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Suplemento


PROVIMENTO Nº 50/98

Disciplina a remessa de processos à Segunda Instância e estabelece, como orientação programática, a classificação das ações judiciais, segundo a competência de cada Tribunal.

O Desembargador DIRCEU DE MELLO, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições, e por força do que dispõe o artigo 217, inciso XLIX do Regimento Interno,

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer critérios para a remessa de processos à Segunda Instância e de discriminar, nos termos do disposto nas Resoluções nºs 90/95, 98/96 e 102/97, a classificação das ações judiciais, segundo a competência de cada Tribunal;

CONSIDERANDO a necessidade de adaptar as disposições do Provimento nº 43/97, desta Presidência, à alteração de competência dos Tribunais de Alçada, estabelecida na Lei Complementar nº 832, de 13.10.1997,

Resolve:

Artigo 1º - Os processos, em grau de recurso, serão remetidos à Segunda Instância, com certidão, expedida pelo Diretor do Cartório de origem, segundo os modelos e instruções constantes dos anexos I, II, III e IV deste Provimento.

Artigo 2º - Quando se verificar que a remessa não atende às normas deste Provimento, o Diretor da unidade cartorária do Tribunal representará à autoridade judiciária competente, para as providências cabíveis.

Artigo 3º - Como orientação programática, a classificação se desdobrará na conformidade do ANEXO I - CLASSIFICAÇÃO DOS FEITOS.

Artigo 4º - Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente os Provimentos 24, de 15.01.1980; 29, de 20.02.1984; 35, de 18.12.1992; 39, de 30.10.1995 e 43, de 22.01.1997.

ANEXO I

CLASSIFICAÇÃO DOS FEITOS

O fracionamento dos órgãos jurisdicionais de Segunda Instância é o seguinte:

1 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Plenário

Seção de Direito Privado - Grupos e Câmaras

Seção de Direito Público - Grupos e Câmaras

Seção Criminal - Grupos e Câmaras

Conselho Superior da Magistratura

Câmara Especial

2 - PRIMEIRO TRIBUNAL DE ALÇADA CIVIL

3 - SEGUNDO TRIBUNAL DE ALÇADA CIVIL

4 - TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL

A classificação aqui recomendada não exaure todas as hipóteses.

A competência dos Tribunais de Alçada, em razão da matéria, do objeto ou da causa do pedido deduzido na ação, é extensiva a qualquer espécie de processo e tipo de procedimento, bem como aos mandados de segurança, às consignações em pagamento, às prestações de contas, aos embargos de terceiros, às ações rescisórias, às ações civis públicas e às demais ações, incidentes e medidas cautelares conexas, as quais terão a mesma classificação das ações principais.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(COMPETÊNCIA)

SEÇÃO DE DlREITO PRIVADO

I - Ações relativas a fundações de Direito Privado, sociedades, inclusive as paraestatais, associações e entidades civis, comerciais e religiosas;

II - Ações de nulidade e anulação de casamento;

III - Ações de separação judicial;

IV - Ações de divórcio;

V - Ações de alimentos e revisionais;

Vl - Ações e procedimentos relativos a tutela e curatela;

Vll - Ações de investigação, negação e impugnação de paternidade;

Vlll - Ações de interdição;

IX - Ações resultantes de concubinato;

X - Inventários e arrolamentos;

Xl - Ações e procedimentos relativos a testamento e codicilo;

Xll - Ações relativas a partilha e adjudicação;

Xlll - Ações relativas a cessão de direitos hereditários;

XIV - Ações de petição de herança;

XV - Ações de usucapião de bem imóvel;

XVI - Ações de reivindicação de bem imóvel;

XVII - Outras ações relativas a domínio de bem imóvel, ainda que para disputa de preço em desapropriação;

XVIII - Ações de imissão de posse de bem imóvel;

XIX - Ações de divisão e demarcação;

XX - Ações de nunciação de obra nova para impedir que condômino execute obra com prejuízo ou alteração da coisa comum;

XXI - Ações relativas a loteamentos e a localização de lotes;

XXII - Ações e execuções relativas a seguro habitacional, seguro-saúde, contrato nominado ou inominado de plano de saúde e responsabilidade civil do artigo 1.545 do Código Civil;

XXIII - Ações relativas a compra e venda, compromisso de compra e venda, cessão, promessa de cessão de direitos de compromissos, bem como adjudicação compulsória, que tenham por objeto coisa imóvel, ressalvadas aquelas sujeitas ao estatuto das licitações e contratos administrativos;

XXIV - Ações paulianas;

XXV - Ações relativas a venda de quinhão, bem como a venda e administração de coisa comum;

XXVI - Ações de responsabilidade civil contratual, relacionadas com matéria da própria Seção;

