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Jurisprudência

TRIBUTÁRIO - CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAlS
SEGURO - PRÊMIO - ATRASO NO PAGAMENTO DAS PARCELAS
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C.C.


(Colaboração do STJ)

TRIBUTÁRIO - CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - PARCELAMENTO - CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITO COM EFEITOS DE CERTIDÃO NEGATIVA - ARTIGO 47, § 8º, DA LEI Nº 8.212, DE 1991, NA REDAÇÃO QUE LHE DEU A LEI Nº 9.032, DE 1995 - A certidão negativa de débito não pode ser emitida se existente o crédito tributário, pouco importando que este seja inexigível; todavia, se a exigibilidade do crédito tributário está suspensa por força de parcelamento, o contribuinte tem direito a uma certidão positiva com os mesmos efeitos da certidão negativa (CTN, artigo 206), nada tendo sido alterado, no particular, pelo artigo 47, § 8º, da Lei nº 8.212, de 1991, na redação que lhe deu a Lei nº 9.032, de 1995. Recurso especial conhecido e provido (STJ - 2ª T.; Rec. Esp. nº 162.887-SC; Rel. Min. Ari Pargendler; j. 14.04.1998; v.u.).

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Participaram do julgamento os Srs. Ministros Hélio Mosimann, Peçanha Martins e Adhemar Maciel.

Brasília, 14 de abril de 1998 (data do julgamento).

MINISTRO PEÇANHA MARTINS, Presidente

MINISTRO ARI PARGENDLER, Relator

RELATÓRIO

O EXM° SR. MINISTRO ARI PARGENDLER (RELATOR):

... impetrou mandado de segurança contra ato do Chefe do Posto de Arrecadação e Fiscalização do Instituto Nacional do Seguro Social em Criciúma, SC, requerendo certidão negativa de débito fiscal (fls. 02/11).

A autoridade impetrada prestou informações, dando conta de que ... requereu e obteve o parcelamento de débito, de cujo instrumento constou, nos termos do artigo 85, V, do Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade Social, a seguinte cláusula:

"O devedor que apresente confissão de dívida fiscal - CDF não obriga o INSS a expedir Certidão Negativa de Débito (CND), salvo se o seu crédito for garantido na forma dos artigos 85 e 87 do Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade Social" (fls. 58/59).

O MM. Juiz de Direito Dr. Paulo Afonso Brum Vaz concedeu a ordem (fls. 63/65), sentença confirmada por acórdão da Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, Relator o eminente Juiz Volkmer de Castilho, assim ementado:

"CND. PARCELAMENTO. GARANTIA. Se, ao conceder o parcelamento, a administração previdenciária não exigiu garantia do débito, e estão em dia os pagamentos, o contribuinte faz jus à CND, na forma do artigo 206 do CTN" (fl. 94).

Seguiram-se embargos de declaração (fls. 98/103), rejeitados (fls. 105/108), destacando-se no voto condutor o seguinte trecho:

"... os pontos que a embargante pretende discutir nos embargos ficam logicamente prejudicados pelo fundamento adotado no acórdão. Assim, a referência ao artigo 195, § 3º, CF-88 pressupõe o débito não garantido ou não parcelado, como os artigos 205, 206 do mesmo texto devem ser lidos, sistematicamente, à vista da condição de devedor, o que não quer dizer que todo devedor fique sujeito à discriminação legal se o próprio sistema prevê modalidade de eliminação dos efeitos do débito. Do mesmo modo, o artigo 47 da Lei nº 9.032 é regra a ser aplicada em consonância com o regime adotado; se há parcelamento sem garantia não há como exigir a garantia para a certidão sob pena de discriminação injustificável. Por fim, a menção ao artigo 153, III, "c", do CTN, não se presta a apoiar a tese do embargante pois não se está diante de caso de lei concedendo moratória geral e, se se entender a Lei nº 8.212 como tal, torna-se a base do raciocínio porque, se o parcelamento prescinde de garantia, a concessão sem garantia exime o devedor da prova dela" (fl. 106).

