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Jurisprudência
AÇÃO RESCISÓRIA - ERRO DE FATO
EXECUÇÃO FISCAL - ICMS
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
DESPESAS DE CONDOMÍNIO
(Colaboração do TRT - 2ª Região)
AÇÃO RESCISÓRIA - ERRO DE FATO - Não há erro de fato ensejador da rescisão do julgado quando a interpretação do julgador originário foi fundamentada em prova pericial, ainda que controvertida, especialmente se a divergência da prova técnica era de conhecimento do autor, como relatado em sua peça preambular. O erro de fato não é um erro de julgamento e sim de percepção do juiz, consistente em falha de algo que lhe escapou à vista e que seja decisiva para a controvérsia. Ação rescisória que se julga improcedente (TRT - 2ª Região - Seção Especializada; Ação Resc. nº 635/97-1-São Paulo; Rel. Juiz Nelson Nazar; j. 02.04.1998; v.u.).
ACÓRDÃO
ACORDAM os Juízes da Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: por unanimidade de votos, julgar improcedente a ação. Custas pelo autor sobre R$ 522,30, no importe de R$ 10,44 (dez reais e quarenta e quatro centavos).
São Paulo, 02 de abril de 1998.
JOÃO CARLOS DE ARAUJO NELSON NAZAR
PRESIDENTE
NELSON NAZAR
RELATOR
Trata-se de Ação Rescisória proposta por ... contra ..., com pedido de antecipação de tutela, objetivando desconstituir a r. sentença proferida nos autos do Processo nº 1.681/91, que tramitou junto à 24ª J.C.J. de São Paulo, com espeque nos incisos Vll e IX, do artigo 485, do CPC.
Junta procuração (fl. 07) e documentos (fls. 08/63).
Indeferido o pedido de sobrestamento da execução (fl. 65-verso).
Contestação às fls. 71/72.
Razões finais da autora às fls. 84/90.
Parecer do D. Ministério Público do Trabalho às fls. 96/98, pela improcedência da presente ação.
É o relatório.
VOTO
Pretende a autora, através da presente Ação Rescisória, a desconstituição da decisão que a condenou a reintegrar ao serviço o então reclamante, por ser portador de moléstia profissional, enquadrando-se assim na cláusula da Convenção Coletiva que Ihe confere estabilidade. A alegação é de que, à época em que foi prolatada a sentença, o autor ignorava estar o réu ajuizando Ação Acidentária, na qual não foi constatada a doença profissional, após realização de três perícias diferentes.
Aduz, ainda, que, tivesse conhecimento à época, haveria de valer-se das referidas provas. Conclui, assim, que a MM. Junta, ao proferir a r. sentença rescindenda, levou em consideração um fato inexistente. Sustenta, pois, seu pedido com base nos incisos Vll e IX do artigo 485 do CPC.
Razão, contudo, não assiste à autora. É insustentável seu argumento de que ignorava o ajuizamento de Ação Acidentária por parte do réu, conforme bem demonstrado pelo I. representante do Ministério Público, em seu parecer à fl. 97:
"(...) a própria autora, na inicial, na mesma medida em que nega o conhecimento da ação acidentária, no bojo da qual foram realizadas três perícias médicas, confessa a efetivação de vistoria técnica em suas dependências, para constatação de eventual excedimento dos limites de ruído tolerados pelo ouvido humano (...)".
Ademais, sustentar a presente ação com base no inciso IX do artigo 485 do CPC é improsperável, pois "o erro de fato não é um erro de julgamento e sim de percepção do juiz, consistente em uma falha que Ihe escapou à vista, no momento de compulsar os autos do processo; falha essa relativa a um ponto decisivo da controvérsia", segundo a lição de Liebman, preconizada por Manoel Antonio Teixeira Filho (Ação Rescisória no Processo do Trabalho, 3ª ed., 1998, p. 212).
Nesse sentido, pacífica a jurisprudência:
"Somente se admite a rescisória fundada no inciso IX do artigo 485 do CPC, quando for razoável presumir que o juiz não teria julgado como o fez se tivesse atentado para a prova, e não quando a apreciou e, bem ou mal, firmou sua convicção" (STF, Ac. un., Pleno, j. 05.09.1979, AR 991-PB, Rel. Min. Cunha Peixoto; RTJ 98/972, apud Francisco Antonio de Oliveira, Ação Rescisória, 2ª ed., 1996, p. 207).
