NOTÍCIAS DO JUDICIÁRIO


TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

Precedente Normativo nº 119

"A Constituição da República , em seus artigos 5º, XX, e 8º, V, assegura o direito de livre associação e sindicalização. É ofensiva a essa modalidade de liberdade cláusula constante de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa estabelecendo contribuição em favor de entidade sindical a título de taxa para custeio do sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical e outras da mesma espécie, obrigando trabalhadores não sindicalizados. Sendo nulas as estipulações que inobservem tal restrição, tornam-se passíveis de devolução os valores irregularmente descontados."

(DJU, Seção I, 20.08.1998, p. 148)

ENUNCIADO Nº 361

Adicional de periculosidade. Eletricitários. Exposição intermitente.

"O trabalho exercido em condições perigosas, embora de forma intermitente, dá direito ao empregado a receber o adicional de periculosidade de forma integral, tendo em vista que a Lei nº 7.369/85 não estabeleceu qualquer proporcionalidade em relação ao seu pagamento."

(DJU, Seção I, 20.08.1998, p. 149)

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Portaria nº 2.079, de 19.08.1998

O Dr. José Kallás, Presidente em exercício, do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

Considerando que a Portaria nº 2.065, de 22.07.1998 suspendeu o curso dos prazos judiciais neste Tribunal, no período de 10 a 19 de agosto de 1998, para implantação do Sistema de Informação e Acompanhamento Processual (SIAPRO);

Considerando a ocorrência de problemas técnicos nos equipamentos destinados à implantação do SIAPRO;

Considerando a conseqüente inviabilidade de atualização nas informações processuais para o novo sistema,

Resolve:

Artigo 1º - Prorrogar a suspensão do curso dos prazos judiciais neste Tribunal, nos dias 20 e 21 de agosto de 1998, para a implantação do SIAPRO.

Artigo 2º - Determinar que neste período não haverá atendimento às partes ou seus procuradores, distribuindo-se somente os processos considerados urgentes, a fim de evitar o perecimento de direitos.

Artigo 3º - Restringir aos casos urgentes a movimentação interna de processos , entre todos os setores do Tribunal.

Artigo 4º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário.

(DOE Just., 21.08.1998, p. 43)

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Provimento nº 51/98

Disciplina a remessa de processos à Segunda Instância e estabelece, como orientação programática, a classificação das ações judiciais, segundo a competência de cada Tribunal.

(DOE Just., 27.08.1998, p. 02)

CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA

Provimento nº 22/98

O Desembargador Sérgio Augusto Nigro Conceição, Corregedor-Geral da Justiça do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Considerando o programa desenvolvido pelo Governo do Estado de São Paulo para ampliação da capacidade prisional, com a construção de 21 novas penitenciárias e a disponibilização de 17.520 vagas em penitenciárias;

Considerando que, atendendo à real finalidade da Lei de Execuções Penais, o preenchimento das novas vagas vem sendo feito com prioridade aos presos condenados definitivamente, na atualidade inadequadamente recolhidos em Distritos Policiais da Capital e Cadeias Públicas;

Considerando que ao Estado cumpre designar o local em que o sentenciado cumprirá a pena imposta;

Considerando que não mais persiste a situação prevista no Provimento nº 03/74 desta E. Corregedoria-Geral da Justiça, autorizadora da permanência de presos condenados em Distritos Policiais da Capital e Cadeias Públicas do Estado,

Resolve:

Artigo 1º - Operada a remoção dos presos condenados definitivamente de Distritos Policiais e Cadeias Públicas do Estado, em seguimento ao programa desenvolvido pelo Governo do Estado, as vagas disponibilizadas serão destinadas exclusivamente aos presos provisórios.

Artigo 2º - Fica vedada a permanência de presos condenados definitivamente em Distritos Policiais da Capital e Cadeias Públicas do Estado afetados pelo programa de remoções e preenchimento das novas vagas do sistema penitenciário.

Artigo 3º - A recaptura de presos foragidos e prisão de condenados definitivamente em Distritos Policiais da Capital ou Cadeias Públicas do Estado, deverá ser imediatamente comunicada à COESPE, para que proceda, preferencialmente, à imediata remoção para um dos estabelecimentos penitenciários de sua rede, independentemente de qualquer ordem ou listagem de espera, em prazo não superior a 05 (cinco) dias, sujeita a inobservância às providências criminais e administrativas cabíveis.

Artigo 4º - Removido o sentenciado, deverá a COESPE comunicar ao Juízo das Execuções Criminais competente a ocorrência, dando-se seguimento à execução da pena.

Artigo 5º - Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, notadamente o Provimento da Corregedoria-Geral da Justiça nº 03/74 e Portaria nº 01/76-C da Vara das Execuções Criminais e Corregedoria dos Presídios do Estado e da Polícia Judiciária da Capital.

(DOE Just., 27.08.1998, p. 04)


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