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Jurisprudência
DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS
FALÊNCIA FUNDAMENTADA
REPRESENTAÇÃO - PROCURAÇÃO
COMPETÊNCIA - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL OU JUSTIÇA
REVISÃO CRIMINAL
(Colaboração do TRT)
DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS SOBRE CRÉDITOS TRABALHISTAS - O artigo 33, § 5º, da Lei nº 8.212/91 não confere isenção ou imunidade tributária ao empregado sobre créditos resultantes de ações trabalhistas. Antes do efetivo reconhecimento judicial do direito postulado, não se pode falar em omissão do empregador em sua obrigação de efetuar o desconto legal da contribuição previdenciária, pois tal exigibilidade não recai sobre créditos ou direitos controvertidos, mas sobe créditos reais ou pagamentos efetivados. DESCONTO DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE CRÉDITOS TRABALHISTAS - O desconto do Imposto de Renda, nos termos do artigo 46 da Lei nº 8.541/92, incide sobre os rendimentos do trabalho assalariado pagos em cumprimento de decisão judicial. O fato gerador do IR não se configura nos meses em que partes dos rendimentos seriam devidos, pois somente exsurge no ato do pagamento ou, como explicita a lei, "no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torna disponível para o beneficiário" (TRT - 2ª Região - 8ª T.; Rec. Ord. nº 02970062113-São Paulo; Rel. Juiz Raimundo Cerqueira Ally; j. 02.02.1998; maioria de votos).
ACÓRDÃO
ACORDAM
os Juízes da 8ª TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: por maioria de votos, vencidos os Juízes José Mendes Botelho e Jane Granzoto Torres da Silva (quanto aos descontos previdenciários e fiscais), dar provimento parcial ao recurso para autorizar os descontos previdenciários e de imposto de renda. Mantida íntegra, no mais, a r. sentença revisanda, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Mantido o valor arbitrado à condenação.São Paulo, 02 de fevereiro de 1998.
RAIMUNDO CERQUEIRA ALLY
PRESIDENTE REGIMENTAL E RELATOR
Inconformada com a r. sentença de fls. 106/109, cujo relatório adoto e que julgou a ação parcialmente procedente, recorre a reclamada às fls. 110/112, por entender que a condenação no pagamento de horas extras deve excluir os meses de junho a setembro e serem cabíveis os descontos previdenciários e de imposto de renda.
Depósito recursal e custas às fls. 113/114.
Sem contra-razões.
Opina a D. Procuradoria do Trabalho pelo prosseguimento (fls. 119).
É o relatório.
VOTO
Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
1 - Limitação da condenação ao pagamento de horas extras
O gozo dos intervalos pré-assinalados nos cartões de ponto restaram infirmados pelos depoimentos testemunhais. A recorrente entende que a condenação deve excluir os meses de junho a setembro, diante do depoimento da sua testemunha, que alegou possuírem intervalo no inverno. Esta declaração, isoladamente, não serve para amparar a pretensão, pois a mesma testemunha informou logo a seguir (fls. 10) que "a recte., em função de seu serviço, raramente gozava desse intervalo", robustecendo o depoimento das demais testemunhas da autora quanto ao desrespeito do referido intervalo. Mantenho o decidido.
2 - Descontos previdenciários e de imposto de renda
Os direitos e obrigações pertinentes à Previdência Social são disciplinados por lei e, conseqüentemente, não se submetem à autonomia da vontade dos particulares.
Inspirada, em suas origens, no modelo alemão, a relação jurídica da previdência social é tripartite, aí figurando o empregado, o empregador e o Estado. Os três partícipes, como é sabido, contribuem obrigatoriamente para o custeio do sistema previdenciário. A contribuição do empregado, conforme dispõe o artigo 2º da Lei nº 8.212/91 (Plano de Custeio da Seguridade Social) é calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota sobre o salário de contribuição.
Tratando-se de remuneração proveniente de processo trabalhista, as Leis nºs 8.212/91 (artigos 43 e 44) e 8.620/93 impõem à autoridade judiciária a obrigação de velar pelo fiel recolhimento das contribuições previdenciárias, inclusive quanto à parcela pertinente ao empregado.