"A Ação Rescisória, com fundamento no artigo 485, IX, do CPC, pressupõe: a) que o erro de fato resulte de atos ou documentos da causa; b) que sobre ele não tenha havido controvérsias nem pronunciamento judicial. Não incorrendo o acórdão rescindendo em qualquer dos motivos apontados, julga-se improcedente a ação" (STF, Ac. un., Pleno, j. 23.06.1983, AR 1.135-PR, Rel. Min. Alfredo Buzaid; RTJ 110/505, apud Francisco Antonio de Oliveira, ibidem, p. 207).
Melhor sorte não assiste à autora, ao respaldar sua pretensão no inciso Vll, do artigo 485, do CPC. Exige-se que, além de ter sido obtido depois do julgamento da lide, o documento possua um valor probandi de tal intensidade que por si só seria capaz de assegurar à parte que dele se utiliza agora pronunciamento favorável à sua pretensão", segundo Francisco Antonio de Oliveira (op. cit., p. 197).
Como bem assinalado pelo i. representante do Ministério Público:
"(...) referida prova pericial foi realizada para instrução do processo acidentário, cuja decisão trânsita em julgado é anterior à r. sentença que ora pretende desconstituir. Na verdade, força é convir que a ação acidentária era do conhecimento da autora, havendo, destarte, precluído a oportunidade para opor-se à prova realizada nos autos da ação principal, a qual, diga-se de passagem, sequer recebeu impugnação das partes" (fl. 97).
Ressalte-se, para finalizar, que um dos requisitos para ajuizar o pedido com base na obtenção de documento novo é que tal documento só pode ter sido obtido depois da sentença, ou seja, "depois do último momento em que teria sido lícito à parte utilizar o documento no feito onde se proferiu a decisão rescindenda", conforme esclarece José Carlos Barbosa Moreira, citado por Coqueijo Costa (Ação Rescisória, 2ª ed.; 1982, p. 67).
Em vista do exposto, julgo
IMPROCEDENTE a presente Ação Rescisória.Custas pela autora, sobre o valor atribuído à causa.
NELSON NAZAR
Juiz Relator
(Colaboração do TJSP)
EXECUÇÃO FISCAL - ICMS - Nulidade de sentença, que julgou os embargos, rejeitada. Responsabilidade tributária, nas hipóteses de incorporação e de cisão de empresa. Prevalência do Código Tributário Nacional. Legitimação passiva da empresa resultante. Remessa necessária e recurso providos (TJSP - 7ª Câm. de Direito Público; Ap. nº 037.534.5/0-00-Cotia-SP; Rel. Des. Sérgio Pitombo; j. 09.03.1998; v.u.).
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 037.534.5/0-00, da Comarca de Cotia, em que é apelante a Fazenda do Estado de São Paulo, presente a remessa necessária, sendo apelada ...
Acordam em Sétima Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por votação unânime, rejeitar a argüição de nulidade e dar provimento ao recurso e à remessa necessária.
Cuida-se de apelação, interposta pela Fazenda do Estado de São Paulo, em face de r. sentença, que julgou procedentes embargos à execução fiscal, ofertados por... Alega que a r. decisão atacada negou vigência "às Leis nºs 5.172/66, 440/74 e ao RlCM-Dec. nº 17.7727/81". Pondera a nulidade da r. sentença definitiva, em razão de infringência ao artigo 458, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil. Sustenta que a empresa embargante é sucessora das empresas ... e ..., tornando-se responsável pelos débitos das duas últimas, sob pena de violação ao artigo 229, § 1º, da Lei nº 6.404/76. Afirma que o anexo ll, ainda que registrado, não faz qualquer alusão aos autos de infração, eventualmente lavrados, "em face da cindida". Insurge-se contra o percentual da verba honorária, requerendo-lhe a redução para dez por cento. Daí, pretender a reforma do r. decisum (fls. 141/5).
Admitiu-se-lhe o recurso, que se contrariou (fls. 146 e 147/50).
Ao se adotar o relatório sentencial (fls. 133/4), é o quanto se Ihe acrescenta.
A argüição de nulidade da r. sentença não guarda cabência. Sustenta a Fazenda do Estado que o aludido r. ato decisório irrompeu viciado, por motivo da adoção da tese jurídica, sustentada pela empresa embargante. Caso o r. decisum tivesse aceitado a tese, levantada pelo Fisco, na impugnação, também, seria nula? A r. sentença, em tal lanço, não sofreu concreto ataque.
