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Jurisprudência


CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL - NATUREZA JURÍDICA DA RELAÇÃO DE TRABALHO

MEDIAÇÃO OU CORRETAGEM - ÊXITO NA APROXIMAÇÃO DAS PARTES

RESPONSABILIDADE CIVIL - Dano moral
DENÚNCIA - Rejeição. Admissibilidade. Apropriação indébita de bem objeto de leasing


(Colaboração do TRT)

CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL - NATUREZA JURÍDICA DA RELAÇÃO DE TRABALHO - PERÍODO ANTERIOR AO REGIME DA CLT - LEI Nº 8.935/94 - Trata-se de lei federal autorizada a cuidar de Direito do Trabalho. Não se trata de regime de trabalho anômalo, ou de um terceiro gênero. O regime é estatutário, mas apenas, e excepcionalmente, aplicado na esfera de relações jurídicas entre particulares (TRT - 2ª Região - 10ª T.; Rec. Ord. nº 02970176178-São Paulo; Rel. Juiz Eduardo de Azevedo Silva; j. 26.05.1998; v.u.).

ACÓRDÃO

ACORDAM os Juízes da 10ª TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido argüida pela reclamada; no mérito; por unanimidade de votos, julgar prejudicado o recurso do autor; por maioria de votos, vencida a Juíza Maria Inês Moura Santos Alves da Cunha quanto à época própria para correção monetária, dar provimento parcial ao recurso do réu para excluir da condenação as diferenças decorrentes da supressão do prêmio, as diferenças salariais decorrentes de reajustes previstos na legislação salarial, as horas extraordinárias, a restituição dos descontos relativos ao vale-transporte, o Fundo de Garantia e a retificação do registro na Carteira de Trabalho, assim como para que seja considerado no cálculo da correção monetária o mês do vencimento da obrigação, e não o mês da aquisição do direito, prejudicado o recurso quanto às contribuições previdenciárias. Rearbitrado o valor da condenação em R$ 500,00. Custas na forma da lei.

São Paulo, 26 de maio de 1998.

HOMERO ANDRETTA

PRESIDENTE REGIMENTAL

EDUARDO DE AZEVEDO SILVA

RELATOR

VOTO

Da sentença de fls. 418/427, cujo relatório adoto e pela qual o juízo de origem acolheu em parte o pedido, recorrem as partes, autor e réu, com as razões de fls. 435/442 e 447/463, respectivamente.

Insiste o autor na reparação relativa ao Fundo de Garantia do período anterior à vigência da Constituição da República de 1988 e ainda na indenização relativa ao PIS.

O réu aponta carência da ação, por impossibilidade jurídica do pedido no que tange ao reconhecimento do vínculo de emprego no período anterior a dezembro de 1994, assim como em relação às diferenças salariais previstas em normas coletivas. No mais, questiona o julgado no que tange à integração dos prêmios, às horas extraordinárias, à cesta básica e vale-refeição, ao vale-transporte, aos descontos previdenciários, à correção monetária e à expedição de ofícios.

Preparo anotado (fl. 513).

Contra-razões pelo autor às fls. 468/502. Pela ré às fls. 508/512.

Manifestou-se o Ministério Público, pelo prosseguimento.

É o relatório.

Conheço de ambos os recursos porque adequados e tempestivos, inclusive o do réu. Nesse ponto, aliás, não se assiste de razão o autor, ao apontar, em contra-razões, a intempestividade do apelo da parte contrária.

Com efeito, não há, no âmbito do judiciário trabalhista, as denominadas "férias forenses", mas sim o período de "recesso", que a tanto equivale, até mesmo em vista do seu propósito. Por isso, e à falta de norma específica, incide a regra geral do art. 179 do CPC, por aplicação subsidiária, nos termos do art. 769 da CLT.

