Linha1.gif (10672 bytes)

Ementário


01 - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - Portador do vírus HIV - Alegação de que o vírus teria sido contraído no exercício da função de cozinheiro no hospital da ré. Postulação absurda. Recurso improvido (TJSP - 8ª Câm. de Direito Privado; Ap. nº 27.331-4/2-Santos-SP; Rel. Des. Ricardo Brancato; j. 18.02.1998; v.u.; ementa).

02 - AÇÃO DE INTERDIÇÃO - Apelante que pretende ser nomeada Curadora do interdito, em detrimento da esposa do doente, atualmente exercendo o munus - Situação fática que envolve a demanda a recomendar a realização de estudo social a fim de que se possa aquilatar as reais necessidades do próprio interditado. Julgamento convertido em diligência para tal fim (TJSP - 2ª Câm. de Direito Privado; Ap. nº 50.583.4/5-São Paulo; Rel. Juiz Linneu Carvalho; j. 10.03.1998; v.u.; ementa).

03 - AÇÃO RESCISÓRIA - Medida Provisória 1.577-6/97, artigo 4º e parágrafo único: a) ampliação do prazo de decadência de dois para cinco anos, quando proposta a ação rescisória pela União, os Estados, o DF ou os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações públicas (artigo 4º) e b) criação, em favor das mesmas entidades públicas, de uma nova hipótese de rescindibilidade das sentenças - indenizações expropriatórias ou similares flagrantemente superiores ao preço de mercado (artigo 4º, parágrafo único) - Argüição plausível de afronta aos artigos 62 e 5º, I e LIV, da Constituição - Conveniência da suspensão cautelar - Medida liminar deferida - Medida provisória: excepcionalidade da censura jurisdicional da ausência dos pressupostos de relevância e urgência à sua edição: raia, no entanto, pela irrisão a afirmação de urgência para as alterações questionadas à disciplina legal da ação rescisória, quando, segundo a doutrina e a jurisprudência, sua aplicação à rescisão de sentenças já transitadas em julgado, quanto a uma delas - a criação de novo caso de rescindibilidade - é pacificamente inadmissível e quanto à outra - a ampliação do prazo de decadência - é pelo menos duvidosa. A igualdade das partes é imanente ao procedural due process of law; quando uma das partes é o Estado, a jurisprudência tem transigido com alguns favores legais que, além da vetustez, têm sido reputados não arbitrários por visarem a compensar dificuldades da defesa em juízo das entidades públicas; se, ao contrário, desafiam a medida da razoabilidade ou da proporcionalidade, caracterizam privilégios inconstitucionais: parece ser esse o caso das inovações discutidas, de favorecimento unilateral aparentemente não explicável por diferenças reais entre as partes e que, somadas a outras vantagens processuais da Fazenda Pública, agravam a conseqüência perversa de retardar sem limites a satisfação do direito do particular já reconhecido em juízo. Razões de conveniência da suspensão cautelar até em favor do interesse público (STF - Plenário; ADin nº 1.753-2-DF; Rel. Min. Sepúlveda Pertence; j. 16.04.1998; v.u.; ementa).

04 - ARREMATAÇÃO - Bem imóvel financiado pelo SFH - Cabe ao arrematante a imissão na posse mediante simples requerimento ao juiz da execução, no caso de o imóvel estar ocupado pelo executado, ou sob guarda de depositário, judicial ou particular. Se, porém, terceiro, que não foi parte na execução, estiver na posse do imóvel arrematado, poderá o arrematante pleiteá-la mediante ação própria. Recurso improvido (1º TACIVIL - 7ª Câm.; Ag. de Instr. nº 742.834-0-Praia Grande-SP; Rel. Juiz Ariovaldo Santini Teodoro; j. 12.08.1997; v.u.; ementa).

05 - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - Verba honorária - Falta de fixação - Inadmissibilidade - Benefício que não exclui a honorária advocatícia, mas apenas a suspende - Verba arbitrada - Recurso provido - Se a Justiça concede à parte necessitada todas as isenções e meios de se colocar em igualdade de condições com a parte adversa, seria não só um despropósito, como, até, sumamente prejudicial à própria Justiça presenteá-la com a isenção do pagamento dos honorários advocatícios do vencedor, no caso da sucumbência do beneficiário (TJSP - 8ª Câm. de Direito Privado; Ap. nº 21.917-4/3-Barretos-SP; Rel. Des. Debatin Cardoso; j. 04.03.1998; v.u.; ementa)

06 - CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL - Preferência - Dependência exclusiva de Registro no Cartório de Registro de Imóveis. Aplicação do Decreto-Lei nº 413/69 em seus artigos 29 a 31 e Lei nº 6.840/80 em seu artigo 5º. Efeitos em relação a terceiros a partir desse registro. Decisão reconhecendo preferência. Agravo improvido (1º TACIVIL - 6ª Câm.; Ag. de Instr. nº 755.390-8-Urupês-SP; Rel. Juiz Oscarlino Moeller; j. 30.09.1997; v.u.; ementa).

