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Jurisprudência


TRÁFlCO DE ENTORPECENTE - INTERNACIONALIDADE
HABEAS CORPUS PREVENTIVO DE FUNDO CAUTELAR
PENHORA - NOMEAÇÃO DE BENS
CONDOMÍNIO - Não tem o condomínio


(Colaboração do TRF)

TRÁFlCO DE ENTORPECENTE - INTERNACIONALIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - PENA DOSADA NO MÍNIMO LEGAL - CUMPRIMENTO INTEGRAL DA PENA EM REGIME FECHADO - IMPOSSIBILIDADE - APLICAÇÃO DO ARTIGO 1º, § 7º, DA LEI Nº 9.455/97 - RECURSO IMPROVIDO - EXCLUSÃO, DE OFÍCIO, DO REGIME FECHADO PARA O CUMPRIMENTO INTEGRAL DA PENA - Autoria e materialidade do delito comprovadas, pelo auto de apreensão, laudos periciais, testemunhos e circunstâncias em que se deu a prisão. Internacionalidade do tráfico evidenciada, considerando que o Réu estava prestes a embarcar em avião, rumo à Europa, levando em sua bagagem o entorpecente. Considerando que militam em favor do Réu, na hipótese, as circunstâncias previstas no artigo 59 do Código Penal, impõe-se a apenação no mínimo legal, como, de fato, ocorreu. O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que o artigo 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/90 foi alterado pela Lei de Tortura (artigo 1º, § 7º, da Lei nº 9.455/97). Interpretação que propicia ao condenado as condições necessárias à sua reintegração no convívio da sociedade. Apelo improvido. Exclusão, de ofício, da determinação de que a pena seja cumprida integralmente em regime fechado (TRF - 3ª Região - 5ª T.; Ap. Criminal nº 96.03.030336-4-Guarulhos-SP; Rela. Juíza Ramza Tartuce; j. 15.12.1997; v.u.).

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes os acima indicados, ACORDAM os Juízes da Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da Terceira Região, nos termos do relatório e voto da Senhora Juíza Relatora, constantes dos autos, e na conformidade da ata de julgamento, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, e excluir, de ofício, da determinação de que a pena seja cumprida integralmente em regime fechado.

São Paulo, 15 de dezembro de 1997. (data de julgamento)

JUÍZA RAMZA TARTUCE

Relatora

RELATÓRIO

A EXMa. SRa. JUÍZA RAMZA TARTUCE:

Trata-se de apelação criminal interposta por ..., de decisão proferida pelo MM. Juiz da 3ª Vara Criminal da Comarca de Guarulhos, que o condenou a pena de 04 (quatro anos) de reclusão e 66 (sessenta e seis) dias-multa, pela prática do delito previsto no artigo 12, caput, c/c o artigo 18, I, ambos da Lei nº 6.368/ 76.

Consta da denúncia que no dia 24 de novembro de 1995, por volta das 15h30, no Aeroporto Internacional de Guarulhos, o Apelante foi surpreendido trazendo consigo, para fins de comércio no exterior, 7.390 gramas (sete mil, trezentos e noventa gramas) de cocaína, sem autorização legal ou regulamentar.

O Apelante iria embarcar no vôo 145 da empresa aérea ..., com destino a Zurich/Suíça, quando foi abordado por um agente da polícia federal aí de serviço, o qual, ao proceder uma busca na bagagem, encontrou seis pacotes do citado entorpecente, em duas bolsas tiracolo, sendo três em cada bolsa, envoltos em plástico.

Dos autos de Inquérito Policial, constam Auto de Apreensão e Apresentação (fls. 10), Auto de Prisão em Flagrante (fls. 4/6) e Laudo de Exame de Constatação (fls. 9).

O Réu foi regularmente citado e conduzido em juízo para interrogatório.

