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Jurisprudência
CRÉDITO NATUREZA ALIMENTAR
- PRECATÓRIO - SATISFAÇÃO
PROCURAÇÃO - PRÁTICA DE ATOS PROCESSUAIS EM GERAL - PODERES
ESPECIAIS
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - Pedido formulado e deferido depois da
sentença
MONITÓRIA - CABIMENTO DA AÇÃO - Artigo 1.102a do CPC
(Colaboração do STF)
CRÉDITO NATUREZA ALIMENTAR - PRECATÓRIO - SATISFAÇÃO - Na dicção da ilustrada maioria, o artigo 100 da Constituição Federal não exclui do sistema dos precatórios os créditos de natureza alimentar. Entretanto, a satisfação respectiva há de se fazer considerada a totalidade, ou seja, deve Ievar em conta o valor real, sob pena de descaracterização, criando-se verdadeira pensão vitalícia (STF - 2ª T.; Ag. Reg. em Ag. de Instr. nº 171.927-3-PR; Rel. Min. Marco Aurélio; j. 29.09.1997; v.u.).
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Segunda Turma, na conformidade da ata do julgamento e das notas taquigráficas, por unanimidade de votos, em negar provimento ao agravo regimental.
Brasília, 29 de setembro de 1997.
NÉRI DA SlLVElRA, Presidente - MARCO AURÉLIO, Relator.
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO: O Estado do Paraná insiste na tese de que o crédito de natureza alimentar deve ser satisfeito, via precatório, considerado o valor nominal e não o real. Ressalta que, ao contrário do que acontece com o Estado de São Paulo a Carta à qual se submete não conta com dispositivo ligado à atualização do referido crédito. Discorre sobre a atuação vinculada da administração pública, informando que o Ministro llmar Galvão determinou a subida de extraordinário cuidando de idêntica matéria.
Estes autos vieram-me conclusos em 4 de agosto de 1995. Liberei-os, para julgamento do regimental, em 31 seguinte (folha 148).
É o relatório.
VOTO
O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO (Relator): Na interposição deste regimental foram atendidos os pressupostos de recorribilidade que Ihe são próprios. A petição de encaminhamento está subscrita por Procurador do Estado, tendo sido observado o prazo em dobro a que o Agravante tem jus. Conheço do regimental.
No caso dos autos, não cabe o tratamento diferenciado ora preconizado. Pouco importa que a Carta Estadual não abranja preceito sobre a atualização do débito, que decorre da respectiva natureza e de garantia constitucional implícita do Diploma Político da República. Valho-me do que tive oportunidade de consignar quando neguei provimento ao agravo:
2. Estarrece a óptica do Estado, ao conferir o artigo 100 da Constituição Federal, alcance que acabaria por implicar a consagração de um verdadeiro calote oficial. Em hipótese a envolver crédito de natureza alimentícia, afirma que o acórdão da Corte de origem, no que resultou na determinação de incidência da correção monetária até o efetivo pagamento, vulnera o § 1º do dispositivo em comento. Em última análise, argumenta o Estado do Paraná - na esteira, aliás, do que faz o Estado de São Paulo - que a ordem constitucional assegura-lhe o direito de transformar um crédito de natureza alimentícia em verdadeira pensão, a ser liquidada em doses homeopáticas, o que equivale pretender que o crédito, corrigido em 1º de julho, permaneça no valor nominal até a satisfação do precatório, passível de ocorrer, sob o ângulo da data-limite, no término do exercício seguinte. Imagine-se um valor congelado durante dezoito meses com a inflação que se verificava até a vinda à balha do "Plano Real", ou seja, de cerca de trinta por cento ao mês. A conseqüência seria o absurdo do pagamento do precatório à base de três a cinco por cento da quantia realmente devida. Caminhe o Estado no sentido da adoção de postura exemplar quanto à liquidação das obrigações.
Frise-se, por oportuno, que o Pleno desta Corte já se pronunciou sobre a espécie, fazendo-o a uma só voz quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 189.942-5/SP - relatado pelo Ministro Sepúlveda Pertence, isto em 1º de julho de 1995. Enfrentou, na oportunidade, inconstitucionalidade argüida em relação ao artigo 57, § 3º, da Constituição do Estado de São Paulo.
Assim, de forma definitiva, confirmou a visão externada quando indeferiu a liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 446-8, relatada pelo Ministro Paulo Brossard, isto em 24 de julho de 1994.
