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Jurisprudência
PENA DE REVELIA E CONFISSÃO
- Aplicação a Órgão Público
COMPETÊNCIA - RECOLHIMENTOS ASSISTENCIAIS
DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE COMERCIAL - Antecipação da
tutela
AGRAVO DE INSTRUMENTO - Nas demandas indenizatórias fundadas
(Colaboração do TST)
PENA DE REVELIA E CONFISSÃO - Aplicação a Órgão Público. As pessoas jurídicas de direito público, no processo trabalhista, gozam dos privilégios previstos, expressamente, no Decreto-Lei nº 779/69, os quais não podem ser ampliados a livre arbítrio do julgador. Deste modo, inexiste óbice legal à aplicação da pena de revelia e confissão a órgão público. Revista parcialmente conhecida e desprovida (TST - 5ª T.; Rec. Revista nº 256.405/96.1; Rel. Min. Rider de Brito; j. 12.12.1997; v.u.; ementa).
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº
TST-RR-256.405/96.1, em que é Recorrente ... e são Recorridos ... e ...O Egrégio TRT da 3ª Região rejeitou a preliminar de nulidade da sentença argüida pelo Ministério Público do Trabalho, pela aplicação da pena de revelia e confissão a órgão público, consignando, verbis (fl.70):
"Data venia da manifestação da doutra representante do Ministério Público do Trabalho, é entendimento majoritário desta Egrégia Turma que o ente de direito público não detém maiores privilégios do que os já concedidos conforme previsto no Decreto-Lei nº 779/69."
No tocante à nulidade do contrato de trabalho - efeitos, negou provimento mantendo integralmente a sentença, sem tecer quaisquer comentários sobre o assunto.
lnconformado, recorre de Revista o Ministério Público do Trabalho, com apoio nos Artigos 83, inciso VI, da Lei Complementar nº 75, de 20.05.1993 e 896, consolidado, pelas razões de fls. 74/85, trazendo divergência jurisprudencial quanto à aplicação da pena de confissão a Órgão Público e também no tocante à nulidade contratual - efeitos.
Despacho de admissibilidade à fl. 86.
Contra-razões às fls. 88/94.
O Ministério Público do Trabalho, à fl. 95, manifestou-se no sentido de que, sendo ele o próprio Recorrente, na condição de órgão agente, não se justifica sua intervenção nos autos.
É o relatório.
VOTO
A - APLICAÇÃO DA PENA DE REVELIA E CONFISSÃO A ÓRGÃO PÚBLICO
DO CONHECIMENTO
Os julgados transcritos às fls. 82/84 caracterizam conflito pretoriano específico, eis que defendem tese no sentido de que os efeitos da revelia e confissão não se aplicam aos entes públicos, tendo em vista a indisponibilidade dos seus direitos.
CONHEÇO
do Apelo, por divergência jurisprudencial.DO MÉRITO
Razão não assiste ao Recorrente. Com efeito, as pessoas jurídicas de direito público, no processo trabalhista, gozam dos privilégios previstos, expressamente, no Decreto-Lei nº 779/69, os quais não podem ser ampliados a livre arbítrio do julgador. Inexistindo, pois, óbice legal à aplicação da pena de confissão e revelia a órgão público, tenho como correta a decisão regional.
Ante o exposto,
NEGO PROVIMENTO à Revista, no particular.B - NULIDADE CONTRATUAL - EFEITOS
DO CONHECIMENTO
Limitando-se o Eg. TRT de origem a confirmar a r. sentença de 1º grau, sem fundamentar sua decisão e, não havendo sido opostos Embargos de Declaração para suprir a referida omissão, resta preclusa a questão. Incidente o Verbete 297/TST.
NÃO CONHECO.
ISTO POSTO
ACORDAM
os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso quanto a aplicação da pena de confissão e revelia a Órgão Público, por divergência jurisprudencial e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO e dele NÃO CONHECER, no tocante a nulidade contratual - efeitos, ante a incidência do Verbete 297/TST.Brasília, 17 de dezembro de 1997.