Interrogado a fls. 36/37, com auxílio de intérprete, ... negou as acusações que Ihe foram imputadas. Explicou que nasceu nos Estados Unidos da América, mudou-se logo após para Ruanda. Ante a situação do país, fugiu para a Suíça onde vive na condição de refugiado. Veio ao Brasil para visitar um irmão e entregar seu passaporte, mas ao chegar aqui descobriu que este já havia viajado, resolvendo então retornar à Suíça. No dia dos fatos estava embarcando de volta, e já havia despachado sua bagagem quando foi abordado pelos policiais. Após a revista de sua bagagem de mão, todos se dirigiram a um outro setor do aeroporto para que fosse também examinada a bagagem já embarcada. O Apelante entregou aos policias os tickets referentes às suas duas malas, contudo, os policiais surgiram com três malas e encontraram o entorpecente justamente na mala que não Ihe pertencia. O Apelante esclareceu que a mala onde a droga foi encontrada não Ihe pertencia, que nunca usou tóxicos e também acusou os policiais de o terem agredido.

Durante a instrução criminal, foram ouvidas testemunhas de acusação (fls. 66, 67 e 68).

Nada foi requerido na fase do artigo 499 do CPP.

Em alegações finais, o Ministério Público Federal requereu a condenação do Réu, nos termos da denúncia, como incurso nos artigos 12, caput, c/c o artigo 18, lll da Lei nº 6.368/76, por entender estarem comprovadas a autoria e materialidade delitivas (fls. 70/74).

A defesa pugnou pela absolvição do Réu, argumentando no sentido da insuficiência de provas a sustentar um édito condenatório (fls. 80/90).

Sentença prolatada a fls. 95/102.

Em razões de apelação, a defesa aduziu ser a prova produzida fraca, contraditória e não apta a autorizar a prolatação de sentença condenatória. Alegou ainda que o r. "decisum" recorrido padece do vício de ausência de motivação. No mérito, pugnou pela absolvição do réu, por absoluta inexistência de provas (fls. 129/142).

Em contra-razões de apelação, a Justiça Pública pugnou pela mantença da r. sentença apelada.

Subindo os autos, o M.P.F. manifestou-se no mesmo sentido.

É O RELATÓRIO.

VOTO

A EXMa. SRa. JUÍZA RAMZA TARTUCE:

O apelante foi surpreendido trazendo consigo pacotes contendo 7.390 gramas de cocaína, em vias de ser embarcada para o exterior. A materialidade do delito encontra-se comprovada, conforme demonstram o auto de apreensão (fls. 10), laudo de constatação (fls. 9) e o laudo pericial de fls. 49/51, positivo para cocaína.

Quanto à autoria, o Apelante informa que veio ao Brasil encontrar seu irmão e entregar-lhe um passaporte e, no dia dos fatos, retornava à Suíça, sem portar qualquer tipo de entorpecente. Afirma, ainda, que teria despachado apenas duas malas e, posteriormente, surgiu uma terceira, que não Ihe pertencia e que continha as drogas.

Contudo, tal versão não restou comprovada nos autos.

A bagagem examinada no Aeroporto Internacional foi entregue aos policiais pela companhia aérea ..., de acordo com controle interno de identificação, no qual constam o nome do passageiro e o número da bagagem. De fato, a ..., em declaração de fls. 24, afirma que o Apelante realizou "check in" para o vôo 145 em direção a Zurich e despachou duas malas referentes aos tickets de bagagem Tag SR 834990 e SR 834991. Tal numeração confere com os tickets de bagagem anexados aos autos, fls.11.

O policial encontrou o fundo falso na bagagem do apelante, contendo a cocaína, diante de duas testemunhas (... e ..., fls. 67 e 68), que foram ouvidas em juízo e confirmaram, integralmente, a versão do policial federal que encontrou a droga.

Comprovada, pois, a autoria delitiva.

A conduta praticada pelo Réu, qual seja a de "trazer consigo" substância entorpecente, configura delito permanente, conforme entendimento predominante na doutrina e jurisprudência pátria, inadmitindo, portanto, a forma tentada.

