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Jurisprudência


CERCEAMENTO DE DEFESA - Indeferimento do pedido de adiamento de audiência
DISSOLUÇÃO DE ASSOCIAÇÃO - Torcedores que integram a chamada Mancha Verde
CERCEAMENTO DE DEFESA - Julgamento antecipado da lide
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - ESCOPO - PREVENÇÃO DE ACIDENTES


(Colaboração do Associado)

CERCEAMENTO DE DEFESA - Indeferimento do pedido de adiamento de audiência. Causídico encontrava-se compromissado com outra audiência designada para o mesmo dia. Alegação do magistrado que as partes podem comparecer em juízo desacompanhadas de advogado. Preliminar de cerceamento de defesa acolhida. Necessidade de comparecimento das partes acompanhadas de defensor. Designação de nova audiência de instrução e julgamento (TRT - 2ª Região - 10ª T.; Rec. Ord. nº 02970027695 - São Paulo; Rela. Juíza Maria de Fátima Ferreira dos Santos; j. 10.02.1998; v.u.).

ACÓRDÃO

ACORDAM os Juízes da 10ª TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: por unanimidade de votos, acolher a preliminar de nulidade do julgado, determinando a regular instrução do feito, nos termos da fundamentação do voto da Excelentíssima Juíza Relatora.

São Paulo, 10 de fevereiro de 1998.

PLINIO BOLIVAR DE ALMEIDA

PRESIDENTE

MARIA DE FÁTIMA FERREIRA DOS SANTOS

RELATORA

Recurso ordinário da reclamada (fls. 201/210), pleiteando a reforma da r. sentença de fls. 188/190, que julgou a reclamação procedente em parte. Argüi cerceamento de defesa por parte do Colegiado de origem, que indeferiu pedido de adiamento de audiência formulado pelo patrono da ré, uma vez que o d. causídico encontrava-se compromissado com outra audiência designada para o mesmo dia, ou seja, 01.07.1996.

Contra-razões às fls. 213/217.

Parecer da d. Procuradoria às fls. 219, pelo prosseguimento.

É o relatório.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade.

DO CERCEAMENTO DE DEFESA

Acolho a preliminar, uma vez que às fls. 182 o advogado da ré peticionou ao Juízo informando a designação de audiência trabalhista prevista para o dia 01.07.1996 às 13h40, acarretando a impossibilidade material de comparecimento à audiência em prosseguimento designada para a mesma data, às 14h15. O instrumento de procuração de fls. 129 deixa claro que a reclamada constituiu somente o advogado ... para representá-la. O documento de fls. 184, por sua vez, instruiu a petição de adiamento confirmando as assertivas do causídico. O Juízo de origem indeferiu o postulado, alegando que "a parte pode comparecer à sessão de audiência desacompanhada de advogado (artigo 791 da CLT)". Ocorre que não se pode relegar ao oblívio que o processo do trabalho no seu estágio atual recebe o sopro benfazejo de ventos atualizantes para que possa cumprir a sua finalidade em consonância com uma nova realidade. E desconhecer essa realidade em constante efervecência é calcar-se no vazio e quedar-se em isolamento franciscano. A capacidade postulatória das partes na Justiça do Trabalho é ranço pernicioso originário da fase administrativa e que ainda hoje persiste em total discrepância com a realidade atual. O Direito do Trabalho constitui hoje, seguramente, um dos mais, senão o mais, dinâmico ramo do Direito e a presença do advogado especializado já se faz necessária. Exigir-se dos leigos que penetrem nos meandros do processo, que peticionem, que narrem fatos sem transformar a lide em desabafo pessoal, são exigências que não mais se afinam com a complexidade processual, onde o próprio especialista, por vezes, tem dúvidas quanto à medida cabível em determinados momentos. Ressalte-se que na audiência de fls. 125 foi designada sessão para depoimento das partes, onde as mesmas poderiam produzir provas relevantes para o deslinde do processo, uma vez que o ponto fulcral era a labor extraordinário, onde a oitiva de testemunhas constitui relevante elemento fático-probatório a auxiliar o Juízo para um desenlaçe satisfatório da lide. Não obstante os relevantes argumentos formulados em contra-razões, no sentido de que o acolhimento da preliminar invocada viria de encontro ao princípio da celeridade processual, não se pode esquecer que o contraditório e a ampla defesa constituem elementos basilares do Estado de Direito, estatuindo a Carta Magna em seu artigo 133 que "o advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei". Impõe-se a reforma da r. sentença para anular a decisão proferida às fls. 188/190, designando-se nova audiência de instrução e julgamento, nos termos da fundamentação.