XXVII - Ações de responsabilidade civil extra-contratual, salvo a do Estado;

XXVIII - Ações relativas a direitos de autor, propriedade industrial, patentes, marcas, denominações sociais e atos da Junta Comercial;

XXIX - Falências, concordatas e seus incidentes;

XXX - Insolvência civil, fundada em título executivo judicial;

XXXI - Ações e procedimentos relativos a registros públicos em geral;

XXXII - Alienação judicial, relacionada com matéria da própria Seção;

XXXIII - Ação civil pública, relacionada com matéria da própria Seção;

XXXIV - Ações relativas a contribuições confederativas e assistenciais;

XXXV - Todos os demais feitos que, regidos pelo Direito Privado, não sejam da competência recursal de outros órgãos do Tribunal de Justiça ou dos Tribunais de Alçada.

SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO

I - Ações relativas a concursos públicos, servidores públicos em geral e questões previdenciais, inclusive as ações fundadas na Lei Estadual nº 4.819, de 26.08.1958;

II - Ações relativas a controle e execução de atos administrativos;

III - Ações relativas a licitações e contratos administrativos, inclusive empreitada de obra pública e outros contratos de prestação de serviços, regidos pelo Direito Público;

IV - Avaliações judiciais disciplinadas pelo Código de Mineração e seu Regulamento (Decretos-Leis nºs 227, de 28.02.1967, e 318, de 14.02.1967, e Decreto nº 62.934, de 02.07.1968);

V - Ações de desapropriação, salvo as mencionadas no artigo 34, parágrafo único, do Decreto-Lei nº 3.365, de 21.06.1941;

Vl - Ações relativas a ensino em geral, salvo as concernentes a obrigações de Direito Privado irradiadas de contrato de prestação de serviços escolares;

Vll - Ações de responsabilidade civil do Estado, inclusive as decorrentes de apossamento administrativo, ocupação temporária, imposição de servidão ou limitação, desistência de ato ex-propriatório, bem como ilícitos extracontratuais de concessionários e permissionários de serviço público;

Vlll - Ações e execuções de natureza fiscal ou parafiscal, de interesse da Fazenda do Estado ou de autarquias estaduais, para a realização da dívida ativa de natureza tributária, ou de polícia administrativa, ou concernentes à participação na arrecadação tributária;

IX - Ações possessórias por ocupação ou uso de bem público;

X - Ação de nunciação de obra nova, intentada pelo Município para impedir que particular construa em desacordo com lei, regulamento ou postura;

Xl - Ação popular;

Xll - Acão civil pública, relacionada com matéria da própria Seção;

Xlll - Todos os demais feitos que, regidos pelo Direito Público, não sejam da competência recursal de outros órgãos do Tribunal de Justiça ou dos Tribunais de Alçada.

SEÇÃO CRIMINAL

I - Ações penais relativas a crimes sujeitos à pena de reclusão, inclusive crimes da competência do Tribunal do Júri;

II - Crimes contra o patrimônio apenas quando ocorra o evento morte;

III - Infrações penais envolvendo tóxicos ou entorpecentes;

IV - Crimes falimentares;

V - Crimes comuns e de responsabilidade de prefeitos e vereadores.

CONSELHO SUPERIOR DA MAGlSTRATURA

(COMPETÊNCIA)

I - Processos de dúvidas de serventuários dos Registros Públicos;

II - Suspeição por motivo íntimo do Juiz.

CÂMARA ESPECIAL

(COMPETÊNCIA)

I - Conflitos de competência entre Juízes de Primeira Instância;

II - Exceções de suspeição ou de impedimento contra os mesmos Juízes;

III - Agravos de instrumento manifestados em exceções de incompetência, desde que a matéria nos autos principais se inclua na sua competência recursal;

IV - Processos da jurisdição da Infância e da Juventude;

V - Recursos das decisões originárias do Corregedor-Geral da Justiça, nos processos disciplinares relativos aos titulares e servidores das serventias judiciais e extrajudiciais, ou a oficiais de justiça.