07 - CONSTITUCIONAL - BEM DE FAMÍLIA - Imóvel residencial do casal ou de entidade familiar - Impenhorabilidade - Lei nº 8.009, de 29.03.1990, artigo 1º. Penhora anterior à Lei nº 8.009, de 29.03.1990: aplicabilidade. Aplicabilidade da Lei nº 8.009, de 29.03.1990, às execuções pendentes: inocorrência de ofensa a ato jurídico perfeito ou a direito adquirido. CF, artigo 5º, XXXVI. RE não conhecido (STF - Plenário; Rec. Extr. nº 179.768-1-PR; Rel. Min. Carlos Velloso; j. 28.06.1996; maioria de votos).

08 - DNA - Submissão compulsória ao fornecimento de sangue para a pesquisa do DNA - Estado da questão no direito comparado. Precedente do STF que libera do constrangimento o réu em ação de investigação de paternidade (HC 71.373) e o dissenso dos votos vencidos. Deferimento, não obstante, do HC na espécie, em que se cuida de situação atípica na qual se pretende - de resto, apenas para obter prova de reforço - submeter ao exame o pai presumido, em processo que tem por objeto a pretensão de terceiro de ver-se declarado o pai biológico da criança nascida na constância do casamento do paciente. Hipótese na qual, à luz do princípio da proporcionalidade ou da razoabilidade, se impõe evitar a afronta à dignidade pessoal que, nas circunstâncias, a sua participação na perícia substantivaria (STF - 1ª T.; HC nº 76.060-4-SC; Rel. Min. Sepúlveda Pertence; j. 31.03.1998; v.u.; ementa).

09 - EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - Direito autoral - Retransmissão por aparelho de rádio em quarto de hotel - Precedentes da 2ª Seção - Aplicação da Súmula nº 63 - É devida a cobrança de direitos autorais pela retransmissão radiofônica em quartos de hotel, à medida que integra o conjunto de serviços oferecido pelo estabelecimento comercial hoteleiro aos seus hóspedes. A cobrança de direitos autorais pela retransmissão radiofônica em quartos de hotel não pode ser pela totalidade dos apartamentos e sim pela média de utilização do equipamento. Embargos recebidos em parte (STJ - 2ª Seção; Emb. de Div. no Rec. Esp. nº 108.195-MG; Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito; j. 25.02.1998; v.u.; ementa).

10 - EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA - Aquisição de imóvel - Reajuste - Tabela "Price" - Admissibilidade, por se tratar de contrato celebrado através de carteira hipotecária, com recursos do próprio banco, de acordo com as regras da Resolução nº 1.446/88 do Conselho Monetário Nacional, afastada a incidência das normas relativas ao Sistema Financeiro da Habitação. Recursos dos embargantes improvidos. EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA - Reajuste de prestações - Prevalência das regras contratuais, livremente pactuadas entre as partes, com incidência da remuneração prevista na avença, sujeitando-se, ademais, os embargantes aos acréscimos decorrentes da mora. Hipótese em que, não tendo sido suscitada a nulidade de qualquer das cláusulas do contrato, não é dado ao juiz alterar o conteúdo da avença, ainda que por razões de eqüidade, excedendo, assim, os limites da lide e em afronta ao princípio da força obrigatória. Recurso do embargado provido (1º TACIVIL - 3ª Câm.; Ap. nº 666.322-5-São Paulo; Rel. Juiz Itamar Gaino; j. 06.05.1997; v.u.; ementa).

11 - RECURSO - Agravo de instrumento - Possessória - Reintegração de posse - Área verde invadida - Aplicabilidade da Lei nº 6.766/79 que dispõe sobre o impedimento de construções em áreas como as do caso sub judice. Extinção do litisconsórcio facultativo, com determinação de desmembramento. Impossibilidade de individualizar os ocupantes da área. Invasores considerados pessoas determináveis. Recurso provido para a ocorrência da manutenção do litisconsórcio (1º TACIVIL - 7ª Câm.; Ag. de Instr. nº 737.530-4-São Paulo; Rel. Juiz Carlos Renato de Azevedo Ferreira; j. 29.04.1997; v.u.; ementa).