Nesse sentido, aliás, a jurisprudência dominante no Tribunal Superior do Trabalho, como exemplifica o julgado:

Contagem. Nos termos do art. 179 do CPC, o prazo recursal que se vencer no período de férias ficará suspenso, reiniciando a contagem dos dias sobejantes no primeiro dia útil subseqüente ao retorno destas. Assim, considerando os termos da Lei nº 5.010/66, que fixou o recesso forense na Justiça Federal, da qual a Trabalhista é espécie, tem-se que o prazo iniciado antes do recesso forense, que equivale a férias, deva considerar na contagem consumativa, inclusive, o dia 19/12, bem como levar em consideração, para reinício, o dia 07/01, inclusive, atendendo-se o comando do art. 179 do CPC, de aplicação subsidiária (TST, RR 188.614/95.3, José Luiz Vasconcellos, Ac. 3ª T. 5.237/96), in Comentários à CLT, Valentin Carrion, Direito Informatizado Saraiva, 2ª ed. em CD-ROM, 1997, ementa 2.445.

Acrescente-se ainda que assim era tratada a matéria no âmbito do Tribunal Federal de Recursos, conforme Súmula 105:

Prazos. Recesso de Natal. Aos prazos em curso no período compreendido entre 20 de dezembro e 6 de janeiro, na Justiça Federal, aplica-se a regra do art. 179 do CPC.

Portanto, o recurso foi apresentado, sim, no prazo legal.

No mais, também é regular o preparo. Com efeito, muito embora não conste da guia de depósito recursal a identificação do processo e do juízo de origem, o documento não deixa dúvida alguma de que o depósito é relativo à causa em questão, tendo-se em vista o valor e a identificação precisa das partes. Não faria sentido algum, à luz dos princípios modernos do direito processual, e em especial no direito processual do trabalho, que a ausência de um simples dado informativo haveria de comprometer o sagrado direito de recorrer.

Por fim, também presentes os demais pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade.

RECURSO DO RÉU

Impossibilidade jurídica do pedido

A impossibilidade jurídica do pedido não guarda correspondência com a simples falta de previsão legal. Na verdade, e como bem anota ARRUDA ALVIM, a possibilidade jurídica do pedido, enquanto condição da ação, significa que ninguém pode intentar uma ação, sem que peça providência que esteja, em tese, prevista, ou que a ela óbice não haja, no ordenamento jurídico material (Manual, Vol. I, 2ª ed., RT, SP, 1986, p. 240). Assim, se o pedido tem ou não tem sustentação legal, se está ou não está provado o fato que o sustenta, o Juiz irá dizer que o réu tem ou não tem razão, apreciando, então, o mérito (e daí formando-se coisa julgada, a impedir a formulação do pedido com o mesmo fundamento). Enfim, e como da mesma forma salienta TEIXEIRA FILHO, o pedido juridicamente impossível designa aquela classe de postulações que não podem merecer a tutela jurisdicional ("A Sentença no Processo do Trabalho", LTr, SP, 1994, p. 170).

E não é essa a hipótese.

A objeção, no caso, envolve o próprio mérito.

Natureza jurídica da relação de trabalho

Período anterior ao regime da CLT

Com efeito, discute-se a natureza jurídica da relação de trabalho no período anterior à opção pelo regime da CLT.

Em primeiro lugar, não há dúvida alguma de que, muito embora exercendo função delegada pelo poder público, o titular do cartório é um particular.

E então a questão é: pode uma lei estadual de organização judiciária permitir a um particular a contratação de trabalhador em regime estatutário?

Entendo também que não.

Cabe lembrar que tanto no regime constitucional vigente, como no anterior, a competência para legislar sobre direito do trabalho sempre foi, exclusivamente, da União. Não há, como não havia, competência concorrente, ou mesmo residual. E assim, jamais poderia o legislador estadual disciplinar a relação jurídica de trabalho entre particulares, nem mesmo a pretexto de fiscalizar o exercício de uma atividade pública. Jamais poderia a lei estadual, portanto, permitir que um particular contratasse trabalhadores, fora do regime contratual, disciplinado pela CLT.

À evidência, o legislador local usurpou a esfera de competência exclusiva da União.

