NOTÍCIAS DO JUDICIÁRIO


TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO

Provimento nº 35/98

O Juiz José de Ribamar da Costa, Corregedor Regional do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, com sede em São Paulo, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

Considerando:

a) o advento da Lei nº 8.906, de 04.07.1994, que instituiu o novo Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil e a necessidade de atualizar o sistema de vista de autos na Secretaria ou fora delas;

b) o disposto no artigo 778 da CLT e no § 2º do artigo 3º da já citada Lei nº 8.906/94;

c) que, nos termos destes dispositivos, os autos somente podem ser retirados das Secretarias, em 1ª e 2ª Instâncias, quando de sua remessa a outro órgão, ou em decorrência de vista solicitada por advogado ou estagiário devidamente constituído,

Resolve:

Artigo 1º - Se a parte exerce o "jus postulandi", abstendo-se de nomear advogado, somente poderá ter vista dos autos nas Secretarias (artigo 779 da CLT).

Artigo 2º - O advogado ou estagiário somente poderá retirar os autos das Secretarias se estiver regularmente constituído, nos termos do artigo 38 do CPC.

Artigo 3º - A retirada dos autos das Secretarias será permitida, ao advogado ou estagiário, nos seguintes casos:

a) quando lhe competir falar neles por determinação do juiz, nos casos previstos em lei;

b) quando comum às partes o prazo, mediante prévio ajuste por petição nos autos ou só em conjunto.

Artigo 4º - Constituído regularmente nos autos, poderá o advogado ou estagiário ter vista dos mesmos fora da Secretaria pelo prazo legal, desde que não prejudique o andamento dos atos processuais a serem praticados (artigo 40, II, do CPC e artigo 3º, § 2º, da Lei nº 8.906/94).

Artigo 5º - Tratando-se da retirada de autos findos, o prazo será de dez dias (Lei nº 8.906/94, artigo 7º, inciso XVI).

§ 1º - A autorização constante do inciso supra-mencionado (ausência de procuração) não é ilimitada, eis que o parágrafo primeiro do mesmo artigo faz várias restrições à retirada de autos.

§ 2º - Como conseqüência do exposto no parágrafo supra, fica ao prudente arbítrio do magistrado no exercício da presidência da Junta de Conciliação e Julgamento a permissão para a retirada de autos findos, com as cautelas cabíveis em cada caso.

Artigo 6º - Sempre que receber autos com vista fora da Secretaria, o advogado ou estagiário assinará carga (artigo 40, § 1º, do CPC e artigo 3º, § 2º, da Lei nº 8.906/94).

Parágrafo único - O estagiário retirará os autos em carga, sob a responsabilidade do advogado (artigo 29, § 1º, inciso I do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB).

Artigo 7º - O advogado ou estagiário, ainda que não constituído, poderá ter vista na Secretaria de quaisquer autos do processo (artigo 7º, inciso XIII da Lei nº 8.906/94). Para tanto, deverá, se exigida por quem de direito, exibir a sua carteira da OAB.

Parágrafo único - Excetuam-se do previsto neste artigo as hipóteses elencadas no artigos 781, parágrafo único, da CLT e 155, do CPC (processos que correm em segredo de justiça).

Artigo 8º - O advogado ou estagiário deve restituir, no prazo legal, os autos que tiver retirado.

Parágrafo único - Não o fazendo, o juiz, de ofício, mandará notificar o advogado para que o faça em vinte e quatro horas, mesmo que o processo tenha sido retirado por estagiário (parágrafo único, do artigo 6º, deste Provimento).

Artigo 9º - Ao advogado que, depois de intimado, não restituir os autos, não será mais permitida vista fora da Secretaria, até o encerramento do processo.

§ 1º - Além disso, o juiz determinará a cobrança dos autos, mediante expedição de mandado, para a imediata entrega ao Oficial de Justiça encarregado da diligência.

§ 2º - Deverá, ainda, o juiz comunicar o fato à seção local da Ordem dos Advogados do Brasil, para o procedimento disciplinar e imposição da multa (artigo 196, parágrafo único, do CPC), mandando riscar o que nos autos houver escrito o advogado ou estagiário, determinando, ainda, o desentranhamento das alegações e documentos que apresentar (artigo 195, do CPC).