ISTO POSTO,

Conheço do recurso ordinário. No mérito, ACOLHO A PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO, determinando a regular instrução do feito, nos termos da fundamentação.

Maria de Fátima Ferreira dos Santos

Juíza Relatora


(Colaboração do TJSP)

DISSOLUÇÃO DE ASSOCIAÇÃO - Torcedores que integram a chamada Mancha Verde. Sentença de procedência. Violência e atos agressivos não negados pela ré. Elementos de prova que autorizam a conclusão de que a requerida, pela sua diretoria, contribuiu para tal violência, desviando-se de suas finalidades estatutárias. Recurso improvido (TJSP - 10ª Câm. de Direito Privado; Ap. nº 27.381-4/0 - São Paulo; Rel. Des. Ruy Camilo; j. 17.03.1998; v.u.).

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL nº 27.381-4/0, da Comarca de SÃO PAULO, em que é apelante ..., sendo apelado MINISTÉRIO PÚBLICO:

ACORDAM, em Décima Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por votação unânime, negar provimento ao recurso, de conformidade com o relatório e voto do Relator, que ficam fazendo parte do acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores MARCONDES MACHADO (Presidente) e G. PINHEIRO FRANCO.

São Paulo, 17 de março de 1998.

RUY CAMILO

Relator

VOTO

A r. sentença de fls. 931, relatório adotado, julgou procedente ação de dissolução de sociedade civil ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em face do ..., para o fim de decretar a dissolução da associação requerida, com o conseqüente cancelamento do registro de seus atos constitutivos e respectivas alterações no cartório competente, subsistente a liminar concedida, relegando para execução a liquidação de seu patrimônio.

Outrossim, condenou a ré ao pagamento das custas processuais, isenta da verba honorária, por ser a ação patrocinada pelo M.P.

Apelou a vencida onde, a par de reiterar matéria preliminar já suscitada nas razões de defesa, colima a inversão do resultado. Sustenta seu inconformismo na alegação de que a r. sentença cometeu crasso equívoco, confundindo a atuação de alguns associados da ora apelante com sua finalidade. Aduziu que a r. sentença recorrida estribou-se em fatos individuais para estabelecer um eventual desvirtuamento dos objetivos estatutários da ora apelante. Acrescentou que nos autos inexistem provas de atos ilícitos cometidos pela apelante ou por qualquer de seus diretores no exercício de suas funções institucionais, reportando-se aos fundamentos de decisão de primeiro grau, relacionados a fatos similares atribuídos à torcida organizada denominada ..., que pretende façam parte integrante do recurso.

Recurso respondido, opinando a Douta Procuradoria Geral da Justiça, em parecer da lavra do Dr. Carlos Renato de Oliveira, pelo improvimento.

É o relatório.

Inicialmente, cumpre observar que a matéria suscitada à guisa de preliminar já foi enfrentada por esta Câmara no julgamento do Agravo de lnstrumento nº 5.998.4/4, e não se tendo notícia de eventual interposição de recurso especial, constituiu matéria superada, coberta pela preclusão. Ali ficou assentado, entre outros fundamentos, que "na inicial, o autor da ação ainda que aludindo a dispositivos constitucionais e à Lei nº 7.347/85, também invocou o disposto no artigo 670 do Código de Processo Civil revogado, que ainda está em vigor, por força do disposto no artigo 1.218 do atual diploma processual. Reza o mencionado artigo: 'a sociedade civil com personalidade jurídica que promover atividade ilícita ou imoral, será dissolvida por ação direta do povo ou do órgão do Ministério Público'. Ora, na inicial, não obstante alguns equívocos conceituais no que diz respeito à fundamentação jurídica da pretensão inicial, alude-se a uma série de fatos que teriam conduzido à difusão da violência dentro e fora dos estádios, o que na ótica do agravado, implica nítido descompasso entre a previsão estatutária e a prática cotidiana da ora agravante, o que estaria a autorizar a pretendida dissolução da sociedade recorrente, por realizar atividades incompatíveis com os seus objetivos sociais, visando à medida judicial, à tutela da segurança da sociedade, em razão da atividade desenvolvida pelas chamadas torcidas organizadas. Assim, sob tal enfoque tem-se que está o Ministério Público legitimado para a presente ação, que se qualifica com ação civil pública, unicamente porque o M. P. atua como parte".