Daí o presente recurso especial, interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social, com base no artigo 105, inciso III, letras "a" e "c", da Constituição Federal, por violação do artigo 47, § 8º, da Lei nº 8.212, de 1991, na redação que lhe deu a Lei nº 9.032, de 1995, in verbis:

"No caso de parcelamento, a Certidão Negativa de Débito - CND somente será emitida mediante a apresentação de garantia, ressalvada a hipótese prevista na alínea "a", do inciso I, deste artigo".

VOTO

O EXMº SR. MINISTRO ARI PARGENDLER (RELATOR):

"A lei poderá exigir" - dispõe o artigo 205, caput, do Código Tributário Nacional - "que a prova da quitação de determinado tributo, quando exigível, seja feita por certidão negativa, expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade e indique o período a que se refere o pedido".

"Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior" - completa o artigo 206 - "a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa".

Quer dizer, não obstante o Código Tributário Nacional diferencie o crédito tributário do crédito tributário exigível, ambos são incompatíveis com a certidão negativa de débito; o débito existe, embora num caso ainda não possa ser cobrado.

Nem por isso o crédito cuja exigibilidade esteja suspensa inibe o contribuinte da prática de atos em que é necessária "a prova da quitação de determinado tributo"; aí o contribuinte tem direito a uma certidão positiva com os mesmos efeitos da certidão negativa.

O artigo 47, § 8º, da Lei nº 8.212, de 1991, na redação que lhe deu a Lei nº 9.032, de 1995 - a cujo teor, "no caso de parcelamento, a Certidão Negativa de Débito (CND) somente será emitida mediante a apresentação de garantia, ressalvada a hipótese prevista na alínea "a", do inciso I, deste artigo" - deve ser interpretado nesse contexto.

Quer dizer, a Certidão Negativa de Débito não pode ser emitida se existente o crédito tributário; sem prejuízo de que, inexistente crédito exigível, o contribuinte obtenha uma certidão positiva com os mesmos efeitos.

Outra interpretação contrariaria o disposto no artigo 206 do Código Tributário Nacional, invadindo competência reservada à lei complementar (CF, artigo 146, III).

VOTO

Voto, por isso, no sentido de conhecer do recurso especial, dando-lhe provimento, sem prejuízo do fornecimento de certidão positiva com os mesmos efeitos da Certidão Negativa de Débito.


(Colaboração do TJSP)

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAlS - Entrega de talonários a um desconhecido por negligência e desídia do preposto do banco-réu. Fato que criou aos autores angústia, ansiedade e dissabores. Correta fixação dos danos morais que, como sabido, não se prestam a enriquecer vítimas de atos ilícitos. Ação procedente. Recursos improvidos (TJSP - 3ª Câm. de Direito Privado; Ap. nº 281.173.1/3-São Paulo; Rel. Des. Antonio Manssur; j. 17.06.1997; v.u.).

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL nº 281.173.1/3, da Comarca de SÃO PAULO, em que são apelantes e reciprocamente apelados ..., ... e ...

ACORDAM, em Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por votação unânime, negar provimento aos recursos.

Trata-se de ação de indenização, sob rito sumário, ajuizada por ... e ... contra o ... e julgada procedente pela r. sentença prolatada, às fls. 124/130, para o fim de condenar o réu "a pagar a cada um dos requerentes uma indenização de R$ 5.000,00, pelos danos morais supra descritos, a qual será corrigida monetariamente desde esta data até efetivo pagamento e acrescida de juros de mora de 0,5% ao mês a contar da citação. CONDENO-O, também, a entregar as folhas de cheque à polícia, da forma supra mencionada, sob pena de incorrer na sanção já descrita", além das custas e despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 15% sobre o valor atualizado da condenação.

Irresignados com a sobredita r. sentença, apelam autores e réu: os primeiros, em seu recurso, além de asseverarem que houve equívoco material do julgado, pretendem a elevação do valor da condenação e o reconhecimento de litigância de má-fé do réu, sob os mesmos fundamentos deduzidos em sua inicial e posteriores manifestações.

