NOTÍCIAS DO JUDICIÁRIO


TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Ordem de Serviço nº 02, de 23.07.1998

O Dr. José Kallás, Presidente em Exercício do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

Considerando a necessidade de disciplinar o processamento das petições protocoladas neste Tribunal que contenham irregularidades referentes ao número de processo, nome da parte, etc., impedindo o imediato encaminhamento das mesmas aos órgãos judiciais e administrativos competentes;

Considerando que a Divisão de Atendimento a Usuários (Protocolo) não tem condições de efetuar diligências para suprir as irregularidades apontadas,

Determina:

I - Os subscritores das petições protocoladas no Tribunal Regional Federal da 3ª Região que contenham irregularidades serão intimados pela Imprensa Oficial, independentemente de despacho e no prazo de 05 (cinco) dias, a comparecerem à Divisão de Atendimento a Usuários (Protocolo), para regularização das mesmas.

II - Caso o subscritor da petição não compareça no prazo, a petição será arquivada na Divisão de Atendimento a Usuários (Protocolo), com baixa nos seus registros de protocolização.

(DOE Just., 27.07.1998, p. 41)

Portaria nº 2.065, de 22.07.1998

O Dr. José Kallás, Presidente em Exercício do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

Considerando a implantação do novo Sistema de Informação e Acompanhamento Processual - SIAPRO nesta Corte, no período de 10 a 19 de agosto de 1998;

Considerando que a migração de dados do atual sistema para o novo SIAPRO impossibilitará sua utilização durante o período de implantação,

Resolve:

Artigo 1º - Suspender o curso dos prazos judiciais neste Tribunal, no período de 10 a 19 de agosto de 1998, para a implantação do SIAPRO - Sistema de Informação e Acompanhamento Processual.

Artigo 2º - Determinar que neste período não haverá atendimento às partes ou a seus procuradores, distribuindo-se somente os processos considerados urgentes, a fim de evitar o perecimento de direitos.

Artigo 3º - Restringir aos casos urgentes a movimentação interna de Processos, entre todos os setores do Tribunal.

Artigo 4º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário.

(DOE Just., 24.07.1998, p. 39)

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Provimento nº 600/98

O Conselho Superior da Magistratura, no uso de suas atribuições legais,

Considerando a necessidade de reorganização do Setor Unificado de Cartas Precatórias Cíveis, de Família e Sucessões e de Acidentes do Trabalho da Capital;

Considerando que, apesar do esforço concentrado iniciado no Setor, o acervo de Cartas Precatórias em andamento ainda é expressivo,

Resolve:

Artigo 1º - Reorganizar o Setor Unificado de Cartas Precatórias Cíveis, de Família e Sucessões e de Acidentes do Trabalho da Capital, com a suspensão da distribuição ao referido Setor no período de 1º de agosto a 31 de dezembro de 1998, encaminhando-se as novas deprecatas, via Distribuidor, às Varas do Foro Central, observada a matéria de sua competência (Cível, Família e Sucessões, Registros Públicos, Fazenda Pública e Acidentes do Trabalho).

Artigo 2º - Este Provimento entrará em vigor a partir de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

(DOE Just., 28.07.1998, p. 01)

CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA

Processo GAJ 3 - 196/98

Expediente encaminhado pelo Dr. Wilton Marzochi, MM. Juiz de Direito da 32ª Vara Cível Central, referente à solicitação da AASP no sentido de ser revogada orientação que instituiu o atendimento unificado em uma única sala do Cartório.

Exmo. Sr. Des. Corregedor-Geral da Justiça:

O MM. Juiz de Direito Corregedor Permanente da 32ª Vara Cível Central da Comarca da Capital determinou em correição periódica que o atendimento ao público passasse a ser feito em uma única sala do Cartório, objetivando propiciar aos funcionários condições para a consecução de seus misteres em tempo mais curto.

A Associação dos Advogados de São Paulo, por intermédio de seu Presidente, solicita de Vossa Excelência a revogação daquela determinação (fl. 12), tendo o MM. Juiz de Direito prestado informações.

É o relatório. Opino:

A determinação do MM. Juiz de Direito Corregedor Permanente da 32ª Vara Cível Central, embora bem intencionada, deve ser revogada por Vossa Excelência.

Com efeito, restringir o atendimento ao público (advogados, partes e demais interessados) em uma única sala do Cartório, sem dúvida alguma acaba por dificultar o acesso aos autos dos processos existentes no Ofício Judicial, trazendo transtorno aos jurisdicionados e em nada contribuindo para a melhoria da prestação do serviço judiciário.

Ainda que de forma indireta, aquela determinação, contra a qual se insurge a AASP, fere o disposto no Provimento CSM nº 518, de 11.10.1994, de acordo com o qual o atendimento ao público nos ofícios de justiça será das 9 às 19 horas, de segunda a sexta-feira.

Na medida em que o Cartório do 32º Ofício Central (assim como os demais Ofícios de Justiça do Fórum João Mendes) ocupa diversas salas contíguas, nas quais funcionam suas diversas seções (seção de execução, seção de falências e concordatas, etc.), o atendimento ao público somente será efetivo se todas as portas da serventia permanecerem abertas, proporcionando o acesso dos advogados e das partes aos balcões para a consulta dos processos de seu interesse.

Não justifica a restrição adotada no 32º Ofício Cível a elevação do número de feitos em andamento, sem que tenha havido aumento proporcional do número de funcionários, problemas que de modo algum devem ser repassados ao público destinatário do serviço judiciário, demandando, isto sim, providências outras por parte do E. Tribunal de Justiça de São Paulo (p. ex., lotação de maior número de funcionários, acesso informatizado "on line" a dados do processo, etc.).

Igualmente não servem de justificativa para a medida adotada a eventual inexperiência de estagiários de direito ou de leigos que se dirigem ao Cartório, a consulta repetida dos autos em um mesmo dia e o maior afluxo de pessoas nos balcões em determinados horários, situação com a qual os serventuários devem saber lidar, cabendo ao Escrivão-Diretor tomar as providências necessárias para que o atendimento flua da melhor forma possível, porém sem impor limitações de espaço e/ou tempo.

Por fim, observo que os funcionários do Cartório não têm obrigação de orientar quem quer que seja sobre os passos do processo. Aliás, tal procedimento é vedado, podendo até mesmo vir a caracterizar a infração de advocacia administrativa. Sendo assim, se tempo é perdido no atendimento ao público com "orientações" indevidas, compete ao Escrivão-Diretor, e também ao MM. Juiz Corregedor Permanente, tomar as medidas necessárias para sanar a irregularidade.

Do exposto, Opino no sentido de que seja revogada a determinação do MM. Juiz de Direito Corregedor Permanente da 32ª Vara Cível Central, de forma que o atendimento ao público volte a ser feito em todas as salas do Cartório do 32º Ofício Cível. Proponho ainda que este parecer, se aprovado por V. Exa., seja publicado por três vezes no Diário Oficial para conhecimento geral, em dias alternados.

É o parecer que, respeitosamente, submeto à elevada consideração de V. Exa.

Decisão:

Aprovo o parecer do MM. Juiz Auxiliar e por seus fundamentos, que adoto, revogo a determinação do MM. Juiz de Direito Corregedor Permanente da 32ª Vara Cível Central, para que o atendimento ao público volte a ser feito em todas as salas do Cartório. Sérgio Augusto Nigro Conceição - Corregedor-Geral da Justiça.

(DOE Just., 29.07.1998, p. 01)


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