Nesse sentido, assim se pronunciou Vicente Greco Filho in "Tóxicos - Prevenção e Repressão" (9ª ed., 1993):

"Ação Física. São 18 os verbos do caput que exprimem as formas de conduta punível e que são os núcleos do tipo, alguns são permanentes, como guardar, ter em depósito, trazer consigo e expor à venda, e as demais instantâneas.

..........................................................................................

"Adquirir" é ação delituosa instantânea, mas pode ser o momento inicial de outra permanente como guardar, trazer consigo, ter em depósito etc."

Com relação à qualificadora da internacionalidade, estão presentes as condições necessárias à sua classificação, vez que o Apelante encontrava-se em vias de embarcar para o exterior.

A conduta delitiva prevista no artigo 18, I da Lei nº 6.368/76 permite a aplicação da causa de aumento da pena relativa ao tráfico com o exterior, seja quando o tóxico venha para o Brasil, seja quando esteja em vias de exportação. É evidente, portanto, a tipificação do tráfico internacional de entorpecentes "in casu".

Por fim, no que concerne à alegada ausência de motivação na r. sentença recorrida, de sua simples leitura pode-se constatar a adequação da narrativa dos fatos à norma penal aplicada. A sentença, pelo contrário, está robustamente fundamentada, não ostentando a eiva que o Apelante pretende Ihe impingir.

Outrossim, observo que a pena foi aplicada no mínimo legal, não merecendo qualquer reparo.

No que pertine à determinação de que a pena seja cumprida, integralmente, em regime fechado, a teor do artigo 2º, § 1º da Lei nº 8.072/90, há que se asseverar o seguinte:

O entendimento de que tal dispositivo de lei viola a Constituição Federal, na medida em que impede a concretização do princípio da individualização da pena, consagrado em seu artigo 5º, inciso XLVI, já está superado, considerando as várias decisões proferidas pelo Pretório Excelso, órgão competente para dizê-lo, no sentido de sua constitucionalidade.

Assim vem se posicionando aquele Colendo Tribunal:

"HABEAS CORPUS - CRIME HEDIONDO - CONDENAÇÃO POR INFRAÇÃO DO ARTIGO 12, § 2º, INCISO II DA LEI Nº 6.368/76 - CARACTERIZAÇÃO - REGIME PRISIONAL FECHADO - ARTIGO 2º, § 1º, DA LEI Nº 8.072/90 - ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ARTIGO 5º, XLXI, DA CONSTITUIÇÃO - INCONSTITUCIONALIDADE NÃO CARACTERIZADA - INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA - Regulamentação deferida, pela própria norma constitucional, ao legislador ordinário. À lei ordinária compete fixar os parâmetros dentro dos quais o julgador poderá efetivar ou a concreção ou a individualização da pena. Se o legislador ordinário dispôs, no uso da prerrogativa que Ihe foi deferida pela norma constitucional, que nos crimes hediondos o cumprimento da pena será no regime fechado, significa que não quis ele deixar, em relação aos crimes dessa natureza, qualquer discricionariedade ao juiz na fixação do regime prisional. Ordem conhecida, mas indeferida." (STF - HC 0069603 - Rel. Min. Paulo Brossard, DJU 23.04.1993, p. 06922).

Quanto aos argumentos de que o dispositivo não está mais em vigor, já que revogado pelo Pacto Internacional de Direito Civis e Políticos, artigo 7º, que foi ratificado pelo Brasil, em 24.01.1992, e alterado, mais recentemente, pela Lei nº 9.455, de 07 de abril de 1997, que definiu os crimes de tortura, anoto que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em recente julgado, já se pronunciou sobre o tema, se posicionando no sentido de que:

"RESP. CONSTITUCIONAL - PENAL - EXECUÇÃO DA PENA - CRIMES HEDIONDOS (LEI Nº 8.072/90) - TORTURA (LEI Nº 9.455/97) - EXECUÇÃO - REGIME FECHADO.