Acrescento que esta Corte, defrontando-se com ação direta de inconstitucionalidade em que buscada a suspensão da eficácia de diplomas do Estado de São Paulo sobre a atualização do débito alimentar, indeferiu, a uma só vez, a pretensão. Confira-se com o que decidido na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 446, relatada pelo Ministro Paulo Brossard. No último dia 1º de junho de 1995, o Pleno, apreciando o Recurso Extraordinário nº 189.942/SP, relatado pelo Ministro Sepúlveda Pertence, mais uma vez deixou assentada a tese, também à unanimidade, segundo a qual o crédito de natureza alimentar há de ser satisfeito de forma atualizada. Por tais razões, nego provimento a este agravo regimental.
É o meu voto.
(Colaboração do STJ)
PROCURAÇÃO - PRÁTICA DE ATOS PROCESSUAIS EM GERAL - PODERES ESPECIAIS - ARTIGO 38, DO CPC - LEI Nº 8.906/94 (ESTATUTO DA ADVOCACIA) - RECONHECIMENTO DE FIRMA DO CONSTITUINTE - O artigo 38, do CPC e o § 2º, do artigo 5º, da Lei nº 8.906/94, prestigiam a atuação do advogado com dispensar o reconhecimento da firma no instrumento de procuração, do outorgante, para a prática de atos processuais em geral. Para a validade, contudo, dos poderes especiais, se contidos no mandato, necessariamente há de ser reconhecida a firma do constituinte. Recurso conhecido e provido (STJ - 5ª T.; Rec. Esp. nº 141.716-RS; Rel. Min. José Arnaldo; j. 05.05.1998; v.u.).
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer do recurso e Ihe dar provimento, nos termos do voto do Ministro Relator. Votaram com o Relator os Srs. Ministros FELIX FISCHER, EDSON VIDIGAL e JOSÉ DANTAS.
Brasília, 05 de maio de 1998 (data de julgamento).
MINISTRO EDSON VIDIGAL
Presidente
MINISTRO JOSÉ ARNALDO
Relator
RELATÓRIO
O SR. MINISTRO JOSÉ ARNALDO (RELATOR):
Cuida-se de recurso especial interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social, com fulcro no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que entendeu inexistir dispositivo legal que determine o reconhecimento de firma em substabelecimento face às inovações introduzidas no artigo 38 do Código de Processo Civil.
Alega a autarquia contrariedade ao disposto no artigo 38 do CPC, com a nova redação dada pela Lei nº 8.952/94, ao argumento de que a dispensa do reconhecimento de firma na procuração só é dispensável no caso de ser ela conferida com poderes gerais, havendo outorga de poderes especiais necessário se faz o reconhecimento de firma.
Outrossim, alterca o recorrente que se a procuração estava reconhecida em cartório, por haver no mandato poderes especiais, imprescindível que o substabelecimento também estivesse com tal reconhecimento. Aduz, ainda, divergência jurisprudencial colacionando acórdão de Turma desta Corte.
A Exma. Sra. Juíza Ellen Cracie Northfleet, Vice-Presidente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ao admitir o especial, assim se pronunciou, verbis (fl. 48):
"...................................................................
O recurso merece prosperar.
A matéria é pertinente ao recurso especial e satisfaz os pressupostos de admissibilidade exigidos pela lei processual. Ademais, o tema referente ao artigo 38 do Código de Processo Civil foi debatido na decisão recorrida preenchendo o requisito do prequestionamento a teor das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
No entanto, no que se refere ao dissídio pretoriano, impossibilitada está sua análise, porquanto a recorrente trouxe como acórdão paradigma decisão desta Corte, o que faz incidir o óbice da Súmula 13 do Superior Tribunal de Justiça.
Pelo exposto, admito o recurso especial, tão-somente, no que se refere a alínea "a".
É o relatório.
VOTO
O SR. MINISTRO JOSÉ ARNALDO (RELATOR):
Sr. Presidente, o v. acórdão recorrido está assim ementado (fl. 29):
"PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECONHECIMENTO DE FIRMA EM SUBSTABELECIMENTO.
1. Inexistência de dispositivo legal que determine o reconhecimento de firma em substabelecimento de procuração e mesmo nesta, face às inovações introduzidas no artigo 38 do CPC, pela Lei nº 8.952/94.
