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Ementário
| 01 - AÇÃO PAULIANA - Procedência
da ação para o fim de se anular a escritura de venda e compra do imóvel objeto da
demanda - Extinção do feito com relação aos
terceiros adquirentes por ilegitimidade de parte passiva. Rejeição de todas as
preliminares nesta instância recursal. Venda do imóvel discutido realizada a descendente
menor que fez caracterizar a ocorrência do vício de simulação do ato jurídico.
Ciência do comprador sobre a insolvência não contestada do vendedor sobre a qual não
paira dúvida. Insuficiência probatória relativa aos demais bens alegados pelos co-réus
(vendedores) como de sua propriedade. Ausência de especificação de provas alegadas e
não provadas pelos co-réus (adquirentes) que não ficou devidamente comprovada, não
obstante ter sido a venda realizada por menor púbere, mediante valor inferior ao real,
nem tampouco pelo fato de terem aqueles levado a escritura a registro em data posterior à
distribuição da ação, tendo-se presente que tomaram o cuidado de levantar certidões
negativas de protestos e de distribuições em nome dos outros co-réus (pais do segundo
alienante). Nulidade da segunda escritura caracterizada posto que este último alienante
não possuía imóvel algum para venda, sob pena de quebra da filiação registrária do
imóvel junto ao cartório de registro. Recursos de todos co-réus que não merecem
provimento dando-se, todavia, parcial provimento ao recurso do autor para o fim de
declarar a nulidade da segunda escritura e conseqüente cancelamento do respectivo
registro (TJSP - 9ª Câm. de Direito Privado; Ap. nº 17.379.4/2-Campinas-SP; Rel. Des.
Thyrso Silva; j. 10.03.1998; v.u.; ementa). 02 - COMPETÊNCIA - CONFLITO - MENOR - COMPETÊNCIA DO FORO DO DOMICÍLIO DE QUEM DETENHA REGULARMENTE A SUA GUARDA - Atenção ao princípio que estabelece a prevalência do interesse do menor sobre qualquer outro bem ou interesse tutelado - Consoante o artigo 147 do Estatuto da Criança e do Adolescente, a competência para dirimir as questões referentes ao menor é do foro do domicílio dos seus pais ou responsáveis. Estando o menor sob guarda regularmente exercida, a pessoa que a detenha há de ser considerada como seu "responsável" (STJ - 2ª Seção; Confl. de Comp. nº 18.516-PR; Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira; j. 29.04.1998; v.u.; ementa).03 - INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE - Ausência do réu ao exame pericial - Ausência de outras provas. Julgamento antecipado da lide. Inadmissibilidade. Cerceamento de defesa caracterizado. Sentença anulada. Recurso provido (TJSP - 1ª Câm. de Direito Privado; Ap. nº 72.343-4/1-Mauá-SP; Rel. Des. Gildo dos Santos; j. 31.03.1998; v.u.; ementa).04 - JORNADA - TURNO DE REVEZAMENTO - Configuração - Para o enquadramento da jornada no que previsto no inciso XIV do artigo 7º da Constituição Federal, indispensável é que o prestador dos serviços não goze de intervalo para descanso e refeição. Isso decorre do emprego, no Texto Constitucional, como condição, da expressão "(...) turnos ininterruptos (...)". Precedente: Recurso Extraordinário nº 205.815-7/RS, relatado pelo Ministro Carlos Velloso e julgado pelo Pleno em 04.12.1997, sendo Redator designado para redigir o acórdão o Ministro Nelson Jobim (STF - 2ª T.; Rec. Extr. nº 195.754-9-SP; Rel. Min. Marco Aurélio; j. 17.04.1998; v.u.; ementa).05 - LIQUIDAÇÃO - PRECATÓRIO COMPLEMENTAR - JUROS MORATÓRIOS - CORREÇÃO MONETÁRIA - Aplicação do IPC e INPC/IBGE - Lei nº 8.177/91 (artigo 4º) - Constituída a causa jurídica da correção monetária, no caso, por submissão à jurisprudência uniformizadora ditada pela Corte Especial, certa a adoção do IPC até a vigência da Lei nº 8.177/91 (artigo 4º), quando emergiu o INPC/IBGE. São cabíveis os juros moratórios até o efetivo pagamento, correspondentes aos períodos da demora compreendida entre as datas da última conta homologada e o conseqüente pagamento. Precedentes jurisprudenciais. Improvimento do Recurso (STJ - 1ª T.; Rec. Esp. nº 108.660-SP; Rel. Min. Milton Luiz Pereira; j. 17.04.1998; v.u.; ementa).06 - PREVIDENCIÁRIO - Acidente de trabalho - Benefício auxílio-acidente - Lei regente - Lei mais benigna - Termo inicial - Em tema de benefício decorrente de acidente de trabalho, embora em princípio deva ser observada a lei vigente ao tempo do infortúnio, os seus valores devem ser calculados com base na lei nova mais benéfica, em face da relevância da questão social que envolve o assunto. A incidência da lei nova mais benéfica aos casos pendentes de concessão de benefício acidentário é matéria já pacificada no âmbito desta Corte. Torna-se devido, em regra, o benefício previdenciário permanente, decorrente de acidente de trabalho - auxílio-acidente -, em razão de perícia médica que ateste a incapacidade permanente ou a consolidação das lesões conseqüentes do infortúnio. Recurso especial parcialmente conhecido e nesta extensão provido (STJ - 6ª T.; Rec. Esp. nº 162.426-SP; Rel. Min. Vicente Leal; j. 28.04.1998; v.u.; ementa). |
