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CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA
Conforme o Comunicado nº 61/98 publicado no DOE Just. de 30.06.1998, p. 01, não houve expediente no Foro Judicial de Primeira e Segunda Instâncias do Estado e na Secretaria do Tribunal de Justiça no dia 09.07.1998 p.p., considerado feriado civil pela Lei nº 9.497, de 05.03.1997.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Provimento nº 50/98
Disciplina a remessa de processos à Segunda Instância e estabelece, como orientação programática, a classificação das ações judiciais, segundo a competência de cada Tribunal.
(DOE Just., 18.06.1998, p. 01)
(A íntegra deste Provimento está encartada em Suplemento deste Boletim).
TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR
Provimento nº 01/98
O Presidente do Tribunal de Justiça Militar do Estado, Juiz Evanir Ferreira Castilho, e o Corregedor-Geral da Justiça Militar, Juiz Ubirajara Almeida Gaspar, em observância à decisão daquela Corte;
Considerando a necessidade de adaptar o sistema de realização do Plantão Judiciário, para melhor distribuição do encargo entre os juízes-auditores designados,
Resolvem:
Artigo 1º - O Plantão Judiciário será realizado nesta Justiça Militar, em dia que não houver expediente forense (sábados, domingos e feriados), das 9 às 13 horas, para atendimento de casos urgentes, ainda não distribuídos e, em especial:
a - determinação da realização de exame de corpo de delito, em casos de abuso de poder;
b - recebimento e exame de autos de prisão em flagrante delito;
c - apreciação de pedido de liberdade provisória e relaxamento de prisão em flagrante;
d - medidas cautelares por motivo de grave risco de vida ou saúde de enfermo;
e - pedidos de autoridade policial-militar para proceder busca domiciliar e apreensão, e
f - apreciação de representação de autoridade policial-militar relativa a decretação de prisão preventiva ou temporária.
Artigo 2º - Responderão pelo plantão judiciário os juízes-auditores designados mediante escala a ser elaborada pela Corregedoria-Geral desta Justiça Militar, à qual será encaminhado, semanalmente, o respectivo relatório das atividades desenvolvidas.
§ 1º - O juiz-auditor que, por motivo excepcional, não puder comparecer ao plantão, ou que estiver impedido, será substituído pelo seguinte na ordem de designação, ao qual substituirá, automaticamente; nesse caso, incumbirão ao faltante ou impedido as providências necessárias para comunicação tempestiva ao substituto.
§ 2º - O exercício das funções do juiz do plantão perdurará mesmo depois do horário constante do artigo 1º, estendendo-se até a reabertura do expediente do dia útil imediato.
Artigo 3º - Atenderão ao plantão: o Diretor de Divisão, um Escrevente e um Oficial de Justiça.
Artigo 4º - Os pedidos de busca domiciliar e apreensão, formulados pela autoridade policial-militar, serão dirigidos ao juiz por ofício, devidamente fundamentados, cabendo à autoridade ou agente credenciado a retirada do mandado, desde que autorizada a expedição.
Artigo 5º - As representações de autoridade policial-militar relativas a decretação de prisão preventiva serão instruídas com cópia do procedimento respectivo, em suas peças fundamentais à decisão.
Artigo 6º - Encerrado o expediente do plantão, o Diretor de Divisão guardará os processos e papéis recebidos e no dia útil seguinte providenciará seu encaminhamento para distribuição, pelo critério da prevenção, salvo se o Magistrado plantonista for o das Execuções Criminais, quando se adotará a livre distribuição.
Artigo 7º - O juiz e os funcionários que realizarem o plantão terão direito a compensação para gozo oportuno.
Parágrafo único - No período de férias coletivas concorrerão ao plantão os juízes-auditores que estiverem em exercício, ficando a compensação referida no "caput" para o período de atividade forense normal.
Artigo 8º - Os casos omissos serão resolvidos pelo juiz de plantão.
Artigo 9º - Este provimento entrará em vigor na data de sua publicação, em caráter provisório, pelo período de 90 dias.
(DOE Just., 29.06.1998, p. 27)
Provimento nº 02/98
O Presidente do Tribunal de Justiça Militar do Estado, Juiz Evanir
Ferreira Castilho, e o Corregedor-Geral da Justiça Militar, Juiz Ubirajara Almeida
Gaspar, tendo em vista o decidido pelo Tribunal, na sessão administrativa realizada em 24
do corrente mês,
Resolvem
prorrogar, por mais 90 (noventa) dias, o prazo a que se refere o artigo 9º do Provimento nº 01/98 deste Tribunal, publicado no Diário Oficial de 17.04.1998, que trata do Plantão Judiciário.
(DOE Just., de 29.06.1998, p. 27)
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
Provimento nº 19/98
O Corregedor-Geral da Justiça, Desembargador Sérgio Augusto Nigro Conceição, no uso de suas atribuições legais,
Considerando que a Lei nº 9.268/96 aboliu a possibilidade de conversão da pena pecuniária em privativa de liberdade;
Considerando a necessidade de adequação das Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça à nova sistemática,
Resolve:
Artigo 1º - Suprimir os itens 38 e 122.1, do Capítulo V das Normas de Serviços da Corregedoria-Geral da Justiça.
Artigo 2º - Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.
(DOE Just., 29.06.1998, p. 02)