2. Inaplicabilidade da lei civil aos instrumentos de mandato no âmbito da representação processual.
3. Recurso provido."
Por primeiro, observo ser cristalina a disposição contida no artigo 38 do Código de Processo Civil, que, em síntese, dispensou o reconhecimento de firma na procuração com poderes gerais,
verbis:"Artigo 38 - A procuração geral para o foro, conferida por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, salvo para receber citação inicial, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre que se funda a ação, receber, dar quitação."
Portanto, a nova redação dada ao artigo 38 do CPC não dispensou o reconhecimento de firma para procurações que outorguem ao advogado poderes especiais, pois observamos que a expressão "salvo" inclusa no texto, indica a necessidade de se aplicarem as regras contidas no artigo 1.289, § 3º, do Código Civil, em nada alteradas, verbis:
"Artigo 1.289 - Todas as pessoas maiores ou emancipadas, no gozo dos direitos civis, são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante.
.....................................................................
§ 3º - O reconhecimento da firma no instrumento particular é condição essencial à sua validade, em relação a terceiros."
Disso emergem duas situações: a) a primeira, que dispensa o reconhecimento de firma, diz respeito à procuração conferida ao advogado, habilitando-o a praticar todos os atos do processo, ou seja, a procuração geral para o foro; b) a segunda, que exige o reconhecimento, referente a situações especiais, citadas expressamente no texto, quais sejam: receber citação inicial, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre que se funda a ação, receber e dar quitação.
No caso sub judice, conforme as informações reveladas pelo v. aresto impugnado, foi a primeira procuração assinada e devidamente reconhecida em cartório, faltando, por conseguinte, o reconhecimento no substabelecimento posteriormente juntado.
Por outro lado, também compreendo que o "substabelecimento não tem vida própria, exceto quando formalizado por instrumento público e o notário porta, por fé, a existência de instrumento de mandato relativo à outorga dos poderes substabelecidos." (RTJ 139/269). Portanto, é de se entender que a validade do instrumento está vinculada ao mandato que o acompanha.
Nessa linha, se o mandato originário obedeceu ao preconizado no citado artigo 38, do CPC, na atual redação, ou seja, se foi simplesmente assinado pela parte e se circunscreveram os poderes para o foro em geral, vale dizer, para a prática de todos os atos processuais, sem dúvida, o substabelecimento guardando conformidade com o mandato precedente reveste-se de regularidade.
O legislador ordinário, com a inovação introduzida pela Lei nº 8.952/94 e atento, de certo, ao disposto no artigo 133, da Carta da República, pretendeu prestigiar a atuação do advogado, conferindo-lhe um voto de prestígio ao dispensar o reconhecimento de firma no instrumento que Ihe dá poderes na representação jus postulandi. Fê-lo, mas sob duplo cuidado: para o exercício dos poderes especiais, ressalvados no artigo 38, hão de estar eles averbados, no instrumento procuratório, e há de ser reconhecida a firma do outorgante.
Não é outro o sentido, do § 2º, artigo 5º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia) que estabelece:
"A procuração para o foro em geral habilita o advogado a praticar todos os atos judiciais, em qualquer juízo ou instância, salvo os que exijam poderes especiais."
Na hipótese vertente, o instrumento de mandato consigna os poderes ressalvados no artigo 38, do CPC, e a assinatura do outorgante não foi reconhecida por Tabelionato. Restou, assim, desatendido o disposto no predito artigo 38, e como corolário, insubsistente é o substabelecimento dos poderes cuja outorga inobservou a exigência legal.
"Em verificando, pontifica Arruda Alvim, o magistrado que para a prática do ato deveriam ter sido conferidos poderes específicos, deverá exigí-los, in tempere, mas nunca supri-los" (Tratado de Direito Processual Civil, vol. 2, 2ª ed., p. 687).
Dessarte, contendo a procuração ad judicia poderes especiais, sem contudo, o reconhecimento da firma do mandante, deve ser suprida a omissão, sob pena de ineficácia dos atos para cuja prática ele é exigido.
Não raro, o mandato é outorgado intuitu personae, e quando não o é, o constituinte deve consignar o poder de substabelecer por parte do constituído.
Como se trata de cláusula especial, que refoge à generalidade de poderes para o processo judicial, há de se atender, para sua validade, aos requisitos legais, dentre os quais o reconhecimento da firma do signatário da outorga.