A responsabilidade do empregador, constante do artigo 33, § 5º, da Lei nº 8.212/91, refere-se ao desconto que deve ser regularmente feito pela empresa até o limite teto da remuneração real e efetivamente paga ao empregado, o que não se confunde com o posterior reconhecimento judicial de verbas salariais sujeitas aos descontos legais. Antes do efetivo reconhecimento desse direito, não se pode falar em negligência ou omissão da empresa em sua obrigação de efetuar os descontos de contribuição e de consignação legalmente autorizados, como dispõe o artigo 33, § 5º, da Lei nº 8.212/91. Em outras palavras, a exigibilidade dos descontos não recai sobre créditos hipotéticos ou direitos controvertidos, mas sobre créditos reais ou pagamentos efetivados, já que "descontar" é tirar de uma conta ou de um todo, deduzir ou abater de uma remuneração existente.
A lei, em verdade, não confere isenção ou imunidade ao empregado, que sempre deverá receber o valor líquido com a dedução da contribuição previdenciária, no ensejo do efetivo pagamento, porquanto à época própria, não houve o reconhecimento do direito a qualquer verba e, destarte, não poderia ter ocorrido o desconto legal sem o respectivo fato gerador.
O desconto do Imposto de Renda, nos termos do artigo 46 da Lei nº 8.541/92, incide sobre os rendimentos do trabalho assalariado pagos em cumprimento da decisão judicial. E o fato gerador exsurge no ato do pagamento ou, como explicita a lei, "no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário" (Lei cit. artigo 46). Deflui daí a iterativa, notória e atual jurisprudência da Seção Especializada em Dissídios Individuais do TST, que o Precedente nº 32 cristaliza no sentido de serem devidos nas sentenças trabalhistas os descontos legais da contribuição previdenciária e do imposto de renda. Decisões contrárias não ensejam recursos de revista ou de embargos, a teor do que dispõe o Enunciado nº 333 do C. TST.
As considerações acima deságuam no recente Provimento nº 01/96 da Corregedoria- Geral da Justiça do Trabalho. Considerando as interpretações conflitantes sobre as contribuições previdenciárias e débitos fiscais, o Provimento nº 01/96 espanca definitivamente qualquer controvérsia ao determinar ao empregador a dedução e o recolhimento do Imposto de Renda relativo às importâncias pagas aos reclamantes (artigos 1º e 2º) e também das contribuições previdenciárias devidas pelo empregado ao INSS, em razão das parcelas que Ihe viessem a ser pagas em reclamação trabalhista (artigo 3º).
O provimento é ato administrativo expedido pelo Corregedor-Geral, com base na lei, para disciplinar os procedimentos a serem adotados pelos Órgãos Judiciários da Justiça do Trabalho (artigo 46, IV do R.l. do TST) e, por conseguinte, não pode ser desrespeitado por juízes, funcionários, jurisdicionados e seus procuradores.
Assim, hão de ser observados os limites de responsabilidade para o empregador e o empregado, ambos contribuintes obrigatórios da Previdência Social e do lmposto de Renda. Reformo.
Isto posto,
DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para autorizar os descontos previdenciários e de imposto de renda. Mantida íntegra, no mais, a r. sentença revisanda, por seus próprios e jurídicos fundamentos.Mantenho o valor arbitrado à condenação.
Raimundo Cerqueira Ally
Juiz Relator
(Colaboração de Associado)
FALÊNCIA FUNDAMENTADA NO ARTIGO 2º, I, DO DECRETO-LEI Nº 7.661/45 - Impontualidade caracterizada do devedor que, citado na execução, não pagou a dívida, não realizou depósito e ou fez nomeação eficaz de bens. Obrigação assumida em outra ação idêntica. Recurso provido para mandar abrir a falência (TJSP - 3ª Câm. de Direito Privado; Ap. nº 078.422-4/6-Amparo-SP; Rel. Des. Ênio Santarelli Zuliani; j. 17.03.1998; v.u.).