Superada tal questão, o recurso não comporta provimento, merecendo subsistir a bem lançada sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos que, aliás, muito honram sua ilustre prolatora.

Com efeito, como bem salientado na r. sentença recorrida, a violência dos fatos apurados no inquérito civil é fato de pleno conhecimento, de molde que o que importa para o deslinde da causa é verificar se a requerida contribuiu para tal violência, desviando-se, assim, de suas finalidades estatutárias.

Nesse passo, ao contrário do afirmado pela ora apelante, que vislumbrou na série de ocorrências que os autos do inquérito civil em apenso evidenciam, apenas ações isoladas de alguns integrantes de seu quadro associativo, emerge do conjunto probatório a participação efetiva da diretoria da entidade apelante, quer pela coordenação das ações da torcida organizada, quer pelo espírito que procuravam incutir na massa de associados, quer pela ação efetiva de dirigentes, em particular do seu presidente, em episódios lamentáveis como o da agressão a funcionários do Metrô de São Paulo, e também no lamentável episódio, na manhã do dia 20 de agosto de 1995, na final de torneio de juniores. As fotos de fls. 903 e seguintes são elucidativas e mostram o presidente da entidade armado com um bastão, participando ativamente da briga generalizada, seguido logo atrás pelo vice-presidente ..., tudo a demonstrar, como bem ressaltou o M. P. em suas contra-razões ao recurso, que a cúpula diretiva da associação ré não era apenas conivente, mas estimulava e participava ativamente de atos de violência desmedida, quando o normal seria o de entrar em campo para apaziguar os ânimos e socorrer eventualmente os feridos.

Nesse passo, aliás, de suma valia o depoimento do Major ... da Polícia Militar do Estado, que além de ter atuado no policiamento de estádios de futebol, é estudioso da matéria que envolve a atuação das chamadas torcidas organizadas, que qualifica a ... como gang urbana; relata ele vários confrontos com a participação da ... e na qual tentou, sem sucesso, retirar o presidente da entidade da confusão, recebendo como resposta a seguinte frase: "hoje nós vamos dar porrada".

Também significativo o fato relacionado à agressão sofrida por dois ingênuos torcedores do São Paulo que foram adquirir ingressos na subsede da torcida em Santo André; foi apurado que um deles vestia uma camisa de seu clube de preferência, por baixo do agasalho que trajava; foram submetidos a uma série de violências, inclusive de natureza sexual, por parte de membros da ré, chamados nas proximidades, o que indica que a violência e a agressividade são institucionalizadas no âmbito daquela associação.

Não se pode, outrossim, deixar sem registro que num levantamento de antecedentes criminais apurou-se que cerca de 1/3 do quadro de associados da entidade ré registra passagens por distritos policiais como autores de roubo, furto, e tráfico de entorpecentes, sendo assim lícito presumir que parcela expressiva de procedimentos violentos e agressivos pode ser atribuída a essa marginalidade que se infiltrou nas chamadas torcidas organizadas, sem exceção. Nesse passo, o próprio presidente da entidade ré ..., não é exceção à regra. Além de condenação criminal por agressão a funcionário do Metrô de São Paulo, teve participação efetiva no episódio do Pacaembu, do qual, ao que parece, resultou seu indiciamento em inquérito policial.

Tal perfil de associados não podia ser ignorado pela direção da entidade que, ao que consta dos autos, jamais cuidou de selecionar seus integrantes. Ao contrário, os gritos de guerra que os autos noticiam, mostram que a ordem era estimular tal agressividade inerente ao grupo, colhendo-se da prova testemunhal que os interessados em se associar eram submetidos a uma espécie de trote, sendo espancados, só sendo integrados ao grupo aqueles que resistiam bem a tal espancamento.