O réu, por sua vez, pleiteia a reforma da r. sentença monocrática, para o fim de ser julgada totalmente improcedente a ação, voltando a produzir as mesmas alegações constantes de sua contestação e posteriores manifestações e no sentido de que, no evento noticiado, nos autos, os autores não sofreram quaisquer danos, sendo certo, ainda, que não há possibilidade de condenação por dano hipotético.

Recursos tempestivos e bem processados.

É o relatório.

Inconsistentes as irresignações.

A responsabilidade do réu pela ocorrência dos fatos noticiados, nos autos, é inafastável, por negligência e desídia de seu preposto que entregou, indevidamente, a um desconhecido dois talonários de cheques da conta corrente conjunta mantida pelos autores.

Aliás, o réu não nega os fatos; pelo contrário, confessa-os, embora, em sua defesa, negue que os réus tivessem tido quaisquer prejuízos, quer de ordem material, quer de ordem moral, em decorrência da desastrada atuação de seu preposto.

Os danos materiais, em realidade, não ocorreram, pois os dois cheques pagos pelo banco réu, no valor de R$ 50,00 cada um, foram estornados, sendo certo que o pagamento dos restantes se encontra sustado e, decorridos vários meses do evento, nenhum outro foi apresentado ou pago.

Com relação aos danos morais, todavia, nenhuma dúvida há de que a entrega dos talonários a um desconhecido criou para os autores angústia, ansiedade e dissabores, pelo que hão de ser compostas pelo réu, no importe determinado na r. sentença, já que se mostra adequado e satisfatório, para atuar em caráter sancionador, a fim de inibir novas ocorrências futuras, notadamente, em vista do módico valor (R$ 50,00) dos cheques efetivamente pagos.

A r. sentença, ao contrário do asseverado pelos autores, não cometeu equívoco material, ao fixar a indenização na importância de R$ 5.000,00 para cada um deles, pois não levou em consideração o número de cheques indevidamente pagos pelo réu, mas, isto sim, a intensidade dos dissabores acarretados àqueles, certo, ainda, que a indenização por danos morais não se presta para enriquecer as vítimas de um ato ilícito, mesmo que de posses elevadas o causador do dano.

As demais alegações deduzidas pelas partes, em seus recursos, não têm o condão de alterar os bens lançados fundamentos da r. sentença monocrática, pelo que, nesta oportunidade, nada há a ser acrescentado, a fim de evitar-se inútil repetição, inclusive quanto à pretensão de ver o banco réu ser condenado, como litigante de má-fé.

Do exposto, nega-se provimento às apelações.

Participaram do julgamento os Desembargadores NEY ALMADA (Presidente sem voto), FLÁVIO PINHEIRO e TOLEDO CESAR.

São Paulo, 17 de junho de 1997.

ANTONIO MANSSUR

Relator


(Colaboração do 1º TACIVIL)

SEGURO - PRÊMIO - ATRASO NO PAGAMENTO DAS PARCELAS - Cancelamento da apólice. Inadmissibilidade. Artigo 1.450 do Código Civil e artigo 6º, §§ 1º e 4º, do Decreto nº 60.459/67. Recurso improvido (1º TACIVIL - 5ª Câm. de Férias de Janeiro de 1998; Ap. nº 748.965-4-São José do Rio Preto-SP; Rel. Juiz Thiago de Siqueira; j. 28.01.1998; v.u.).

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO EM SUMÁRIO Nº 748.965-4, da Comarca de SÃO JOSÉ DO RIO PRETO, sendo apelante ... e apelado ...

ACORDAM, em Quinta Câmara de Férias de Janeiro de 1998, do Primeiro Tribunal de Alçada Civil, por votação unânime, negar provimento ao recurso.

Trata-se de ação de cobrança de seguro de veículo que pela r. sentença de fls. 78/84 destes autos, cujo relatório se adota, foi julgada procedente.

