![]()
Jurisprudência
ACESSO À JUSTIÇA - ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA
CARTA DE FIANÇA - GARANTIA DO JUÍZO
SEPARAÇÃO DE CORPOS - Casal separado judicialmente
EXECUÇÃO FULCRADA EM TÍTULO JUDICIAL
(Colaboração do STF)
ACESSO À JUSTIÇA - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - LEI Nº 1.060, de 1950 - CF, artIGO 5º, LXXIV - A garantia do artigo 5º, LXXIV, assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, não revogou a de assistência judiciária gratuita da Lei nº 1.060, de 1950, aos necessitados, certo que, para obtenção desta, basta a declaração, feita pelo próprio interessado, de que a sua situação econômica não permite vir a Juízo sem prejuízo da sua manutenção ou de sua família. Essa norma infraconstitucional põe-se, ademais, dentro do espírito da Constituição, que deseja que seja facilitado o acesso de todos à Justiça (CF, artigo 5º, XXXV) R.E. não conhecido (STF - 2ª T.; Rec. Extr. nº 205.029-6-RS; Rel. Min. Carlos Velloso; j. 26.11.1996; v.u.).
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Segunda Turma, na conformidade da ata do julgamento e das notas taquigráficas, por decisão unânime, não conhecer do recurso extraordinário, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Ausentes justificadamente, neste julgamento, os Srs. Ministros Marco Aurélio e Francisco Rezek.
Brasília, 26 de novembro de 1996.
NÉRI DA SILVEIRA - PRESIDENTE
CARLOS VELLOSO - RELATOR
RELATÓRIO
O
SENHOR MINISTRO CARLOS VELLOSO: A decisão da eminente Juíza Ellen Gracie Northfleet, Vice-Presidente do Tribunal Federal da 4ª Região, dá exata notícia da matéria:"Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão de Turma deste Tribunal, o qual manteve a concessão de Assistência Judiciária Gratuita pelo Juízo monocrático. No aresto ficou assentado presumir-se pobre aquele que afirma sê-lo, na forma do artigo 4º, § 1º, da Lei nº 1.060/50.
A recorrente alega contrariedade ao artigo 5º, LXXIV, da Carta Magna, que teria revogado o dispositivo legal mencionado, porquanto a partir do novo ordenamento constitucional, necessário se faz a comprovação da insuficiência de recursos, não bastando a simples alegação.
O recurso merece seguimento.
admito o recurso extraordinário. (fl. 46)A matéria é constitucional, eis que a própria Constituição Federal dispõe sobre a mesma, havendo, ademais, possibilidade de ter-se ofendido a norma invocada, o que só poderá ser afirmado ou infirmado no caso concreto pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal.
Por tais razões,
É o relatório.
VOTO
O SENHOR MINISTRO CARLOS VELLOSO (Relator):
Está no acórdão recorrido:caput, da Lei nº 1.060, de 1950 - dispôs que a insuficiência de recursos, isto é, a situação econômica que não permita à parte vir a juízo sem prejuízo da sua manutenção ou de sua família, poderia ser invocada por simples afirmação do interessado. Como se vê, os dois dispositivos se harmonizam já que, no que respeita à assistência judiciária - parte da assistência jurídica integral gratuita que o Estado deve garantir - basta a afirmação da pobreza, sem necessidade de prova da insuficiência de recursos, o que, se for o caso de impugnação, deve obedecer ao contido no artigo 7º, Lei nº 1.060, sempre atendendo-se a que a Constituição não menciona, em nenhum momento, a pobreza ou a miserabilidade, e sim a insuficiência de recursos, que a lei exige para as custas do processo e os honorários, os quais podem comprometer o sustento do interessado ou sua família (artigo 2º, parágrafo único). Nesse sentido, a Turma já decidiu (v. AI 91.04.08174-9/SC, RTRF 4ª Região, 8/341)." (fl. 35)"O que a Constituição garante gratuitamente, mediante a prova de insuficiência de recursos, é a 'assistência jurídica integral' (artigo 5º, LXXIV), o que, contudo, não se confunde com a 'assistência judiciária aos necessitados', que também cabe ao Estado. De qualquer modo, a Lei nº 7.510/86 - alterando o artigo 4º,
Correto o entendimento do acórdão recorrido.
