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TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Portaria nº 3.236/98
O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Desembargador Dirceu de Mello, no uso de suas atribuições,
Considerando a necessidade de organizar a estrutura de apoio para o atendimento aos Juízes designados para compor o Terceiro Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, previstos na Lei nº 9.099, de 26.09.1995,
Resolve:
Artigo 1º - Fica implantado o "Grupo de Apoio ao 3º Colégio Recursal - Juizado Especial Cível - Capital", para atendimento ao respectivo Colégio Recursal, sediado no Fórum Regional II - Santo Amaro.
Artigo 2º - O quadro funcional do Grupo de Apoio criado será constituído inicialmente por 01 (um) Diretor de Divisão, 02 (dois) Escreventes Técnicos Judiciários e 01 (um) Auxiliar Judiciário VI, designados pela Presidência do Tribunal de Justiça.
Artigo 3º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
(DOE Just., 18.06.1998, p. 03)
SEGUNDO TRIBUNAL DE ALÇADA CIVIL
Emenda Regimental nº 04
O SegundoTribunal de Alçada Civil, em Sessão Plenária realizada em 09.06.1998,
Resolve:
alterar os artigos 53 a 55, 57 e 64 a 70 do Regimento Interno, que passam a vigorar com a seguinte redação:
Artigo 53 - O juiz afastado, a qualquer título, por menos de sessenta dias, não será substituído, salvo nas hipóteses do artigo 116 da Lei Orgânica da Magistratura.
Artigo 54 - Quando o afastamento for por período igual ou superior a sessenta dias, contados da distribuição ou do ato que gerou a vinculação, o juiz certo será substituído pelo que se lhe seguir na composição do órgão.
Artigo 55 - Na hipótese do artigo anterior, em se tratando do relator, o processo será redistribuído ao juiz que se lhe seguir na composição do órgão.
Artigo 57 - Em todos os casos de substituição do relator, haverá oportuna compensação de processos para o substituto e o substituído.
Capítulo VIII
Dos Juízes Certos
Artigo 64 - Serão juízes certos:
I - o relator, desde a distribuição;
II - o revisor, desde a data em que a passagem for lançada no sistema informatizado;
III - o vogal, desde o instante em que pede adiamento para exame dos autos, ou em que antecipa voto oral sobre o mérito;
IV - no julgamento de embargos infringentes, os juízes que participaram do acórdão embargado, além do relator e do revisor sorteados;
V - nos embargos de declaração, o juiz que tiver relatado o acórdão embargado;
VI - no incidente de uniformização de jurisprudência, o relator do acórdão suscitante.
Artigo 65 - Será substituído o juiz certo que:
a) for aposentado, promovido ou removido para outro Tribunal;
b) vier a afastar-se, a qualquer título, por período superior a sessenta dias, após a aposição do visto nos autos ou pedido de adiamento;
c) estiver afastado quando da distribuição, por período superior a sessenta dias, contado da distribuição por prevenção.
§ 1º - Se o afastamento ou impedimento superveniente de juiz certo não fizer desaparecer a prevenção, a substituição far-se-á dentro do órgão julgador, pelo juiz seguinte na ordem de antigüidade; mas, o juiz que deu motivo à substituição continuará juiz certo na causa e em incidentes posteriores.
§ 2º - Se o afastamento não fizer desaparecer a prevenção e a vinculação do juiz, os agravos de instrumento, ações cautelares, "habeas corpus" e outras medidas urgentes serão despachados e preparados pelo juiz que se lhe seguir no órgão.
Artigo 66 - A remoção de câmara não prejudicará a vinculação do juiz estabelecida pelo artigo 64.
Capítulo IX
Da Prevenção
Artigo 67 - A câmara que primeiro conhecer de uma causa ou de qualquer incidente, inclusive ação cautelar, mandado de segurança e "habeas corpus" contra decisão de juiz de primeiro grau, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente e nos processos de execução das respectivas sentenças.
Parágrafo único - Aplicar-se-á o disposto no "caput":
a) quando o relator negar seguimento ao recurso (artigo 557 do CPC);
b) mesmo que, no julgamento, não tenha sido apreciado o mérito;
c) quando houver desistência ou quando for declarado prejudicado o pedido ou o recurso.
Artigo 68 - Cessará a prevenção se, na câmara, não mais tiver assento qualquer dos juízes que participaram, com visto nos autos, do julgamento anterior.
Artigo 69 - Na pesquisa da prevenção, a secretaria fará buscas na base de dados pelos nomes de todas as partes e intervenientes, e pelo número do processo em primeira instância.
Artigo 70 - Sempre que houver prevenção, a secretaria informará o motivo nos autos e juntará, se houver, os acórdãos dos julgamentos anteriores.
Esta Emenda Regimental entrará em vigor na data de sua publicação.
(DOE Just., 15.06.1998, p. 01)
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
Comunicado nº 486/98
O Corregedor-Geral da Justiça do Estado de São Paulo, em observância aos termos do artigo 4º do Provimento CSM nº 491, publica, para conhecimento e auxílio das varas criminais de todo o Estado, a tabela de atualização monetária baseada na variação da TR, válida para o mês de maio/98, bem como a tabela de dias-multa da Lei de Tóxicos e do Código Penal. Outrossim, comunica que os cálculos serão atualizados pela TR e convertidos em UFIRs.
(DOE Just., 10.06.1998, p. 04)