PRIMEIRO TRIBUNAL DE ALÇADA CIVIL

(COMPETÊNCIA)

I - Ações que versem sobre a posse, domínio ou negócio jurídico que tenha por objeto coisas móveis corpóreas e semoventes;

II - Ações, diretas ou regressivas, de reparação de dano causado em acidente de veículo, bem como as que digam respeito ao respectivo seguro, obrigatório ou facultativo;

III - Ações oriundas de representação comercial, comissão mercantil, comodato, condução e transporte, depósito de mercadorias e edição;

IV - Ações de retribuição ou indenização de depositário ou leiloeiro;

V - Ações e execuções relativas à dívida ativa das Fazendas Municipais;

Vl - Ações e execuções de insolvência civil e as execuções singulares, quando fundadas em título executivo extrajudicial, as ações tendentes a declarar-lhe a inexistência ou ineficácia, ou a decretar-lhe a anulação ou nulidade, as de sustação de protesto e semelhantes, bem como ações de recuperação ou substituição de título ao portador;

VII - Ações relativas a contratos bancários, nominados ou inominados;

Vlll - Ações relativas a franquia ("franchising");

IX - Ações discriminatórias de terras e as relativas a servidão de caminho e direito de passagem;

X - Ações relativas a locação ou prestação de serviços, regida pelo Direito Privado, inclusive as que envolvam obrigações irradiadas de contratos de prestação de serviços escolares, bancários e de fornecimento de água, gás, energia elétrica e telefonia;

Xl - Ações derivadas de consórcio, excetuadas as relativas a alienação fiduciária;

Xll - Ações possessórias de imóveis, excluídas as derivadas de arrendamento rural, parceria agrícola, arrendamento mercantil e ocupação ou uso de bem público;

XIll - Ações de eleição de cabecel;

XIV - Ações civis públicas, monitórias e de responsabilidade civil contratual, relacionadas com matéria de competência do próprio Tribunal.

SEGUNDO TRIBUNAL DE ALÇADA CIVIL

(COMPETÊNCIA)

I - Ações de cobrança a condômino de quaisquer quantias devidas ao condomínio;

II - Ações de ressarcimento por dano em prédio urbano ou rústico;

III - Ações e execuções oriundas de contrato de alienação fiduciária em garantia;

IV - Ações relativas a direito de vizinhança e uso nocivo da propriedade, inclusive as que tenham por objeto o cumprimento de leis e posturas municipais, quanto a plantio de árvores, construção e conservação de tapumes e paredes divisórias;

V - Ações e execuções relativas a honorários de profissionais liberais;

VI - Ações relativas a acidente de trabalho fundadas no direito especial ou comum, bem como as de prevenção de acidentes e segurança do trabalho;

VII - Ações e execuções relativas a locação de bem móvel ou imóvel;

VIII - Ações de arrendamento rural e de parceria agrícola;

IX - Ações e execuções referentes a seguro de vida e acidentes pessoais;

X - Ações e execuções relativas a venda a crédito com reserva de domínio, inclusive as possessórias dela derivadas;

XI - Ações e execuções relativas a arrendamento mercantil, mobiliário ou imobiliário;

XII - Ações e execuções oriundas de mediação, de gestão de negócios e de mandato;

XIII - Ações e execuções de crédito de serventuário da justiça, de perito, de intérprete e de tradutor;

XIV - Ações civis públicas, monitórias e de responsabilidade civil contratual, relacionadas com matéria de competência do próprio Tribunal.

TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL

(COMPETÊNCIA)

I - Ações penais relativas a infrações penais a que não seja cominada pena de reclusão, excluídas as referentes a crimes de responsabilidade de prefeitos e vereadores, a tóxicos ou entorpecentes, a crimes falimentares e as de competência do Tribunal do Júri;

II - Crimes contra o patrimônio, ressalvada a competência do Tribunal de Justiça quanto a crimes da mesma natureza com o evento morte.

ANEXO Il

CERTIDÃO PARA REMESSA DE AUTOS À SEGUNDA INSTÂNCIA

INSTRUÇÕES PARA A ELABORAÇÃO

1 - A certidão será elaborada em uma única via e constituirá a última peça dos autos, devidamente numerada, quando da remessa à Segunda Instância.

2 - Para preenchimento do item referente à competência recursal, consultar o anexo I deste Provimento e mencionar inclusive a Seção quando da remessa ao Tribunal de Justiça (por exemplo: Tribunal de Justiça - Seção de Direito Privado).

3 - Ocorrendo qualquer dúvida relativamente à competência recursal, o Diretor do Ofício de Justiça deverá consultar o Juiz em exercício na Vara.

4 - A certidão será elaborada, datada e assinada pelo Diretor do Ofício de Justiça, cuja atribuição é pessoal e indelegável, exceto no caso de afastamento, que passará a ser do substituto, com menção dessa condição na certidão, abaixo da assinatura.

5 - O Diretor deverá elaborar a certidão com a máxima atenção, a fim de evitar lançamento de dados incorretos, notadamente com relação aos nomes dos recorrentes, recorridos e seus respectivos advogados, ficando esclarecido que deverão constar os nomes dos advogados necessários para publicação e intimação, cuja regra é a prevista no item 62 do Capítulo IV das Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça.

6 - Quando houver outras partes, tais como: assistentes, opoentes ou embargantes, relacionar na forma indicada e logo a seguir das partes principais.

