![]()
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Aposentadoria
Conforme Ato publicado no DOE de 15.07.1998, p. 02, o Desembargador Dirceu de Mello, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, concedeu aposentadoria ao Dr. Francisco Carlos Rocha de Barros, no cargo de Juiz do Segundo Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo.
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
Comunicado nº 600/98
O Corregedor-Geral da Justiça do Estado de São Paulo, em observância ao Provimento CSM nº 491, publica, para conhecimento e auxílio das Varas Criminais de todo o Estado, o índice de atualização monetária baseada na variação da TR, válido para o mês de junho/98. Outrossim, comunica que os cálculos serão atualizados pela TR e convertidos em UFIRs.
(DOE Just., 14.07.1998, p. 03)
DEPARTAMENTO DE INQUÉRITOS POLICIAIS E CORREGEDORIA DA POLÍCIA JUDICIÁRIA - DIPO
Portaria nº 6/98
O Dr. Maurício Lemos Porto Alves, Juiz de Direito do Departamento de Inquéritos Policiais e Corregedoria da Polícia Judiciária - DIPO, no uso de suas atribuições legais,
Considerando a freqüência de pessoas que vêm sendo presas sob aparente legalidade, porém na realidade inocentes, posto que outros, os verdadeiros agentes de crime pelo qual se viram processados e a final condenados, daquelas fizeram uso de falsos documentos de identidade quando indiciados;
Considerando que "ninguém será privado da liberdade sem o devido processo legal" (artigo 5º, LIV da CF) e que "nenhuma pena passará da pessoa do condenado" (artigo 5º, XLV, da CF);
Considerando que pende desde 1991 no Poder Legislativo Federal (Câmara dos Deputados e Senado Federal) projeto de Lei (nº 2.453) que regulamenta o inciso LVIII do artigo 5º da Constituição Federal;
Considerando a necessidade de o Estado precaver-se contra o ajuizamento de ações cíveis indenizatórias por dano, inclusive moral, pela submissão de inocente ao cárcere,
Resolve:
Artigo 1º - O indiciado em inquérito policial, o "autor do fato" consistente em infração penal de menor gravidade (artigo 61 e artigo 69 "caput" e parágrafo único, ambos da Lei nº 9.099/95 - "...contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 1 ano, excetuados os casos em que a lei preveja procedimento especial"), assim como aqueles contra os quais tenha sido expedido mandado de prisão por decisão judicial administrativa ou civil, não identificados civilmente por documento público oficial, serão submetidos à identificação criminal pelo processo datiloscópico;
Artigo 2º - Exibido o documento, se tratar-se de cédula de identidade, a autenticidade da mesma deverá ser verificada junto ao Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt, da Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo, através de planilha individual datiloscópica, em até 48 horas.
Artigo 3º - O civilmente identificado por documento original não será submetido a identificação criminal, exceto quando:
I - estiver o indiciado envolvido com a ação praticada por organizações criminosas (artigo 5º da Lei nº 9.034/95);
II - houver fundada suspeita de falsificação ou adulteração do documento de identidade;
III - o estado de conservação ou a larga distância temporal da expedição do documento apresentado impossibilite a completa identificação dos caracteres essenciais;
IV - constar de registros policiais o uso de outros nomes ou diferentes qualificações;
V - alegando ser identificado civilmente, o indiciado ou acusado não comprovar na mesma data essa condição, em prazo razoável a critério da autoridade policial;
VI - advenha sentença penal condenatória transitada em julgado.
Artigo 4º - Cópia do documento de identificação civil apresentado deverá ser mantida nos autos, para instrução do auto de prisão em flagrante, quando houver, e inquérito policial, em quantidade de vias necessárias.
Artigo 5º - Sendo identificado criminalmente, sempre que possível a autoridade policial providenciará seja o indiciado fotografado, juntando-se nos autos de inquérito policial a correspondente cópia fotográfica.
Artigo 6º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
(DOE Just., 08.07.1998, p. 02)