Apela a ré, alegando que ao tomar conhecimento do sinistro a apólice do seguro já havia sido cancelada por falta de pagamento do prêmio, de conformidade com o previsto na apólice, bem como na legislação específica (Decreto nº 60.459/67). O cancelamento da apólice, nesta hipótese, não viola qualquer dispositivo legal ou qualquer direito do segurado, desde que esteja previsto no contrato, sendo neste sentido o entendimento da jurisprudência. Alega, outrossim, que o prazo de suspensão da cobertura, quando se cuida de pagamento parcelado do prêmio, é aquele existente entre uma parcela e outra. Postula, por tais razões, a inversão do julgamento da ação.

Recurso tempestivo, preparado e respondido.

É o relatório.

Conforme consta dos autos, o autor contratou o seguro do veículo mencionado na inicial aos 09.02.1996, prevendo-se no ajuste que o pagamento do prêmio seria feito em sete parcelas, vencendo-se a última aos 09.08.1996. Quando ocorreu o sinistro que acarretou a perda total do veículo segurado (28.07.1996) o autor encontrava-se em atraso no pagamento da parcela vencida aos 09.07.1996. O cancelamento do seguro, por sua vez, foi efetuado aos 05.08.1996 e o autor comunicou formalmente a ocorrência do sinistro à seguradora aos 12.08.1996.

Vê-se, pois, que cabe decidir-se aqui a respeito da legitimidade ou não desse cancelamento feito pela ré, decorrente do atraso no pagamento das parcelas do prêmio, e que, no caso, ocorreu antes do vencimento da última parcela.

Ora, colocada a questão nestes termos, merece prevalecer o entendimento constante da r. sentença recorrida, em que pese a posição em contrário da jurisprudência citada pela ré nas suas razões recursais.

A apelante sustenta a validade deste procedimento argumentando, em primeiro lugar, que ele vem previsto no artigo 6º, § 5º, do Decreto nº 60.459/67.

Mas neste aspecto, cabe salientar, conforme consta da lição doutrinária citada pelo MM. Juiz sentenciante, extraída do julgado publicado na RT 608/103, que: "Interpretando o artigo 6º do Decreto nº 60.459/67, que prevê o cancelamento do contrato de seguro por falta de pagamento ou o cancelamento da apólice, os tribunais têm sublinhado que esta rescisão 'está apoiada em texto que não pode ser admitido, já que, como regulamento, foi além do que devia regular, criando situação nova. Para que serviria a norma que enseja a execução para cobrança do prêmio se a falta de seu pagamento importa em cancelamento do contrato? A situação de viva antinomia não parece (e nem pode) ser o objetivo do legislador'".

O decreto regulamentador, como se observa, não é de ser aplicado, por extrapolar a norma regulamentada (Decreto-Lei nº 73, de 21.11.1966).

Da mesma forma, não socorre a ré afirmar que a apólice prevê o seu cancelamento na hipótese do prêmio não ser pago pelo segurado nos prazos de vencimento, porquanto citada cláusula é inválida, por contrariar o disposto no artigo 1.450 do Código Civil, que assim reza: "O segurado presume-se obrigado a pagar os juros legais do prêmio atrasado, independentemente de interpelação do segurador, se a apólice ou os estatutos não estabelecerem maior taxa".

Veja-se a este propósito a lição de Arnaldo Rizzardo, apoiada em entendimento de Pontes de Miranda, também citada MM. Juiz a quo (Contratos, vol. II, Aide Forense, p. 834), da qual merece destaque o seguinte trecho:

"Se o artigo 1.450 traz a previsão da incidência de juros em caso de mora, está evidente a inviabilidade da rescisão ou do cancelamento, impondo-se a interpelação para permitir a purgação dos valores devidos, pouco valendo cláusula dispondo em contrário. Ao segurador simplesmente se autoriza suspender o ressarcimento enquanto não satisfeito o preço. E para que o contraente cumpra o avençado, é preciso que preste todos os prêmios devidos e os juros de mora, que são os legais, se não houve convenção a respeito. Se a purga é procedida em juízo, há de envolver as custas e mais as despesas desembolsadas pelo segurador. Em suma, não se apresenta válido, sob a alegação de falta de pagamento do prêmio de seguro, rescindir unilateralmente o pacto respectivo."

