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Ementário
01 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução de contrato de abertura de crédito rotativo em conta corrente - Exceção de pré-executividade. Extrato de movimentação ou demonstrativo idôneo não apresentado. Liquidez, certeza e exigibilidade inexistentes. Carência de execução. Possibilidade de reconhecimento nos próprios autos. Recurso provido (1º TACIVIL - 1ª Câm.; Ag. de Instr. nº 753.676-5-Ubatuba-SP; Rel. Juiz Correia Lima; j. 15.09.1997; v.u.; ementa).02 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDlNÁRlO - Trabalhista - Fixação de honorários advocatícios - As recentes decisões desta Corte são no sentido de que, em razão da política judiciária trabalhista, descabe a condenação do reclamante em honorários advocatícios. Embargos de Declaração recebidos (STF - 2ª T.; Emb. de Decl. em Rec. Extr. nº 214.052-0-BA; Rel. Min. Maurício Corrêa; j. 10.02.1998; v.u.; ementa).03 - EMBARGOS DE TERCEIRO - Penhora sobre os direitos de uso de linhas telefônicas pertencentes a sócio da empresa devedora - Cabimento. Aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica. Alegação de impenhorabilidade, por constituir bem de família afastada. Recurso improvido (1º TACIVIL - 1ª Câm.; Ap. nº 754.078-3-São Paulo; Rel. Juiz Plínio Tadeu do Amaral Malheiros; j. 01.12.1997; v.u.; ementa).04 - EXECUÇÃO - DUPLICATA - Quitação - Prova exclusivamente documental - Inadmissibilidade da demonstração por testemunhas. Inocorrência de cerceamento de defesa por não ter sido admitida a sua produção. Ausência de prova do alegado pagamento, a justificar a improcedência dos embargos. Recurso improvido. AUDIÊNCIA PRELIMINAR - Julgamento antecipado da lide - Desnecessidade - A realização do ato só se justifica na hipótese de inocorrência das situações dos artigos 329 e 330 do CPC. Falta de designação, portanto, que não implica vício processual. Inteligência do artigo 331 do CPC. Recurso improvido (1º TACIVIL - 3ª Câm. Extraordinária "A"; Ap. nº 726.889-5-Santa Rosa do Viterbo-SP; Rel. Juiz Antonio Rigolin; j. 15.10.1997; v.u.; ementa).05 - HABEAS CORPUS - Habeas Corpus impetrado em favor de paciente que diz estar sofrendo constrangimento ilegal, vez que ingressou em juízo com um pedido de reconhecimento de paternidade de uma menor, e que no curso desse processo, ouvido em declarações, acabou negando a paternidade. Diante de tal negativa a Promotora de Justiça requisitou indevidamente a instauração de inquérito policial para averiguação de tentativa do crime previsto no artigo 242 do Código Penal. Deferida a liminar e com as informações, manifestou-se a douta Procuradoria de Justiça pela denegação. O Tribunal concedeu a ordem para truncamento do inquérito policial, vez que não se vislumbra ter o paciente agido com dolo necessário (TJSP - 2ª Câm. Criminal de Férias de Janeiro de 1998; HC nº 246.761-3/8-Taubaté-SP; Rel. Des. Marcondes D'Angelo; j. 29.01.1997; v.u.; ementa).06 - MANDADO DE SEGURANÇA - Antecipação de tutela - Cabível o mandamus porque contra o deferimento de antecipação de tutela não existe recurso nem é o caso de correição parcial. Presentes os pressupostos previstos no artigo 273 do CPC, impossível a concessão da segurança (TRT - 15ª Região - Seção Especializada; MS nº 196/97-P-1-Itanhaém-SP; Rela. Juíza Iara Alves Cordeiro Pacheco; j. 13.08.1997; v.u.; ementa).07 - MENOR - Guarda - Fixação - Atribuição, por lei e pela natureza, à mãe educar e criar sua prole. Ausência de motivação que impeça que a menor permaneça sob a guarda da mãe natural. Regulamentação do direito de visita do pai aos finais de semana. Recurso provido para julgar improcedente a ação (TJSP - 5ª Câm. de Direito Privado; Ap. nº 74.339-4/8-São José do Rio Preto-SP; Rel. Des. Rodrigues de Carvalho; j. 19.03.1998; maioria de votos; ementa).08 - RESCISÓRIA - É legitimado para ajuizá-la quem foi parte no processo onde proferido o acórdão, cuja desconstituição se pretende - Interesse de agir, que se reconhece, por não ter havido concordância tácita, dos autores, com o julgado rescindendo - Não há ofensa literal aos artigos 5º e 325 do Código de Processo Civil se a declaratória incidental foi julgada precedentemente à declaratória principal, embora processadas em diferentes autos. Deixa de se definir documento novo quando os autores sabiam de sua existência e o indicativo é de que, dele, poderiam fazer uso. Incapacidade dos documentos, ademais, por si sós, assegurarem pronunciamento favorável. Inocorrência de ofensa à coisa julgada, pela falta de identidade das duas ações declaratórias, diversas na causa de pedir e no pedido. Improcedência da ação (TJSP - 2º Grupo de Câms. de Direito Privado; Ação Resc. nº 44.968-4/3-00-São Paulo; Rel. Des. Marcus Andrade; j. 05.03.1998; v.u.; ementa). |
