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Suplemento
Disciplina a remessa de processos à Segunda Instância e estabelece, como orientação programática, a classificação das ações judiciais, segundo a competência de cada Tribunal.
O Desembargador DIRCEU DE MELLO, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições, e por força do que dispõe o artigo 217, inciso XLIX do Regimento Interno,
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer critérios para a remessa de processos à Segunda Instância e de discriminar, nos termos do disposto nas Resoluções nºs 90/95, 98/96 e 102/97, a classificação das ações judiciais, segundo a competência de cada Tribunal;
CONSIDERANDO a necessidade de adaptar as disposições do Provimento nº 43/97, desta Presidência, à alteração de competência dos Tribunais de Alçada, estabelecida na Lei Complementar nº 832, de 13.10.1997,
Resolve:
Artigo 1º - Os processos, em grau de recurso, serão remetidos à Segunda Instância, com certidão, expedida pelo Diretor do Cartório de origem, segundo os modelos e instruções constantes dos anexos I, II, III e IV deste Provimento.
Artigo 2º - Quando se verificar que a remessa não atende às normas deste Provimento, o Diretor da unidade cartorária do Tribunal representará à autoridade judiciária competente, para as providências cabíveis.
Artigo 3º - Como orientação programática, a classificação se desdobrará na conformidade do ANEXO I - CLASSIFICAÇÃO DOS FEITOS.
Artigo 4º - Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente os Provimentos 24, de 15.01.1980; 29, de 20.02.1984; 35, de 18.12.1992; 39, de 30.10.1995 e 43, de 22.01.1997.
ANEXO I
CLASSIFICAÇÃO DOS FEITOS
O fracionamento dos órgãos jurisdicionais de Segunda Instância é o seguinte:
1 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Plenário
Seção de Direito Privado - Grupos e Câmaras
Seção de Direito Público - Grupos e Câmaras
Seção Criminal - Grupos e Câmaras
Conselho Superior da Magistratura
Câmara Especial
2 - PRIMEIRO TRIBUNAL DE ALÇADA CIVIL
3 - SEGUNDO TRIBUNAL DE ALÇADA CIVIL
4 - TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL
A classificação aqui recomendada não exaure todas as hipóteses.
A competência dos Tribunais de Alçada, em razão da matéria, do objeto ou da causa do pedido deduzido na ação, é extensiva a qualquer espécie de processo e tipo de procedimento, bem como aos mandados de segurança, às consignações em pagamento, às prestações de contas, aos embargos de terceiros, às ações rescisórias, às ações civis públicas e às demais ações, incidentes e medidas cautelares conexas, as quais terão a mesma classificação das ações principais.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(COMPETÊNCIA)
SEÇÃO DE DlREITO PRIVADO
I - Ações relativas a fundações de Direito Privado, sociedades, inclusive as paraestatais, associações e entidades civis, comerciais e religiosas;
II - Ações de nulidade e anulação de casamento;
III - Ações de separação judicial;
IV - Ações de divórcio;
V - Ações de alimentos e revisionais;
Vl - Ações e procedimentos relativos a tutela e curatela;
Vll - Ações de investigação, negação e impugnação de paternidade;
Vlll - Ações de interdição;
IX - Ações resultantes de concubinato;
X - Inventários e arrolamentos;
Xl - Ações e procedimentos relativos a testamento e codicilo;
Xll - Ações relativas a partilha e adjudicação;
Xlll - Ações relativas a cessão de direitos hereditários;
XIV - Ações de petição de herança;
XV - Ações de usucapião de bem imóvel;
XVI - Ações de reivindicação de bem imóvel;
XVII - Outras ações relativas a domínio de bem imóvel, ainda que para disputa de preço em desapropriação;
XVIII - Ações de imissão de posse de bem imóvel;
XIX - Ações de divisão e demarcação;
XX - Ações de nunciação de obra nova para impedir que condômino execute obra com prejuízo ou alteração da coisa comum;
XXI - Ações relativas a loteamentos e a localização de lotes;
XXII - Ações e execuções relativas a seguro habitacional, seguro-saúde, contrato nominado ou inominado de plano de saúde e responsabilidade civil do artigo 1.545 do Código Civil;
XXIII - Ações relativas a compra e venda, compromisso de compra e venda, cessão, promessa de cessão de direitos de compromissos, bem como adjudicação compulsória, que tenham por objeto coisa imóvel, ressalvadas aquelas sujeitas ao estatuto das licitações e contratos administrativos;
XXIV - Ações paulianas;
XXV - Ações relativas a venda de quinhão, bem como a venda e administração de coisa comum;
XXVI - Ações de responsabilidade civil contratual, relacionadas com matéria da própria Seção;
XXVII - Ações de responsabilidade civil extra-contratual, salvo a do Estado;
XXVIII - Ações relativas a direitos de autor, propriedade industrial, patentes, marcas, denominações sociais e atos da Junta Comercial;
XXIX - Falências, concordatas e seus incidentes;
XXX - Insolvência civil, fundada em título executivo judicial;
XXXI - Ações e procedimentos relativos a registros públicos em geral;
XXXII - Alienação judicial, relacionada com matéria da própria Seção;
XXXIII - Ação civil pública, relacionada com matéria da própria Seção;
XXXIV - Ações relativas a contribuições confederativas e assistenciais;
XXXV - Todos os demais feitos que, regidos pelo Direito Privado, não sejam da competência recursal de outros órgãos do Tribunal de Justiça ou dos Tribunais de Alçada.
SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO
I - Ações relativas a concursos públicos, servidores públicos em geral e questões previdenciais, inclusive as ações fundadas na Lei Estadual nº 4.819, de 26.08.1958;
II - Ações relativas a controle e execução de atos administrativos;
III - Ações relativas a licitações e contratos administrativos, inclusive empreitada de obra pública e outros contratos de prestação de serviços, regidos pelo Direito Público;
IV - Avaliações judiciais disciplinadas pelo Código de Mineração e seu Regulamento (Decretos-Leis nºs 227, de 28.02.1967, e 318, de 14.02.1967, e Decreto nº 62.934, de 02.07.1968);
V - Ações de desapropriação, salvo as mencionadas no artigo 34, parágrafo único, do Decreto-Lei nº 3.365, de 21.06.1941;
Vl - Ações relativas a ensino em geral, salvo as concernentes a obrigações de Direito Privado irradiadas de contrato de prestação de serviços escolares;
Vll - Ações de responsabilidade civil do Estado, inclusive as decorrentes de apossamento administrativo, ocupação temporária, imposição de servidão ou limitação, desistência de ato ex-propriatório, bem como ilícitos extracontratuais de concessionários e permissionários de serviço público;
Vlll - Ações e execuções de natureza fiscal ou parafiscal, de interesse da Fazenda do Estado ou de autarquias estaduais, para a realização da dívida ativa de natureza tributária, ou de polícia administrativa, ou concernentes à participação na arrecadação tributária;
IX - Ações possessórias por ocupação ou uso de bem público;
X - Ação de nunciação de obra nova, intentada pelo Município para impedir que particular construa em desacordo com lei, regulamento ou postura;
Xl - Ação popular;
Xll - Acão civil pública, relacionada com matéria da própria Seção;
Xlll - Todos os demais feitos que, regidos pelo Direito Público, não sejam da competência recursal de outros órgãos do Tribunal de Justiça ou dos Tribunais de Alçada.
SEÇÃO CRIMINAL
I - Ações penais relativas a crimes sujeitos à pena de reclusão, inclusive crimes da competência do Tribunal do Júri;
II - Crimes contra o patrimônio apenas quando ocorra o evento morte;
III - Infrações penais envolvendo tóxicos ou entorpecentes;
IV - Crimes falimentares;
V - Crimes comuns e de responsabilidade de prefeitos e vereadores.
CONSELHO SUPERIOR DA MAGlSTRATURA
(COMPETÊNCIA)
I - Processos de dúvidas de serventuários dos Registros Públicos;
II - Suspeição por motivo íntimo do Juiz.
CÂMARA ESPECIAL
(COMPETÊNCIA)
I - Conflitos de competência entre Juízes de Primeira Instância;
II - Exceções de suspeição ou de impedimento contra os mesmos Juízes;
III - Agravos de instrumento manifestados em exceções de incompetência, desde que a matéria nos autos principais se inclua na sua competência recursal;
IV - Processos da jurisdição da Infância e da Juventude;
V - Recursos das decisões originárias do Corregedor-Geral da Justiça, nos processos disciplinares relativos aos titulares e servidores das serventias judiciais e extrajudiciais, ou a oficiais de justiça.