Com a devida licença, não há seriedade jurídica, na preliminar de nulidade, que, desde logo, se arreda.
O pretenso débito fiscal, posto em execução, refere-se a creditamentos indevidos de ICM, ultimados entre junho de 1984 e dezembro de 1987. Tributos exigidos em auto de infração, que se lavrou, em face de ..., a 28 de novembro de 1988 (fl. 03/vº, dos autos do processo de execução fiscal e fls. 09/13, dos autos dos embargos).
A empresa ..., a 26 de janeiro de 1990, incorporou a aludida ... (fls. 14/8 e fls. 19/33). Já, a 15 de abril de 1991, sucedeu a cisão parcial de ..., assim recebendo a ... parcela de seu patrimônio líquido, pertinente à denominada ... (fls. 63/70 e fls. 71/4). Depois, a 19 de abriI de 1991, a referida ... mudou a razão social para ... (fls. 34/42 e fl. 128).
Observe-se que a "Justificação e Protocolo de Cisão Social" estatuiu, ao tratar dos elementos ativos e passivos, que formavam, na ocasião, a parcela do patrimônio a desmembrar-se da ...: "(...) 1. - A cisão parcial aqui proposta visa a versão, para a MOTORES ..., de parcela do patrimônio líquido da ... correspondente à Divisão ..., tal como acima caracterizada, composta pelos ativos e passivos, bens, direitos e obrigações descritos no item Vl, números 4 e 5 e nos Anexos I, ll e lll, os quais, rubricados pelas partes, passam a integrar este Protocolo. Todos os demais ativos e passivos, bens, direitos e obrigações, quaisquer que sejam, que compõem o remanescente patrimônio da ..., não especificamente transferidos para MOTORES nos termos deste Protocolo, permanecerão no patrimônio da ... (...)" (fl. 65). Na seqüência, cuidando das condições gerais a que se encontrava sujeita a operação de cisão parcial, assentou-se: "(...) 1. - Como resultado da cisão aqui contemplada, e em sendo ela efetivada, a MOTORES ... sucederá a ... em todos os direitos e obrigações decorrentes da parcela desmembrada e, posteriormente, cindida, em observância do contido neste Protocolo e nos seus Anexos I, ll e lll. (...)" (fl. 68). No invocado Anexo II, que cuidava do passivo da Divisão ... a ser vertido para a ..., afirmou-se, primeiro, que "... (1) passivos e obrigações relacionados ou assumidos no interesse da Divisão ..., excluídos aqueles passivos e obrigações já liquidados e/ou quitados até a cisão, mas incluindo os passivos e obrigações incorridos até a data da cisão, seja pela compra de matéria prima, seja pela aquisição de partes e componentes, de modo a permitir o cumprimento dos contratos de fornecimento e de representação relacionados no Anexo I do Protocolo, bem como as contas a pagar, impostos, taxas e acréscimos relacionados aos contratos previstos no Anexo I do Protocolo;..." (fl. 71). Ao fim, vinha estabelecido "... (6) impostos, taxas e quaisquer outras exigibilidades, relacionadas às obrigações refletidas no balanço de 31.03.1991 e as variações a elas correspondentes até a data da cisão, incluindo quaisquer impostos, taxas e exigibilidades que possam surgir até a data cisão, desde que referentes à Divisão ..." (fls. 73/4).
O tema, pois, é sucessão tributária, a qual importa em específica responsabilidade.
As pessoas jurídicas envolvidas resultaram de incorporação e, ainda, de cisão parcial. Assim, com a devida licença, a norma incidente acha-se no artigo 132, do Código Tributário Nacional.
À evidência, a responsabilidade, na hipótese de incorporação, resta para a empresa incorporadora (artigo 227, da Lei nº 6.404/76). O auto de infração, lançado a 28 de novembro de 1988, como visto, apontou qual suposta infratora a empresa ... (fl. 09). Foi absorvida por ... e mais de um ano depois (artigo 227, § 3º, da Lei nº 6.404/76). Inexistente a empresa sucedida, não há como o Fisco executá-la. Daí, o mandamento regente do Código Tributário Nacional (artigo 132).
Inocorreu, de outra sorte, versão total do patrimônio de ..., ao ensejo da cisão (artigo 229, caput, da Lei nº 6.404/76). Ela, portanto, não se extinguiu, não desapareceu, quando a ... assimilou-lhe a parcela, chamada "Divisão ..." Tal evidência não importa, aos embargos da executada, como se verá.
