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Jurisprudência


AGRAVO REGIMENTAL - AÇÃO RESCISÓRIA - TUTELA ANTECIPADA - CABIMENTO
ICMS - Embargos à execução fiscal para cobrança do tributo

SUSPENSÃO DO PROCESSO SEM CONCORDÂNCIA DO ADVOGADO
AGRAVO REGIMENTAL - Despacho que negou seguimento a agravo de instrumento


(Colaboração do TRF)

AGRAVO REGIMENTAL - AÇÃO RESCISÓRIA - TUTELA ANTECIPADA - CABIMENTO - Incabível a tutela antecipada prevista no artigo 273 do CPC, em ação rescisória, que tem por escopo desconstituir decisão definitiva imutável, sua concessão implicaria em contrariar a própria natureza da ação. Agravo regimental improvido (TRF - 3ª Região - 2ª Seção; Ag. Reg. em Ação Resc. nº 97.03.032922-5-São Paulo; Rela. Juíza Ana Scartezzini; j. 02.12.1997; v.u.).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas.

Decide a Segunda Seção do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 02 de dezembro de 1997. (data do julgamento)

ANA SCARTEZZINI

JUÍZA RELATORA

RELATÓRIO

... interpõe agravo regimental contra decisão proferida nos autos da ação rescisória, vazada nos seguintes termos:

"Trata-se de ação rescisória interposta para atacar sentença transitada em julgado, proferida pelo MM. Juiz Federal da 2ª Vara de Santos, Seção Judiciária de São Paulo, com fundamento no artigo 485, V, do CPC e artigos 14, IV e 196 a 300 do Regimento Interno deste Tribunal.

Postula, ainda, na inicial, a antecipação de tutela prevista no artigo 273, do CPC, ante a ameaça de sofrer dano de difícil reparação, em razão da possibilidade de ser autuada pelo Fisco por não ter se submetido à restrição do inciso I do artigo 3º da Lei nº 3.200/91 e ao Decreto nº 332/91.

Sobre a matéria, a E. 1ª Seção deste Tribunal, no julgamento do agravo regimental interposto na Ação Rescisória nº 96.03.013493-7, assim se pronunciou:

"EMENTA

PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO RESCISÓRIA - DECISÃO QUE INDEFERIU A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA - AUSÊNClA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER - RECURSO IMPROVIDO.

- A tutela antecipatória tem por escopo adiantar o provimento final, apreciando "initio litis" o mérito do pedido.

Provimento de cunho exauriente, embora reversível.

- Impossibilidade de concesão da medida "inaudita altera parte".

Inteligência dos artigos 273 e 461, § 3º, do CPC.

- Inexistência de ilegalidade ou abuso de poder.

- Agravo regimental improvido".

Acresce-se que é incabível a tutela antecipada em ação rescisória, pois a regra contida no artigo 273 do CPC examina o bem de vida que se objetiva com a pretensão deduzida em Juízo; antecipa-se a decisão, via de regra a ser prolatada na fase cognitiva.

Diversos os pressupostos da ação rescisória.

À vista do exposto, indefiro o pedido de tutela antecipada.

Cite-se para apresentação de resposta no prazo de 20 dias.

Int."

Aduz a recorrente, em síntese, que a procedência da ação rescisória terá como efeito correlato justamente impedir autuações por parte da ré, em razão da eventual desconstituição da sentença anterior e novo julgamento.

Procura, ainda, acentuar o cunho exauriente do pedido de antecipação de tutela, além da possibilidade de ser concedida "inaldita altera parte".

Conclui trazendo à colação citação de manifestação de Juiz Federal da 4ª Região, que afirma:

"O direito de ação, que tem natureza constitucional, somente será garantido em sua inteireza quando estiver garantida também a utilidade da sentença que vier a ser proferida. De nada adianta garantir o direito de postular a tutela jurisdicional se, concomitantemente, não se garantir que esta tutela, se concedida a final, terá resultados efetivos no plano da realidade. Ao direito de ação, em suma, está necessariamente agregado o direito à utilidade da jurisdição".

É o relatório.

VOTO

Cinge-se o recurso a atacar decisão desta relatoria que não concedeu a tutela antecipada em ação rescisória.

Não vislumbro, na hipótese, nenhuma excepcionalidade a justificar a reforma da decisão atacada.

Ao negar a concessão da tutela antecipada prevista no artigo 273 do CPC, como pretendido pela autora, a decisão agravada carreou para os autos precedenle de julgado da Primeira Seção deste Tribunal, que situou a tutela antecipada na propositura da ação rescisória.