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL nº 078.422-4/6, da Comarca de AMPARO, em que é apelante..., sendo apelada...:
ACORDAM, em Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por votação unânime, dar provimento ao recurso.
... e ... celebraram, em 1993, um acordo para pôr fim a um pedido de falência (fls. 43) e, pelo não cumprimento integral, a primeira ingressou com ação de cobrança e obteve título judicial. Seguiu-se a execução, expedindo-se mandado de citação para pagamento. A devedora foi citada e não pagou. O mandado de penhora não foi cumprido porque não foi depositada a diligência do Oficial.
Com base nesse acontecimento a ... requereu a falência da executada (artigo 2º, I, do Decreto-Lei nº 7.661/45), mas o MM. Juiz rejeitou a pretensão aduzindo que não ficou caracterizada a impontualidade, porque no mandado não constou para o devedor nomear bens à penhora.
Daí o recurso em busca da quebra.
Importante registrar que na execução a devedora fez, posteriormente, a oferta de uma casa registrada em nome de terceiros como garantia, juntado documento sem firma reconhecida em que os proprietários concordaram com eventual penhora (fls. 97/98).
É o relatório.
Está consolidada a impontualidade da devedora, uma situação caracterizada já em 1992, quando foi requerida a sua falência. De lá para cá aconteceram apenas procedimentos protelatórios, tal como está se verificando com o estéril debate sobre a não incidência do tipo legal (artigo 2º, I, do Decreto-Lei nº 7.661/45), por falta de indicação de que a devedora deveria indicar bens à penhora.
Veja-se que o requerimento da exeqüente foi formulado com tal opção (fls. 56) e uma cópia dessa peça serviu de contra-fé (fls. 30, verso). Não é permitido que a ré, sob o manto do não conhecimento da obrigatoriedade de dar bens em garantia da execução, escape do regime falencial que foi instituído para moralizar as relações comerciais.
PAULO MARIA DE LACERDA advertia ("Da Fallencia", 1931, pág. 164), que é cautela excessiva e descabida a intimação explícita do devedor para depositar o valor da execução, porque aos mandados iniciais de execução por quantia certa trazem implícita tal cláusula. O mesmo aplica-se ao fator nomeação de bens.
Desde antes da norma atual, já considerava-se o estado de falência o devedor que "não pagar, quando executado por dívida comercial, ou não nomear bens à penhora dentro das 24 horas seguintes à citação inicial da execução" (CARVALHO DE MENDONÇA, "Das Fallencias e dos Meios Preventivos de sua Declaração", ed. Typographia Brazil de Carlos Gerke, São Paulo, 1889, I/89).
O credor, para requerer a falência pela execução frustrada, não precisa intimar o devedor para pagar, para depositar e para nomear bens à penhora; "a prova de que o devedor executado não satisfez à intimação é suficiente para o ingresso do pedido de falência" (MIRANDA VALVERDE, "Comentários à Lei de Falências", Forense, 1962, I/44).
Este Tribunal não é insensível com o drama da falência, tanto que rejeitou a quebra de comerciante executado e que, a destempo, nomeou bens à penhora, porque o fato comprovava a suficiência patrimonial para saldar o passivo (Apelação Cível nº 23.618-4/3, rel. Des. LEITE CINTRA,
in "RT" 742/242).O enunciado é inaplicável para a hipótese posta em julgamento.
Primeiro porque a impontualidade do devedor em relação ao negócio subjacente que originou a dívida executada já está prenunciada desde 1992 e, com a nomeação de bens de terceiros para penhora, ganhou ares de deboche, uma brincadeira com o Judiciário e o próprio sistema jurídico.
Intolerável,
data venia.O devedor para livrar-se dos rigores da quebra deve convencer o Magistrado (e seus credores) da sua disponibilidade financeira, o que inocorre com aquele que oferece em penhora uma casa registrada em nome de terceiros, sem exibir ao menos um instrumento particular de venda e compra como base legítima da oferta.
A falência é de rigor.
Pelo exposto, dá-se provimento ao recurso para determinar que o MM. Juiz abra a falência da devedora, na forma do artigo 2º, I, do Decreto-Lei nº 7.661/45, mandando arrecadar bens, lacrando a firma, nomeando síndico, fixando prazo para habilitação e o termo legal e demais obrigações pertinentes.