A Constituição da República (artigo 5º, XLIII) fixou regime comum, considerando-se inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática de tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos. A Lei nº 8.072/90 conferiu-lhes a disciplina jurídica, dispondo: 'A pena por crime previsto neste artigo será cumprida integralmente em regime fechado' (artigo 2º, § 1º). A Lei nº 9.455/97, quanto ao crime de tortura, registra no artigo 1º, § 7º: 'O condenado por crime previsto nesta lei, salvo a hipótese do § 2º, iniciará o cumprimento da pena em regime fechado'. A Lei nº 9.455/97, quanto à execução da pena, é mais favorável do que a Lei nº 8.072/90. Afetou, portanto, no particular, a disciplina unitária determinada pela Carta Política. Aplica-se incondicionalmente.

Assim, modificada, no particular, a Lei dos Crimes Hediondos. Permitida, portanto, quanto a esses delitos a progressão de regimes". (STJ, Resp. nº 140.617-GO, Relator Ministro Vicente Cernicchiaro, 6ª Turma, julgado em 12.09.1997, v.u. Boletim de Jurisprudência do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais - IBC Crim, de novembro/97).

Do voto do Eminente Ministro Relator, extrai-se a seguinte lição:

"A Constituição e a Lei nº 8.072/90 conferiram tratamento unitário aos delitos que relacionam. Têm, por isso, nessa extensão, a mesma disciplina normativa.

A Lei nº 9.455, de 7 de abril de 1997, específica para o crime de tortura, determina no artigo 1º, § 7º: 'O condenado por crime previsto nesta lei, salvo a hipótese do § 2º, iniciará o cumprimento da pena em regime fechado.'

A disciplina anterior (Lei nº 8.072/90) - pena cumprida integralmente em regime fechado - foi substituída: a sanção passou a ser resgatada 'inicialmente' no regime fechado. Em outras palavras, ajustou-se ao sistema progressivo do Código Penal.

A lei mais recente, comparada com a Lei dos Crimes Hediondos, mostra-se mais favorável. A lei mais benéfica, por imperativo constitucional e do Código Penal, aplica-se incondicionalmente.

Insista-se: os crimes relacionados na Constituição e na Lei nº 8.072/90 receberam o mesmo tratamento. Estatuíram os mencionados textos disciplina unitária. Insista-se, por imperativo da Carta Política.

A lei alterando a matéria, embora, literalmente, restrita a uma parte, repercute no todo. Vale dizer, o disposto no artigo 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/90 foi afetado por lei posterior, ensejando o cumprimento da pena, por etapas, ou seja, somente, no início, no regime fechado".

Muito embora tenha dificuldade em admitir que a lei específica do crime de tortura possa ter alterado a norma anterior, que cuidou dos outros delitos hediondos, vejo-me levada a fazê-lo, até porque, tendo a convicção pessoal de que o comando daquele dispositivo viola, efetivamente, o princípio da individualização da pena insculpido no artigo 5º, inciso XLIII da Carta Constitucional, e considerando que o Excelso Pretório já se manifestou pela sua constitucionalidade, não imagino outra alternativa a propiciar ao condenado as condições necessárias à sua reintegração no convívio da sociedade.

Diante do exposto e por esses fundamentos, nego provimento ao recurso e, de ofício, afasto a determinação no sentido de que a pena seja cumprida, integralmente, no regime fechado, devendo, no entanto, iniciar-se em tal regime.

É COMO VOTO.

JUÍZA RAMZA TARTUCE

Relatora


(Colaboração do TJSP)

HABEAS CORPUS PREVENTIVO DE FUNDO CAUTELAR - Alegação de estar correndo risco de sofrer constrangimento ilegal, eis que o irmão do paciente usou os seus documentos naquele processo, acabou por ser condenado e poderá, em caso de fuga, ser detido, sofrendo ameaças constantes. Concessão do salvo-conduto ao paciente, sem prejuízo de se apurar quem realmente está preso com o seu nome e autoria do delito imputado (TJSP - 6ª Câm. Criminal; HC nº 242.704.3/0-00-Americana-SP; Rel. Des. Gentil Leite; j. 18.12.1997; v.u.).

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de HABEAS CORPUS Nº 242.704.3/0-00, da Comarca de AMERICANA, em que são impetrantes os Béis. ... e ..., sendo paciente ...