07 - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - DESAPROPRIAÇÃO
- INDENIZAÇÃO - PRECATÓRIOS - ADCT de 1988, artigo 33 - Juros - Ressalvados os créditos de natureza alimentar, o valor dos
precatórios judiciais pendentes de pagamento na data da promulgação da Constituição
de 1988, incluído o remanescente de juros e correção monetária, poderá ser pago,
segundo o artigo 33 do ADCT, em moeda corrente, com atualização, em prestações anuais,
iguais e sucessivas, no prazo máximo de oito anos, a partir de 1º de julho de 1989, por
decisão editada pelo Poder Executivo, até cento e oitenta dias da promulgação da
Constituição. Jurisprudência do Plenário e Turmas do STF, segundo a qual o artigo 33
do ADCT não autoriza o cômputo de juros moratórios e compensatórios, quanto a essas
dívidas, após a promulgação da Constituição. Cumpre, entretanto, entender que juros
moratórios, relativamente a cada parcela, são devidos, na hipótese de suceder
inadimplência da Fazenda Pública, quanto ao respectivo pagamento, fluindo os juros
moratórios a partir da data aprazada para a satisfação da parcela e até venha o
pagamento, em concreto, efetivamente, suceder. Ressalvada essa situação, não há,
todavia, falar em fluência de juros, referentemente a cada parcela, desde a data da
Constituição e até o pagamento. Reserva o artigo 33 do ADCT, tão-só, atualização do
valor da parcela devida. Recurso extraordinário, nessa parte, conhecido e provido,
ficando, entretanto, explicitado que juros moratórios serão cabíveis, se houver
inadimplência quanto ao pagamento de cada parcela, desde a data em que devida e até o
efetivo pagamento. Recurso extraordinário não conhecido, na parte em que pretende
discutir índices de atualização monetária, por se cuidar de matéria
infraconstitucional e de aplicação de legislação ordinária. Inexistência de ofensa
direta e frontal ao artigo 5º, XXIV, da Constituição. Recurso extraordinário
conhecido, em parte, quanto a juros, e, nessa parte, provido parcialmente, nos termos do
voto do relator (STF - 2ª T.; Rec. Extr. nº 193.210-4-SP; Rel. Min. Néri da Silveira;
j. 27.05.1997; v.u.; ementa). 08 - REIVINDICATÓRIA - Registro do imóvel reivindicando que não permite concluir-se acerca de quem seja o titular do domínio - Ausência de prova da propriedade que impede a reivindicação do bem. Carência da ação decretada. Recurso provido, prejudicada a denunciação, bem como o exame do apelo de fls. 624/642 (TJSP - 1ª Câm. de Direito Privado; Ap. nº 022.986-4/4-00-São Paulo; Rel. Des. Guimarães e Souza; j. 06.03.1998; v.u.; ementa).09 - RESPONSABILIDADE CIVIL - Dano moral e dano material - Cabível a cumulação do dano moral com o dano material nos termos da Súmula nº 37 da Corte. A indenização acidentária é independente da responsabilidade civil. Está de acordo com a jurisprudência da Corte o limite de 65 (sessenta e cinco) anos para o pensionamento. Merece excluída da indenização a parte relativa ao pagamento de salários e outras verbas que deveriam ser recebidas pela vítima, como posto no Acórdão recorrido. Recurso especial não conhecido (STJ - 3ª T.; Rec. Esp. nº 90.120-PR; Rel. Min. Waldemar Zveiter; j. 05.02.1998; maioria de votos; ementa).10 - PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE SOBRE O DA PRIMAZIA DA REALIDADE - Vínculo empregatício com o Poder Público - Prestação de serviço à Administração Pública direta, indireta ou fundacional depende, obrigatoriamente, de aprovação prévia em concurso público (artigo 37, II, da CF). O desrespeito a esta condição gera, apenas, a contraprestação stricto sensu do trabalho prestado, ante a impossibilidade de devolução do mesmo, sem, no entanto, reconhecer-se o vínculo empregatício com o seu prestador (TRT - 2ª Região - 10ª T.; Rec. Ord. nº 02970015000-São Paulo; Rel. Juiz Narciso Figueiroa Júnior; j. 31.03.1998; v.u.; ementa). |