Participaram do julgamento os Desembargadores FLÁVIO PINHEIRO (Presidente sem voto), MATTOS FARIA (Revisor) e ALFREDO MIGLIORE.
São Paulo, 17 de março de 1998.
ÊNIO SANTARELLI ZULIANI
Relator
(Colaboração do 1º TACIVIL)
REPRESENTAÇÃO - PROCURAÇÃO - Advogado. Inconformismo com r. decisão determinando juntada de procuração com poderes específicos para assinatura de Auto de Arrematação. Cabimento. Inteligência do artigo 38 do CPC. Recurso provido (1º TACIVIL - 6ª Câm.; Ag. de Instr. nº 736.508-8-São Paulo; Rel. Juiz Castilho Barbosa; j. 22.04.1997; v.u.).
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 736.508-8, da Comarca de SÃO PAULO, sendo agravante ... e agravados ... e ...
ACORDAM,
em Sexta Câmara do Primeiro Tribunal de Alçada Civil, por votação unânime, dar provimento ao recurso.1) Trata-se de Agravo de Instrumento tirado por inconformismo com r. decisão "a quo" que determinou a juntada de procuração, com poderes específicos para assinatura de Auto de Arrematação, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção do feito. Recurso tempestivo e regularmente processado. É o relatório.
2) A hipótese é de exigência de demonstração de poderes específicos para assinatura de Auto de Arrematação. O que se depreende da análise do artigo 38 do Código de Processo Civil, que enumera os atos do processo para os quais necessária se faz habilitação específica, é que "Para praticar os atos mencionados na segunda parte da norma comentada, o advogado necessita de poderes especiais, pois não basta os da cláusula ad judicia. Como importa em restrição de direito, o rol dessas exceções é taxativo (numerus clausus), não comportando ampliação" (nota 4 ao artigo 38, in "Código de Processo Civil Comentado", de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery, 2ª ed., 1996). Verifica-se, pois, que não consta desse rol a necessidade de habilitação específica para a assinatura em tela, em sede de Arrematação. Veja-se que, diante da sistemática atual, as alterações do CPC seguem no sentido de dar maior facilidade ao advogado, evitando a necessidade de poderes especiais para o normal desempenho de sua atividade no processo. Acrescente-se a isso a possibilidade de ratificação do ato, inclusive no caso de ineficácia por desobservância da vedação constante do artigo 38, como bem pondera o inesquecível jurista Pontes de Miranda: "No caso de ineficácia, por ter praticado algum dos atos vedados pelo artigo 38, cabe ao juiz proceder na forma dos artigos 323, 327 e 328. A qualquer tempo pode dar-se a ratificação" ("Comentários ao Código de Processo Civil", Tomo I, 1974). Conclui-se, com mais forte razão, pela possibilidade de ratificação dos atos
não expressamente vedados. Diante desse contexto, revoga-se a r. decisão agravada, dando-se provimento ao agravo.3) Por tais motivos, dá-se provimento ao agravo.
Participaram do julgamento os Juízes
EVALDO VERÍSSIMO e OSCARLINO MOELLER.São Paulo, 22 de abril de 1997.
CASTILHO BARBOSA
Presidente e Relator
(Colaboração do 2º TACIVIL)
COMPETÊNCIA - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL OU JUSTIÇA COMUM - EXECUÇÃO - TÍTULO EXTRAJUDICIAL - VALOR DA CAUSA INFERIOR A QUARENTA VEZES O SALÁRIO MÍNIMO - CARÁTER FACULTATIVO - A possibilidade do ajuizamento em citados juízos não tem o escopo de dificultar, mas sim de facilitar o tutelado na escolha do procedimento que melhor ampare suas pretensões, vez que a interpretação restritiva é claramente incompatível com a missão do sistema processual de garantir o pleno acesso à justiça (2º TACIVIL - 10ª Câm.; Ap. nº 496567-00/7-São Paulo; Rel. Juiz Marcos Martins; j. 29.10.1997; v.u.).