E de acordo com a lei federal, ou seja, a CLT, só poderiam estar excluídos do seu âmbito de proteção os funcionários da União, dos Estados e dos Municípios, os respectivos extranumerários e também os servidores de autarquias, desde que protegidos por regime igual ao dos funcionários (artigo 7º, alíneas "b" e "c").

Nada obstante, entendo também que, com a Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, ficou convalidada essa contratação de trabalhadores, pelos notários e oficiais de registro, sob o regime estatutário.

Tal disposição, a meu ver, não padece de inconstitucionalidade. Trata-se de lei federal, com o que, portanto, estava autorizada a cuidar de direito do trabalho. Além disso, a Constituição, ao regular sobre direitos e obrigações dos servidores públicos, teve em vista apenas as pessoas jurídicas de direito público - e jamais teve o réu essa condição. E assim, não estava sujeito às limitações no que tange ao regime imposto aos entes públicos.

A Constituição, além disso, não proíbe o legislador federal de estender, a um determinado particular - tendo-se em vista a natureza (pública) da atividade exercida - a contratação de trabalhador sob a proteção do regime estatutário.

Não se trata de regime de trabalho anômalo, ou de um terceiro gênero. O regime é estatutário, mas apenas, e excepcionalmente, aplicado na esfera de relações jurídicas entre particulares. Em outras palavras, é um regime jurídico que se permitiu, por extensão, a uma determinada relação jurídica de trabalho.

É o que de certa forma ocorre com relação aos trabalhadores temporários, submetidos a um regime contratual diferenciado e a quem foi conferido um grau menor de proteção em relação ao empregado comum. E jamais foi suscitada a inconstitucionalidade da Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, que institui o regime de trabalho temporário.

A lei nova, portanto, apanhou as relações jurídicas em curso, admitindo a validade do regime estatutário ou especial aos que ainda estavam a ele submetidos, reservando o regime contratual apenas aos que forem admitidos após a sua vigência.

Portanto, e nesse contexto, nada tem direito o autor quanto ao período anterior ao regime contratual, com o que, por conseqüência, dou provimento ao recurso, excluindo da condenação a retificação do registro na Carteira de Trabalho, bem como - porque tratam-se de reparações relativas ao período estatutário ou da alteração do regime - a incorporação do prêmio, a restituição do desconto relativo ao vale-transporte, o Fundo de Garantia, os reflexos da gratificação de tempo de serviço no pagamento das férias, as horas extraordinárias e seus reflexos e a indenização relativa ao PIS.

Diferenças salariais

No que diz respeito às diferenças salariais, não logrou o autor demonstrar que no período subseqüente a dezembro de 1994 tenha deixado o réu de observar a legislação salarial vigente.

Cesta Básica e vale-refeição

Quanto à cesta básica e ao vale-refeição, limito a condenação ao período posterior a dezembro de 1994, anotando que o réu estava obrigado, no período, a observar as normas coletivas, que abrangem, e especificamente, a categoria econômica e profissional das partes envolvidas.

Correção monetária

Razão também assiste ao réu, pois a época própria é o mês em que se dá o pagamento da obrigação, por força de lei ou do contrato, que nem sempre corresponde ao mês de aquisição do direito. Se o salário de maio é pago no mês de junho, a atualização, portanto, só pode ser contada a partir de junho, ou seja, a partir do vencimento da obrigação. A lei não autoriza a interpretação segundo a qual conta-se a correção monetária de uma dívida antes mesmo do seu vencimento, ou seja, antes mesmo da existência da obrigação.

Nesse sentido, a clareza do artigo 39 da Lei nº 8.177/91, ao referir-se à data do vencimento da obrigação. O dispositivo, aliás, consolida a lógica do próprio ordenamento, orientado, aliás, pela Lei nº 6.899, de 8 de abril de 1981, que disciplina a correção monetária dos demais débitos oriundos de decisão judicial, cujo artigo 1º, § 1º, de forma bem clara, determina também o cálculo da atualização a contar do vencimento da obrigação.

Descontos previdenciários

Prejudicado o apelo, nesse tópico, uma vez que a condenação ficou restrita à cesta básica e ao vale-refeição, parcelas de natureza indenizatória, que não integram o salário-de-contribuição.