Em conclusão: a procuração contendo tão-somente os poderes da cláusula ad judicia, nos termos do artigo 38, do CPC e do artigo 5º, § 2º, da Lei nº 8.906/94, não exige, para sua eficácia, reconhecimento de firma da assinatura do mandante. Se contiver, porém, os poderes especiais ressalvados no citado artigo 38, do CPC, para eles produzirem efeitos e serem exercitáveis, somente com o plus da atestação do Notário sobre a firma do constituinte.
Ante o exposto, conheço do recurso e o provejo para, reformando o aresto recorrido, manter a decisão monocrática que ordenou a regularização do substabelecimento.
(Colaboração do TJSP)
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - Pedido formulado e deferido depois da sentença, na fase de processamento de apelação. Cabimento. Benefício, porém, que só passa a vigorar a partir do pedido ex nunc, não do ajuizamento ex tunc. Agravos retidos improvidos. CONDOMÍNIO - Ação direta de condômino, objetivando obstar práticas infringentes do regulamento por outros ocupantes do edifício, além de indenização por danos materiais e morais. Inicial que não revela inépcia manifesta. Legitimação e viabilidade. Extinção do processo afastada. Apelação provida (TJSP - 2ª Câm. de Direito Privado; Ap. nº 32.428-4/7-São Paulo; Rel. Des. J. Roberto Bedran; j. 28.04.1998; v.u.).
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL nº 32.428-4/7, da Comarca de SÃO PAULO, em que é apelante ..., sendo apelados ... e OUTRO:
ACORDAM
, em Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por votação unânime, negar provimento aos agravos retidos e dar provimento à apelação, de conformidade com o relatório e voto do Relator, que ficam fazendo parte do acórdão.O julgamento teve a participação dos Desembargadores VASCONCELLOS PEREIRA (Presidente, com visto) e OSVALDO CARON.
São Paulo, 28 de abril de 1998.
J. ROBERTO BEDRAN
Relator
1. Ação cominatória de obrigação de não fazer, cumulada com pedido de condenação ao pagamento de multa e indenização de danos materiais e morais, movida por condômino contra moradores de condomínio, foi julgada extinta, sem apreciação do mérito, pela r. sentença de fls. 164/166, cujo relatório se adota.
Acolhido, ao mesmo tempo, incidente de impugnação ao valor da causa, o autor pleiteou a concessão dos benefícios da assistência judiciária, o que foi deferido, com vigência a partir do requerimento.
Apelou o autor, para, sustentando perfeita a legitimação ativa e apto o libelo, buscar a reforma, com o prosseguimento do feito em seus termos ulteriores.
Ambas as partes interpuseram agravos retidos: o autor, para que o benefício da assistência judiciária vigorasse a contar do ajuizamento; os réus, para sustentar incabível sua concessão pelo Juízo, além de postular a revogação, passando, assim, a ser exigível o preparo.
Houve resposta à apelação, que ficou isenta do preparo.
É o relatório.
2. Pleiteado na conformidade das exigências legais, vale dizer, mediante simples declaração formal do próprio beneficiário (artigo 4º, da Lei nº 1.060/50), foi bem concedida a justiça gratuita em prol do autor. O ser titular de um imóvel residencial não elidiria a presunção existente, a de não ter condições de suportar os custos da ação, sem prejuízo de sua própria subsistência.
E, podendo ser requerida, segundo a mesma legislação, no curso do processo, para o que dispensável o formalismo de autuação em apartado, até mesmo para a correspondente impugnação também prevista (artigos 6º e 7º, parágrafo único), podia perfeitamente deferi-la, o MM. Juiz, na fase de processamento do recurso, desde que, embora já proferida a sentença, ainda dispunha do poder de examinar a admissibilidade da apelação interposta, inclusive a necessidade ou não do respectivo preparo.
Por isso, não vinga o agravo retido dos réus.
E também não colhe o apresentado pelo autor.
É que, consoante bem o decidiu o douto Magistrado, o benefício, por sinal requerido só depois de julgada procedente a impugnação ao ínfimo valor dado à causa e indeferida a respectiva inicial, apenas poderia vigorar da data da respectiva concessão
ex nunc, e não do ajuizamento da causa, como indevidamente pretendido no agravo.Neste sentido já o julgou o Colendo Primeiro Tribunal de Alçada Civil, em aresto relatado pelo eminente Desembargador OSVALDO CARON, com a participação do não menos ilustre Desembargador VASCONCELLOS PEREIRA, os quais, então integrantes da E. Sétima Câmara daquele sodalício, hoje compõem esta Câmara: "a concessão dos benefícios da assistência judiciária produz efeitos
ex nunc, e não ex tunc, a menos que o Magistrado tivesse feito qualquer ressalva" (JTACSP (R.T.) 100/73).3. Mas, o inconformismo manifestado na apelação tem procedência, ainda que com ligeiro reparo.