Não se pode ignorar também que em tais episódios a Polícia Militar, inúmeras vezes, apreendeu bombas de grande potencial ofensivo, armas de todo o tipo que autorizam a ilação de que tais ocorrências estavam a indicar não ações isoladas, mas procedimentos coordenados como se cuidasse de procedimentos estratégicos.

Assim, a sentença bem resiste às críticas que lhe foram endereçadas, merecendo subsistir por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Daí o improvimento do recurso.

RUY CAMILO

Relator


(Colaboração do 1º TACIVIL)

CERCEAMENTO DE DEFESA - Julgamento antecipado da lide. Matéria essencialmente de direito. Inaplicabilidade do artigo 331 do Código de Processo Civil. Inocorrência. Preliminar repelida. SENTENÇA - Julgamento Citra Petita. Pretensão indenizatória fundada em rompimento unilateral de contrato. Considerada válida e inconseqüente a denúncia ao contrato, torna-se incabível direito de indenização. Inocorrência. Preliminar repelida. RESPONSABILIDADE CIVIL - Contrato por Tempo Determinado com Cláusula de Resilição. Denúncia unilateral imotivada. Subsistência do dever da denunciante, ré, de reparar os prejuízos causados à denunciada, autora, eis que a cláusula relativa à resilição possui, na hipótese, natureza excepcional. Circunstância em que, ante a ausência de previsão de multa compensatória, deverá ser ampla a apuração das perdas e danos em sede de liquidação por artigos. Precedente. Indenizatória procedente. Recurso provido (1º TACIVIL - 3ª Câm.; Ap. nº 677.460-7 - São Paulo; Rel. Juiz Itamar Gaino; j. 10.02.1998; v.u.).

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 677.460-7, da Comarca de São Paulo, sendo apelante ... e apelada ...

ACORDAM, em Terceira Câmara do Primeiro Tribunal de Alçada Civil, por votação unânime, dar provimento ao recurso.

É ação de reparação de danos, fundada em rompimento unilateral de contrato.

Julgada improcedente, apela a empresa autora, argüindo cerceamento de defesa, decorrente do julgamento antecipado; inobservância do artigo 331 do Código de Processo Civil, eis que não realizada a audiência conciliatória; julgamento citra petita, porque não apreciado o segundo pedido de reparação dos prejuízos resultantes da paralisação da indústria provocada pela cessação do contrato. Relativamente ao mérito, insiste na invalidade da cláusula do contrato que faculta a denúncia, mesmo durante o prazo de sua duração.

Recurso bem processado, com preparo e resposta.

É o relatório.

Não houve cerceamento de defesa, pois a matéria em debate era substancialmente de direito, dependendo a sua análise, simplesmente, da interpretação do contrato, como adiante será feito.

A audiência conciliatória prevista no artigo 331 do Código de Processo Civil tem lugar quando o processo não permite o julgamento antecipado, de que cuida o artigo 330.

O julgamento não foi citra petita. Considerada válida e inconseqüente a denúncia ao contrato, feita pela ré, o direito de indenização ou de reparação de prejuízos tornou-se logicamente incabível, ainda mais porque os pedidos formulados na inicial tinham uma só causa petendi.

Relativamente ao mérito, porém, a apelante se assiste de inteira razão.

O contrato foi celebrado por prazo determinado de dois anos. Previu-se a possibilidade de prorrogação. De modo inusitado estipulou-se, também, a faculdade de denúncia, mediante notificação com prazo de 30 dias, mesmo no transcorrer do prazo de vigência da relação jurídica.

A resilição, que, segundo a boa técnica, significa a faculdade de uma das partes desfazer o contrato, independentemente de motivação, é figura típica de relação jurídica estabelecida por tempo indeterminado ou prorrogada por tempo indeterminado.

Havendo prazo certo para a execução do contrato, significa uma contradição a cláusula que estabeleça tal faculdade de rompimento unilateral. Pois neste caso, em realidade, deixa de existir o prazo, porque nenhuma das partes tem a obrigação de respeitá-lo, bastando a simples denúncia, para o desfazimento da relação jurídica a qualquer momento.

Tal cláusula, que prevê a possibilidade da resilição (rompimento unilateral e imotivado do contrato) no curso normal do prazo, necessariamente deve ser interpretada como de natureza excepcional, gerando a sua aplicação por qualquer das partes a responsabilidade por perdas e danos. Aliás, na estipulação questionada não está escrito que a denúncia no transcurso do prazo contratual seria inconseqüente, ou seja, não ensejaria para o denunciante a obrigação de reparar prejuízos.

