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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Provimento nº 148, de 02.06.1998
O Presidente do Conselho da Justiça Federal da Terceira Região, no uso de suas atribuições legais e considerando o decidido na sessão de 01.06.1998,
Resolve:
Artigo 1º - Criar, no âmbito da Justiça Federal de Primeiro Grau da Terceira Região, o Sistema de Protocolo Integrado (SPI) entre as subseções localizadas na mesma Seção Judiciária.
Artigo 2º - Para implantação do SPI, os setores de protocolo de cada subseção ficam autorizados a receber petições endereçadas aos Juízos Federais da mesma Seção Judiciária.
§ 1º - Excetua-se do disposto neste artigo a 1ª Subseção do Estado de São Paulo (Capital), onde apenas o Fórum Pedro Lessa pode receber e remeter para outras subseções petições referentes ao SPI.
§ 2º - A autorização para que os protocolos das subseções da Justiça Federal de Primeira Instância, localizadas no Interior do Estado de São Paulo e em Mato Grosso do Sul, recebam petições dirigidas ao Tribunal Regional Federal da Terceira Região fica mantida, na forma dos Provimentos nºs 106/94, 120/96 e 122/96 do Conselho da Justiça Federal da Terceira Região.
§ 3º - Excluem-se da autorização contida no caput deste artigo as seguintes petições:
I - as que arrolem testemunhas nos processos de natureza civil ou criminal;
II - as que requeiram a substituição de testemunhas nos processos de natureza civil ou criminal;
III - as que forneçam novo endereço de testemunhas nos processos de natureza civil ou criminal;
IV - as que requeiram adiamento de audiência, nos processos de natureza civil ou criminal;
V - as que requeiram o depoimento pessoal da parte (artigo 343 do CPC) e aquelas requerendo esclarecimentos do perito e assistente técnico (artigo 435 do CPC), nos processos de natureza civil;
VI - quaisquer petições em processos de natureza criminal, com réu preso.
Artigo 3º - A petição protocolizada no SPI deve conter, destacada e corretamente, o número do processo, o número da Vara e a Subseção Judiciária correspondente a que se destina, sob pena de ser considerada excluída do presente sistema.
Artigo 4º - O Setor de Protocolo, ao receber a petição pertencente ao SPI, deve apor a chancela "Protocolo Integrado", com o número de protocolo, data e horário de recebimento, inserindo-a no sistema de consulta e atualização de fases e, após, remetê-la ao Setor de Comunicações no mesmo dia do recebimento.
Artigo 5º - O Setor de Comunicações deve encaminhar a petição do SPI ao Fórum Pedro Lessa, em envelope contendo a expressão "Protocolo Integrado", até dois dias úteis da data contida na chancela.
Artigo 6º - Cabe ao Setor de Comunicações do Fórum Pedro Lessa encaminhar cada petição à subseção destinatária, no primeiro malote subseqüente à data da protocolização.
Artigo 7º - Para fins de contagem de prazo, deve ser considerada a data de protocolo aposta junto à chancela "Protocolo Integrado".
Parágrafo único - Em decorrência da criação do SPI, as secretarias das varas deverão aguardar, quando for o caso, o lapso de sete dias para certificar nos autos o decurso do prazo processual respectivo.
Artigo 8º - Este provimento entra em vigor quinze dias após a data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
(DOE Just., 05.06.1998, p. 39)
Portaria nº 2.040, de 08.06.1998
O Juiz Jorge Scartezzini, Presidente do Tribunal Regional Federal da Terceira Região, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
Considerando a participação da Seleção Brasileira de Futebol na primeira fase do Campeonato Mundial de Futebol de 1998, nos dias 10, 16 e 23 de junho,
Resolve:
Artigo 1º - O horário de funcionamento deste Tribunal e da Seção Judiciária do Estado de São Paulo, no dia 10.06.1998, será das 8 às 11 horas, e nos dias 16 e 23.06.1998, das 8 às 15 horas.