09 - SEGURO OBRIGATÓRIO - Ação de Indenização - Atropelamento - Seguro não recolhido. Indeferimento liminar da petição inicial. Carência de ação indevida. Legitimidade passiva mesmo que não contratado o seguro. Seguradora que pagar a indenização pode ressarcir-se com o responsável pelo acidente. Consórcio de seguradoras. Artigos 7º e 8º da Lei nº 6.194/74. Recurso provido, em parte (1º TACIVIL - 1ª Câm. Extraordinária "A"; Ap. nº 722.764-7-Campinas-SP; Rel. Juiz Vasconcellos Boselli; j. 25.06.1997; v.u.; ementa). 10 - SEGURO - Responsabilidade civil - Acidente de trânsito - Impossibilidade de decretar a deserção. Agravo retido que não reúne condições para que seja conhecido. Caso em que segurado é o veículo e não a pessoa do proprietário. Induvidosa a ocorrência do sinistro, menos ainda da extensão dos danos. Contrato de risco que não se agrava pelo fato de alguém que não seja o proprietário conduzir o bem segurado. Inexistência de demonstração pelo recorrente de base no contrato para a exigência do valor da estadia. Recurso provido em parte (1º TACIVIL - 1ª Câm. Extraordinária "B"; Ap. nº 703.268-8-Campinas-SP; Rel. Juiz Henrique Nelson Calandra; j. 20.08.1997; v.u.; ementa).11 - DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA JURÍDICA - Aposentadoria - Rescisão contratual e direito adquirido - Se os trabalhadores, representados por sindicato profissional legalmente constituído, vêm postular direito que de modo abstrato alcance todos os obreiros, ainda que de uma coletividade determinada (aposentados), o pleito há de ser julgado pela Seção de Dissídios Coletivos e Individuais, por se tratar de direito coletivo e não de interesse concreto. Não pode lei nova alcançar direitos implementados e consolidados sob o império de um determinado comando legal pela retroação de efeitos in pejus, eis que tal procedimento viola norma pétrea do sistema constitucional que resguarda direitos adquiridos da coletividade dos obreiros. Dissídio jurídico que se julga procedente (TRT - 2ª Região - Seção Especializada; SDC nº 74/98-8-São Paulo; Rel. Juiz Nelson Nazar; j. 06.04.1998; maioria de votos; ementa).12 - PRAZO RECURSAL - ENCHENTES - Tipificação do parágrafo único do artigo 182 do CPC - As enchentes que assolam a cidade de São Paulo, inundando diversas regiões e tornando impraticável a locomoção regular de sua população, constituem estado de calamidade pública, tipificando-se na hipótese prevista no parágrafo único do artigo 182 do CPC (TRT - 2ª Região - 7ª T.; Ag. de Instr. nº 02970346740-São Paulo; Rel. Designado Juiz Gualdo Formica; j. 26.01.1998; maioria de votos; ementa).13 - RELAÇÃO DE EMPREGO - Não se configura mera caridade ou benevolência o ato pelo qual a ocupação gratuita de edícula de imóvel de propriedade da empresa é retribuída com atividades provenientes de sua força de trabalho correspondentes à contraprestação de serviços de limpeza e vigilância do local (TRT - 2ª Região - 8ª T.; Rec. Ord. nº 02960438242-Praia Grande-SP; Rela. Juíza Wilma Nogueira de Araújo Vaz da Silva; j. 20.10.1997; v.u.; ementa).14 - SENTENÇA - Fundamentação - Nulidade - Sentença que homologa o laudo pericial, apenas dizendo que adota suas conclusões, é decisão nula. A sentença deve ser fundamentada, indicando e dirimindo as dúvidas quanto à homologação do laudo pericial, o que não se observa quanto à referida questão, violando o inciso IX do artigo 93 da Constituição, o artigo 832 da CLT e o inciso II do artigo 458 do CPC (TRT - 2ª Região - 3ª T.; Rec. Ord. nº 02970112110-Cubatão-SP; Rel. Juiz Sérgio Pinto Martins; j. 03.02.1998; v.u.; ementa). |