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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Emenda Regimental nº 08, de 22.06.1998
O Presidente do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, no uso de suas atribuições regimentais e tendo em vista o decidido pelo Tribunal Pleno da Corte, em Sessão Plenária Extraordinária Administrativa de 18.06.1998,
Resolve,
aprovar a seguinte Emenda Regimental:I - O artigo abaixo relacionado passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 28 - (...)
Parágrafo único - Os integrantes do Tribunal terão o título de Desembargador Federal, receberão o tratamento de Excelência e usarão como traje oficial toga e capa, conservando o título e as honras correspondentes, mesmo depois da aposentadoria."
II - As demais expressões constantes no Regimento Interno e pertinentes a tal título passam a ser denominadas de: Desembargador Federal ou Desembargadores Federais.
III - Esta Emenda Regimental entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
(DJU, Seção II, 30.06.1998, p. 257)
Resolução nº 70, de 10.08.1998
O Dr. Jorge Scartezzini, Presidente do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
Considerando a implantação do Sistema de Informação e Acompanhamento Processual (SIAPRO), com a conseqüente suspensão dos prazos judiciais neste Tribunal, no período de 10 a 19 de agosto de 1998, conforme a Portaria nº 2.065, de 22.07.1998,
Considerando que o SIAPRO dispõe de rotina para distribuição eletrônica de processos, com procedimentos próprios e sorteio aleatório e equânime entre os Magistrados desta Corte,
Resolve:
Artigo 1º - Determinar que a distribuição de processos judiciais no Tribunal Regional Federal da 3ª Região seja feita por processamento eletrônico de dados, mediante sorteio diário, aleatório e equânime, adotando-se classes processuais e numeração contínua, em rotina própria no Sistema de Informação e Acompanhamento Processual (SIAPRO).
Artigo 2º - A distribuição será realizada em audiência pública, diariamente, às 17 horas, pela Subsecretaria de Registro e Informações Processuais (UFOR), presidida pelo Desembargador Federal Distribuidor ou seu substituto legal, na forma regimental (Artigo 48, I).
Parágrafo único - Para os processos de natureza urgente, a distribuição far-se-á sem prejuízo da distribuição diária.
Artigo 3º - Caso haja impossibilidade técnica de distribuição eletrônica no SIAPRO, a mesma será feita utilizando-se programa próprio de distribuição em microcomputador, com a presença obrigatória e utilização de senha pessoal do Desembargador Federal Distribuidor ou seu substituto legal.
Artigo 4º - No período de migração de dados do atual sistema processual para o novo SIAPRO, a distribuição será feita regularmente como distribuição automática pelo sistema atual, sendo que, posteriormente, as distribuições efetuadas neste período serão registradas no SIAPRO como distribuição manual.
Artigo 5º - Cabe à Secretaria de Informática (SINF), manter o registro dos dados e alterações gerados pela Subsecretaria de Registro e Informações Processuais (UFOR).
Artigo 6º - O Desembargador Federal Distribuidor poderá determinar, a qualquer tempo, auditoria para verificação técnica da operacionalidade e segurança do sistema, com a avaliação de rotinas, dados e programas utilizados na distribuição.
Artigo 7º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário.
(DOE Just., 12.08.1998, p. 42)
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
Comunicado nº 706/98
O Corregedor-Geral da Justiça do Estado de São Paulo, em observância ao Provimento CSM nº 491, publica, para conhecimento e auxílio das Varas Criminais de todo o Estado, o índice de atualização monetária baseada na variação da TR, válido para o mês de julho/98. Outrossim, comunica que os cálculos serão atualizados pela TR e convertidos em UFIRs.
(DOE Just., 11.08.1998, p. 03)