ACORDAM, em Sexta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por votação unânime, conhecer e conceder o habeas corpus. Expeça-se salvo-conduto em favor do paciente.

Ingressaram com o presente habeas corpus os advogados ... e ... em favor de ..., dizendo que este perdeu os documentos, depois foram entregues em sua residência pelo correio. Soube que foram furtados por seu irmão ..., o qual praticou um assalto em Americana. Tomou providências junto à Promotora. Está sendo procurado por policiais, uma vez que seu irmão fugiu. Sofre ameaças. Aponta que tem trabalho certo, estudo, recebeu visto no exército, quer salvo-conduto. Juntaram os documentos de fls. 7/55.

As informações foram prestadas às fls. 63/5, 91/3, com os documentos de fls. 66/82, 94/133.

Opinou a culta Procuradora de Justiça pelo não conhecimento (fls. 84/6).

Cuida-se de habeas corpus preventivo, dizendo que está ameaçado de sofrer constrangimento ilegal no seu direito de liberdade.

Em vista disto, toma-se conhecimento.

Conforme a inicial, documentos apresentados e informações, os fatos apontados estão relacionados com o Processo Crime nº 612/95, da 2ª Vara Criminal de Americana.

Naquele processo consta que acabou condenado pelo roubo qualificado, entre outros agentes ativos, ..., a 5 anos e 4 meses de reclusão, 13 dias-multa.

Referida pessoa fora detida em 02.06.1995 e se encontrava presa em data de 11.12.1996.

Alega-se, então, que se trata de ..., irmão do paciente, o qual teria subtraído seus documentos e feito uso naquela oportunidade.

Para tanto, juntou documentos comprobatórios de trabalho, certificado militar, tomou providências junto à Promotoria Pública de Osasco e outras na comarca de Americana, assim como junto ao presídio de Hortolândia onde se encontra ou se encontrava detido o agente ativo com o seu nome.

Percebe-se que as assinaturas do paciente, às fls. 6/8, 10/12, 19/20, 25/6, 69/70, são diversas das constantes no processo mencionado, fl. 104v. do flagrante, 105v., quando da citação, e 106v. do interrogatório.

Dispõe o artigo 5º, LXVIIl da Constituição Federal: "Conceder-se-á 'habeas corpus' sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder".

Reza o artigo 647 do C.P. Penal: "Dar-se-á 'habeas corpus' sempre que alguém sofre ou se acha na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar".

Como se verifica, está previsto na legislação brasileira o habeas corpus preventivo, de fundo cautelar.

No caso, pelo alegado, está correndo o risco de sofrer constrangimento ilegal, eis que seu irmão usou os seus documentos naquele processo, acabou condenado e poderá, em caso de fuga, ser detido, sofrendo ameaças constantes.

Referido risco e temor tem sua razão de ser, eis que fundado nos documentos apresentados, providências tomadas pela Dra. Promotora, confronto das assinaturas, ainda não terminadas as medidas solicitadas por mencionada autoridade.

Elucida o ilustre Damásio E. de Jesus: "Concede-se salvo-conduto para evitar ameaça de violência ou coação ilegal (§ 4º), ameaça real, nunca meramente fantasiosa (TJSP. RT 528/308)", em Código de Processo Penal Anotado, p. 392, 3ª ed., Saraiva.

Assim, deve ser concedido o salvo-conduto ao paciente, sem prejuízo de se apurar quem realmente está preso com o seu nome e autoria do delito imputado.

Com isto ficam estabelecidas as garantias constitucionais da liberdade de locomoção, não causando-lhe qualquer prejuízo, servindo para prevenir uma possível prisão, que poderá ser arbitrária.

Nesta conformidade, concede-se o habeas corpus a fim de ser expedido em favor do paciente ... salvo-conduto, no que se refere ao Processo-Crime nº 612/95 da 2ª Vara de Americana, até que se apure melhor sobre a autoria.

Custas na forma da lei.