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os juízes desta turma julgadora do Segundo Tribunal de Alçada Civil, de conformidade com o relatório e o voto do relator, que ficam fazendo parte integrante deste julgado, nesta data, deram provimento ao recurso, por votação unânime.
MARCOS MARTINS
Juiz Relator
VOTO
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, extinta sem apreciação do mérito pela r. sentença de fls. 24/25, cujo relatório adoto.
Apela a autora, às fls. 27/34, requerendo a reforma da sentença apelada para o que o feito tenha regular prosseguimento no MM. Juízo
"a quo".Alega, em síntese, ser cediço o entendimento acerca do caráter opcional do Juizado Especial Cível, sendo esta opção a critério exclusivo do autor.
Afirma que se a observância do procedimento da Lei nº 9.099/95 fosse obrigatória, sem as restrições constantes do parágrafo 3º do artigo 3º, bem como do parágrafo 1º do artigo 8º, do mesmo Codex, os artigos 275 a 281 do CPC, que tratam do procedimento comum sumário ou sumaríssimo, encontrar-se-iam virtualmente revogados, hipótese sem cogitação, em face da Lei nº 9.245/95.
O recurso foi preparado e recebido.
É o relatório.
Em que pese a divergência de entendimento acerca da obrigatoriedade ou não do ingresso em juízo através do Juizado Especial Cível em razão do valor da causa, filio-me entre os que vislumbram o nítido caráter facultativo deste citado Juízo para a tutela de direitos.
Isto porque, a possibilidade do ajuizamento em citados juízos não tem o escopo de dificultar, mas sim de facilitar o tutelado na escolha do procedimento que melhor ampare suas pretensões.
Deve prevalecer, portanto, a idéia da via alternativa de tutela jurisdicional resgatada dos extintos juizados especiais de pequenas causas.
Com efeito, diante de um caso concreto, observa-se a existência de órgãos jurisdicionais eletivamente concorrentes e não exclusivos, vez que a interpretação restritiva é claramente incompatível com a missão do sistema processual de garantir o pleno acesso à justiça.
Nesse passo, oportuno citar ementa de acórdão do eminente Desembargador NEY ALMADA,
verbis:"Ação ajuizada perante a instância ordinária, pretendendo o agravante seja o feito despachado ao Juizado Especial Cível, em nome de competência absoluta deste último. Impropriedade da pretensão. Caráter opcional de sua utilização pelo demandante. Lei n° 9.099/95, artigo 3º, § 3º. Agravo improvido" (TJSP - 3ª Câm. de Direito Privado; Ag. de Instr. nº 29.819-4/4-São Paulo; Rel. Des. Ney Almada; j. 17.12.1996; v.u.)
(Boletim AASP nº 1998).No mesmo sentido, o entendimento sufragado por esta Colenda Corte de Justiça, do qual peço vênia para transcrever ementa de acórdão relatado pelo ínclito Juiz FRANCISCO CASCONI:
"A lei não buscou retirar do cidadão a escolha, porquanto, também no que pertine ao acesso às duas justiças - Comum e Especial -, prevalece o isonômico tratamento garantido pela Constituição Federal. A tutela diferenciada colocada à disposição do cidadão não guarda força para excluir a prestação jurisdicional tradicional".
(Apel. s/Rev. 464.823 - 9ª Câm. - Rel. Juiz Francisco Casconi - J. 18.9.96)Pelo exposto, dá-se provimento ao recurso, decretando-se a remessa dos autos ao Juízo
"a quo" para que o feito tenha regular seguimento.MARCOS MARTINS
Relator
(Colaboração do TACRIM)
REVISÃO CRIMINAL - Para o deferimento de revisão criminal requerida com base na descoberta da falsidade de testemunho, é insuficiente a prévia justificação que só trouxe a dúvida, mas não a certeza sobre aquela ocorrência (TACRIM - 7º Grupo de Câms.; Revisão nº 314.128/7-São Paulo; Rel. Juiz Haroldo Luz; j. 14.04.1998; v.u.).