A Constituição Federal, artigo 5º, LXXIV, garante, mediante a prova de insuficiência de recursos, "assistência jurídica integral", o que não quer dizer que a "assistência judiciária aos necessitados", com base em norma infraconstitucional, haja sido revogada pela referida norma constitucional. Esta, a assistência judiciária aos necessitados, assegurada por norma infraconstitucional, é parte da "assistência jurídica integral", que a Constituição assegura. Para obter aquela, basta declaração, feita pelo próprio interessado, de que é pobre. A obtenção do benefício maior - "assistência jurídica integral" - é que demanda a prova da insuficiência de recursos.
O acórdão recorrido, longe de ofender a norma constitucional, artigo 5º, LXXIV, deu-lhe exato cumprimento, na sua letra e no espírito da Constituição, que deseja facilitar o acesso de todos à Justiça, de que é exemplo o princípio da inafastabilidade do controle judicial, em caso de lesão ou ameaça a direito, que a Constituição consagra (C.F., artigo 5º, XXXV). Tudo o que o legislador ordinário fizer, para o fim de facilitar o acesso de todos à Justiça, tem legitimidade constitucional.
Do exposto, não conheço do recurso.
(Colaboração do TRT - 2ª Região)
CARTA DE FIANÇA - GARANTIA DO JUÍZO - A carta de fiança é tão-somente um instrumento de garantia de cumprimento de uma obrigação eventualmente inadimplida, prestada por terceiros; não se confunde com quaisquer bens do devedor já que não integra o seu patrimônio, não se prestando dessarte a substituir a penhora que deve incidir sobre bens ou valores integrantes do patrimônio lato-sensu do devedor, bens esses que ficarão judicialmente constritos até a satisfação do débito (TRT - 2ª Região - Seção Especializada; MS nº 2559/97-3-São Paulo; Rela. Vania Paranhos; j. 04.06.1998; maioria de votos).
ACÓRDÃO
ACORDAM
os Juízes da Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, em: Por maioria de votos, denegar a segurança, vencidos o Exmos. Juízes Revisor, Miguel Gantus e Argemiro Gomes. Custas pelo impetrante no importe de R$ 200,00 (duzentos reais).São Paulo, 4 de junho de 1998.
JOÃO CARLOS DE ARAUJO
PRESIDENTE
VANIA PARANHOS
RELATOR
... impetra o presente mandamus, com pedido de liminar inaudita altera pars, contra ato do Exmo. Juiz Presidente da MM. 34ª JCJ/São Paulo que, rejeitando a carta de fiança por ele oferecida como garantia da execução provisória em trâmite nos autos do processo nº 1.701/94, em que contende com ..., determinou a expedição de mandado a fim de que fosse penhorado bem, segundo a ordem legal estabelecida no artigo 655, do Código de Processo Civil.
Sustenta o impetrante que a carta de fiança é garantia fidejussória que representa crédito líquido, certo e exigível, inexistindo motivos, portanto, para não ser aceita pelo Juiz na execução. Salienta que o ato da D. Autoridade impetrada, além de violar o artigo 9º, inciso II, da Lei nº 6.830/80 e artigos 655 e 620, ambos do Código de Processo Civil, afronta, também, o caput do artigo 5º, da Constituição Federal. Pretende, através da via mandamental, que seja aceito o bem por ele indicado, sob pena de manifesto prejuízo ao mesmo.
Procuração, substabelecimento e documentos a fls. 17/233.
Indeferida a liminar pleiteada, através do despacho exarado a fl. 234-verso.
Informações da D. Autoridade impetrada a fls. 237/239.
Decorrido in albis o prazo para manifestação do litisconsorte passivo (fl. 239-verso).
Parecer da D. Procuradoria, a fls. 241/242, opinando pela denegação da segurança.
O processo veio, por distribuição, a esta Relatora em 22.04.1998 (fl. 246).
É o relatório.
VOTO
Insurge-se o Impetrante, através do presente Mandado de Segurança, contra ato do Exmo. Juiz Presidente da MM. 34ª Junta de Conciliação e Julgamento de São Paulo que, nos autos do processo nº 1.701/94, em fase de execução provisória, indeferiu a garantia por ele ofertada, qual seja, Carta de Fiança Bancária no valor de R$ 220.000,00 (fls. 186/187), determinando a expedição de mandado de citação e penhora a fim de que fossem penhorados outros bens, em consonância com a ordem estabelecida no artigo 655, do Código de Processo Civil.