Esclarece a agravante:

"No entanto, tendo sobrevindo a sentença rescindenda, que denegou a segurança, foi cassada a liminar anteriormente concedida. Infelizmente e por um trágico equívoco, as razões do recurso de apelação interposto dissociaram-se totalmente do objeto do processo, não guardando qualquer relação com a sentença e com a matéria debatida nos autos. Ciente desta situação, certa de que seu recurso estava fadado ao insucesso, a apelante desistiu de seu prosseguimento, pedido que foi homologado, operando-se o trânsito em julgado da sentença denegatória, ora rescindenda".

 

Ora, na verdade, a agravante não se submeteu às restrições do texto legal e pretende através da tutela antecipada ora postulada amparar-se para evitar autuação por parte da Fazenda Nacional.

Como já salientado no despacho agravado, a tutela antecipada entrega a uma das partes o bem de vida, que se colima com a decisão de mérito, em hipóteses excepcionais. Nessas não vislumbro a presença da ação rescisória, que tem por escopo desconstituir decisão definitiva imutável. Preserva-se a segurança jurídica.

O pedido de tutela antecipada, na espécie, contraria a própria natureza da ação rescisória, pois pretende-se inverter totalmente o andamento processual e liminarmente desconstituir a coisa julgada e conceder-se a possibilidade da parte agir em desconformidade com a sentença transitada em julgado.

Pretende a agravante:

"... é em contrapartida plenamente cabível a antecipação de uma providência útil, de caráter mandamental, e que virá como conseqüência da tutela constitutivo-negativa: a ordem dirigida à ré para que se abstenha de praticar qualquer ato tendente à exigência das diferenças de Contribuição Social e de Imposto de Renda, bem como dos efeitos decorrentes da diferença de correção monetária pelo IPC nas depreciações, amortizações e baixas havidas no período base de 1990, tanto da base de cálculo do Imposto de Renda como da Contribuição Social, em razão da adoção do critério de correção autorizado pela Lei nº 8.200/91, para cálculo e recolhimento dos referidos tributos, independentemente de qualquer garantia".

Não se trata de "tornar efetiva a tutela jurisdicional buscada no presente feito", mas de inverter o processo, tumultuando-o e, "initio litis", desconstuir-se a sentença de mérito.

E insista-se com cunho exauriente, pois não se trata de antecipar-se tão-somente o bem de vida, mas de fazê-lo contrariamente ao decidido por sentença em que o mérito já foi apreciado.

Toda a argumentação desenvolvida pela agravante se refere à tutela antecipada pleiteada em processo de conhecimento onde se colima a prestação jurisdicional.

Neste feito, objetiva-se a desconstituição de tal prestação, que já revestiu da coisa julgada.

Olvida-se, ainda, a agravante que há de perquirir-se sobre o próprio cabimento da ação rescisória na hipótese em julgamento, uma vez que, como ela própria admite, o recurso então interposto apresentou razões dissociadas dos fatos constantes dos autos e o presente feito tem por escopo substituí-lo na reforma da decisão.

Não se cogita, pois, na ação rescisória, da aplicação da tutela prevista no artigo 273 do CPC.

À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.

É como voto.

ANA SCARTEZZINI

JUÍZA RELATORA


(Colaboração do TJSP)

ICMS - Embargos à execução fiscal para cobrança do tributo. Autuação da Fazenda do Estado consistente em inidoneidade da documentação fiscal em razão de cancelamento da inscrição do destinatário da mercadoria. Mercadoria proveniente de outro Estado. Não possibilidade de exigir do fornecedor completa investigação sobre a regularidade da existência do comprador, o que representaria notável entrave à dinâmica do comércio. Recursos oficial e apelação rejeitados (TJSP - 9ª Câm. de Direito Público; Ap. nº 014.259-5/7 - Jacupiranga - SP; Rel. Des. Batista Lopes; j. 19.02.1997; v.u.).

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL nº 014.259-5/7, da Comarca de JACUPIRANGA, em que é recorrente o JUÍZO "EX OFFICIO", sendo apelante FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO e apelada ...:

ACORDAM, em Nona Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por votação unânime, negar provimento aos recursos, de conformidade com o relatório e voto do Relator, que ficam fazendo parte do acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores SIDNEI BENETI (Presidente) e GONZAGA FRANCESCHINI.

São Paulo, 19 de fevereiro de 1997.

BATISTA LOPES

Relator

VOTO

Trata-se de embargos à execução fiscal para cobrança de ICMS e multa acolhidos pela r. sentença de fls. 114/115, cujo relatório fica adotado.