Ofícios

Por fim, também afasto da condenação a expedição de ofícios, já que, em razão da matéria discutida, não há irregularidade a ser acusada.

RECURSO DO AUTOR

Prejudicado, em razão do que ficou concluído no exame do recurso do réu.

Assim, e em vista do exposto, conheço de ambos os recursos. Afasto a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido. E, no mérito, dou provimento em parte ao recurso do réu, para excluir da condenação as diferenças decorrentes da supressão do prêmio, as diferenças salariais decorrentes de reajustes previstos na legislação salarial, as horas extraordinárias, a restituição dos descontos relativos ao vale-transporte, o Fundo de Garantia e a retificação do registro na Carteira de Trabalho, assim como para que seja considerado no cálculo da correção monetária o mês do vencimento da obrigação, e não o mês da aquisição do direito, prejudicado o recurso quanto às contribuições previdenciárias.

Prejudicado também o recurso do autor.

Rearbitro o valor da condenação em R$ 500,00.

É o meu voto.

Eduardo de Azevedo Silva

Juiz Relator


(Colaboração do TJRS)

MEDIAÇÃO OU CORRETAGEM - ÊXITO NA APROXIMAÇÃO DAS PARTES - IRRELEVÂNCIA DO DECURSO DO TEMPO - É irrelevante o decurso de algum tempo entre a aproximação, realizada pelo corretor, entre os figurantes do contrato e a conclusão do negócio. Tal circunstância, mantido o nexo de causalidade, não altera o direito à remuneração, calculada pela taxa usual. Apelação provida (TJRS - 5ª Câm.; Ap. nº 597.094.325-RS; Rel. Des. Araken de Assis; j. 07.08.1997; v.u.).

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.

Acordam, em Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça, à unanimidade, dar provimento à apelação.

Participaram do julgamento, além do signatário, os Exmos. Srs. Des. Alfredo Guilherme Englert, Presidente, e Paulo Augusto Monte Lopes.

Porto Alegre, 07 de agosto de 1997.

DES. ARAKEN DE ASSIS

Relator

RELATÓRIO

DES. ARAKEN DE ASSIS - RELATOR - ... ajuizou ação de cobrança contra ..., expondo que, na condição de corretora de imóveis, foi procurada pelo réu para efetuar a venda de um imóvel. Mostrou-o ao Sr. ..., que demonstrou não se interessar pelo bem. Ocorre que o réu efetuou a venda diretamente ao interessado, pelo que Ihe deve 6% de honorários. O valor do imóvel era de R$ 250.000,00. Requereu a procedência da ação.

Contestou o demandado. Preliminarmente, argüiu prescrição, visto que os fatos ocorreram em 09.5.91, prescrevendo em 18.7.96. Requereu a extinção do feito. No mérito, afirmou que colocou verbalmente o imóvel para vender em várias imobiliárias, não permitindo exclusividade a nenhuma delas. Trouxe doutrina em defesa de sua tese e requereu improcedência da ação. Juntou documentos.

Houve réplica e em audiência de instrução e julgamento, após o depoimento pessoal das partes, a Juíza julgou improcedente o pedido. Custas e honorários pela vencida, fixados em 15% sobre o valor da causa.

Apela a vencida. Reafirma argumentos anteriores, afirmando que aproximou as partes e que só por este motivo o negócio se realizou. Assim sendo, tem direito à comissão, pelo que requereu o provimento do recurso.

Contra-arrazoado o apelo, subiram os autos.

Não é caso de intervenção do Ministério Público.

É o relatório.

VOTO

DES. ARAKEN DE ASSIS - RELATOR - 1. Segundo a compradora do imóvel (fl. 35), a aproximação se deu em virtude da mediação da autora:

"A depoente precisava comprar um imóvel e a dona ... da ... levou-a para ver o imóvel do requerido. A D. ... mostrou o imóvel à depoente e ao marido por duas vezes e não mais trataram da compra com a imobiliária. Outras vezes visitou o imóvel porque conhecia o requerido e cerca de dois anos após a primeira visita o negócio concretizou-se diretamente com o requerido."

