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Ementário
01 - AÇÃO RESCISÓRIA - Contrato pactuado na vigência do Código de Defesa do Consumidor - Cláusula resolutiva que prevê a perda total das parcelas pagas pelo compromissário comprador em na hipótese de inadimplemento contratual. Inadmissibilidade. Cláusula abusiva, porquanto mostra a experiência que, em situações como a que se apresenta, as imobiliárias e construtoras ficam no prejuízo apenas com despesas de propaganda e corretagem, situação lesiva que 25% dos valores pagos permite cobrir com folga eventual prejuízo aos interessados. Infringência ao disposto no artigo 53 da Lei nº 8.078/90. Matéria que se ajusta ao teor do artigo 485, Inciso V, do CPC. Preliminares relativas à decadência, denunciação à lide, carência da ação rejeitadas. Ação procedente para desconstituir a sentença recorrida, na parte em que determinou a perda dos valores pagos pelos autores, ficando, no mais, a decisão mantida por seus jurídicos fundamentos. Restituição do depósito (artigo 488), autorizada nos termos do artigo 494 do CPC, a ser levantada pelos autores (TJSP - 7ª Câm. de Direito Privado; Ação Resc. nº 53.300-4/1-São Paulo; Rel. Des. Júlio Vidal; j. 18.03.1998; v.u.; ementa).02 - IMPOSTO - Vinculação a órgão, fundo ou despesa - A teor do disposto no inciso IV do artigo 167 da Constituição Federal, é vedado vincular receita de impostos a órgão, fundo ou despesa. A regra apanha situação concreta em que lei local implicou majoração do ICMS, destinando-se o percentual acrescido a um certo propósito - aumento de capital de caixa econômica, para financiamento de programa habitacional. Inconstitucionalidade dos artigos 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º e 9º da Lei nº 6.556, de 30 de novembro de 1989, do Estado de São Paulo (STF - Plenário; Rec. Extr. nº 183.906-6-São Paulo; Rel. Min. Marco Aurélio; j. 18.09.1997; maioria de votos; ementa) (Acórdão disponível na Biblioteca, para consulta).03 - IPTU - PROGRESSIVIDADE - No sistema tributário nacional é o IPTU inequivocamente um imposto real - Sob o império da atual Constituição, não é admitida a progressividade fiscal do IPTU, quer com base exclusivamente no seu artigo 145, § 1º, porque esse imposto tem caráter real que é incompatível com a progressividade decorrente da capacidade econômica do contribuinte, quer com arrimo na conjugação desse dispositivo constitucional (genérico) com o artigo 156, § 1º (específico). A interpretação sistemática da Constituição conduz inequivocamente à conclusão de que o IPTU com finalidade extrafiscal a que alude o inciso II do § 4º do artigo 182 é a explicitação especificada, inclusive com limitação temporal, do IPTU com finalidade extrafiscal aludido no artigo 156, I, § 1º. Portanto, é inconstitucional qualquer progressividade, em se tratando de IPTU, que não atenda exclusivamente ao disposto no artigo 156, § 1º, aplicado com as limitações expressamente constantes dos §§ 2º e 4º do artigo 182, ambos da Constituição Federal. Recurso extraordinário conhecido e provido, declarando-se inconstitucional o subitem 2.2.3 do setor II da Tabela III da Lei nº 5.641, de 22.12.1989, no Município de Belo Horizonte (STF - Plenário; Rec. Extr. nº 153.771-0-MG; Rel. Min. Moreira Alves; j. 20.11.1996; maioria de votos; v.u.) (Acórdão disponível na Biblioteca, para consulta).04 - JUIZADO ESPECIAL - Responsabilidade civil objetiva - Roubo em caixa eletrônico. Tem o banco o dever de garantir a incolumidade do cliente no uso de serviços de caixa automático do mesmo modo que garante na agência, durante o expediente regular. Recurso improvido (Colégio Recursal - 1ª T.; Rec. nº 1594-6-RJ; Rel. Juiz Henrique Carlos de Andrade Figueira; j. 17.12.1997; v.u.; ementa).05 - LOCAÇÃO - Ação revisional de aluguel - Garagem - Valor que deve ser acrescido ao do apartamento, para arbitragem do valor locativo - Recurso parcialmente provido - Deve ser considerada, para fins de arbitramento do valor locativo de apartamento, a existência de garagem autônoma no edifício (2º TACIVIL - 12ª Câm.; Ap. nº 489.430-0/4-São Paulo; Rel. Juiz Luís de Carvalho; j. 19.06.1997; v.u.; ementa).06 - MULTA - Violação do Código de Defesa do Consumidor - Inaplicabilidade - São inaplicáveis as disposições da Lei nº 8.078/90 nas operações bancárias porque essas não se enquadram na relação de consumo (TJMS - 2ª Seção Cível; Emb. Infr. nº 50.232-7/01-Rio Verde-MS; Rel. Des. Joenildo de Sousa Chaves; j. 24.11.1997; v.u.; ementa). |