Participaram do julgamento os Desembargadores DJALMA LOFRANO (presidente sem voto) AUGUSTO CÉSAR e LUSTOSA GOULART.

São Paulo, 18 de dezembro de 1997.

GENTIL LEITE

Relator


(Colaboração do 1º TACIVIL)

PENHORA - NOMEAÇÃO DE BENS - Letras do Tesouro Nacional. Títulos que permitem pronta conversibilidade. Eventual incidência em reservas bancárias que afrontaria o disposto nos artigos 68 da Lei nº 9.069/95 e 648 do Código de Processo Civil. Nomeação do agravante devedor aceita, cassada a decisão atacada. Agravo provido (1º TACIVIL - 1ª Câm.; Ag. de Instr. nº 765.710/3-São Paulo; Rel. Juiz Elliot Akel; j. 17.11.1997; v.u.).

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 765.710/3, da Comarca de SÃO PAULO, sendo agravante ... e agravados ... E OUTROS.

ACORDAM, os Juízes da Primeira Câmara do Primeiro Tribunal de Alçada Civil de São Paulo, por votação unânime, em DAR PROVIMENTO ao recurso.

Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra a decisão trasladada à fl. 127, que nos autos de ação ordinária de cobrança determinou a penhora de bens a serem indicados pelo credor em face da não aceitação da nomeação feita pelo devedor.

Sustentando, em síntese, que imotivada foi a devolução aos exeqüentes do direito de nomeação de bens, sendo que as Letras do Tesouro Nacional são títulos de alta liquidez, postula, o agravante, reforma da decisão.

Recurso tempestivo, regularmente processado com efeito suspensivo, contra-minutado e com informações do MM. Juiz.

É o relatório.

Feita a nomeação, a ele se opuseram os exeqüentes, rotulando os títulos ofertados (Letras do Tesouro Nacional) de "papel podre" e acrescentando que "a oferta não identifica as cautelas (apenas a quantidade) nem seus vencimentos e taxas de remuneração no resgate".

Sobreveio a decisão agravada "in verbis": "Não aceita a nomeação, desentranhe-se o mandado para a penhora, após a indicação de bem pelos credores" (fl. 127).

Como se observa, não contém, a manifestação judicial atacada, fundamentação alguma, o que em princípio estaria a justificar sua anulação. Nas informações prestadas, contudo, o MM. Juiz expôs as razões de sua decisão: "Assim decidi porque entendo que a nomeação pelo devedor deve observar a ordem prevista no artigo 655 do Código de Processo Civil. Como o agravante é um Banco, não há razão alguma para que possa deixar de ser seguida a ordem legal. Deveria, assim, o agravante providenciar o depósito em dinheiro do montante da execução".

Sem razão, contudo.

A uma, porque as Letras do Tesouro Nacional não podem ser havidas como "papel podre", constituindo, pelo contrário, títulos que permitem pronta conversibilidade.

De outro lado, porque a circunstância de o agravante ser instituição financeira não significa que disponha permanentemente de recursos próprios, em moeda corrente, suscetíveis de oferta à constrição judicial. Eventual incidência de penhora sobre numerário existente em reservas bancárias afrontaria o disposto nos artigos 68 da Lei nº 9.069/95 e 648 do Código de Processo Civil.

Isto posto, DÃO PROVIMENTO ao recurso, cassada a decisão agravada e aceita a nomeação feita pelo agravante.

Presidiu o julgamento, com voto, o Juiz ADEMIR BENEDITO e dele participou o Juiz VASCONCELLOS BOSELLI.

São Paulo, 17 de novembro de 1997.

ELLIOT AKEL, relator.


(Colaboração do 2º TACIVIL)

CONDOMÍNIO - Não tem o condomínio, ente abstrato, legitimidade para deduzir pretensão de cobrança de despesas condominiais junto ao Juizado Especial de Causas Cíveis, diante do previsto no artigo 8º, § 1º, da Lei nº 9.099/95; com o reconhecimento da competência da Justiça Comum, é afastada a r. sentença que extinguiu o feito, que deverá ter tramitação regular. Recurso provido (2º TACIVIL - 7ª Câm.; Ap. nº 493.473-0/2-São Paulo; Rel. Juiz Emmanoel França; j. 14.10.1997; v.u.).