Deste modo, assiste ao corretor direito à remuneração, pois de sua atividade resultou a aproximação das partes, que concluíram o negócio. É a lição de CARVALHO NETO (Contrato de mediação, nº 55, p. 154, 3ª Ed., São Paulo, 1991):

"Pode ocorrer, porém, que, de fato, o comitente e o terceiro tenham abandonado o negócio, que não haja simulação. Se, depois, vêm-no a realizar, nas mesmas condições, sem alterações essenciais, a corretagem é devida, seja qual for o lapso de tempo, pelo nexo de causalidade entre o negócio realizado e a atividade do corretor. E isto em virtude do comitente ainda estar se beneficiando com a atividade do corretor, não obstante o tempo decorrido."

Idêntica é a opinião de MANUEL J. G. SALVADOR (Contrato de mediação, § 17, p. 99, Lisboa, 1964).

Deste modo, se desincumbiu o autor do ônus insculpido no art. 333, I, do Cód. de Proc. Civil. É devida a comissão pela taxa usual de 6% sobre o valor do negócio, consoante alegou o autor (item 5, fl. 3), admitida como "verdadeira" pelo réu (item V, fl. 16).

2. Ante o exposto, dou provimento à apelação para acolher o pedido e condenar o apelado ao pagamento da quantia de CR$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil cruzeiros), convertida na moeda corrente em vigor, acrescida de correção monetária, pelo IPC, desde a conclusão do negócio (9.9.91, fl. 19 verso), acrescida de juros moratórios, desde a citação (6.8.96, fl. 18 verso), das despesas do processo e de honorários advocatícios, que, considerando as diretrizes do art. 20, § 3º, do Cód. de Proc. Civil, arbitro em quinze por cento sobre o valor da condenação.

DES. ALFREDO GUILHERME ENGLERT - De acordo.

DES. PAULO AUGUSTO MONTE LOPES - De acordo.

SR. PRESIDENTE, DES. ALFREDO GUILHERME ENGLERT - Apelação Cível nº 597 094 325, de Jaguarão. A decisão é a seguinte: "Deram provimento. Unânime."


(Colaboração do 1º TACIVIL)

RESPONSABILIDADE CIVIL - Dano moral. Indenização decorrente de morte em acidente ferroviário. Preliminares de coisa julgada e de inépcia da inicial, argüidas na contestação, afastadas. Existência de anterior ação de indenização por danos materiais com homologação de acordo. Hipótese de acidente anterior à vigência da Constituição de 1988. Inadmissibilidade da indenização a este título. Recurso improvido (1º TACIVIL - 10ª Câm.; Ag. de Instr. nº 768.675-1-São Paulo; Rel. Juiz Antonio de Pádua Ferraz Nogueira; j. 10.02.1998; v.u.).

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 768.675-1, da Comarca de SÃO PAULO, sendo agravante ... e agravados ... e ...

ACORDAM, em Décima Câmara do Primeiro Tribunal de Alçada Civil, por votação unânime, negar provimento ao recurso.

Cuida-se de agravo de instrumento tirado de ação de indenização de danos morais, decorrentes de morte em acidente ferroviário, contra a r. decisão de fls. 36, que afastou as preliminares de coisa julgada e de inépcia da inicial, argüidas na contestação, designando audiência de conciliação, instrução e julgamento.

Sustenta a agravante, em síntese, ter, em anterior ação de indenização por danos materiais, proposta pelos apelados, havido homologação do acordo, com plena quitação em relação ao acidente ocorrido, inclusive em relação a danos morais, que fora pleiteada, e além do mais à época do acidente não vigia a atual Carta Magna. E, em sendo o direito brasileiro regido pelo princípio da irretroatividade, inadmissível a aplicação do art. 5º, V, da CF/88. Cita em abono dessas teses, doutrinas e jurisprudências, para, finalmente, pedir o provimento do recurso a fim de que seja reformada a decisão agravada.

Recurso tempestivo, dispensadas novas

informações do MM. Juiz "a quo" e intimações dos agravados.