PRIMEIRO TRIBUNAL DE ALÇADA CIVIL
(COMPETÊNCIA)
I - Ações que versem sobre a posse, domínio ou negócio jurídico que tenha por objeto coisas móveis corpóreas e semoventes;
II - Ações, diretas ou regressivas, de reparação de dano causado em acidente de veículo, bem como as que digam respeito ao respectivo seguro, obrigatório ou facultativo;
III - Ações oriundas de representação comercial, comissão mercantil, comodato, condução e transporte, depósito de mercadorias e edição;
IV - Ações de retribuição ou indenização de depositário ou leiloeiro;
V - Ações e execuções relativas à dívida ativa das Fazendas Municipais;
Vl - Ações e execuções de insolvência civil e as execuções singulares, quando fundadas em título executivo extrajudicial, as ações tendentes a declarar-lhe a inexistência ou ineficácia, ou a decretar-lhe a anulação ou nulidade, as de sustação de protesto e semelhantes, bem como ações de recuperação ou substituição de título ao portador;
VII - Ações relativas a contratos bancários, nominados ou inominados;
Vlll - Ações relativas a franquia ("franchising");
IX - Ações discriminatórias de terras e as relativas a servidão de caminho e direito de passagem;
X - Ações relativas a locação ou prestação de serviços, regida pelo Direito Privado, inclusive as que envolvam obrigações irradiadas de contratos de prestação de serviços escolares, bancários e de fornecimento de água, gás, energia elétrica e telefonia;
Xl - Ações derivadas de consórcio, excetuadas as relativas a alienação fiduciária;
Xll - Ações possessórias de imóveis, excluídas as derivadas de arrendamento rural, parceria agrícola, arrendamento mercantil e ocupação ou uso de bem público;
XIll - Ações de eleição de cabecel;
XIV - Ações civis públicas, monitórias e de responsabilidade civil contratual, relacionadas com matéria de competência do próprio Tribunal.
SEGUNDO TRIBUNAL DE ALÇADA CIVIL
(COMPETÊNCIA)
I - Ações de cobrança a condômino de quaisquer quantias devidas ao condomínio;
II - Ações de ressarcimento por dano em prédio urbano ou rústico;
III - Ações e execuções oriundas de contrato de alienação fiduciária em garantia;
IV - Ações relativas a direito de vizinhança e uso nocivo da propriedade, inclusive as que tenham por objeto o cumprimento de leis e posturas municipais, quanto a plantio de árvores, construção e conservação de tapumes e paredes divisórias;
V - Ações e execuções relativas a honorários de profissionais liberais;
VI - Ações relativas a acidente de trabalho fundadas no direito especial ou comum, bem como as de prevenção de acidentes e segurança do trabalho;
VII - Ações e execuções relativas a locação de bem móvel ou imóvel;
VIII - Ações de arrendamento rural e de parceria agrícola;
IX - Ações e execuções referentes a seguro de vida e acidentes pessoais;
X - Ações e execuções relativas a venda a crédito com reserva de domínio, inclusive as possessórias dela derivadas;
XI - Ações e execuções relativas a arrendamento mercantil, mobiliário ou imobiliário;
XII - Ações e execuções oriundas de mediação, de gestão de negócios e de mandato;
XIII - Ações e execuções de crédito de serventuário da justiça, de perito, de intérprete e de tradutor;
XIV - Ações civis públicas, monitórias e de responsabilidade civil contratual, relacionadas com matéria de competência do próprio Tribunal.
TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL
(COMPETÊNCIA)
I - Ações penais relativas a infrações penais a que não seja cominada pena de reclusão, excluídas as referentes a crimes de responsabilidade de prefeitos e vereadores, a tóxicos ou entorpecentes, a crimes falimentares e as de competência do Tribunal do Júri;
II - Crimes contra o patrimônio, ressalvada a competência do Tribunal de Justiça quanto a crimes da mesma natureza com o evento morte.
ANEXO Il
CERTIDÃO PARA REMESSA DE AUTOS À SEGUNDA INSTÂNCIA
INSTRUÇÕES PARA A ELABORAÇÃO
1 - A certidão será elaborada em uma única via e constituirá a última peça dos autos, devidamente numerada, quando da remessa à Segunda Instância.
2 - Para preenchimento do item referente à competência recursal, consultar o anexo I deste Provimento e mencionar inclusive a Seção quando da remessa ao Tribunal de Justiça (por exemplo: Tribunal de Justiça - Seção de Direito Privado).
3 - Ocorrendo qualquer dúvida relativamente à competência recursal, o Diretor do Ofício de Justiça deverá consultar o Juiz em exercício na Vara.
4 - A certidão será elaborada, datada e assinada pelo Diretor do Ofício de Justiça, cuja atribuição é pessoal e indelegável, exceto no caso de afastamento, que passará a ser do substituto, com menção dessa condição na certidão, abaixo da assinatura.
5 - O Diretor deverá elaborar a certidão com a máxima atenção, a fim de evitar lançamento de dados incorretos, notadamente com relação aos nomes dos recorrentes, recorridos e seus respectivos advogados, ficando esclarecido que deverão constar os nomes dos advogados necessários para publicação e intimação, cuja regra é a prevista no item 62 do Capítulo IV das Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça.
6 - Quando houver outras partes, tais como: assistentes, opoentes ou embargantes, relacionar na forma indicada e logo a seguir das partes principais.