Essa interpretação é de uma obviedade ululante. O prazo é estabelecido no contrato por uma necessidade de segurança, que viabilize a realização de projetos e de investimentos. Pertinente é a alegação da autora, verbis: "A requerida sabia que a contraprestação do contrato para a autora era a garantia de uma fonte de ganho por um período predeterminado de tempo, para compensar seus investimentos. E é exatamente a parte que diz respeito à proteção dos interesses da Autora, que foi deformada pelo dispositivo em questão, e que deu margem à rescisão do acordo, de má-fé, por parte da Requerida" (fl.11). Se fosse dado a qualquer dos contratantes desfazer, de modo inconseqüente, a relação jurídica, então, não haveria o menor sentido na fixação do prazo de vigência.

Havia possibilidade de rescisão (desfazimento da relação jurídica em virtude de culpa ou inadimplemento, nas hipóteses claramente previstas) e resilição (rompimento unilateral e imotivado). Neste segundo caso, significando o rompimento uma afronta à cláusula respeitante ao prazo determinado, a providência podia gerar o dever de reparação dos prejuízos. Tendo a ré optado por essa providência, deve, agora, responder pelos danos que causou à outra contratante.

ORLANDO GOMES esclarece o seguinte: "Nos contratos por tempo determinado não cabe, em princípio, a resilição unilateral. Mas, em alguns se admite a denúncia, que os extingue ante tempus, sujeitando o denunciante ao pagamento da indenização de perdas e danos, se não houver justa causa".

E caso semelhante a este já foi julgado pelo Tribunal de Alçada Civil do Rio Grande do Sul, conforme a ementa seguinte:

"EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO DE CRÉDITO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO POR TEMPO DETERMINADO. DENÚNCIA IMOTIVADA. INCIDÊNCIA DE MULTA AVENÇADA. QUANDO UM DOS CONTRATANTES RESCINDE, UNILATERALMENTE, ANTES DO TERMO FINAL, CONTRATO SINALAGMÁTICO E POR PRAZO DETERMINADO, RESPONDERÁ PELA MULTA AJUSTADA ENTRE OS FIGURANTES, DESDE QUE NÃO DEMONSTRE, DE FORMA CABAL, A EXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO PERDE A NATUREZA DE TÍTULO DE CRÉDITO O CONTRATO QUE ESTIPULA O PAGAMENTO DAS PARCELAS, MONETARIAMENTE CORRIGÍVEIS, MEDIANTE SIMPLES OPERAÇÃO MATEMÁTICA. SUCUMBÊNCIA PROPORCIONAL. PROVIMENTO PARCIAL. (Apelação Cível nº 186072930, Porto Alegre, j. 26.11.1986, v.u., 3ª Câm., Rel. Celeste Vicente Rovani).

No contrato ora em análise não há previsão de multa compensatória para a hipótese de resilição. Então, a reparação dos danos deverá ser ampla, conforme vier a ser apurada em liquidação por artigos.

Ante o exposto, dá-se provimento ao recurso, para julgar procedente a ação, ficando a ré condenada à indenização de danos emergentes e lucros cessantes (letras 'b' e 'c' da inicial), a ser apurada em liquidação por artigos, mais juros moratórios desde a citação, custas processuais e honorários advocatícios de 15% (quinze por cento) da condenação.

Presidiu o julgamento, com voto, o Juiz ITAMAR GAINO e dele participaram os Juízes ANTONIO RIGOLIN (Revisor) e CARLOS PAULO TRAVAIN.

São Paulo, 10 de fevereiro de 1998.

ITAMAR GAINO

Presidente e Relator


(Colaboração do 2º TACIVIL)

AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - ESCOPO - PREVENÇÃO DE ACIDENTES - COMPETÊNCIA - VARA DE ACIDENTES DO TRABALHO - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO - É da competência da Vara de Acidentes do Trabalho a apreciação da ação civil pública que tem por finalidade a prevenção de acidentes oriundos das relações de trabalho (2º TACIVIL - 2ª Câm.; Ag. de Instr. nº 510.803-0/3 - São Paulo; Rel. Juiz Peçanha de Moraes; j. 01.12.1997; v.u.).

