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Suplemento


PROVIMENTO GPCR Nº 12/98

A Presidência e a Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

Considerando alterações de procedimento promovidas após a aprovação da Consolidação das Normas da Corregedoria;

Considerando a necessidade de adaptação do texto original da CNC, quanto a algumas de suas disposições;

Considerando o advento do Decreto Estadual nº 43.048/98;

Considerando que todas as ocorrências na audiência devem ser registradas no respectivo termo;

Considerando, ainda, a necessidade de uniformização de procedimentos, tendo em vista a divergência de entendimentos quanto à obrigatoriedade da oferta simultânea, pela reclamada, da contestação e da exceção de incompetência em razão do lugar;

Considerando, por fim, o disposto no artigo 2º do Provimento GPCR nº 05/98,

Resolvem:

Artigo 1º - Reiterando-se a obrigatoriedade de observância da Consolidação das Normas da Corregedoria, ficam alterados, na forma deste Provimento, alguns de seus dispositivos.

Artigo 2º - Os artigos 2º, 9º e 13 do Capítulo NOT passam a vigorar com a seguinte redação:

"Artigo 2º - Nas notificações de despacho, postais ou publicadas, deverá este ser integralmente transcrito e mencionados a data, o nome do Juiz que o proferiu e, de forma resumida, a matéria de que trata, caso esta, pela transcrição, não possa ser identificada."

"Artigo 9º - A realização das notificações ou intimações dos atos processuais mediante publicação dependerá de ato normativo da administração do Tribunal, passando-se, então, a aplicar os dispositivos que seguem, além dos anteriores, estes, no que couber."

"Artigo 13 - Nas notificações de sentença, inclusive de embargos declaratórios, embargos de terceiro e à execução, será publicada, resumidamente, apenas a parte dispositiva."

Artigo 3º - O artigo 1º, Vl, do Capítulo PEN, passa a vigorar com a seguinte redação:

"VI - quando a penhora recair sobre imóvel, e se for o caso, declaração de que o exeqüente é beneficiário da Justiça Gratuita, razão pela qual o registro deverá ser feito independentemente do pagamento de custas, emolumentos ou contribuições, na forma da Nota Explicativa nº 13, anexa ao Decreto Estadual nº 43.048, de 22.04.1998."

Artigo 4º - Fica acrescentado ao artigo 4º do Capítulo BOLE o item 5 abaixo:

"5 - quantidade de sessões realizadas no mês."

Artigo 5º - Ficam alterados os artigos 1º, 2º e 3º, e acrescentado o artigo 4º no Capítulo EXEM, conforme a redação abaixo:

"Artigo 1º - Na execução contra as Fazendas Estadual e Municipal, após a citação, não havendo oposição de embargos ou, se opostos, depois do trânsito em julgado da respectiva decisão, será expedido o precatório pelo Juiz Presidente da Junta, em duas vias, com a indicação dos valores atualizados.

Artigo 2º - Será expedida pelo Diretor de Secretaria da Junta certidão que conterá:

I - o teor da petição inicial, da procuração outorgada pelo exeqüente e da sentença exeqüenda, em breve relatório;

II - a ocorrência ou não de remessa ex officio ou recurso ordinário da sentença exeqüenda;

III - o trânsito em julgado da sentença exeqüenda;

IV - breve relatório sobre os cálculos de liquidação e da sentença que fixou os valores;

V - informação sobre a regular citação nos termos do artigo 730 do CPC;

VI - o decurso do prazo para a oposição de embargos;

VII - o trânsito em julgado da sentença de liquidação.

Artigo 3º - A certidão a que se refere o artigo anterior será encaminhada por ofício do Juiz Presidente da Junta ao Presidente do Tribunal.

Parágrafo único - O ofício mencionará:

a - o número do processo,

b - os nomes das partes,

c - os nomes dos advogados, com seus respectivos números de inscrição na OAB,

d - o endereço do executado,

e - o valor da execução, com discriminação do total devido ao exeqüente e das importâncias devidas a título de honorários advocatícios e periciais, custas processuais e outras despesas, se houver.

Artigo 4º - Remetida à Junta, a cópia da requisição feita pela Presidência do Tribunal à Fazenda Estadual ou Municipal será juntada aos autos, aguardando-se o cumprimento."

Parágrafo único - por força da alteração do Capítulo EXEM, o artigo 2º do Capítulo EXEU passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Artigo 2º - Aplicar-se-á na execução contra a União o artigo 3º, parágrafo único "e" do Capítulo EXEM, desta Consolidação, sendo desnecessária, contudo, a inclusão do valor das custas processuais."

Artigo 6º - Fica acrescido ao Capítulo AUD da Consolidação das Normas da Corregedoria (CNC) o artigo 8º, que dispõe:

"Artigo 8º - Sempre que a Junta acolher exceção de incompetência em razão do lugar e o Juiz Presidente decidir pelo indeferimento da juntada da contestação, oferecida simultaneamente, tal fato deverá ser consignado no termo de audiência."

Artigo 7º - Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.

(DOE Just., 03.07.1998, p. 34).