Neste mesmo diapasão é o que afirma J. M. de Carvalho Santos, ao comentar citado dispositivo legal, in verbis:

"O que este artigo revela, desde logo, é que o atraso no pagamento dos prêmios não resolve ipso jure o contrato de seguro, mas somente depois de rescindido o contrato por sentença judicial. Pelo que, em regra, se o sinistro verifica-se antes de proferida a sentença, fica a Companhia obrigada a indenizar o segurado moroso, descontando da importância a pagar o valor dos prêmios em atraso" (autor cit., in "Código Civil Brasileiro Interpretado", vol. XIX, 10ª ed., pág. 327).

Sílvio Rodrigues, por sua vez, assim se expressa a respeito desta matéria:

"Aliás, do exame conjunto dos artigos 1.450 e 1.451 do Código Civil se deduz que o legislador distinguiu o caso de atraso, do caso de inadimplemento absoluto da obrigação de pagar o prêmio."

"Quando ocorre apenas a mora do segurado, o resgate atrasado do prêmio deve ser feito com o acréscimo dos juros."

"Se, porém, houver inadimplemento absoluto, posto que o prêmio não foi recolhido, o contrato se resolve ficando o segurador livre dos riscos. Só assim se pode conciliar a regra do artigo 1.450 com a do artigo 1.451. Esta, com efeito, isenta o segurador dos riscos assumidos, se o segurado vier a falir ou for declarado interdito, estando em atraso nos prêmios, e se a massa ou o representante do interdito, não o puser em dia, antes do sinistro" (autor cit., in "Direito Civil", vol. 3, Saraiva, 4ª ed., pág. 355).

Ressalte-se, outrossim, que de acordo com Washington de Barros Monteiro, a reabilitação do segurado moroso tem força retroativa, citando a respeito a Revista Forense nº 107/53 (cf. "Curso de Direito Civil", 5º vol., Saraiva, 15ª ed., pág. 340).

No caso vertente, estes entendimentos merecem prevalecer ainda mais, porquanto verifica-se que o autor já havia, anteriormente, efetuado o pagamento com atraso de duas parcelas do prêmio (fls. 15/16), sem que a seguradora tivesse cancelado a apólice, bem como levando-se em conta que a ré cancelou o seguro antes do vencimento da última parcela, o que, consoante foi mencionado pelo autor, contraria o disposto no artigo 6º, §§ 1º e 4º, do Decreto nº 60.459/67.

É cabível, por tais razões, a pretensão do autor de receber da seguradora, em decorrência do sinistro relatado na inicial, o pagamento da indenização prevista na apólice do seguro, descontado o valor das parcelas em atraso. Cabe aduzir-se, porém, que para este mister haverá a incidência da correção monetária, bem como dos juros de mora, tendo em vista o disposto no artigo 1.450 do Código Civil.

A apelação interposta pela ré não merece, por tais motivos, ser provida, devendo ser mantida a bem lançada e respeitável sentença recorrida, inclusive por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso.

Presidiu o julgamento o Juiz SILVIO MARQUES NETO (2º Juiz) e dele participou o Juiz NIVALDO BALZANO.

São Paulo, 28 de janeiro de 1998.

THIAGO DE SIQUEIRA

Relator


(Colaboração do 2º TACIVIL)

DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C.C. COBRANÇA DE ALUGUERES E ENCARGOS DA LOCAÇÃO - Ainda que a construção de prédio em terreno locado possa ser tecnicamente considerada acessão, e não benfeitoria, válida é a cláusula contratual que exclui o respectivo direito de indenização, porque cuida-se, em última análise, de estipulação envolvendo direito disponível. E, porque não vedada pela lei, insere-se no âmbito daquelas matérias albergadas pelo princípio da chamada autonomia de vontade. Recursos improvidos (2º TACIVIL - 6ª Câm.; Ap. nº 495.975/0-0-São Paulo; Rel. Juiz Paulo Hungria; j. 30.09.1997; v.u.).

