ÉTICA


OAB - TRIBUNAL DE ÉTICA

Publicidade - Placas de anúncio - Endereço eletrônico na Internet - I - Fatos concretos ocorridos e encerrados distinguem-se dos fatos concretos que permanecem ocorrendo. Nesse último caso, o TED - Seção Deontológica conhece das consultas formuladas, pois só lhe falta competência para os fatos encerrados. II - Placas de anúncio de atividade de advogados, colocadas do lado de fora dos respectivos escritórios ou residências, devem guardar discrição e moderação, obedecendo, ademais, às exigências e vetos contidos nos artigos 28 a 33 do Código de Ética e Disciplina e Resolução nº 02/92. III - É de menção obrigatória nos anúncios o número de inscrição do advogado. IV - O anúncio de títulos que não possua o advogado, notadamente o de "Dr.", viola o CED. V - Ao escritório de advocacia é vedado a utilização de denominação de fantasia. VI - Não há veto à veiculação de anúncio simples pela Internet, nem à posse de endereço eletrônico (e-mail), desde que obedecida a Resolução nº 02/92 (Precedentes: E-1.435, E-1.471 e 1.572). VII - Não é vedado ao advogado dotar de iluminação comum placa colocada do lado de fora de seu escritório ou residência (OAB - Tribunal de Ética - Processo nº E-1.658/98, Rel. Dr. Geraldo de Camargo Vidigal).


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