Entende que a Carta de Fiança é garantia fidejussória equivalente a dinheiro, sendo, portanto, crédito líquido, certo e exigível, razão pela qual, a seu ver, deve ser concedida a segurança pretendida, para que seja o bem nomeado aceito como garantia do Juízo executório, sob pena de violação aos artigos 9º, inciso II, da Lei nº 6.830/80, 655 e 620, do Código de Processo Civil, além do caput do artigo 5º, da Constituição Federal.
Razão não lhe assiste.
Em primeiro lugar cumpre ressaltar que da análise dos dispositivos legais que regulam a execução definitiva e a execução provisória (artigos 587 e 588 do Código de Processo Civil e 899 da CLT) verifica-se que a segunda se faz do mesmo modo que a primeira e somente paralisará a oportunidade dos atos de disponibilidade dos bens penhorados. Exceção feita à diferenciação apontada, à execução provisória se aplicam todas as demais disposições das normas processuais trabalhistas e da lei processual que regem a execução definitiva e portanto de ser respeitada a preferência específica dos bens que devem ser penhorados ou arrestados.
De outra parte, exsurge dos elementos constantes dos autos que, embora o impetrante tenha nomeado à penhora a carta de fiança bancária de fls. 186/187, o ora litisconsorte passivo necessário posicionou-se contrariamente à nomeação, porque não atendida a gradação estabelecida no artigo 655, do Código de Processo Civil, pelo que o ato da D. Autoridade impetrada, ao determinar a expedição de mandado de citação, penhora e avaliação para que fossem, sob a égide do já citado artigo 655, da lei processual, constritos judicialmente outros bens, ainda que a execução seja provisória, não fere direito líquido e certo do impetrante.
Ademais, nos termos dos artigos 591 e 646, do Código de Processo Civil, o devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros, salvo as restrições estabelecidas em lei, e assim, o que deve ser objeto de penhora são os bens do devedor que ficam judicialmente constritos para satisfação dos créditos da execução. Ora, a carta de fiança é tão-somente um instrumento de garantia de cumprimento de uma obrigação eventualmente inadimplida, prestada por terceiros. Assim, evidentemente, a carta de fiança não se confunde com quaisquer bens do devedor já que não integra o seu patrimônio, não se prestando, dessarte, a substituir a penhora que deve incidir, conforme demonstrado, sobre bens ou valores integrantes do patrimônio lato sensu do devedor, bens esses que ficarão judicialmente constritos até a satisfação do débito. Acresça-se, também, que a par dessa impropriedade conceitual, ainda que se admitisse a carta de fiança como substituta da penhora, caso não houvesse o cumprimento espontâneo por parte do fiador das obrigações decorrentes da fiança no momento oportuno da execução, ter-se-ia que, na verdade, promover uma segunda expropriação forçada de bens ou valores em face da inexistência de quaisquer outros bens ou valores penhorados, o que traria como conseqüência desarrazoado tumulto processual ao arrepio da lei de regência da matéria. De ser salientado, ainda que as fianças prestadas por banco, por exigências da atividade bancária, são normalmente concedidas com limitação de valor e de prazo, situações que obviamente não se coadunam à execução judicial, tal como no presente caso concreto.
Finalmente, não se vislumbra do ato impugnado qualquer afronta às disposições contidas no artigo 620, do Código de Processo Civil, pois, embora referido artigo disponha que a execução se faça pelo modo menos gravoso para o devedor, é certo que o exeqüente não pode ficar à mercê de delongas que protelem o recebimento de seu crédito, mormente considerando-se que as verbas trabalhistas têm cunho salarial.
Pelo exposto,
denego a segurança.Custas pelo Impetrante, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 10.000,00 (dez mil reais), no importe de R$ 200,00 (duzentos reais).
VANIA PARANHOS
Juíza Relatora
Adoto o relatório da I. Juíza Relatora divergindo, "data venia", de seu voto.