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os juízes desta turma julgadora do Segundo Tribunal de Alçada Civil, de conformidade com o relatório e o voto do relator, que ficam fazendo parte integrante deste julgado, nesta data, deram provimento ao recurso, por votação unânime.

EMMANOEL FRANÇA

Juiz Relator

VOTO

Recurso apresentado por autor de ação de cobrança de despesas condominiais contra a r. sentença de fls. 31/33, cujo relatório é adotado, que indeferiu a petição inicial, declarando extinto o processo, uma vez entender ser competente para o julgamento do feito o Juizado Especial de Pequenas Causas. Alega o recorrente, em síntese, que não é absoluta a competência do aludido Juizado Especial.

Apelo regularmente processado e preparado, sendo mantida a r. decisão pelo despacho de fls. 42.

É o relatório.

Trata-se de ação de cobrança proposta pelo Condomínio ..., visando ao recebimento de despesas condominiais, movida, portanto, não por pessoa física, mas por entidade, cuja discussão, no tocante à personalidade jurídica, tem gerado inúmeras dissidências doutrinárias e jurisprudenciais.

Sem embargo das polêmicas em torno da natureza desta entidade moral, entretanto, não há dúvida que o condomínio tem capacidade jurídica para estar em Juízo, como admitido normalmente.

Fora de dúvida, também, por outro lado, que o condomínio não é pessoa física, não importando qual a natureza jurídica de que é dotado como ente moral, pessoa jurídica ou formal.

Assim, é irretorquível a incompetência dos Juizados Especiais para processar e julgar as ações de cobrança propostas por condomínios, uma vez que somente as pessoas físicas capazes serão admitidas a propor ação perante tais Juizados, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas, conforme princípio inserto no § 1º, do artigo 8º, da Lei nº 9.099/95.

Nem se diga que, por princípio de hermenêutica, legitimado está o condomínio para cobrar nos Juizados Especiais quando faz remissão ao artigo 275, Il, "b", do Código de Processo Civil, equipara-se ele à pessoa física.

O legislador quis, inequivocamente, eleger com exclusividade apenas as pessoas físicas para propor ações perante os Juizados Especiais, inclusive excluindo os cessionários de direito das pessoas jurídicas. Como ente moral, em conseqüência, não pode o condomínio senão ser demandado perante os Juizados Especiais, mas nunca demandar.

O condomínio, além de ser inconfundível com pessoa jurídica, também não é pessoa física, pois essa se define pela sua qualidade originária, consolidada desde o nascimento como ser humano.

Na verdade, sendo pessoa formal, o condomínio, enquanto estado de coisa, objeto de direitos e sujeito de obrigações, mais se aproxima de pessoa jurídica, porque existe a serviço de uma coletividade (a dos condôminos), que por meio dele realizam finalidades que não poderiam objetivar isoladamente. Nem por isso, entretanto, se define como um conjunto de pessoas físicas ou jurídicas, que no edifício sejam proprietárias de unidades autônomas e partes comuns.

"Juizado Especial Cível - Cobrança de despesas condominiais - Ajuizamento da ação pelo condomínio no rito comum - Admissibilidade - Hipótese em que, não sendo o autor pessoa física e sim ente abstrato, deve permanecer na jurisdição eleita por não ter legitimação para deduzir sua pretensão no Juizado Especial" (Apelação nº 676.449, Relator o Juiz EVALDO VERÍSSlMO, julgado em 13.08.1996).

Assim, também entendendo não ser opcional a competência do Juizado Especial, é dado, entretanto, provimento ao recurso, com apoio no já citado § 1º, do artigo 8º, da Lei nº 9.099/95, com o reconhecimento da competência da Justiça Comum, é afastada a r. sentença que julgou extinto o processo, que deverá ter tramitação regular.

Para os fins explicitados, é dado provimento ao recurso.

EMMANOEL FRANÇA

RELATOR