Artigo 2º - O horário de funcionamento da Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso do Sul, no dia 10.06.1998, será das 7 às 10 horas, e nos dias 16 e 23.06.1998, das 7 às 14 horas, em função do fuso horário regional.
Artigo 3º - Os servidores compensarão obrigatoriamente as horas não trabalhadas, em dias úteis subseqüentes, a serem fixados pelos respectivos superiores hierárquicos.
Parágrafo único - O controle da compensação será comunicado, caso a caso, à Secretaria de Recursos Humanos.
Artigo 4º - Nas Seções Judiciárias da Terceira Região deverá funcionar o Plantão Judiciário para atendimento dos casos urgentes.
(DOE Just., 10.06.1998, p. 34)
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO
Assento Regimental nº 01/98
Dispõe sobre a alteração do artigo 93 do Regimento Interno do eg. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.
O Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e tendo em vista a decisão do eg. Órgão Especial, tomada na sessão administrativa ordinária de 13.05.1998 (Ata nº 13/98), no Processo TRT-MA nº 029/97-B,
Resolve
baixar o seguinte Assento Regimental:Artigo 1º - O artigo 93 do Regimento Interno passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 93 - As sessões administrativas, ordinárias e extraordinárias serão públicas, a portas abertas, realizáveis em dia e hora designados pelo Presidente do Tribunal.
Parágrafo único - Por solicitação do Presidente ou de um dos membros da Corte, desde que aprovada pela maioria, os debates em qualquer dos órgãos judicantes do Tribunal tornar-se-ão secretos."
Artigo 2º - Este Assento Regimental entrará em vigor na data de sua publicação.
(DOE Just., 05.06.1998, p. 39)
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
Portaria nº 101/98
O Desembargador Sérgio Augusto Nigro Conceição, Corregedor-Geral da Justiça do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Considerando os termos da Portaria nº 3.214/98, do Col. Conselho Superior da Magistratura, que disciplina o horário de expediente do Foro Judicial de Primeira e Segunda Instâncias nos dias em que houver jogos do selecionado brasileiro de futebol,
Resolve:
Artigo 1º - Os serviços delegados de notas e de registro, no Estado de São Paulo, durante o período em que a seleção brasileira estiver participando do Campeonato Mundial de Futebol de 1998, obedecerão os mesmos horários fixados para o Foro Judicial de Primeira e de Segunda Instâncias.
Artigo 2º - O serviço de registro civil das pessoas naturais manterá plantão, em observância ao disposto no artigo 8º, parágrafo único, da Lei Federal nº 6.015/73.
Artigo 3º - Quando não houver expediente nas atividades de notas e de registro, no horário regular, esse dia não será computado no prazo do tríduo do protesto de títulos e outros documentos de dívida.
(DOE Just., 08.06.1998, p. 02)
Provimento nº 18/98
O Corregedor-Geral da Justiça, Desembargador Sérgio Augusto Nigro Conceição, no uso de suas atribuições legais,
Considerando a mudança de endereço do Setor de Unificação de Cartas Precatórias Cíveis do Fórum João Mendes Júnior para a Av. Brig. Luís Antônio, nº 1.813, Bloco A;
Considerando a necessidade de se adequar e alterar a redação do subitem 24.3, do Capítulo XI, das Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça, para excluir de seu texto os dizeres "instalado no Fórum João Mendes Júnior";
Considerando o decidido no Processo nº 962/98,
Resolve:
Artigo 1º - O subitem 24.3 do Capítulo XI, das Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça, passa a ter a seguinte redação:
"Os serviços atinentes a questões de família, a serem desenvolvidos no Setor das Cartas Precatórias, serão atendidos pelos técnicos com seus postos de trabalho fixados na Vara Central da Infância e Juventude."
Artigo 2º - Este Provimento entrará em vigor a partir de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
(DOE Just., 27.05.1998, p. 02)