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os juízes desta turma julgadora do Segundo Tribunal de Alçada Civil, de conformidade com o relatório e o voto do relator, que ficam fazendo parte integrante deste julgado, nesta data, negaram provimento aos recursos, por votação unânime.

PAULO HUNGRIA

Juiz Relator

VOTO

Ao relatório da sentença de fls. 431/435, ora adotado, acrescento que foram julgados procedentes os pedidos cumulados de despejo por falta de pagamento e de cobrança de alugueres e encargos da locação, e improcedente o pedido reconvencional de indenização pelas acessões levantadas no imóvel locado, sobrevindo tempestiva apelação do réu, reiterando os termos da contestação, tudo no sentido de que teria direito de indenização pela construção levantada no terreno locado, já que se trata de acessão e não de benfeitoria.

Recorreram adesivamente os autores, postulando o reconhecimento da litigância de má-fé do réu e a sua condenação nas sanções previstas no artigo 17 do Código de Processo Civil.

Recebidos, os recursos foram bem processados, contrariado apenas o principal.

É o relatório.

O inconformismo do réu diz respeito apenas ao pedido reconvencional de indenização.

De acordo com as condições gerais do instrumento contratual de fls. 10/16, os autores deram em locação ao réu um terreno, ajustando que no imóvel seria edificado um prédio, às expensas do réu, para ser utilizado como lanchonete, vedada a alteração dessa destinação sem prévia autorização dos autores.

Ajustou-se, ainda, que essa edificação ficaria definitivamente incorporada ao imóvel, "não se conferindo (ao réu), ao final do vínculo de locação, direito de retenção ou de indenização" (cláusula nº 2, fl. 11).

A atual Lei de Locações, no seu artigo 35, reconheceu a validade da disposição contratual estabelecendo a renúncia do locatário quanto ao direito de indenização pelas benfeitorias, de qualquer natureza, introduzidas no prédio locado.

A tese do réu, no sentido de que a construção levantada no terreno locado seria acessão, distinta, portanto, de benfeitoria, encontra apoio em parte significativa da doutrina e da jurisprudência, valendo lembrar, a propósito, a lição do preclaro Prof. CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA: "Nesta categoria de aquisição imobiliária inscrevem-se as construções e plantações em terreno alheio, num ou noutro caso verificando-se a adesão da coisa ao imóvel que recebe o respectivo incremento" (cf. "Instituições de Direito Civil", Forense, 1ª ed., vol. IV, p. 106).

O festejado THEOTONIO NEGRÃO adverte, com a costumeira perspicácia, que "As acessões não são benfeitorias. Todavia, o artigo 548 'caput' confunde umas e outras, cabendo então examinar, em cada caso, se o legislador ou as partes quiseram apenas se referir a benfeitorias, ou também a acessões" (v. "Código...", Saraiva, 14ª ed., p. 45, nota 1 ao artigo 63 do Código Civil).

Observo, desde logo, que o instrumento contratual de fls. 10/16 representa, efetivamente, a livre manifestação de vontade dos contraentes, não se cogitando, em instante algum, de qualquer vício de consentimento e, tampouco, de que tenha havido simples adesão do locatário.

Aplicando-se, na interpretação do contrato, a regra do artigo 85 do Código Civil, percebe-se que a verdadeira intenção das partes foi a de estabelecer que a construção em tela ficaria definitivamente incorporada ao imóvel, não gerando nenhum direito de indenização ao término da locação em favor do locatário.