É o relatório.

O acidente ferroviário, na espécie, ocorreu em 27/05/83, sendo vítima o menor de 17 anos, filho dos agravantes. E só houve indenização por danos materiais.

O dano moral, indenização cumulativamente pleiteada com o dano material, oriundos do mesmo fato, é permitida, pela Constituição Federal de 1988 (art. 5º, V), tendo a Súmula nº 37 do Colendo Superior Tribunal de Justiça firmado também esse entendimento. Contudo, o dano moral previsto na Constituição Federal é aquele fundado no pressuposto de ocorrer, além de perda patrimonial, "a dor, o sofrimento que representa para os seus parentes ou aliados a eliminação violenta e injusta do ente querido" (cf. CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA, "Responsabilidade Civil - Instituições de Direito Civil" - Forense, 1990, p. 63, nº 45).

Anteriormente à Carta Magna de 1988, porém, o dano moral, quando pedido juntamente com o dano material, só era admitido em casos especialíssimos, nas hipóteses do ato ilícito a um só tempo diminuir a aptidão laborativa da vítima lhe atingindo a honra. E só era reclamado do direto responsável pelo ato ilícito, não dos responsáveis mencionados no art. 1.521 do Código Civil.

Conforme ressalta CARLOS ROBERTO GONÇALVES, "O próprio Clóvis Beviláqua, depois de afirmar que o art. 1.537 do Código, ao preconizar indenização por homicídio, não contemplou reparação por dano moral, ressalva, contudo, que, em se tratando de "ferimentos que produzam aleijões ou deformidades admissível é considerar o dano patrimonial e o moral" (Código Civil, cit., v. 5, p. 322)" (A. cit., "Responsabilidade Civil", Saraiva, 1994, p. 397) (grifei).

Aliás, anteriormente à Constituição Federal de 1988, encontrava-se consolidado na doutrina que "Nos acidentes ferroviários somente se admite a cumulação de indenização por dano material e moral à própria vítima. Em caso de morte da vítima, é incabível o pagamento de indenização, a título de dano moral, como parcela autônoma, a pessoa da família, nos termos do art. 21, da Lei nº 2.681, de 7.12.12" (cf. RUI STOCO, "Responsabilidade Civil e sua interpretação jurisprudencial", Ed. RT, 3ª ed., 1997, p. 509). E, com igual fundamento, a jurisprudência deste Egrégio Primeiro Tribunal de Alçada também vedava a cumulação dos danos material e moral nessa hipótese (JTACSP-RT 118/45), enquanto que o Colendo Supremo Tribunal Federal não admita tal cumulação por morte em qualquer hipótese, fosse o acidente ferroviário ou não (RT 577/286, RT Inform. 369/29, dentre outros).

Por conseguinte, fato ocorrido antes do advento da Constituição Federal, que veio dar maior amplitude ao conceito de dano moral, não pode ser indenizado a esse título, por não caber a retroatividade dessa norma (cf. Apelação nº 594.906/0, 10ª Câm. do 1º TACSP, maioria de votos, j., em 21.03.95; e Apelação nº 580.050/4, 10ª Câm. do 1º TACSP, votação unânime, j. em 30.01.95), que só deve alcançar casos posteriores à sua promulgação.

O princípio, pois, é de que as normas anteriores referentes ao dano moral estavam em vigor e em consonância com as Constituições vigentes. Só se tornaram inconstitucionais, revogadas ou aditadas, com o advento da nova Carta Federal de 1988.

Diante do exposto, nega-se provimento ao recurso.

Presidiu o julgamento, com voto, o Juiz REMOLO PALERMO e dele participou o Juiz PAULO HATANAKA.

São Paulo, 10 de fevereiro de 1998.

ANTONIO DE PÁDUA FERRAZ NOGUEIRA

Relator


(Colaboração do TACRIM)

DENÚNCIA - Rejeição. Admissibilidade. Apropriação indébita de bem objeto de leasing. Inexistência de prova da participação do indiciado no delito. Acusado, pai do arrendatário, que figura no contrato de arredamento mercantil como devedor solidário. Circunstância que, por si só, não indica sua participação no crime. Recurso não provido (TACRIM - 13ª Câm.; Rec. em Sent. Estr. nº 1.087.541/4-Barretos-SP; Rel. Juiz Teodomiro Méndez; j. 24.03.1998; v.u.).