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de
REVISÃO Nº 314.128/7 (Ação Penal nº 581/90), 10ª Vara Criminal da comarca de SÃO PAULO, em que é peticionário...:ACORDAM
, em Sétimo Grupo de Câmaras do Tribunal de Alçada Criminal, por votação unânime, conhecer e indeferir a revisão criminal...., R.G. nº ..., atualmente recolhido ao "Presídio Militar Romão Gomes" da Polícia Militar do Estado de São Paulo, nesta Capital, requer, por meio de advogadas constituídas, a revisão do processo nº 581/90 da 10ª Vara Criminal do Foro Central da mesma comarca, findo com a sua condenação, como incurso no artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, a cumprir 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão em regime inicial fechado e a pagar 13 (treze) dias-multa de valor unitário mínimo.
Instruindo o pedido com prévia justificação, contendo novo testemunho de ..., vigia do posto de gasolina vítima, alega não ter concorrido no crime, mas, com o apensamento dos autos da origem, a d. Procuradoria-Geral de Justiça, considerando que a responsabilização do revisionando não se baseou unicamente no depoimento de tal pessoa, opinou por indeferir-se o pedido.
É o relatório.
Trata-se de reiteração parcial da revisão nº 285.192/1, também em apenso, ora aparelhada com justificação avulsa, consistente na tomada do depoimento do vigia do estabelecimento roubado, ..., na qual este, em audiência realizada em 13 de maio de 1997, afirmou, perante o MM. Juiz de Direito da Vara da Condenação, não se tratar o revisionando de nenhum dos autores do roubo (fls. 43).
Com base nessa nova prova e reputando falso o anterior depoimento de ... na instrução da ação penal (fls. 295 verso do apenso), o revisionando pretende ver sua inocência proclamada, porém o pleito não merece acolhida, antes de mais nada porque, com a justificação, não logrou produzir prova insofismável da ocorrência de falso testemunho.
Em nenhuma passagem do novo depoimento constou a mais remota referência sobre a circunstância, não se sabendo por que a testemunha, no anterior, teria sido mendaz, ao indigitar e ao reconhecer, por meio de fotografia, o ora revisionando.
Não há ensejo, por isso, à revisão, pelo inciso II, do artigo 626, do Código de Processo Penal, pois, como bem doutrina a esse respeito, EDGARD MAGALHÃES NORONHA, "Devem as novas provas ter poder conclusivo; ser positivas, mostrando claramente a procedência do que se intenta demonstrar: a dúvida não basta" (cfr.
Curso de Direito Processual Penal, São Paulo: Saraiva, 1981, 13ª ed., p. 384, nº 212).Em outras palavras, o revisionando, quando muito, tornou suspeita a sua incriminação pelo vigilante. Isto não é suficiente, todavia, para a revisão, se, por igual, se exige que a sentença condenatória tenha por fundamento exclusivo a prova argüida de falsa.
Ora, neste caso, o d. Magistrado não se apoiou tão-só na fala de ..., pois levou em conta a confissão do revisionando e a sua chamada pelo có-réu, na fase policial, de par com, pelo menos, o depoimento de um investigador de polícia, na fase judicial.
Em conseqüência, descabe a revisão, por este aspecto inclusive, desde que, até em se abstraindo do testemunho de ..., o desfecho condenatório não se alteraria, pois, convém enfatizar, "é preciso que a sentença condenatória esteja fundada exclusivamente na prova falsa. Se ela se funda em várias provas, de tal modo que, mesmo sem a prova falsa, a certeza da responsabilidade adviria, não há porque rever o processo" (v. HÉLIO TORNAGHI,
Curso de Processo Penal, São Paulo: Saraiva, 1992, 8ª ed., vol. 2, p. 366).Pelo exposto, indefere-se a revisão.
Participaram do julgamento, além do infra-assinado, os Srs. Juízes Oldemar Azevedo (Presidente), Roberto Mortari, Teixeira de Freitas, San Juan França, Abreu Oliveira, França Carvalho, Renê Ricupero, Teodomiro Méndez e Lopes da Silva.
São Paulo, 14 de abril de 1998.
HAROLDO LUZ
Relator