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os juízes desta turma julgadora do Segundo Tribunal de Alçada Civil, de conformidade com o relatório e o voto do relator, que ficam fazendo parte integrante deste julgado, nesta data, deram provimento ao recurso, por votação unânime.

PEÇANHA DE MORAES

Juiz Relator

Cuida-se de agravo de instrumento tirado dos autos de ação civil pública acidentária contra o r. despacho de fls. 30/31 (235/236 dos autos principais), que negou a competência da Vara de Acidentes do Trabalho para o processamento da referida ação.

Sustenta o agravante que o bem jurídico tutelado na espécie (prevenção de acidentes) é de cunho infortunístico, daí ser seu trâmite de competência da Vara especializada (Acidentes do Trabalho), e não como constou na r. decisão agravada (Vara Cível). Cita julgados em favor de sua tese.

Recurso processado com liminar (fls. 32 vº e 34) e sem resposta, opinando a douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo seu provimento (fls. 44/48).

Às fls. 37/38 o agravante comprova ter dado atendimento ao disposto no artigo 526 do CPC.

Informações do Juízo a quo às fls. 39.

É o relatório.

Com razão o recorrente.

Em que pesem as assertivas presentes no r. despacho ora atacado, sua reforma é de rigor.

Trata o presente caso de matéria eminentemente acidentária visando a prevenir acidentes de trabalho típicos, sendo a competência para tal julgamento da Vara especializada (Acidentes do Tsrabalho).

A Constituição Federal em seu artigo 109, inciso I, § 3º, bem como a Lei nº 8.213/91, em seu artigo 129, inciso ll, atribuem à Justiça Estadual a competência para processar e julgar as ações oriundas de acidentes do trabalho.

Como bem apontado pelo ilustre Juiz desta Colenda Corte, na época Titular da 2ª Vara de Acidentes do Trabalho da Capital, Celso José Pimentel (fls. 12):

"O que não faz sentido, porém, é admitir que compete a um juiz examinar lide que envolva acidente já ocorrido e, a outro juiz, acidente que está na iminência de ocorrer.

Até sob o prisma da especialização, extrajurídico, a concentração das questões no mesmo julgador mostra-se de todo recomendável. É esse julgador que, todos os dias, vê passar diante de si inúmeros trabalhadores com os mais diferentes tipos de lesões e de doença (sem do gênero). Ele conhece, por dever de ofício, as causas e as conseqüências do acidente e da doença. Não estaria, portanto e só por dever de ofício, presumidamente mais preparado para apreciar demanda que objetive a prevenir e a evitar acidente ou doença? Mais que intuitiva, a resposta é positiva e a solução coincide com a jurídica." (sic)

Com efeito, a referida ação civil pública foi proposta em 28.08.1997 (fls. 19).

No entanto, a Resolução nº 98/96, emanada do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, cuja vigência se dera na data de sua publicação, ou seja, 14.11.1996 (DOJ - págs. 1/2), tendo em vista a reorganização da competência dos Tribunais de Alçada Civil do Estado, em especial o Egrégio Segundo Tribunal de Alçada Civil, estabelece em seu artigo 1º, inciso l:

"Artigo 1º - A competência dos Tribunais de Alçada Civil do Estado passa a ser a seguinte:

I - Acidentes do trabalho, fundados no direito especial ou comum, inclusive os de prevenção e segurança do trabalho;" (grifei)

Em seu artigo 2º, complementa:

"A competência dos Tribunais, estabelecida no artigo anterior, é extensiva a qualquer espécie de processo ou tipo de procedimento, bem como os mandados de segurança, às consignações em pagamento, às prestações de contas, aos embargos de terceiro, às ações rescisórias, às ações civis públicas e demais ações conexas." (grifei)

Nesse sentido, vale citar o seguinte julgado:

"Compete à Vara de Acidentes do Trabalho apreciar ação civil pública que tem como escopo prevenir acidentes, obrigando a empresa-ré a cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho" (JTJ 146/263).

Isto posto, dou provimento ao recurso para que a ação civil pública acidentária tenha normal tramitação perante a 5ª Vara de Acidentes do Trabalho da Capital.

PEÇANHA DE MORAES

Relator