RIDER DE BRITO
Ministro Presidente e Relator
JOSÉ ALVES PEREIRA FILHO
Subprocurador-Geral do Trabalho
(Colaboração do TRT)
COMPETÊNCIA - RECOLHIMENTOS ASSISTENCIAIS - SINDICATO PROFISSIONAL CONTRA EMPRESA - Após a edição da Lei nº 8.984/95 atribuindo à Justiça do Trabalho a competência para apreciar as ações de cumprimento de cláusulas inseridas em acordos e convenções coletivas de trabalho, mesmo aquelas ajuizadas por sindicatos na defesa de seus interesses contra empregadores e, principalmente, com o pronunciamento acerca da matéria pelo Supremo Tribunal Federal, por sua 1ª Turma, RE nº 143772-7/SP, atualmente a competência em razão da matéria para processar e julgar as demandas propostas por sindicato profissional contra empregador é inegavelmente da Justiça do Trabalho (TRT - 2ª Região; 8ª T.; Rec. Ord. nº 02980171462-São Paulo; Rela. Juíza Wilma Nogueira de Araújo Vaz da Silva; j. 30.03.1998; v.u.).
ACÓRDÃO
ACORDAM
os Juízes da 8ª TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: por unanimidade de votos, rejeitar a incompetência em razão da matéria da Justiça do Trabalho argüida; por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, mantendo incólume a r. decisão de primeiro grau, na forma da fundamentação do voto. Mantido o valor arbitrado à condenação em R$ 30.000,00.São Paulo, 30 de março de 1998.
WILMA NOGUEIRA DE ARAÚJO VAZ DA SILVA
PRESIDENTA E RELATORA
MARISA MARCONDES MONTEIRO
PROCURADORA (CIENTE)
Inconformada com a r. sentença de fls. 158/160, cujo relatório adoto e que julgou procedente em parte o pedido, recorre ordinariamente a reclamada, pelas razões de fls. 161/166, argüindo preliminarmente a incompetência em razão da matéria da Justiça do Trabalho para processar e julgar a presente ação onde o Sindicato-reclamante pleiteia, em nome próprio, o recolhimento de descontos assistenciais previstos em convenções coletivas. No mérito, insurge-se contra a condenação que lhe foi imposta a título de indenização equivalente às contribuições assistenciais previstas nas normas coletivas juntadas aos autos e não recolhidas.
Pede provimento do recurso.
Preparo às fls. 168/174.
Contra-razões às fls. 178/181.
Parecer da d. Procuradoria, às fls. 182/183, pela rejeição da preliminar e prosseguimento quanto ao mérito.
É o relatório.
VOTO
Regular e tempestivo, conheço.
DA INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA
Não se conformando com a condenação que Ihe foi imposta a título de indenização equivalente às contribuições assistenciais previstas nas normas coletivas juntadas aos autos e não recolhidas, reitera a reclamada suas alegações de incompetência desta Justiça Obreira em face do direcionamento dado pelo Enunciado nº 334, do C. TST, editado em revisão ao Enunciado nº 224, também daquela C. Corte, que afastou a competência da Justiça do Trabalho para julgar ação na qual o Sindicato, em nome próprio, pleiteia o recolhimento de desconto assistencial previsto convenção ou acordo coletivo. Acrescenta que, no caso em tela, inexiste demanda entre trabalhador e empregador, não se podendo cogitar de cumprimento de sentença normativa posto que tais contribuições estão previstas em convenções coletivas de trabalho (documentos de fls. 40/138).
Improcede a irresignação.
A questão acerca da competência da Justiça do Trabalho para conhecer das ações de cobrança das contribuições sindicais, assistenciais ou outras movidas pelas organizações representativas vem sendo alvo de inúmeras controvérsias jurídico-doutrinárias através dos tempos.
Anteriormente à atual Carta Política, o Supremo Tribunal Federal consagrou entendimento no sentido de que, tratando-se de lide estabelecida entre entidades de direito privado, objetivando direito próprio que somente indiretamente decorre das relações de trabalho, inexistindo qualquer vínculo empregatício entre demandante e demandado, não era a Justiça do Trabalho competente para processar e julgar a ação. Tal entendimento interpretava o artigo 142 da Constituição anterior, que limitava a competência da Justiça do Trabalho aos dissídios individuais e coletivos entre empregados e empregadores e, mediante lei, outras controvérsias oriundas da relação de trabalho.
Recepcionando e incorporando essa orientação, o antigo TRF editou a Súmula nº 87, "verbis":
"Compete à Justiça comum estadual o processo e julgamento da ação de cobrança de contribuições sindicais."