Inconformada, recorre a embargada alegando regularidade da autuação ante a inidoneidade da documentação fiscal, uma vez que a mercadoria fora remetida a destinatário cuja inscrição havia sido cancelada. Foi, também, determinada a remessa compulsória dos autos para os fins do art. 475, Il, do CPC.

Recurso regularmente processado e contra-arrazoado a fls. 131/137.

É o relatório.

Como se vê da leitura dos autos, a autuação está lastreada em suposto ilícito consistente em inidoneidade da documentação fiscal em razão do cancelamento da inscrição do destinatário da mercadoria.

Contudo, como posto em relevo pela douta sentença, inocorreu qualquer infração que autorizasse o procedimento adotado, verbis:

"O julgamento foi convertido em diligência para que a embargada demonstrasse a publicidade dada a terceiros interessados sobre o cancelamento da inscrição fiscal da empresa destinatária das mercadorias, uma vez que o documento a fls. 45 não se prestava a tal fim.

Entretanto, a embargada nada provou a respeito, devendo arcar com as conseqüências de sua inércia, até porque não é razoável supor que um contribuinte sediado em outro Estado da Federação, como é o caso da embargante, pudesse saber do cancelamento da inscrição fiscal de um contribuinte paulista sem que a tal decisão administrativa fosse outorgada a necessária publicidade.

Além disso, a embargante remeteu as mercadorias com base em documento fiscal formalmente em ordem, inclusive registrado em livro próprio (fls. 18/19), recolhendo o imposto devido ao Estado de Santa Catarina, apurado no mês da autuação (fls. 16/17).

Assim, não havendo indícios de ilicitude na operação de remessa e transporte das mercadorias, porque formalmente regular o documento fiscal, e não havendo prova inequívoca da publicidade dada ao ato de cancelamento da inscrição fiscal da empresa paulista destinatária das mercadorias, não pode subsistir a autuação fiscal contra a embargante (fls. 12/13) e, por via de conseqüência, a cobrança dela decorrente" (fls. 114/115).

Dir-se-á que à embargante incumbia diligenciar no sentido de apurar a regularidade da situação do destinatário, o que não ocorreu, a revelar a inconsistência da defesa apresentada.

Cuidando-se, porém, de mercadoria proveniente de outro Estado, não é razoável exigir do fornecedor completa investigação sobre a regularidade da existência do comprador, o que representaria notável entrave à dinâmica do comércio.

A interpretação puramente literal da lei não pode ser admitida, na espécie, por implicar clara injustiça à embargante que cuidou de pagar o tributo no Estado de origem, em conformidade com a legislação vigente na data do fato gerador.

Importa ressaltar que a tarefa da interpretação não se exaure, apenas se inicia, com a análise gramatical do texto para, ao depois, chegar-se ao sentido procurado.

Em rigor técnico, nem mesmo se cuida de procurar o sentido da lei, porque ela pode ter mais de um sentido.

Cuida-se, na verdade, de eleger, entre dois ou mais sentidos, aquele que se mostrar adequado ao caso submetido a exame.

Como anota o professor lusitano MANUEL A. DOMINGUES DE ANDRADE,

"os autores costumam ensinar que a interpretação tem por objeto descobrir o sentido ou conteúdo da lei e o seu alcance (...)

Mas importa frisar, desde já, que a lei não tem necessariamente um sentido apenas: muitas vezes, se não mesmo em regra, ela assume vários sentidos conforme o ponto de vista donde o encaramos; e então será preciso escolher um deles, pois só com um deles pode a lei ser aplicada. Saber qual deve ser o sentido decisivo para o efeito da aplicação da lei (...) eis aqui o primeiro e capital problema que a doutrina da interpretação das leis terá de resolver (Ensaio sobre a teoria da interpretação das leis, Coimbra, Ed. Armenio Amado, 3ª ed., pp. 9 e 10)".

A interpretação é, assim, eleição, escolha do sentido decisivo para o caso em exame.

E o sentido decisivo deve corresponder à ratio legis que, na lapidar definição do autor retro citado,

"é o elemento da interpretação que estabelece o contato entre a lei e a vida real, conferindo-lhe assim aquela plasticidade ou mobilidade que já notou, aquele seu poder, isto é, não só de disciplinar novas situações, atraindo-as para a sua órbita e projetando sobre elas um mesmo conteúdo substancialmente inalterado, mas até de se carregar de sentidos novos, de produzir novos conteúdos com que se vá acomodando a novas necessidades práticas e a novos ideais de justiça" (id., p. 23).