O pedido, de caráter nitidamente condenatório, objetivou, além de aplicação de multa por práticas infringentes da convenção e regulamento do condomínio, indenização por danos sofridos pelo autor, materiais e morais, tudo por conduta expressamente imputada aos réus, mãe e filho.
E, à exceção da condenação a título de responsabilidade penal (fl. 12, item ll), que, aqui, no âmbito da competência civil, não teria cabimento, tudo veio claramente explicitado na inicial, possibilitando, aliás, a mais ampla defesa dos réus, que, na contestação, manifestaram-se pormenorizadamente sobre cada um dos fatos alegados, cuja existência e realidade envolvem o mérito.
Não há dizer, assim, que o libelo seja incerto quanto à causa de pedir ou impreciso nos pedidos, a ponto de configurar inépcia.
Por outro lado, no que toca às questões do condomínio, o autor não carece do legítimo interesse processual de agir e nem, tampouco, de legitimação ativa para a imposição de multa por infrações às normas do condomínio de que participa como integrante.
É a própria lei que Ihe dá esse direito, diante da omissão do síndico (artigos 19, 20 e 21, parágrafo único, da Lei nº 4.591/64).
Pouco importaria, ademais, que tivesse havido pedido de aplicação de multas previstas no regulamento.
Segundo a melhor doutrina, mesmo nesse caso, "a multa, quando cobrada, reverte exclusivamente em favor do condomínio, ao contrário do que dispunha o parágrafo único do artigo 11 do Decreto 5.481, de 25.06.1928, que atribuía a metade ao promovente da cobrança e a outra metade à Municipalidade. A Lei nº 4.591 destinou a multa integralmente à caixa condominial, talvez para evitar que, por simples cobiça, um condômino ajuíze ações contra outro, menos no interesse da comunhão do que no dele próprio. Sem interesse pessoal na multa, o condômino que tomar a iniciativa de cobrá-la terá maior autoridade moral, não só porque o faz para suprir a omissão do síndico, como, também, porque o benefício que de sua iniciativa resultar se destina à caixa comum, da qual participa proporcionalmente o próprio infrator. Além da multa, o infrator ficará sujeito a desfazer a obra ou abster-se da prática do ato que caracterizou a infração..." (J. NASCIMENTO FRANCO e NISSKE GONDO, Condomínio em Edifícios, R.T., 4ª. ed., págs. 234/241).
Impositivo, pois, o afastamento da extinção decretada em primeiro grau, devendo o processo prosseguir nos seus ulteriores termos, observando-se que, baixados os autos, o MM. Juiz deverá desde logo providenciar para que o autor complemente a taxa judiciária, tal qual o valor agora fixado para a causa.
4. Do exposto, nega-se provimento aos agravos retidos e dá-se à apelação, com observação.
J. ROBERTO BEDRAN
Relator
(Colaboração do 1º TACIVIL)
MONITÓRIA - CABIMENTO DA AÇÃO - Artigo 1.102a do CPC: "A ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel". Cheque prescrito, sem força executiva traduz prova escrita de dívida. Continuam aplicáveis, porém, os artigos 61 e 62 da Lei do Cheque, de sorte que, na monitoria, há que se fazer distinção entre ação cambiária e ação causal para identificar a causa de pedir, que pode ou não envolver o negócio subjacente. No caso tendo o cheque mais de dois anos, era de rigor declinar o autor o negócio subjacente. Em não o fazendo sujeitou-se ao reconhecimento da inépcia da inicial, com a conseqüente extinção da ação, sem conhecimento do mérito (1º TACIVIL - 11ª Câm.; Ap. nº 745.140-5-São Paulo; Rel. Juiz Silveira Paulilo; 06.11.1997; v.u.).
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO Nº 745.140-5, da Comarca de SÃO PAULO, sendo apelante ... e apelado ...