7 - Quando se tratar de embargos ou agravos de instrumento desacompanhados do processo que lhes deu origem, observar para que subam à Segunda Instância com cópia da petição inicial do processo principal, além das suas peças essenciais.
8 - Anotar na autuação ou na capa, em destaque, os incidentes, como, por exemplo: agravo de instrumento, agravo retido, embargos, etc.
9 - Verificar se foi observado o disposto no item 47 e seus subitens do Capítulo II das Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça. No caso de remessa de autos à Segunda Instância sem observância dos requisitos acima, os mesmos serão imediatamente devolvidos à origem para a devida regularização.
ANEXO III
CERTIDÃO PARA REMESSA DE AUTOS À SEGUNDA INSTÂNCIA
MODELO DE CERTIDÃO - CÍVEL
"Certifico que, examinando os autos do processo abaixo referido, revisei a numeração das folhas, extraí e conferi os dados a seguir relacionados:
- nº do processo:
- comarca:
- ofício:
- tipo de recurso: (apelação, agravo, correição parcial)
- segredo de justiça: (sim) ou (não)
- natureza da ação:
- natureza do procedimento: (comum, sumário, cautelar, especial, etc.)
- valor da causa: (valor e fls.)
- quantidade de volumes:
- quantidade de fls.:
- quantidade de apensos:
- quantidade de fls. dos apensos:
- juiz prolator da decisão: (nome e fls.)
- juízes que atuaram no processo: (nomes e fls.)
- recorrente(s): (nome(s) e fls.)
- advogado(s) do(s) recorrente(s): (nome(s), número de inscrição na OAB e fls.)
- recorrido(s): (nome(s) e fls.)
- assistência judiciária: (se houver, citar as fls. e, caso negativo, escrever "não há")
- advogado(s) do(s) recorrido(s): (nome(s), número de inscrição na OAB e fls.)
- preparo: (fls.)
- agravo retido: (nome(s) do(s) agravante(s) e fls.)
- recurso adesivo: (nome do recorrente e fls.)
- intervenção do MP: (se houver, citar as fls. da 1ª intervenção e, caso negativo, escrever "não há")
- competência recursal: (ver ANEXOS I e II)
(nome da Comarca, (dia) de (mês) de 199__.
Assinatura:...........................................................
Nome:..................................................................
Cargo:..................................................................
Matrícula:............................................................"
ANEXO IV
CERTIDÃO PARA REMESSA DE AUTOS À SEGUNDA INSTÂNCIA
MODELO DE CERTIDÃO - CRIMINAL
"Certifico que, examinando os autos do processo abaixo referido, revisei a numeração das folhas, extraí e conferi os dados a seguir relacionados:
- nº do processo:
- comarca:
- ofício:
- tipo de recurso: (apelação, recurso em sentido estrito, agravo em execução penal, correição parcial, etc.)
- artigos da denúncia:
- segredo de justiça: (sim) ou (não)
- quantidade de volumes:
- quantidade de folhas:
- quantidade de apensos:
- quantidade de folhas de cada apenso:
- quantidade de recorrentes:
- quantidade de recorridos:
- juiz(a) prolator(a) da sentença ou decisão: (nome e fls.)
- recorrente(s) ou agravante(s) ou apelante(s): (nome, RG e fls., citando outros nomes, se houver, exceto os vulgos)
- filiação do(s) recorrente(s):
- advogado(s) do(s) recorrente(s) ou agravante(s): (nome(s), número de inscrição na OAB e fls.)
- recorrido(s) ou agravado(s) ou apelante(s): (nome e fls., citando outros nomes, se houver, exceto os vulgos)
- filiação do(s) recorrido(s):
- advogado(s) do(s) recorrido(s) ou agravado(s): (nome(s), número de inscrição na OAB e fls.)
- outro recurso no apenso: (citar, se houver)
- co-réu(s): (nome dos réus que não recorreram)
- assistente do Ministério Público: (nome(s), número de inscrição na OAB e fls., se houver)
- tipo de decisão: (absolutória, condenatória, absolutória/condenatória, indeferimento de prisão albergue, etc.)
- situação do(s) réu(s): (revel, solto, preso, "sursis", preso por outro processo, prisão albergue, prisão domiciliar, etc.)
- pena: (reclusão ou detenção e quantidade de anos, meses e dias)
- multa: (quantidade de dias)
- interrogatório: (fls.)
- boletim de antecedentes: (fls.)
- enquadramento da sentença: (artigos do CP, ou de outro diploma legal referidos na parte dispositiva da sentença)
- competência recursal: (ver ANEXOS I e II)
(nome da comarca, data, assinatura, cargo e matrícula)".
(DOE Just., 18.06.1998, p. 01)