A mais alta Corte Trabalhista, seguindo também esse entendimento majoritário, através da resolução nº 14/85, de 12.09.1985 (DJ 19.09.1985), publicou o Enunciado nº 224, cujo teor é o seguinte:
"A Justiça do Trabalho é incompetente para julgar ação na qual o Sindicato, em nome próprio, pleiteia o recolhimento de desconto assistencial previsto em sentença normativa, convenção ou acordo coletivo."
Operada a edição da Carta Constitucional de 1988, com a redação dada ao artigo 114 que ampliou a competência da Justiça Obreira, inclusive remetendo para a legislação infraconstitucional a solução de outras controvérsias oriundas da relação de trabalho, a matéria passou a ser alvo de novas discussões doutrinárias. Em face disso, o E. TST promoveu a revisão do entendimento contido no Enunciado nº 224, restringindo a incompetência apenas às ações nas quais o sindicato, em nome próprio, pleiteia o recolhimento de desconto assistencial previsto apenas em convenção ou acordo coletivo. E isso em face do disposto no artigo 872 da CLT em adaptação ao novo texto constitucional que imbuiu a Justiça do Trabalho na competência de apreciar demandas que envolvessem o cumprimento de suas próprias decisões, "in casu", sentenças normativas proferidas no bojo de dissídios coletivos.
Não obstante a edição do supracitado enunciado de jurisprudência, a matéria continuou controvertida, restando finalmente sedimentada com o advento da Lei nº 8.984, de 7 de fevereiro de 1985, elaborada em observância ao novo texto constitucional, que facultou ao legislador ordinário inserir na competência da Justiça do Trabalho "outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho", abrindo vasto campo para a expansão da competência trabalhista. O referido dispositivo legal dispunha que:
"Artigo 1º - Compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar os dissídios que tenham origem no cumprimento de convenções de trabalho ou acordos coletivos de trabalho, mesmo quando ocorram entre sindicatos ou entre sindicato de trabalhadores e empregador."
Diga-se, a propósito, que quando foi editada a mencionada Lei nº 8.984/95, atribuindo à Justiça do Trabalho a competência para apreciar as ações de cumprimento de cláusulas inseridas em acordos e convenções coletivas de trabalho, mesmo aquelas ajuizadas por sindicatos na defesa de seus interesses contra empregadores, surgiu de imediato a polêmica quanto à constitucionalidade da lei em epígrafe, isso porque o artigo 114 da Magna Carta apenas admite a competência da Justiça do Trabalho para conciliar e julgar os dissídios entre trabalhadores e empregadores.
Instado a se pronunciar acerca da matéria, o Supremo Tribunal Federal, por sua 1ª Turma, ao apreciar o Recurso Extraordinário nº 143772-7/SP relatado pelo Exmo. Sr. Min. Ilmar Galvão, entendeu, em caso de ação de sindicato profissional postulando o cumprimento de cláusula coletiva que estabelecia contribuição assistencial em seu favor, ser da Justiça do Trabalho a competência material para processar e julgar a demanda, tendo em vista o contido na multicitada Lei nº 8.984/95. A ementa assim se revela:
"Competência. Justiça do Trabalho. Ação de Sindicato de Trabalhadores contra Empregador. Pleiteando Contribuição Assistencial estipulada em Convenção Coletiva de Trabalho. Artigo 114 da Constituição Federal, Lei nº 8.984/95. A Lei nº 8.984/95, editada com base no artigo 114 da Constituição Federal, retirou do âmbito residual deixado à Justiça Comum dos Estados a ação de sindicato de trabalhadores contra empregador, tendo por objeto o adimplemento de obrigação assumida em convenções ou acordos coletivos de trabalho, incluindo-as na órbita da Justiça Trabalhista. Incidência imediata da nova regra de competência às demandas em curso. Recurso extraordinário de que não se conhece, mantido o acórdão recorrido que fixara a competência da Justiça do Trabalho para julgar a causa. Recurso extraordinário não conhecido."
Diante dessa decisão e, constituindo-se o Supremo Tribunal Federal na Corte imbuída constitucionalmente no mister hermenêutico do ordenamento jurídico brasileiro, havendo de ser observado seu entendimento a respeito da matéria para que seja evitada a busca de pretensão eventualmente fadada ao insucesso e o conseqüente retardamento da completa satisfação da tutela jurisdicional, o Tribunal Superior do Trabalho, por seu Órgão Especial, através da Resolução Administrativa nº 59, de 20 de junho de 1996, resolveu cancelar o verbete sumular nº 334.
