Linha1.gif (10672 bytes)

Ementário


01 - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - ALEGAÇÃO DE REVOGAÇÃO DO ARTIGO 4º, § 1º, DA LEI Nº 1.060/50 PELO ARTIGO 5º, LXXIV, DA CONSTITUIÇÃO - IMPROCEDÊNCIA - A atual Constituição, em seu artigo 5º, LXXIV, inclui, entre os direitos e garantias fundamentais, o da assistência jurídica integral e gratuita pelo Estado aos que comprovarem a insuficiência de recursos. Portanto, em face desse texto, não pode o Estado eximir-se desse dever desde que o interessado comprove a insuficiência de recursos, mas isso não impede que ele, por lei, e visando a facilitar o amplo acesso ao Poder Judiciário, que é também direito fundamental (artigo 5º, XXXV, da Carta Magna), conceda assistência judiciária gratuita - que, aliás, é menos ampla do que a assistência jurídica integral - mediante a presunção "iuris tantum" de pobreza decorrente da afirmação da parte de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. Nesse sentido tem decidido a Segunda Turma (assim, a título exemplificativo, nos RREE nºs 205.029 e 205.746). Recurso extraordinário não conhecido (STF - 1ª T.; Rec. Extr. nº 206.958-2-RS; Rel.Min. Moreira Alves; j. 05.05.1998; v.u.; ementa).

02 - COMPETÊNCIA - CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA COMETIDO POR MILITAR CONTRA CIVIL - ARTIGO 9º, DO CPM - LEI Nº 9.299/96 - APLICABILIDADE IMEDIATA - É competente para o processo e julgamento dos crimes dolosos contra a vida, cometidos por militar contra civil, a Justiça Comum Estadual, conforme disposto na Lei nº 9.299/96, mesmo que ocorridos antes de sua vigência, por força do princípio da aplicação imediata da lei processual (artigo 2º, do CPP). Conflito conhecido. Competência do Juízo Suscitado (STJ - 3ª Seção; Conf. de Comp. nº 20.019-SP; Rel. Min. Vicente Leal; j. 10.06.1998; v.u.; ementa).

03 - CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL - CONTRATAÇÃO DE FUNCIONÁRIOS POR CONCURSO PÚBLICO - DESNECESSIDADE - INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NOS ARTIGOS 39 DA CF E 243 DA LEI Nº 8.112/90 - Segundo a melhor doutrina, os Conselhos de Fiscalização de exercício profissional não são subsumíveis aos conceitos jurídicos de autarquia ou de autarquia em regime especial. Nos termos do Decreto nº 968, de 13.10.1969, ainda em plena vigência, as entidades fiscalizadoras do exercício profissional, mantidas com recursos próprios, regulam-se pela legislação específica, não se lhes aplicando as normas legais sobre pessoal e demais disposições de caráter geral relativas à administração interna das autarquias federais. Não se aplicam pois aos empregados dos Conselhos de Fiscalização do Exercício Profissional as normas da Lei nº 8.112/90, não podendo terem reconhecida sua qualidade de funcionários públicos, nem estando as entidades obrigadas a proceder concursos públicos para provimento de seus postos. Agravo provido, cassando-se a liminar deferida em primeira instância (TRF - 3ª Região - 2ª T.; Ag. de Instr. nº 94.03.061119-7-São Paulo; Rela. Juíza Sylvia Steiner; j. 17.02.1998; maioria de votos; ementa).

04 - ENGENHEIRO - JORNADA DE TRABALHO - LEI Nº 4.950-A/66 - A Lei nº 4.950-A/66 não estabelece jornada reduzida para os engenheiros, mas apenas o salário mínimo da categoria para uma jornada de seis (6) horas. Só se pode cogitar, conseqüentemente, de horas extras a partir da oitava (8ª). "Orientação Jurisprudencial" nº 39 da "SDI". Recurso de Revista parcialmente provido (TST - 3ª T.; Rec. de Rev. nº 181.564/95.4-PR; Rel. Min. Manoel Mendes de Freitas; j. 12.11.1997; v.u.; ementa).

05 - EXECUÇÃO DE SENTENÇA - PRECATÓRIO - HOMOLOGAÇÃO DE CONTA E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA - ATIVIDADES DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA -  CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ARTIGO 100 - CPC, ARTIGOS 575 E 730 - ADIN Nº1098-1/SP - REGIMENTO TJSP - O julgamento da ADIN nº 1098-1/SP estadeou que, no processamento de precatórios, o Presidente do Tribunal exerce atividades administrativas, desvestidas de conteúdo jurisdicional e, bem por isso, na sua abrangência conceitual, inexistindo 'causa', identificando-se decisão insuscetível de impugnação na via recursal extraordinária. Davante, inafastável que o Recurso Especial, igualmente, tem como pressuposto a identificação de causa, exalta-se a sua inadmissibilidade (artigo 105, III, CF). Na alcatifa, pois, da ADIN nº 1098-1/SP, sobreconcentrando-se que a excelsa Corte fincou compreensão de natureza constitucional para compor solução à controvérsia, concludente a inadequação do exame na via do Recurso Especial, no caso, referentemente à competência do Presidente do Tribunal para a atualização apropriada ao ofício requisitório. Constituída a causa jurídica da correção monetária, no caso, por submissão à jurisprudência uniformizadora ditada pela Corte Especial, certa a adoção do IPC, o conhecimento é barrado pela aplicação da Súmula nº 83/STJ. Unicamente o recurso é conhecido para estadear que, referentemente, ao mês de janeiro/89, ao invés de 70,28%, os cálculos aplicarão 42,72%. Impossibilidade de ser fixado o prazo de noventa dias para o pagamento do precatório. Recurso parcialmente provido (STJ - 1ª T.; Rec. Esp. nº 140.128-SP; Rel. Min. Milton Luiz Pereira; j. 07.05.1998; v.u.; ementa).