VOTO DIVERGENTE
Objetiva a impetrante, através do presente "mandamus", a obtenção de liminar e depois segurança definitiva, a fim de tornar insubsistente a decisão do MM. Juiz "a quo" que recusou carta de fiança bancária, oferecida à garantia do juízo, em processo de execução promovido pela exeqüente face à ... Sustenta a ilegalidade da decisão, vez que a garantia fidejussória é dada por instituição financeira idônea, sendo tal crédito revestido de total liquidez, assegurado o seu imediato recebimento, após o trânsito em julgado da decisão.
O ato inquinado de ilegalidade e que serve de substrato à impetração constitui aquele trasladado à fl. 204, consistente no despacho proferido pelo MM. Juiz monocrático, determinando a expedição de mandado de penhora sobre bens do demandante, em substituição à carta fidejussória ofertada.
A partir do momento em que é estabelecida a liquidez do título executivo, deverá o devedor, a teor do artigo 880 consolidado, pagar em 48 horas ou garantir a execução, sob pena de penhora. Assim, poderá proceder à nomeação de bens à penhora, possuindo o direito de se defender, mediante embargos.
A nomeação de bens revela a faculdade que a lei atribui ao devedor de poder escolhê-los, dentre aqueles integrantes de seu patrimônio e que sejam suficientes à satisfação do crédito exeqüendo.
Dispõe, no entanto, o artigo 882 da CLT que a nomeação de bens deve atender a ordem preferencial estabelecida no artigo 655 do CPC.
In casu,
o impetrante, ofertou à penhora carta de fianca bancária, à qual equivale a depósito em dinheiro, nos termos do artigo 9º, inciso Il, da Lei nº 6.830/80, aplicável ao processo de execução trabalhista por força do artigo 889 da CLT, em conformidade, portanto, com a gradação legal contida no artigo 655 do CPC.Destarte, por eficaz a nomeação efetivada pelo executado deverá a mesma prevalecer, inclusive, em respeito ao princípio da menor onerosidade inserto no artigo 620 do CPC, não se justificando o prosseguimento da execução com a penhora em crédito.
Ademais, autoriza o artigo 15 da Lei nº 6.830/80 a substituição da penhora, a qualquer tempo, por fiança bancária.
Isto posto, concedo segurança definifiva para o fim de tornar insubsistente a decisão atacada, determinando que a constrição recaia sobre a carta de fiança bancária oferecida nos autos originários, nos termos da fundamentação.
JUIZ JOSÉ ROBERTO VINHA
Revisor
(Colaboração do TJSP)
SEPARAÇÃO DE CORPOS - Casal separado judicialmente. Reconciliação de fato. Riscos de desavenças graves. Ação da ex-mulher para afastar o ex-marido da residência comum. Admissibilidade. Imóvel que teria sido adquirido após a separação. Irrelevância. Provimento ao recurso para afastar o decreto de carência. Se é admissível ação cautelar de separação de corpos entre concubinos, a fortiori o é entre ex-cônjuges que se reconciliaram de fato, depois de separação consensual em que o marido se obrigou a deixar a residência comum (TJSP - 2ª Câm. de Direito Privado; Ap. nº 023.303-4/6-00-São Vicente-SP; Rel. Des. Cezar Peluso; j. 12.05.1998; v.u.).
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL nº 023.303-4/6-00, da Comarca de SÃO VICENTE, em que é apelante ..., sendo apelado o JUÍZO:
ACORDAM,
em Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por votação unânime, dar provimento ao recurso.1. Convincente o recurso.
