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LEI Nº 9.694, DE 10.08.1998
Autoriza a promoção post mortem do Procurador da República Pedro Jorge de Melo e Silva.
(DOU, Seção I, 11.08.1998, p. 01)
(DOU, Seção I, 12.08.1998, p. 01, Retificação)
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.679-15, DE 29.07.1998
Dispõe sobre normas e condições gerais de proteção ao trabalho portuário, institui multas pela inobservância de seus preceitos, e dá outras providências.
(DOU, Seção I, 30.07.1998, p. 08)
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.680-8, DE 29.07.1998
Dispõe acerca da incidência do imposto de renda na fonte sobre rendimentos de aplicações financeiras, e dá outras providências.
(DOU, Seção I, 30.07.1998, p. 09)
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.681-7, DE 29.07.1998
Dispõe sobre a simplificação do arquivamento de atos nas Juntas Comerciais e do protesto de títuto de dívida de microempresas e de empresas de pequeno porte, e dá outras providências.
(DOU, Seção I, 30.07.1998, p. 10)
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.682-4, DE 29.07.1998
Dispõe sobre operações financeiras entre o Tesouro Nacional e as entidades que menciona, e dá outras providências.
(DOU, Seção I, 30.07.1998, p. 10)
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.683-3, DE 29.07.1998
Institui o Programa Especial de Financiamento para combate aos efeitos da estiagem na área de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (SUDENE), e dá outras providências.
(DOU, Seção I, 30.07.1998, p. 11)
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.684-44, DE 29.07.1998
Dispõe sobre o pagamento dos militares e dos servidores públicos do Poder Executivo Federal, inclusive suas autarquias e fundações, bem como dos empregados das empresas públicas e das sociedades de economia mista e de suas subsidiárias, e dá outras providências.
(DOU, Seção I, 30.07.1998, p. 12)
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.685-2, DE 29.07.1998
Altera dispositivos da Lei nº 9.656, de 03.06.1998, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, e dá outras providências.
(DOU, Seção I, 30.07.1998, p. 12)
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.686-2, DE 29.07.1998
Autoriza o Poder Executivo a abrir aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, em favor dos Ministérios do Planejamento e Orçamento, da Agricultura e do Abastecimento, e do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal, crédito extraordinário no valor de R$ 824.000.000,00, para os fins que especifica.
(DOU, Seção I, 30.07.1998, p. 15)
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.687-2, DE 29.07.1998
Institui o Programa Emergencial de Frentes Produtivas, e dá outras providências.
(DOU, Seção I, 30.07.1998, p. 17)
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.688-2, DE 29.07.1998
Estabelece critérios para a concessão de empréstimo, pela União, aos Estados e ao Distrito Federal, destinado ao ressarcimento parcial das perdas decorrentes da aplicação da Lei nº 9.424, de 24.12.1996, que "dispõe sobre o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, na forma prevista no artigo 60, § 7º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias".
(DOU, Seção I, 30.07.1998, p. 17)
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.708-1, DE 30.07.1998
Estabelece prazo de prescrição para o exercício de ação punitiva pela Administração Pública Federal, direta e indireta, e dá outras providências.
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Artigo 1º - Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.
§ 1º - Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso.
§ 2º - Quando o fato objeto da ação punitiva da Administração também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal.
Artigo 2º - Interrompe-se a prescrição:
I - pela citação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital;
II - por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato;
III - pela decisão condenatória recorrível.
Artigo 3º - Suspende-se a prescrição durante a vigência:
I - dos compromissos de cessação ou de desempenho, respectivamente previstos nos artigos 53 e 58 da Lei nº 8.884, de 11.06.1994.
II - do termo de compromisso de que trata o § 5º do artigo 11 da Lei nº 6.385, de 07.12.1976, com a redação dada pela Lei nº 9.457, de 05.05.1997.
Artigo 4º - Ressalvadas as hipóteses de interrupção previstas no artigo 2º, para as infrações ocorridas há mais de três anos, contados do dia 1º de julho de 1998, a prescrição operará em dois anos, a partir dessa data.
Artigo 5º - O disposto nesta Medida Provisória não se aplica às infrações de natureza funcional.
Artigo 6º - Ficam revogados o artigo 33 da Lei nº 6.385, de 1976, com a redação dada pela Lei nº 9.457, de 1997, e o artigo 28 da Lei nº 8.884, de 1994, e demais disposições em contrário, ainda que constantes de lei especial.
Artigo 7º - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
(DOU, Seção I, 31.07.1998, p. 16)
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.709, DE 06.08.1998
Dispõe sobre o trabalho a tempo parcial, faculta a extensão do benefício do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) ao trabalhador dispensado e altera dispositivo da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Artigo 1º - Considera-se trabalho a tempo parcial, para efeitos desta Medida Provisória, aquele cuja jornada semanal não exceder a vinte e cinco horas.
Artigo 2º - O salário a ser pago aos empregados submetidos ao regime de tempo parcial previsto nesta Medida Provisória será proporcional à sua jornada semanal, em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, jornada de tempo integral.
Artigo 3º - Os empregados submetidos ao regime de tempo parcial nos termos desta Medida Provisória não poderão prestar horas extras.
Artigo 4º - Após cada período de doze meses de vigência do contrato de trabalho na modalidade prevista nesta Medida Provisória, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:
I - dezoito dias, para a jornada semanal superior a vinte e duas horas, até vinte e cinco horas;
II - dezesseis dias, para a jornada semanal superior a vinte horas, até vinte e duas horas;
III - quatorze dias, para a jornada semanal superior a quinze horas, até vinte horas;
IV - doze dias, para a jornada semanal superior a dez horas, até quinze horas;
V - dez dias, para a jornada superior a cinco horas, até dez horas;
VI - oito dias, para a jornada semanal igual ou inferior a cinco horas.
§ 1º - Não será permitido o parcelamento das férias em dois períodos, nem a conversão de parte delas em abono pecuniário.
§ 2º - Poderá o empregador incluir os empregados contratados a tempo parcial nas férias coletivas que conceder aos demais empregados.
§ 3º - O empregado contratado para o regime de tempo parcial nos termos desta Medida Provisória que tiver mais de sete faltas injustificadas ao longo do período aquisitivo terá o seu período de férias reduzido à metade.
Artigo 5º - A adoção do regime de tempo parcial será feita mediante opção dos atuais empregados, manifestada perante a empresa ou contratação de novos empregados sob o regime previsto nesta Medida Provisória.
Artigo 6º - Aos empregados contratados a tempo parcial são aplicáveis as normas da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), naquilo que não conflitem com as disposições desta Medida Provisória.
Artigo 7º - É acrescentado o seguinte § 2º ao artigo 2º da Lei nº 6.321, de 14.04.1976, transformando-se o parágrafo único do artigo mencionado em § 1º:
"§ 2º - As pessoas jurídicas beneficiárias do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) poderão estender o benefício previsto nesse Programa aos trabalhadores por elas dispensados, no período de transição para um novo emprego, limitada a extensão ao período de seis meses."
Artigo 8º - O § 2º do artigo 59 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 2º - Poderá ser dispensado acréscimo de salário se, por força de convenção ou acordo coletivo de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias."
Artigo 9º - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
(DOU, Seção I, 07.08.1998, p. 01)