Por esses motivos, impõe-se a manutenção do julgado para reconhecer que, atualmente, a competência em razão da matéria para processar e julgar as demandas propostas por sindicato profissional contra empregador, pugnando pelo pagamento dos valores referentes às fontes de custeio, cuja sede obrigacional repousa em convenção ou acordo coletivo, caso da presente ação, é inegavelmente da Justiça do Trabalho.
MÉRITO
Quanto ao mérito, a reclamada não apresenta quaisquer razões suficientes a amparar a alvitrada reforma. Reitera, tão-somente, seus argumentos no sentido de que todos os descontos foram devidamente efetuados na folha de pagamento bem como repassados ao Sindicato.
Não se desincumbiu, no entanto, do ônus que Ihe competia de provar a veracidade de suas alegações, nos exatos termos do artigo 818 da CLT c/c artigo 333, II, do CPC, que trata da inversão do ônus probante em razão da alegação, em defesa, de fato extintivo do direito que, apenas pela juntada dos comprovantes de pagamento, estaria suficientemente provado, impondo-se, desse modo, a mantença do r. "decisum" recorrido.
Posto isso, nego provimento ao recurso, mantendo incólume a r. decisão de primeiro grau, na forma da fundamentação. Mantenho o valor arbitrado à condenação em R$30.000,00.
WILMA NOGUEIRA DE ARAÚJO VAZ DA SILVA
Juíza Relatora
(Colaboração do TJSP)
DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE COMERCIAL - Antecipação da tutela. Indeferimento. Sociedade constituída por dois sócios. Admissibilidade. Ademais, previsão contratual no sentido de que a retirada de qualquer um dos sócios cotistas não dissolve a sociedade. Agravo de instrumento provido (TJSP - 2ª Câm. de Direito Privado; Ag. de Instr. nº 83.768-4/6-São Paulo; Rel. Des. Osvaldo Caron; j. 14.04.1998; v.u.).
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 83.768-4/6, da Comarca de SÃO PAULO, em que é agravante ..., sendo agravado ...:
ACORDAM
, em Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por votação unânime, dar provimento ao recurso, de conformidade com o relatório e voto do Relator, que ficam fazendo parte do acórdão.O julgamento teve a participação dos Desembargadores VASCONCELLOS PEREIRA (Presidente, sem voto), THEODORO GUIMARÃES e CEZAR PELUSO.
São Paulo, 14 de abril de 1998.
OSVALDO CARON
Relator
RELATÓRIO
Agravo de instrumento tirado dos autos de ação de dissolução parcial de sociedade comercial, com pedido de antecipação da tutela, sociedade ora constituída por dois sócios, um deles, o seu autor, ora agravante, inconformado com a resp. decisão
in verbis:"O autor deverá aditar a inicial para requerer a efetiva dissolução da sociedade em exame, e não apenas a sua dissolução parcial, visto que na eventualidade de ser determinada a retirada do réu do quadro societário tal resultará em que a empresa em tela fique com um único titular, o que se mostra incabível, visto que, como se sabe, não há sociedade sem sócios" (fl. 20 do original, aqui reproduzida à fl. 24).
Como o MM. Juiz fundamentou
quantum satis a resp. decisão agravada, torna-se desnecessária a requisição de informações ao Juiz da causa (artigo 527, inciso I, do CPC).Por outro lado, cuida-se de fase precedente à da eventual citação do réu (artigo 284 do CPC), sem que se possa mandar intimar o agravado para responder (artigo 527, inciso III, do CPC).
Assim sendo, submeto, desde logo, o feito à consideração da Egrégia Câmara.
VOTO
Dentre as hipóteses de dissolução da sociedade comercial está a do artigo 335, nº 5, do Código Comercial, pela qual reputa-se dissolvida, por vontade de um dos sócios, a sociedade celebrada por tempo indeterminado.
Tal é a situação dos autos.