7 - Quando se tratar de embargos ou agravos de instrumento desacompanhados do processo que lhes deu origem, observar para que subam à Segunda Instância com cópia da petição inicial do processo principal, além das suas peças essenciais.

8 - Anotar na autuação ou na capa, em destaque, os incidentes, como, por exemplo: agravo de instrumento, agravo retido, embargos, etc.

9 - Verificar se foi observado o disposto no item 47 e seus subitens do Capítulo II das Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça. No caso de remessa de autos à Segunda Instância sem observância dos requisitos acima, os mesmos serão imediatamente devolvidos à origem para a devida regularização.

ANEXO III

CERTIDÃO PARA REMESSA DE AUTOS À SEGUNDA INSTÂNCIA

MODELO DE CERTIDÃO - CÍVEL

"Certifico que, examinando os autos do processo abaixo referido, revisei a numeração das folhas, extraí e conferi os dados a seguir relacionados:

- nº do processo:

- comarca:

- ofício:

- tipo de recurso: (apelação, agravo, correição parcial)

- segredo de justiça: (sim) ou (não)

- natureza da ação:

- natureza do procedimento: (comum, sumário, cautelar, especial, etc.)

- valor da causa: (valor e fls.)

- quantidade de volumes:

- quantidade de fls.:

- quantidade de apensos:

- quantidade de fls. dos apensos:

- juiz prolator da decisão: (nome e fls.)

- juízes que atuaram no processo: (nomes e fls.)

- recorrente(s): (nome(s) e fls.)

- advogado(s) do(s) recorrente(s): (nome(s), número de inscrição na OAB e fls.)

- recorrido(s): (nome(s) e fls.)

- assistência judiciária: (se houver, citar as fls. e, caso negativo, escrever "não há")

- advogado(s) do(s) recorrido(s): (nome(s), número de inscrição na OAB e fls.)

- preparo: (fls.)

- agravo retido: (nome(s) do(s) agravante(s) e fls.)

- recurso adesivo: (nome do recorrente e fls.)

- intervenção do MP: (se houver, citar as fls. da 1ª intervenção e, caso negativo, escrever "não há")

- competência recursal: (ver ANEXOS I e II)

(nome da Comarca, (dia) de (mês) de 199__.

Assinatura:...........................................................

Nome:..................................................................

Cargo:..................................................................

Matrícula:............................................................"

ANEXO IV

CERTIDÃO PARA REMESSA DE AUTOS À SEGUNDA INSTÂNCIA

MODELO DE CERTIDÃO - CRIMINAL

"Certifico que, examinando os autos do processo abaixo referido, revisei a numeração das folhas, extraí e conferi os dados a seguir relacionados:

- nº do processo:

- comarca:

- ofício:

- tipo de recurso: (apelação, recurso em sentido estrito, agravo em execução penal, correição parcial, etc.)

- artigos da denúncia:

- segredo de justiça: (sim) ou (não)

- quantidade de volumes:

- quantidade de folhas:

- quantidade de apensos:

- quantidade de folhas de cada apenso:

- quantidade de recorrentes:

- quantidade de recorridos:

- juiz(a) prolator(a) da sentença ou decisão: (nome e fls.)

- recorrente(s) ou agravante(s) ou apelante(s): (nome, RG e fls., citando outros nomes, se houver, exceto os vulgos)

- filiação do(s) recorrente(s):

- advogado(s) do(s) recorrente(s) ou agravante(s): (nome(s), número de inscrição na OAB e fls.)

- recorrido(s) ou agravado(s) ou apelante(s): (nome e fls., citando outros nomes, se houver, exceto os vulgos)

- filiação do(s) recorrido(s):

- advogado(s) do(s) recorrido(s) ou agravado(s): (nome(s), número de inscrição na OAB e fls.)

- outro recurso no apenso: (citar, se houver)

- co-réu(s): (nome dos réus que não recorreram)

- assistente do Ministério Público: (nome(s), número de inscrição na OAB e fls., se houver)

- tipo de decisão: (absolutória, condenatória, absolutória/condenatória, indeferimento de prisão albergue, etc.)

- situação do(s) réu(s): (revel, solto, preso, "sursis", preso por outro processo, prisão albergue, prisão domiciliar, etc.)

- pena: (reclusão ou detenção e quantidade de anos, meses e dias)

- multa: (quantidade de dias)

- interrogatório: (fls.)

- boletim de antecedentes: (fls.)

- enquadramento da sentença: (artigos do CP, ou de outro diploma legal referidos na parte dispositiva da sentença)

- competência recursal: (ver ANEXOS I e II)

(nome da comarca, data, assinatura, cargo e matrícula)".

(DOE Just., 18.06.1998, p. 01)