ACÓRDÃO

VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 1087541/4, DA COMARCA DE BARRETOS - 1. V.C. (PROC. 806/96), EM QUE É:

RECORRENTE

MINISTÉRIO PÚBLICO

RECORRIDO

INDICIADO: ...

ACORDAM, EM DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA DO TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL, PROFERIR A SEGUINTE DECISÃO:

NEGARAM PROVIMENTO. VOTAÇÃO UNÂNIME.

NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM ANEXO.

PRESIDIU E PARTICIPOU DO JULGAMENTO O SR. JUIZ LOPES DA SILVA (2º JUIZ), PARTICIPANDO AINDA, O SR. JUIZ ROBERTO MORTARI (3º JUIZ).

SÃO PAULO, 24 DE MARÇO DE 1998.

TEODOMIRO MÉNDEZ

RELATOR

VOTO

Vistos.

Cuida-se de recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público contra a r. decisão de fls. 88, emanada do D. Juízo da 1ª Vara Criminal, da Comarca de Barretos, que rejeitou denúncia oferecida contra ..., com base no artigo 168, § 1º, inciso I, c.c. o artigo 29, caput, ambos do Código Penal, sob o argumento de que, "os autos não trazem qualquer indício de sua participação no crime denunciado".

Postula o órgão ministerial o recebimento da denúncia, e o regular processamento da ação penal. Alega, em síntese, que no contrato de arrendamento mercantil, o recorrido figura como devedor solidário e assina como fiel depositário do bem. Aduz, ainda, que ... fazia uso conjunto do caminhão que arrendou com o réu ..., seu filho.

Regularmente processado, mantida a decisão atacada (fls. 91), opina a Procuradoria de Justiça pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

Regularmente intimado a apresentar sua contrariedade ao recurso ministerial, ... permaneceu inerte (fls. 90).

E a ausência de resposta do recorrido não implica nulidade, uma vez que não se vislumbra, na hipótese, prejuízo ao acusado.

Por isso, desnecessária a nomeação de defensor dativo, para apresentar as contra-razões ao recurso.

Feita essa observação, passa-se à análise do recurso.

... viu-se denunciado como infrator do artigo 168, § 1º, inciso I, c.c. o artigo 29, caput, ambos do Código Penal, porque no período compreendido entre outubro de 1995 e agosto de 1996, agindo em concurso com seu filho ..., apropriou-se de um caminhão, de que tinha a posse, em depósito necessário, por ser o bem objeto de contrato de arrendamento mercantil, cujas prestações contratuais deixaram de pagar, desfazendo-se do bem.

Todavia, o ínclito Magistrado a quo recebeu a denúncia, apenas, contra o acusado ..., rejeitando-a, relativamente a ..., verbis:

"Os autos não trazem qualquer indício de sua participação no crime denunciado. Constou apenas no contrato de arrendamento mercantil como devedor solidário. Mas não era depositário do bem" (fls. 88).

E com razão.

O fato de ser pai do arrendatário ..., e devedor solidário no contrato de arrendamento, não autoriza a conclusão de que o recorrido teve participação no crime em apreço.

O Promotor de Justiça oficiante equivocou-se, ao afirmar que ... figurava no contrato como depositário fiel do bem. "Na verdade, ele é mero devedor solidário", porquanto o depósito, no leasing, é do próprio arrendatário, in casu, o acusado ..., consoante anota o i. Procurador de Justiça, Dr. ANTÔNIO AUGUSTO BELLO ORlCCHIO.

Nada, absolutamente nada, vincula ... à prática do crime, descrito na denúncia.

Em tais condições, correta se ostenta a r. decisão recorrida, que deve prevalecer por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Isto posto, negaram provimento ao recurso.

Juiz TEODOMIRO MÉNDEZ - Relator