E a aplicação mecânica da lei tem sido repudiada pela doutrina.

Como observa JOÃO DEL NERO,

"A lei é instrumento para se alcançarem fins humanos e se reprimirem atitudes anti-sociais - princípio que constitui verdadeira conquista revolucionária no direito moderno. Em conseqüência, "a atividade do juiz somente deve cessar quando naquela exista proibição explícita".

Não se trata, portanto, de contrariá-la, mas de dar-lhe alcance e conteúdo que abranjam casos nela não contidos explicitamente, mas inerentes à sua finalidade e ao sistema jurídico de que fazem parte e aos valores morais prevalecentes". (Interpretação realista do Direito, Ed. RT, 1987, p. 31).

Em conclusão, bem andou o douto magistrado ao acolher os embargos e ao fixar a verba honorária em 15%, taxa que remunera adequadamente o trabalho executado em processo que tramita há mais de quatro anos.

Nego, por isso, provimento aos recursos.

BATISTA LOPES

Relator


(Colaboração do TJSP)

SUSPENSÃO DO PROCESSO SEM CONCORDÂNCIA DO ADVOGADO - Artigo 89 da Lei nº 9.099/95. Suspensão sendo ato voluntário do acusado. Assistência técnica do advogado decorre do fato do réu não possuir conhecimentos técnico-jurídicos. A Lei não exige a anuência do advogado, menciona apenas a presença do defensor. Manifestação do réu deve estar respaldada em defesa técnica. Apelo improvido (TJSP - 1ª Câm. Criminal; Ap. nº 240.350-3/9-Lorena-SP; Rel. Des. Fortes Barbosa; j. 15.12.1997; v.u.).

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CRIMINAL nº 240.350-3/9, da Comarca de LORENA, em que é apelante ..., sendo apelada a JUSTIÇA PÚBLICA:

ACORDAM, em Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por votação unânime, negar provimento ao apelo.

O defensor do réu ..., Bel. ..., está inconformado com a r. decisão de fls. 31/32, que determinou a suspensão do processo sem a concordância do defensor, e dela apela apresentando razões dizendo que o réu seria fatalmente absolvido, de forma que a transação era desaconselhável para ele (fls. 39/40).

O recurso foi contra-arrazoado (fls. 43/44) e a decisão foi mantida.

A Procuradoria de Justiça, em parecer do Dr. Rodrigo César Rebello Pinho, manifesta-se pelo improvimento (fls. 48/50).

É o relatório, em breve síntese.

Como observa com agudeza o Dr. Procurador de Justiça, questão central do feito é saber se é possível determinar a suspensão do processo com base no artigo 89 da Lei nº 9.099/95 sem a concordância do advogado.

A ação penal versava sobre o art. 16 da Lei nº 6.368/76 e antes de iniciada a instrução foi realizada proposta de suspensão do processo ao apelante, pelo prazo de 2 (dois) anos com obrigações. A proposta foi aceita pelo apelante, mas é certo que seu advogado discordou da medida.

Em razão da discordância, o MM. Juiz "a quo" determinou a suspensão do processo fazendo prevalecer a opinião do apelante.

O Dr. defensor sustenta, em grau de apelação, que o artigo 89, § 1º, da Lei nº 9.099/95 estabelece para que haja o acordo o requisito da aceitação do réu e de seu defensor.

A suspensão é ato voluntário do acusado.

Com efeito, sendo a suspensão um ato jurídico de natureza transacional que valoriza a situação de consenso, confere ao acusado poderes de participar da solução contenciosa estimulando sua auto-estima e possibilitando uma melhor solução aos fatos.

Ciente de tais circunstâncias, se manifestará sobre a aceitação ou não.

O réu, que é primário e preenche todos os requisitos do artigo 77 do Código Penal, preenche também as formalidades necessárias à aceitação livre e consciente da suspensão do processo, conforme se verifica do termo de audiência de fls. 31.

A assistência técnica de advogado decorre do fato do réu não possuir obrigatoriamente conhecimentos técnico-jurídicos, o que lhe garante a assistência de advogado nos termos do art. 246 do Código de Processo Penal. É por causa deste aspecto que o artigo 99, § 1º, da Lei nº 9.099/95 menciona a presença de advogado, mas é certo que não se pode dizer que a lei exige a "anuência do advogado", querendo dizer apenas que a manifestação do réu deve estar respaldada em defesa técnica, mas mantém a aceitação como ato personalíssimo privativo do acusado.