06 - FUNCIONÁRIO PÚBLICO - Procurador do Estado. Pedido para inclusão de honorários advocatícios no cálculo do terço constitucional das férias. LC nº 93/74 e CF, artigos 39, §§ 2º e 7º, nº XVII. Julgamento de procedência. Reexame não provido (TJSP - 4ª Câm. de Direito Público; Ap. nº 017.844-5/9-São Paulo; Rel. Des. José Geraldo de Jacobina Rabello; j. 16.04.1998; v.u.; ementa).

07 - HABEAS CORPUS - PRISÃO CIVIL - DEPOSITÁRIO INFIEL - VEÍCULO FURTADO - CASO FORTUITO - ILEGITIMIDADE - O depositário deverá restituir o bem depositado, não podendo furtar-se à sua restituição, sob pena de ser compelido a fazê-lo mediante prisão civil, cuja legitimidade já foi proclamada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do HC nº 72.131. Obsta, entretanto, a restituição se "a coisa foi furtada ou roubada" (CC, artigos 1.268 e 1.277). Certa a ocorrência de furto do veículo, fica afastada a responsabilidade do paciente como depositário infiel, não havendo como subsistir contra ele a ameaça de prisão, sem prejuízo de que o credor demande o pagamento do que lhe é devido pelas vias adequadas (CPC, artigo 906). Habeas corpus concedido (STF - 1ª T.; HC nº 76.941-1-SP; Rel. Min. Ilmar Galvão; j. 12.05.1998; v.u.; ementa).

08 - INDENIZAÇÃO - DANOS MATERIAL E MORAL - VÔO - ATRASO E EXTRAVIO DE BAGAGEM - Longe fica de implicar violência ao artigo 178 da Constituição Federal provimento em que reconhecido o direito de passageira à indenização por danos materiais e morais decorrentes de atraso de vôo (STF - 2ª T.; Ag. Reg. em Ag. de Instr. nº 198.380-9-RJ; Rel. Min. Marco Aurélio; j. 27.04.1998; v.u.; ementa).

09 - JUSTIÇA GRATUITA - EXAME DE DNA - HONORÁRIOS DE PERITO - DEPÓSITO PRÉVIO - DETERMINAÇÃO QUE O ESTADO CUSTEIE - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO PROVIDO - O Estado, não sendo parte na demanda, não está obrigado a adiantar despesas para realização de exame DNA, mesmo em se tratando de parte que litiga sob o pálio da gratuidade. Cabe ao julgador, antes de impor o pagamento da perícia, buscar, em outras provas, às vezes suficientes, a solução da causa. A regra do artigo 27 do Código de Processo Civil, que impõe o pagamento das despesas de perícia por parte da Fazenda, somente se aplica naqueles casos em que, como parte, requer a realização da prova. Na hipótese em que, não sendo parte no feito, é intimado a custear a prova pericial, tem o ente público a prerrogativa de pagar as despesas a final. Não se discute a necessidade de o Estado amparar os jurisdicionados que não podem pagar para ter seu direito reconhecido, sobretudo em face de mandamento constitucional que garante o acesso à Justiça e o auxílio aos mais necessitados. Todavia, não há norma no plano infraconstitucional a impor ao Estado a realização desse exame ou ao seu pagamento (STJ - 4ª T.; Rec. Esp. nº 167.675-MS; Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira; j. 19.05.1998; v.u.; ementa).

10 - PENHORA - Não vale a penhora se o bem não foi depositado nas mãos de depositário certo e individuado. O depósito feito em nome da "firma executada" não tem eficácia processual, porque, no auto, não se responsabilizou ninguém pelo munus público (TJSP - 7ª Câm. de Direito Público; Ag. de Instr. nº 52.372.5/0-Jardinópolis-SP; Rel. Des. Guerrieri Rezende; j. 06.04.1998; v.u.; ementa).

11 - PENAL - PROCESSO - APELAÇÃO - O processo penal deve encerrar-se em prazo razoável; injustificável aguardar julgamento da apelação por mais de três anos. Habeas Corpus deferido (STJ - 6ª T.; HC nº 6.304-BA; Rel. Min.Luiz Vicente Cernicchiaro; j. 20.10.1997; v.u.; ementa).