Já se não discute da admissibilidade, a título de cautelar inominada, ou não, de separação de corpos entre concubinos, sobretudo agora, quando a união estável, sublimada à condição de entidade familiar, se sujeita, por expressa disposição constitucional (artigo 226, § 3º, da Constituição da República), aos princípios e regras do direito de família (cf. THEOTONIO NEGRÃO, "Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor", SP, Ed. Saraiva, 29ª ed., 1998, p. 622,
Artigo 888: 3a, e pp. 895/896, Artigo 7º: 5). A fortiori, não se pode discuti-la quanto a ex-cônjuges que se reconciliaram de fato.Tampouco há dúvida de que a separação de corpos pode ter caráter executório-satisfativo, como, em caso análogo, já decidiu esta Câmara, ponderando: "Com a ressalva técnica de que já não se cuida de tutela cautelar, mas
executório-satisfativa, aproveita, pois, ao caso, a orientação pretoriana que, com apoio da doutrina, reconhece a admissibilidade de pedido de separação de corpos para afastamento do ex-marido, quando este permaneça na habitação conjugal após o trânsito em julgado da sentença de separação, pondo em risco a integridade física da ex-mulher e dos filhos menores sob sua guarda" (cf. RJTJRS 93/250, apud YUSSEF SAID CAHALI, "Divórcio e Separação", SP, Ed. RT, 8ª ed., t. Il/852 e nota nº 84).Parece óbvio que a separação de corpos pode também "atuar como
efeito da separação deferida" (LIMONGI FRANÇA, "A Lei do Divórcio Comentada e Documentada", SP, Saraiva, 1978, p. 67, nº 5. Itálico do original). Que outro remédio jurídico-processual seria mais adequado à realização prática daquela eficácia da sentença?" (Ap. nº 061.093-4, Rel. Cezar Peluso).De modo que nenhum é o óbice de, na hipótese, ser apreciada, pelo merecimento, a pretensão de separação de corpos, quer se Ihe entenda o pedido como cautelar de natureza preparatória de ação desconstitutiva de concubinato e partilha, quer como executório-satisfativo da sentença homologatória da separação consensual, em que acordaram os separandos que o varão deixaria a residência comum (cf. fl. 16). Neste último caso, a separação de corpos, com manifesta função preventiva, não prejudicaria ação de qualquer das partes a respeito da propriedade e posse da coisa.
O Judiciário deve facilitar, não empecer o conhecimento das ações, que constituem apenas formas de prevenção ou resolução heterônomas de conflitos vitais. Resta saber se, dado o largo tempo transcorrido, ainda interessa à ora apelante que a pretensão seja apreciada!
2. Do exposto, dão provimento ao recurso, para, afastada a carência da ação, aprecie o juízo, incontinenti, a petição inicial. Custas
ex causa.Participaram do julgamento os Desembargadores VASCONCELLOS PEREIRA (Presidente) e J. ROBERTO BEDRAN (Revisor).
São Paulo, 12 de maio de 1998.
CEZAR PELUSO
Relator
(Colaboração do 2º Tacivil)
EXECUÇÃO FULCRADA EM TÍTULO JUDICIAL - EMBARGOS DO DEVEDOR - DESPESAS CONDOMINIAIS - CONSTRIÇÃO DA PRÓPRIA UNIDADE AUTÔNOMA - Admissibilidade. Inaplicabilidade do contido na Lei nº 8.009/90. Impenhorabilidade afastada. Dicção do artigo 12 da Lei nº 4.591/64. Honorária. Fixação moderada. Redução. Descabimento. Recurso improvido. A impenhorabilidade do bem de família não alcança créditos decorrentes de despesas condominiais, sob pena de locupletamento do condômino titular em detrimento dos demais (2º TACIVIL - 9ª Câm.; Ap. nº 507.157-0/0-São Paulo; Rel. Juiz Francisco Casconi; j. 28.01.1998; v.u.).
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os juízes desta turma julgadora do Segundo Tribunal de Alçada Civil, de conformidade com o relatório e o voto do relator, que ficam fazendo parte integrante deste julgado, nesta data, negaram provimento ao recurso, por votação unânime.
FRANCISCO CASCONI
Juiz Relator
VOTO
Embargos à execução de título judicial objetivando desconstituir constrição sobre unidade autônoma nº 52 do ... Defendendo a impenhorabilidade do único imóvel de propriedade do casal, anota o embargante que o bem de família subsiste mesmo na cobrança de cotas condominiais. A r. sentença de fls. 17/18 decretou a improcedência, arbitrando honorária de 15% sobre o valor do crédito executado.
Recurso tempestivo do vencido em busca de reforma. Anotando que a impenhorabilidade decorre de expressão de lei federal frontalmente desafiada pela decisão monocrática, tem como excessivo o encargo perdimental imposto.
É o relatório.
Razões da inconformidade, com o respeito devido aos doutos que consignam diverso pensar, não convencem do desacerto da r. sentença hostilizada.