E assim, em caso de discordância entre o réu e seu defensor, deve sempre prevalecer a opinião do primeiro, até mesmo em face do artigo 89, § 7º, da Lei nº 9.099/95, que diz "se o acusado não aceitar proposta prevista neste artigo, o processo prosseguirá em seus ulteriores termos".

Se o defensor não pode aceitar a proposta em nome do acusado, também não pode rejeitá-la em nome dele, porque a suspensão passa a ser um direito subjetivo do acusado e mais, autêntico direito subjetivo personalíssimo dele.

Como observa o Dr. Procurador de Justiça, a suspensão do processo não implica em admissão de culpa, não gera reincidência, e tem como conseqüência única a suspensão do prazo prescricional e a retomada do curso processual se o réu descumprir as condições previstas em lei.

Como lembrou o Magistrado na r. decisão impugnada, se o advogado se aventurar a obter uma sentença absolutória e não o conseguir, quem sofrerá as conseqüências será o réu e não ele, daí por que sua vontade não pode prevalecer sobre a do réu.

Isto posto, nega-se provimento ao apelo.

Participaram do julgamento os Desembargadores RAUL MOTTA (Presidente) e DAVID HADDAD.

São Paulo, 15 de dezembro de 1997.

FORTES BARBOSA

Relator


(Colaboração do 1º TACIVIL)

AGRAVO REGIMENTAL - Despacho que negou seguimento a agravo de instrumento, com fundamento no artigo 557 do Código de Processo Civil, tirado em ação indenizatória por acidente de veículo. Hipótese de decisão proferida em audiência no procedimento sumário. Cabível o agravo retido e não o de instrumento. Artigo 280, inciso III. Recurso improvido (1º TACIVIL - 6ª Câm.; Ag. Reg. nº 689.716-5/01-São Paulo; Rel. Juiz Evaldo Veríssimo; j. 18.06.1996; v.u.).

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO REGIMENTAL Nº 689.716-5/01, da Comarca de SÃO PAULO, sendo agravante ... e agravado MINISTÉRIO PÚBLICO (em favor de ...).

ACORDAM, em Sexta Câmara do Primeiro Tribunal de Alçada Civil, por votação unânime, negar provimento ao recurso.

Trata-se de Agravo Regimental contra r. decisão que, editada em recurso tirado em ação indenizatória por acidente de veículo, negou seguimento a este último, com fundamento no artigo 557 do Código de Processo Civil.

Sustenta-se, no inconformismo, que os atos processuais deveriam ser aproveitados, na conformidade do disposto pelo artigo 295, V, do CPC.

Determinou-se a manifestação da douta Procuradoria-Geral da Justiça, tendo a mesma opinado pelo improvimento do agravo.

É o relatório, no essencial.

Não tem razão o recorrente.

A decisão guerreada, fato que a agravante não nega, foi editada em audiência relativa à ação colocada em juízo sob a égide do rito sumário (fls. 24/25).

Diante do que preconiza o vigente art. 280 do CPC, item III, das decisões proferidas no procedimento sumário sobre matéria probatória, ou as que tenham sido editadas em audiências, o recurso de agravo será sempre retido.

A esse respeito, observa o douto Clito Fornaciari Júnior (A Reforma Processual Civil, Artigo por Artigo, Ed. Saraiva, pág. 59), que:

"Pelo inciso III do artigo 280 fica sendo o agravo retido o recurso cabível contra todas as decisões proferidas em audiência, bem como contra as decisões acerca de matéria probatória, sejam estas prolatadas ou não em audiência. Contra as decisões proferidas em audiência, o agravo poderá ser interposto oralmente, como autoriza o parágrafo 3º do artigo 523".

Não discrepa o preclaro Vicente Greco Filho (Comentários ao Procedimento Sumário, ao Agravo e à Ação Monitória, pág. 16) sobre o tema, ao fixar que:

"O inciso III concilia dois princípios ao determinar que o recurso de agravo contra decisões em matéria probatória, ou proferidas em audiência, seja sempre retido: o da sumariedade do procedimento, evitando desdobramentos procedimentais, e o da recorribilidade dos interlocutórios, com preclusão das interlocutórias irrecorridas, instituído pelo Código de 1973. Passa a existir, nesses casos, certa tipicidade do agravo, de modo que não será conhecido por falta de adequação se for interposto por instrumento...".

Por tais fundamentos, negam provimento ao recurso.

Presidiu o julgamento o Juiz CASTILHO BARBOSA e dele participaram os Juízes OSCARLINO MOELLER E WINDOR SANTOS.

São Paulo, 18 de junho de 1996.

EVALDO VERÍSSIMO

Relator