NOTÍCIAS DO JUDICIÁRIO


TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Portaria nº 3.236/98

O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Desembargador Dirceu de Mello, no uso de suas atribuições,

Considerando a necessidade de organizar a estrutura de apoio para o atendimento aos Juízes designados para compor o Terceiro Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, previstos na Lei nº 9.099, de 26.09.1995,

Resolve:

Artigo 1º - Fica implantado o "Grupo de Apoio ao 3º Colégio Recursal - Juizado Especial Cível - Capital", para atendimento ao respectivo Colégio Recursal, sediado no Fórum Regional II - Santo Amaro.

Artigo 2º - O quadro funcional do Grupo de Apoio criado será constituído inicialmente por 01 (um) Diretor de Divisão, 02 (dois) Escreventes Técnicos Judiciários e 01 (um) Auxiliar Judiciário VI, designados pela Presidência do Tribunal de Justiça.

Artigo 3º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

(DOE Just., 18.06.1998, p. 03)

SEGUNDO TRIBUNAL DE ALÇADA CIVIL

Emenda Regimental nº 04

O SegundoTribunal de Alçada Civil, em Sessão Plenária realizada em 09.06.1998,

Resolve:

alterar os artigos 53 a 55, 57 e 64 a 70 do Regimento Interno, que passam a vigorar com a seguinte redação:

Artigo 53 - O juiz afastado, a qualquer título, por menos de sessenta dias, não será substituído, salvo nas hipóteses do artigo 116 da Lei Orgânica da Magistratura.

Artigo 54 - Quando o afastamento for por período igual ou superior a sessenta dias, contados da distribuição ou do ato que gerou a vinculação, o juiz certo será substituído pelo que se lhe seguir na composição do órgão.

Artigo 55 - Na hipótese do artigo anterior, em se tratando do relator, o processo será redistribuído ao juiz que se lhe seguir na composição do órgão.

Artigo 57 - Em todos os casos de substituição do relator, haverá oportuna compensação de processos para o substituto e o substituído.

Capítulo VIII

Dos Juízes Certos

Artigo 64 - Serão juízes certos:

I - o relator, desde a distribuição;

II - o revisor, desde a data em que a passagem for lançada no sistema informatizado;

III - o vogal, desde o instante em que pede adiamento para exame dos autos, ou em que antecipa voto oral sobre o mérito;

IV - no julgamento de embargos infringentes, os juízes que participaram do acórdão embargado, além do relator e do revisor sorteados;

V - nos embargos de declaração, o juiz que tiver relatado o acórdão embargado;

VI - no incidente de uniformização de jurisprudência, o relator do acórdão suscitante.

Artigo 65 - Será substituído o juiz certo que:

a) for aposentado, promovido ou removido para outro Tribunal;

b) vier a afastar-se, a qualquer título, por período superior a sessenta dias, após a aposição do visto nos autos ou pedido de adiamento;

c) estiver afastado quando da distribuição, por período superior a sessenta dias, contado da distribuição por prevenção.

§ 1º - Se o afastamento ou impedimento superveniente de juiz certo não fizer desaparecer a prevenção, a substituição far-se-á dentro do órgão julgador, pelo juiz seguinte na ordem de antigüidade; mas, o juiz que deu motivo à substituição continuará juiz certo na causa e em incidentes posteriores.

§ 2º - Se o afastamento não fizer desaparecer a prevenção e a vinculação do juiz, os agravos de instrumento, ações cautelares, "habeas corpus" e outras medidas urgentes serão despachados e preparados pelo juiz que se lhe seguir no órgão.

Artigo 66 - A remoção de câmara não prejudicará a vinculação do juiz estabelecida pelo artigo 64.

Capítulo IX

Da Prevenção

Artigo 67 - A câmara que primeiro conhecer de uma causa ou de qualquer incidente, inclusive ação cautelar, mandado de segurança e "habeas corpus" contra decisão de juiz de primeiro grau, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente e nos processos de execução das respectivas sentenças.

Parágrafo único - Aplicar-se-á o disposto no "caput":

a) quando o relator negar seguimento ao recurso (artigo 557 do CPC);

b) mesmo que, no julgamento, não tenha sido apreciado o mérito;

c) quando houver desistência ou quando for declarado prejudicado o pedido ou o recurso.

Artigo 68 - Cessará a prevenção se, na câmara, não mais tiver assento qualquer dos juízes que participaram, com visto nos autos, do julgamento anterior.

Artigo 69 - Na pesquisa da prevenção, a secretaria fará buscas na base de dados pelos nomes de todas as partes e intervenientes, e pelo número do processo em primeira instância.

Artigo 70 - Sempre que houver prevenção, a secretaria informará o motivo nos autos e juntará, se houver, os acórdãos dos julgamentos anteriores.

Esta Emenda Regimental entrará em vigor na data de sua publicação.

(DOE Just., 15.06.1998, p. 01)

CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA

Comunicado nº 486/98

O Corregedor-Geral da Justiça do Estado de São Paulo, em observância aos termos do artigo 4º do Provimento CSM nº 491, publica, para conhecimento e auxílio das varas criminais de todo o Estado, a tabela de atualização monetária baseada na variação da TR, válida para o mês de maio/98, bem como a tabela de dias-multa da Lei de Tóxicos e do Código Penal. Outrossim, comunica que os cálculos serão atualizados pela TR e convertidos em UFIRs.

(DOE Just., 10.06.1998, p. 04)


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