Execução de título judicial objetivando recebimento de cotas condominiais nenhum obstáculo enfrenta ao provocar lavratura de auto de penhora sobre a própria unidade autônoma.
A hipótese não desafia dicção de Lei Federal, infensa à impenhorabilidade invocada pelo inconformado sob argumento extraído do artigo 1º da lei que gravou o imóvel residencial próprio do casal como bem de família.
Exclusão do crédito decorrente de contribuição condominial que alcança diretamente a unidade autônoma e que o titular deve recolher segundo sua cota-parte emerge cristalina na dicção do artigo 3º, IV da Lei nº 8.009/90.
Entendeu o legislador que, além dos créditos trabalhistas, da própria residência e das respectivas contribuições previdenciárias, impostos, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar, dentre outros, integram processo de execução imunes ao obstáculo geral da impenhorabilidade.
É da exegese legal que o elenco de exceções alcança execuções por dívidas resultantes do próprio imóvel, como ocorre com direitos de trabalhadores que atendem a própria residência familiar, com o financiamento para sua construção ou aquisição, imposto predial, taxas, despesas e contribuições em geral, dentre as quais efetivamente se insere o rateio de verbas condominiais.
Buscando o legislador, segundo tradição do direito alienígena, excluir do privilégio as dívidas resultantes do próprio imóvel, ou seja, aquelas que acompanham a coisa porque dela se originam, ou seja, as obrigações denominadas "propter rem" ou "in rem scriptae", não vejo como apagar a despesa destinada à conservação e utilização da coisa, inserida nas contribuições devidas em função do bem de família.
Nem se argumente com construção exegésica, colocação que não resiste ao critério das Leis nºs 8.009/90 e 4.591/64. Ao introduzir na exceção a contribuição devida em função do imóvel não se apartou o legislador da redação do § 3º, artigo 12, da lei de condomínio, segundo a qual "o condômino que não pagar sua contribuição no prazo fixado na convenção fica sujeito ...". Não há como afastar o caráter contributivo da cota condominial em benefício do bem de família.
É verdade que a Comissão Revisora do Anteprojeto do Código Civil cuidou de alterar a redação do texto original proposto para excluir da impenhorabilidade do bem de família o crédito decorrente de despesas condominiais, conforme adianta Biasi Ruggiero ao comentar "Questões lmobiliárias", em obra da editora Saraiva, p. 130. A providência, embora salutar, afigura-se dispensável para afastar a impenhorabilidade, pois ao registro de Aurélio Buarque de Hollanda, contribuir significa "concorrer para a realização de um fim, ter parte num resutado ou numa despesa comum".
A contribuição condominial que já integra a exceção, juntamente com débitos outros que resultam do próprio bem, objetiva a conservação, manutenção e utilização natural do imóvel, concorrendo para sua preservação e valorização.
A impenhorabilidade almejada pelo inconformado emitiria autorização para que o proprietário de único imóvel familiar permanecesse intangido patrimonialmente, locupletando-se em detrimento dos demais condôminos porquanto liberado de participar das despesas ordinárias. Se a hipótese permanece íntegra ainda que o devedor disponha de confortável cobertura, em contrapartida, como bem registra o comentarista lembrado, imperioso franquear ao credor a suspensão dos serviços comuns do condomínio à unidade descumpridora. A situação fática seria mais ou menos a do condômino que, sem contribuir para as despesas resultantes do bem que possui, não receberia correspondências entregues na portaria; não teria anunciados ou recepcionados seus visitantes; não contaria com a comodidade de ver abertos os portões da garagem a sua chegada ou saída; não teria recolhido seu lixo, nem entregue seu jornal diário, submetendo-se ao corte no fornecimento de água, vedada utilização de serviços do zelador diante de eventual contratempo doméstico, obstado até mesmo acesso ao elevador vez que não concorre para sua manutenção. Ao admitir-se a primeira hipótese, inviável recusar-se a segunda.
O desacolhimento dos embargos enseja imposição sucumbencial, na hipótese concreta arbitrada com moderação diante da resistência oposta.
Convencido de que a impenhorabilidade do bem de família não alcança crédito decorrente de despesas condominiais, improvejo o recurso para confirmar a r. sentença singular.
FRANCISCO CASCONI
Juiz Relator