ACORDAM,
em Décima Primeira Câmara do Primeiro Tribunal de Alçada Civil, por votação unânime, dar provimento ao recurso.Cuida-se de apelação por meio da qual quer o apelante seja inteiramente reformada a r. sentença monocrática que acolheu a ação monitória que lhe move o apelado. Sustenta ser cabível tão-só ação de locupletamento ilícito dada a prescrição dos cheques, pelo que seria o autor carecedor da ação monitória. No mérito exigiu referência ao negócio subjacente, que compreenderia mútuo e juros extorsivos e impugnou os cálculos apresentados. O recorrido, em contra-razões, defendeu o cabimento da ação monitória, defendeu a r. sentença recorrida e, por fim, propugnou pelo improvimento do apelo.
É o relatório.
Reza o artigo 1.102a do CPC: "A ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel".
Pois bem, o cheque prescrito e, pois, sem força executiva, traduz prova escrita de dívida. E boa prova. Com efeito, já não mais subsiste o artigo 48 do Decreto 2.044/08, então aplicável aos cheques por força do artigo 15 do Decreto 2.591/12, que dizia ocorrer a "desoneração da responsabilidade cambial" do sacador ou aceitante uma vez prescrito o cheque. A Lei do Cheque ora vigorante não repete a expressão, de sorte que continua ele sendo título de crédito, embora prescrito (cf. RT 717/184). Sua literalidade, não retirada pela prescrição, lhe confere o caráter de prova escrita de dívida. Decorre daí que, em tese, cabível a ação monitória relativamente a ele.
Não se pode olvidar, contudo, que o artigo 1.102a do CPC é uma norma geral, de caráter eminentemente processual, e que não revoga, portanto, as leis especiais de caráter material, em particular os artigos 61 e 62 da Lei do Cheque (cf. LICC, artigo 2º). Diz o artigo 61 em pauta: "A ação de enriquecimento contra o evidente ou outros obrigados, que se locupletaram injustamente com o não-pagamento do cheque, prescreve em 2 (dois) anos, contados do dia em que se consumar a prescrição prevista no artigo 59 e seu parágrafo desta Lei". Dispõe, de outra banda, o artigo 62 do mesmo diploma: "Salvo prova de novação, a emissão ou a transferência do cheque não exclui a ação fundada na relação causal, feita a prova do não-pagamento". Existem, desta forma, duas ações para o recebimento do valor do cheque prescrito: a) uma de natureza cambiária, escudada tão-só no não-pagamento, que é aquela do artigo 61 citado, e que prescreve em dois anos, e b) outra, de natureza causal, que é a prevista no artigo 62 citado, que prescreve em vinte anos. Decorre daí que, para a primeira ação, a cambiária, basta o autor alegar o não-pagamento para poder exigir o valor do cheque. Na segunda, não há de trazer a lume o negócio subjacente de forma a demonstrar o locupletamento ilícito. Lógico, a ação é causal.
Na hipótese presente, os cheques têm mais de dois anos da prescrição e, portanto, a ação cabível seria a causal. Nada impede que se socorra da monitória; só que a petição inicial desta haveria de trazer, no caso, o negócio subjacente. Sim, pois não há nenhuma incompatibilidade entre o artigo 1.102a do CPC os vários tipos de fatos e fundamentos jurídicos do pedido exigidos para cada caso concreto. Se a ação cambiária se contenta com a afirmação do cheque prescrito não pago, muito bem; na monitória só deve ser alegado isto. Agora, se a ação é causal, a inicial da monitória há de trazer, além da menção ao cheque prescrito, a causa dele. E isto o autor não fez. A importância desse negócio subjacente pode ser aquilatada pela afirmação do réu, em embargos, de que a dívida tem origem ilícita eis que assentada em usura.
O caso, portanto, não é de carência de ação, como pareceu ao autor, mas de inépcia da petição inicial, que não traz a
causa petendi, que se consubstanciaria no negócio subjacente embasador da emissão dos cheques (cf. CPC, 295, I e parágrafo único), matéria cognoscível até de ofício (cf. CPC, 267, IV e § 3º), pois a aptidão da inicial é um dos pressupostos de desenvolvimento válido e regular da ação, como é cediço.Pelo exposto, dá-se provimento ao recurso e decreta-se a extinção da ação monitória, sem conhecimento do mérito, arcando o autor com as custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor corrigido da causa.
Presidiu o julgamento, com voto, o Juiz
MELO COLOMBI (Revisor) e dele participou o Juiz ARY BAUER.São Paulo, 06 de novembro de 1997.
SILVEIRA PAULILO
Relator