07 - PLANO DE SAÚDE - Empregado que participa de plano de saúde coletivo mantido pela empresa - Despedida sem justa causa. Desligamento do plano coletivo e imediata adesão a plano individual, junto à mesma empresa de assistência médica. Cláusula que impõe prazos de carência. Abusividade. Restrição de direito que importa em exagerada vantagem para a contratada. Improvido o recurso da ré e provido o do autor (TJSP - 8ª Câm. de Direito Privado; Ap. nº 281.033.1/5-São Paulo; Rel. Des. César Lacerda; j. 06.08.1997; v.u.; ementa).08 - RESPONSABILIDADE CIVIL - DANO MORAL - Cartão de crédito emitido pela ré, que teve origem e termo de adesão assinado por outrem, passando-se pelo autor - Assinatura manifestamente falsa, comprovada mediante perícia grafotécnica. Obrigação da empresa que opera no mercado de diligenciar no sentido de conferir segurança à concessão do crédito a fim de liberar a expedição do cartão. Indevida comunicação feita pela ré ao Serviço de Proteção ao Crédito do nome do autor. Dano moral caracterizado. Indenização devida ao autor. Valor da indenização que levou em consideração o tipo da ofensa, a sua duração, intensidade e a situação econômica das partes. Desprovimento do apelo (TJRJ - 1ª Câm. Cível; Ap. nº 2304/97-RJ; Rel. Des. Paulo Sérgio Fabião; j. 19.08.1997; v.u.; ementa).09 - SOCIEDADE DE FATO - União entre o homem e a mulher, como entidade familiar - Indenização - Serviços domésticos prestados - Inadmissibilidade - Excepcionalidade não comprovada - Verba não devida - Recurso provido - Enquanto persistiu a união, a concubina dela compartilhou de suas benesses e de seus sacrifícios, nada justificando seja comparada a mera prestadora de serviços domésticos. A denominada relação concubinária, a ser prestigiada pelo direito, é a união estável entre o homem e a mulher, como entidade familiar, voltada para a conversão em casamento, o que deverá ser facilitado por lei, em obediência a preceito constitucional (artigo 226, § 3º, da Constituição Federal) (TJSP - 9ª Câm. de Férias de Direito Privado; Ap. nº 22.470.4/0-00-São Joaquim da Barra-SP; Rel. Des. Franciulli Netto; j. 10.03.1998; v.u.; ementa).10 - DEDUÇÕES: IR e INSS - Sentença silente - Não há que se argumentar de que fere a "res judicata" a determinação do desconto das contribuições fiscais e previdenciárias do valor exeqüendo, quando a r. sentença cognitiva é silente sobre a matéria. Isto porque a coisa julgada material restringe-se à parte dispositiva do ato sentencial ou àqueles pontos que, substancialmente, hajam sido objeto de provimento jurisdicional, quer de procedência ou rejeição do pedido, que não é o caso da matéria questionada, vez que não constou da r. sentença. Aplica-se, por analogia, o mesmo princípio dos juros de mora e a correção, estes disciplinados pela jurisprudência sumulada no Enunciado nº 211 do Col. TST (TRT - 2ª Região - 6ª T.; Ag. de Petição nº 02970466419-São Paulo; Rel. Designado Juiz Fernando Lobato Bozza; j. 24.03.1998; maioria de votos; ementa).11 - ESTABILIDADE PROVISÓRIA - Artigo 118 da Lei nº 8.213/91 - O empregado não faz jus à estabilidade provisória prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/91, se não obteve auxílio-doença acidentário (TRT - 2ª Região - 9ª T.; Rec. Ord. nº 02970218253-São Paulo; Rel. Juiz Ildeu Lara de Albuquerque; j. 01.04.1998; v.u.; ementa).12 - INSALUBRIDADE - Agentes químicos - Requisitos da prova técnica - Não basta ao perito apenas verificar se a atividade está relacionada na Norma Regulamentadora ou se ela envolve contato com produto químico nela relacionado. Cabe ao perito - e por isso deve ser médico ou engenheiro - avaliar, no local, se aquela atividade, em especial, e estando relacionada na Norma, é ou não insalubre, de acordo com as condições concretas e específicas então constatadas, verificando, dentre outros fatores, a quantidade de substância química presente na atividade, o tempo de exposição ao produto, a forma de exposição, os equipamentos individuais de proteção utilizados, as características do local de trabalho e as medidas coletivas de proteção adotadas. A simples inclusão da atividade ou da substância na Norma, por si só, não caracteriza a insalubridade - a Norma exige também inspeção no local de trabalho (TRT - 2ª Região - 10ª T.; Rec. Ord. nº 02970176321-Osasco-SP; Rel. Juiz Eduardo de Azevedo Silva; j. 24.03.1998; maioria de votos; ementa). |