Ora, na cisão parcial, segundo o direito privado, a empresa, que absorve parcela do patrimônio, sucede a cindinda "nos direitos e obrigações relacionadas no ato" pertinente (artigo 229, § 1º, da Lei nº 6.404/76). Diga-se, pois, obrigações não-tributárias. Com efeito, o que as partes estabelecerem, no ato de cisão, não atinge o assunto em debate. As convenções dos particulares sobre a responsabilidade pelo pagamento de tributos não se podem opor à Fazenda Pública (artigo 123, do Código Tributário Nacional).
No caso de cisão parcial de empresa, a resultante responde pelo tributo devido pela antecessora, até a data do ato modificativo (artigo 132, caput, do Código Tributário Nacional). A vinculatividade exsurge, primeiro, de natureza pública.
Irrompe desútil não querer ver o crédito constituído, ou em constituição, da Fazenda Pública, integrando o passivo da empresa, antes da cisão. Ainda, não perceber que, emergindo obrigação tributária, desponta da Lei Complementar manifesta solidariedade. A empresa, resultante da cisão, tem de realizar a prestação tributária integral. Se acaso Ihe for possível, em face das relações jurídicas privadas, exercer o direito de regresso, tal aspecto toca à empresa cindida parcialmente, mas não pertence ao debate, que aflora, nos autos do processo de execução fiscal.
A obrigação tributária principal, nascente na lei, ostenta tanto o direito de exigência do Fisco, quanto o dever de o contribuinte satisfazê-la (artigo 150, inciso I, da Constituição da República). Ao se cuidar de sucessores, desponta dever tributário. Dever de cooperação, no sentido de as prestações tributárias terminarem satisfeitas. Daí, a emergência de sanção jurídica. "O mecanismo se renova para as hipóteses de fusão, transformação e incorporação - sem esquecer a cisão - (artigo 132). A pessoa jurídica de direito privado que resultar desses processos é responsável pelo pagamento dos tributos devidos até a data do ato. Não é difícil verificar o dever implícito de forçar a regularização do débito, antes da operação, ou de assumir o ônus na qualidade de responsável." (Paulo de Barros Carvalho. "Curso de direito tributário", 7ª ed.: São Paulo: Saraiva, 1995, p. 222).
Não existe, pois, como afastar a embargante do processo de execução, visto que exsurge como parte legítima, a figurar no pólo passivo. É o direito material tributário, que, antes, a qualifica como devedora.
A r. sentença recorrida, entretanto, ao dar pela procedência dos embargos da executada, não Ihe examinou o mérito (fls. 134/7).
Assim, dá-se provimento à remessa necessária e ao apelo, para, reformando o r. ato decisório, assentar que ... há de figurar como executada; devolvendo, contudo, os embargos ao primeiro grau de jurisdição, para que se Ihe examine o merecimento.
Participaram do julgamento os Desembargadores Barreto Fonseca e Albano Nogueira.
São Paulo, 09 de março de 1998.
Sérgio Pitombo
Presidente e Relator
(Colaboração do 1º TACIVIL)
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - Deferimento. Diante das lesões suportadas pela agravada e do justo receio de que ela não pudesse resistir até o final da lide, outra providência não se poderia esperar do juízo agravado que não fosse a aplicação do disposto no artigo 273, I, do Código de Processo Civil. Recurso improvido (1º TACIVIL - 4ª Câm. Esp. de Janeiro de 1997; Ag. de Instr. nº 685.484-2-São Paulo; Rel. Juiz Tersio José Negrato; j. 26.02.1997; v.u.).
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 685.484-2, da Comarca de SÃO PAULO, sendo agravante ... e agravada ...
ACORDAM, em Quarta Câmara Especial de Janeiro/97, do Primeiro Tribunal de Alçada Civil, por votação unânime, negar provimento ao recurso.
Agravo de instrumento contra decisão que deferiu pedido de antecipação de tutela, condenando a agravante ao pagamento da importância de R$ 9.000,00, mais uma pensão mensal, cujo valor corresponde a um salário mínimo, a partir do mês de outubro de 1995.
Alega a agravante que não protelou o feito. Apenas exerceu o seu direito de defesa. Sempre promoveu todos os atos e diligências que lhe cabiam, não prejudicando o andamento do processo. Diz que o feito encontra-se em andamento devido à necessidade de serem apurados os ferimentos sofridos pela agravada.