Artigo 10 - Ao estagiário da Procuradoria Regional do Trabalho - Ministério Público do Trabalho é garantido o direito de vista dos autos em Secretaria e de retirá-los em carga, pelo prazo de 05 (cinco) dias, se seu nome constar da relação dos estagiários existente nos autos e desde que prove a sua condição, mediante a apresentação da carteira de identificação de estagiário do M.P.T.

Artigo 11 - Restituídos os autos à Secretaria da Junta, esta deverá dar, de imediato, baixa no Livro de Carga respectivo ou no sistema informatizado, conforme o caso.

Artigo 12 - Fica revogado o Provimento SCR - 07/81.

Artigo 13 - Este provimento entra em vigor na data de sua publicação.

(DOE Just., 07.06.1998, p. 21)

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Promoção

Conforme Ato publicado no DOE Just., de 02.07.1998, p. 01, o Desembargador Dirceu de Mello, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, concedeu promoção por antigüidade ao Dr. Miguel Cucinelli ao cargo de Juiz do Segundo Tribunal de Alçada Civil e, por merecimento ao Dr. José Roberto Lino Machado ao cargo de Juiz do Segundo Tribunal de Alçada Civil.

Provimento nº 501/94

Disciplina a publicação de sentenças, despachos e intimação das partes pela imprensa, nos períodos considerados dias feriados e de férias forenses, na Primeira e Segunda Instâncias.

(DOE Just., 02.07.1998, p. 01)

(A íntegra deste Provimento foi publicada no Boletim nº 1959 de 10 a 16.07.1996)

Resolução nº 106

Dispõe sobre a criação, convocação e funcionamento de Câmaras Criminais Extraordinárias.

O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por seu Órgão Especial, no uso de suas atribuições,

Considerando o acúmulo de feitos na Seção Criminal à espera de distribuição;

Considerando o disposto nos Assentos Regimentais nºs 160/90, 322/96 e 325/96,

Resolve:

Artigo 1º - São instituídas, com numeração ordinal, três Câmaras Criminais Extraordinárias, para auxiliar, respectivamente, a 1ª, 2ª e 3ª Câmaras.

Artigo 2º - Cada Câmara Extraordinária será composta por quatro Juízes Substitutos em Segundo Grau e um Desembargador, que a presidirá, sem prejuízo das funções de sua Câmara.

Parágrafo único - O Desembargador será designado, mediante rodízio, por período de três meses, pelo Presidente do Tribunal, dentre os integrantes das Câmaras Criminais, observado o critério da antigüidade entre os inscritos.

Artigo 3º - As Câmaras Extraordinárias receberão todo o acervo de processos que, salvo as revisões criminais, aguardem distribuição, devendo julgar, com absoluta preferência, os de réus presos.

Artigo 4º - Os processos serão distribuídos aos Juízes Substitutos em Segundo Grau, participando sempre da turma julgadora, como vogal, o Desembargador.

§ 1º - Os embargos infringentes serão julgados pelos Juízes do acórdão embargado e pelos outros dois Juízes Substitutos em Segundo Grau integrantes da Câmara.

§ 2º - Quando necessário, será convocado, para completar a turma julgadora, Juiz Substituto em Segundo Grau da Câmara Criminal Extraordinária subseqüente.

Artigo 5º - Para a preparação dos votos e julgamentos, fixa-se o prazo de quinze meses, prorrogável a critério do Desembargador 2º Vice-Presidente, não computados os de janeiro e julho de 1999, durante os quais não haverá sessões das Câmaras Extraordinárias.

Artigo 6º - Para os fins do disposto no parágrafo único do artigo 2º, o Presidente do Tribunal abrirá prazo de cinco dias para a inscrição dos Desembargadores.

Artigo 7º - Caberá ao Desembargador 2º Vice-Presidente a execução das medidas necessárias à implantação e funcionamento do sistema ora criado.

Artigo 8º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

(DOE Just., 08.07.1998, p. 01)


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