Consoante o magistério de MARIA HELENA DINIZ, "o intérprete do sentido negocial não deverá ater-se, unicamente, à exegese do contrato, isto é, ao exame gramatical de seus termos, mas sim à fixação da vontade dos contraentes", acrescentando, ainda, que "nos contratos ou nas cláusulas que contiverem palavras que admitam dois sentidos, deve-se preferir o que mais convenha à sua natureza e ao seu objeto, de modo que possa produzir efeito jurídico" (cf. "Curso de Direito Civil Brasileiro", Saraiva, 7ª ed., 3º vol. págs. 56/57).

Ora, se a finalidade da locação era a exploração do ramo de lanchonete, é evidente que o réu tinha pleno conhecimento de que necessitaria construir um prédio para desenvolver essa atividade comercial, obrigando-se, segundo a cláusula segunda do contrato, a levantar essa construção "de forma absolutamente legalizada, inclusive junto à Prefeitura e à Previdência", ciente de que não teria, "ao final do vínculo de locação, direito de retenção ou de indenizações quaisquer" (fl. 11).

É de se concluir, portanto, que referida edificação, ainda que pudesse ser considerada tecnicamente acessão, foi tratada pelas partes como benfeitoria, no sentido de excluir qualquer direito de indenização em favor do locatário.

Releva notar, nesse sentido, a observação do insigne advogado BIASI RUGGIERO: "a cláusula que autoriza a introdução de benfeitorias, eximindo, no entanto, o locador do dever de indenizar, é a disposição contratual que não ofende a ordem pública, pois representa indispensável proteção ao locador, evitando que se encontre na impossibilidade de retomar o imóvel se o locatário erigisse construções de vulto, até mesmo superior à sua possibilidade" (cf. "Comentários à Lei de Locações de Imóveis Urbanos", Saraiva, p. 261).

E mesmo que de benfeitoria não se tratasse, a manifestação de vontade constante da cláusula segunda do instrumento contratual, a meu ver, não encerraria nenhuma ilegalidade, como, aliás, já teve oportunidade de proclamar esta Corte:

"Se a lei, artigo 547 do Código Civil, assegura o direito de ser indenizado, a exclusão desse direito deverá ser expressa e iniludivelmente convencionada" (Ap. c/ Rev. 358.491 - 6ª Câm; Rel. Juiz FRANCISCO BARROS; j. 26.10.1992).

"Descabe indenização por acessão ou retenção do imóvel por benfeitorias se houve renúncia expressa desse direito por cláusula contratual" (Ap. c/ Rev. 397.840; 10ª Câm.; Rel. Juiz EUCLIDES DE OLIVEIRA; j. 18.05.1994).

Ao discorrer sobre os princípios informativos dos contratos, o inolvidável Prof. ORLANDO GOMES esclarece que o "princípio da autonomia da vontade particulariza-se no direito contratual na liberdade de contratar", sintetizando, a seguir, seu pensamento sobre esse tema: "Em conseqüência, firma-se o princípio de que toda declaração de vontade produz o efeito desejado, se lícita sua causa" (v. "Contratos", Forense, 9ª ed., págs. 27/29).

Bem de ver, na hipótese em exame, que a estipulação relativa à renúncia ao direito de indenização, sobre envolver autêntica matéria de ordem privada, inserida na órbita dos direitos disponíveis, não encerra nenhuma abusividade e, tampouco, transgride qualquer disposição legal.

Não se pode olvidar demais disso, que o pedido de retomada está calcado na falta de pagamento do aluguel, a significar que o réu poderia, caso cumprisse suas obrigações contratuais, explorar o imóvel e beneficiar-se de seu investimento.

A improcedência do pedido reconvencional, nessas condições, era incontornável.

Não vislumbro, na conduta do réu, a pretendida litigância de má-fé, máxime quando se percebe que sua irresignação concentrou-se no reexame do pedido reconvencional, envolvendo matéria unicamente de direito, não se caracterizando, ademais, nenhuma das hipóteses previstas no artigo 17 do Estatuto de Rito.

Isto posto, nego provimento aos recursos.

Paulo Hungria

relator