Houve contraminuta e a decisão agravada foi mantida.
Os autos foram remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça, que declinou de sua competência e fez o retorno do feito, através de acórdão.
É o relatório.
A decisão agravada está correta.
Quando o decisório atacado veio a lume, o seu douto prolator analisou a situação processual, que era a seguinte: "O atual panorama do processo (a ré não trouxe provas documental e oral à audiência, restando apenas a ser produzida a prova pericial de natureza médica) permite a conclusão sobre a presença dos requisitos previstos no artigo 273 do Código de Processo Civil" (fl. 09). Além disso, deferiu a tutela antecipada por considerar que a responsabilidade do transportador é objetiva, e porque o estágio de saúde da agravada, naquela época, conduzia a um receio de que ela não poderia resistir até o final do curso do processo, eis que "Em audiência, locomovendo-se em dificuldades numa cadeira de rodas e apresentando problemas na fala e na visão, a autora revelou todo seu aflitivo estado de saúde" (fl. 09).
É evidente que a antecipação da tutela nada teve a ver com as razões invocadas pela agravante, no sentido de que não retardou o andamento do feito. Na verdade, ela até ajudou na celeridade do processo, não levando a Juízo provas documental e oral. É de se ressaltar, todavia, que, diante das lesões suportadas pela agravada e do justo receio de que ela não poderia resistir até o final da lide, outra providência não se poderia esperar do Juízo Agravado que não fosse a aplicação do disposto no artigo 273, inciso I, do CPC, que diz que o juiz poderá conceder a mencionada tutela desde que haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
A propósito, bem lembrada a lição de CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO, segundo a qual "As realidades angustiosas que o processo revela impõem que esse dano assim temido não se limite aos casos em que o direito possa perder a possibilidade de realizar-se, pois os riscos dessa ordem são satisfatoriamente neutralizados pelas medidas cautelares. É preciso levar em conta as necessidades do litigante, privado do bem a que provavelmente tem direito e sendo impedido de obtê-lo desde logo. A necessidade de servir-se do processo para obter a satisfação de um direito não deve reverter a dano de quem não pode ter seu direito satisfeito senão mediante o processo (Chiovenda)." ("in" A Reforma do Código de Processo Civil, Malheiros, 2ª edição, 1995, pág. 145).
Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso.
Presidiu o julgamento, com voto, o Juiz OCTAVIANO SANTOS LOBO e dele participaram os juízes CARLOS BITTAR e FRANCO DE GODOI.
São Paulo, 26 de fevereiro de 1997.
TERSIO JOSÉ NEGRATO
Relator
(Colaboração do 2º TACIVIL)
DESPESAS DE CONDOMÍNIO - Cobrança. Não comprovada a alienação do imóvel pela transcrição no registro imobiliário. Parte legítima. Agravo retido não conhecido. Recurso provido (2º TACIVIL - 12ª Câm.; Ap. nº 489.550/9-São Paulo; Rel. Juiz Campos Petroni; j. 04.12.1997; v.u.).
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os juízes desta turma julgadora do Segundo Tribunal de Alçada Civil, de conformidade com o relatório e o voto do relator, que ficam fazendo parte integrante deste julgado, nesta data, deram provimento para afastar a extinção do feito, por votação unânime.
CAMPOS PETRONI
Juiz Relator
VOTO
Trata-se de ação de cobrança de despesas de condomínio, julgada extinta, sem apreciação do mérito, pela r. sentença de fls. 138/145, cujo relatório fica adotado.
Inconformado, apela o autor (fls. 148/151), pleiteando a reforma do r.
"decisum", ao argumento de que não poderia ser condenado, haja vista ter buscado a via judicial, tendo a cautela de providenciar junto ao Cartório de Registro de Imóveis da circunscrição a certidão de propriedade anexada à exordial. Desta constava a apelada ré como proprietária. Acosta jurisprudência arrimadora de sua pretensão. Assim, requer a reforma da r. sentença, condenando-se a construtora apelada no pagamento do pedido na vestibular, acrescido de juros moratórios de 1% ao mês e correção monetária, acrescidos da multa de 20%, verba honorária e despesas processuais.A apelação foi preparada (fl. 152), recebida (fl.153), processada e contra-arrazoada (fls. 158/165).
