NOTÍCIAS DO JUDICIÁRIO


CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Conforme o Comunicado nº 47 publicado no DOE Just. de 27.05.1998, p. 02, não houve expediente no Foro Judicial de Primeira e Segunda Instâncias do Estado e na Secretaria do Tribunal de Justiça no dia 11.06.1998 p.p., consagrado a "Corpus Christi".

Provimento nº 595/98

O Conselho Superior da Magistratura,

Considerando a necessidade de melhor disciplinar o processamento de cartas precatórias de buscas e apreensões de menores, expedidas no Juízo da Família;

Considerando, para tanto, a necessidade de alterar o artigo 4º do Provimento CLXV;

Considerando, ainda, o decidido no Protocolado G-216.838/97,

Resolve:

Artigo 1º - O artigo 4º, do Provimento CLXV, do Conselho Superior da Magistratura, passa a ter a seguinte redação:

"Não se incluem nesta competência as cartas precatórias, rogatórias e de ordem, para fim de alienação de bens, as quais serão cumpridas pelos Serviços de Hastas Públicas e Anexos das Fazendas Públicas; nem as de busca e apreensão de menores, extraídas em processo de família, as quais o serão pelas Varas de Família e Sucessões, segundo a competência territorial".

Artigo 2º - Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

(DOE Just., 27.05.1998, p. 01)

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Aposentadoria

Conforme Ato publicado no DOE Just. de 27.05.1998, p. 02, o Desembargador Dirceu de Mello, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, concedeu aposentadoria ao Dr. Roberto Caldeira Barioni, no cargo de Juiz do Segundo Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo.

Portaria nº 3.214/98

O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Desembargador Dirceu de Mello, o Vice-Presidente, Desembargador Amador da Cunha Bueno Netto e o Corregedor-Geral da Justiça, Desembargador Sérgio Augusto Nigro Conceição, usando das atribuições que a Lei Federal nº 1.408, de 09.08.1951, lhes confere, e atendendo ao que vem disposto no artigo 61 da Resolução nº 02 do Tribunal de Justiça,

Considerando a participação da seleção brasileira de futebol no Campeonato Mundial de Futebol de 1998, nos dias 10 de junho, 16 de junho, 23 de junho e outros que eventualmente decorram da campanha da equipe;

Considerando que a natureza do evento gera interesse geral no acompanhamento das partidas e que tal deve ocorrer sem prejuízo dos serviços forenses,

Resolvem:

Artigo 1º - Nos dias em que a seleção brasileira de futebol jogar às 12h30, ou eventualmente às 11h30, haverá expediente normal no Foro Judicial de Primeira e Segunda Instâncias, diante da compatibilidade desses horários com as atividades forenses.

Artigo 2º - Quando os jogos ocorrerem às 16 horas, o expediente forense terá início às 9 horas, encerrando-se às 14h30.

(DOE Just., 05.06.1998, p. 01)


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