Há agravo retido (fls. 103/105).
É o relatório.
Com razão a apelante, embora a conhecida questão seja bastante polêmica, como muito bem ressaltado pela construtora, que poderá denunciar a lide ou agir regressivamente contra o adquirente.
Do agravo retido não se conhece, por não reiterado.
O presente recurso merece guarida, eis que em consonância ao direito material e a entendimento jurisprudencial, farto em ambos os sentidos.
Na espécie, o MM. Juiz julgou extinta a ação sem apreciação meritória, por concluir ser parte ilegítima a ré, haja vista a alienação da unidade nº 61 do imóvel objeto das cobranças condominiais.
Com efeito, o autor demonstrou inexistir qualquer comprovante idôneo da referida alienação imobiliária. Idôneo,
"in casu", seria o título de transcrição no Cartório de Registro de Imóveis.Como se sabe, as ações desse jaez são regidas pelo artigo 135 do Código Civil c/c o artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 4.591/64, com a redação dada pela Lei nº 7.182/84, c/c a Lei nº 6.015/73, artigo 129, § 9º.
Com efeito, resulta inequívoco que é o titular do domínio o responsável pelo pagamento das despesas condominiais, ressalvado o direito de regresso contra os compromissários compradores.
Nesse sentido, o entendimento pretoriano, como se observa no brilhante voto da lavra do eminente Juiz desta Colenda Câmara, Ribeiro da Silva, que na Apel. s/Rev. nº 481.868/8, julgou:
".... A questão já foi decidida no Primeiro Tribunal de Alçada Civil na 6ª Câmara Especial de janeiro/96, Relator o Juiz Cândido Além, com declaração de voto vencedor do Juiz Oscarlino Moeller:
... A obrigação perante o condomínio é do condômino, isto é. aquele que ostenta a condição de proprietário da unidade e contra ele deve ser dirigida a cobrança de cotas em atraso. E proprietário é aquele que tem o título de propriedade registrado em seu nome, na hipótese dos autos, o réu (R.T. 609/203). (grifo nosso).
Com a redação anterior do parágrafo único do artigo 4º da Lei nº 4.591, de 16.12.1964, o adquirente de uma unidade respondia pelos débitos do alienante em relação ao condomínio, inclusive multa. Com a atual redação dada pela Lei nº 7.182, de 27 de março de 1984, a alienação ou transferência de direitos dependerá de prova de quitação das obrigações do alienante para com o respectivo condomínio. Verifica-se, portanto, que o promitente-vendedor responde pelas despesas condominiais até a escritura, cuja lavratura fica dependendo da prova da quitação dos débitos anteriores.
Ainda nesse sentido, Apelação nº 567. 197-4 - Santos, 6ª Câmara".
3. Nego provimento ao recurso."
No mesmo sentido, temos a jurisprudência desta Corte de Justiça:
RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DO DÉBITO RELATIVO ÀS DESPESAS CONDOMINIAIS.
Titular do domínio.
Ap. s/ Rev. 481.789 - 11ª Câm. - Rel. Juiz DONEGÁ MORANDINI - J. 26.05.1997
CONDOMÍNIO - DESPESAS CONDOMINIAIS - RESPONSABILIDADE
Ao proprietário da unidade condominial cabe suportar os encargos do prédio e a condição de proprietário se extrai do registro imobiliário.
Ap. s/ Rev. 481.952 - 8ª Câm - Rel. Juiz MILTON GORDO - J. 05.06.1997
CONDOMÍNlO - COBRANÇA DE DESPESAS - LEGITIMIDADE PASSIVA
A responsabilidade pelo pagamento das despesas oriundas da unidade condominial pertence ao titular do domínio, vez que decorre de obrigação "propter rem", portanto, é o proprietário do imóvel parte legítima para figurar no pólo passivo da ação de cobrança de despesas condominiais do referido imóvel.
Ap. s/ Rev. 482.071 - 11ª Câm. - Rel. Juiz CLÓVIS CASTELO - J. 28.07.1997 - COBRANÇA - LEGITIMIDADE PASSIVA - DESPESAS CONDOMINIAIS
Diante do exposto, não conhecendo do agravo retido,
dou provimento ao apelo do autor, para afastar a extinção, invertendo-se o ônus sucumbencial. Fica consignado, porém, que a tese do MM. Juiz de 1º grau foi bem exposta e é perfeitamente defensável.CAMPOS PETRONI
Relator