O agravante é sócio de ... na sociedade regularmente constituída, denominada ... e contratada por tempo indeterminado (cf. fls. 13-23). Expondo as razões, pediu a dissolução parcial da sociedade, invocando, ainda, a regra do artigo 339 do Código Comercial, e julgamento do Colendo Supremo Tribunal Federal, cuja ementa reproduzo:
"Sociedade limitada constituída de dois sócios. Deferimento da dissolução parcial com a apuração exata dos haveres do sócio falecido, sem prejuízo da continuidade da empresa pelo sócio sobrevivente" (RE nº 104.596-PA, Rel. Min. CORDEIRO GUERRA, Segunda Turma, j. em 23.04.1985,
in RTJ 114/851).Mencionou, também, outro julgado com a mesma orientação, deste Egrégio Tribunal (Ap. nº 150.847-2, da antiga 11ª Câmara, j. em 07.12.1989, Rel. Des. ODYR PORTO,
in RT 651/79).Embora os casos invocados digam respeito à morte de um dos sócios, tratam especificamente de sociedades por cotas de responsabilidade limitada, integradas por apenas dois sócios. Por isso, o princípio será o mesmo em se cuidando de dissolução parcial da sociedade, não em razão do falecimento de um sócio (artigo 335, nº 4 do CCo), mas por vontade de um dos sócios, sendo a sociedade celebrada por tempo indeterminado (artigo 335, nº 5, do CCo).
A jurisprudência, de um modo geral, como se vê no "Repertório de Jurisprudência do Código Comercial", de DARCY A. MIRANDA JR., tem aceito a dissolução (parcial) de sociedade mercantil por tempo indeterminado, por um dos sócios, máxime, em sendo a mesma constituída somente por duas pessoas (vol. II, Tomo II, nº 438, pág. 915, Max Limonad, 2ª tiragem).
Não é diferente o ensinamento da doutrina. WALDÍRIO BULGARELLI assevera que "apesar de ter o artigo 335, 5, disposto expressamente a respeito, declarando a dissolução de pleno direito da sociedade, pela vontade de um dos sócios, sendo a sociedade por tempo indeterminado, considera a doutrina moderna que esse dispositivo não deve prevalecer em toda a sua intensidade, admitindo-se que o sócio que não mais deseja permanecer na sociedade - e de fato, em termos de liberdade contratual, ninguém pode ficar preso a um contrato indefinidamente, contra a sua vontade - se retire, no que se convencionou chamar de dissolução parcial, ou seja, a dissolução apenas em relação ao sócio que pretenda retirar-se, reembolsando-o dos seus haveres na sociedade" ("Sociedade, Empresa e Estabelecimento" págs. 111-2, Atlas, 1980).
Aqui, também, a situação é semelhante à dos autos: não se cuida propriamente de retirada do sócio autor, mas de pretensão de que seja o réu excluído da sociedade.
Seja como for, nos casos apontados, tem sido admitida a dissolução parcial da sociedade constituída por dois sócios, seja em virtude de falecimento, seja de retirada ou de pedido de exclusão.
EGBERTO LACERDA TEIXEIRA, em sua "Das Sociedades por Quotas de Responsabilidade Limitada", discorrendo sobre a morte de um dos sócios na sociedade constituída por dois sócios apenas, observou "que pareceria óbvio, intuitivo mesmo, que a morte de um dos dois sócios provocasse a imediata e irreversível dissolução e extinção da sociedade, pois que não se compreende a sobrevivência desta com um único sócio", mencionando, em seguida, que "o conceito de sociedade implica, necessariamente, a pluralidade de pessoas", mas completou: "Cresce, contudo, entre os estudiosos, com repercussão nas cortes de justiça, a campanha em prol da sobrevivência da empresa" (pág. 363), Max Limonad, 1956.
Aliás, para hipótese aproximada, o próprio contrato constitutivo da sociedade em questão prevê, em caso de retirada de qualquer um dos sócios cotistas, que a sociedade não se dissolverá (Cláusula 11ª, cf. fl. 18) - com evidente propósito de preservar a empresa dela decorrente.
Nesta oportunidade, em que sequer o sócio réu foi citado, a resp. decisão agravada, em que pese a fundamentação que lhe deu o ilustre magistrado, não pode permanecer.
Por isso, dou provimento ao recurso, para afastar a resp. decisão, a fim de que o feito retome o seu curso, regularmente.
OSVALDO CARON
(Colaboração do 2º TACIVIL)
AGRAVO DE INSTRUMENTO - "Nas demandas indenizatórias fundadas na culpa ou dolo do empregador, aqui compreendidos pela expressão 'delito' em seu sentido amplo de ato ou fato transgressor de leis ou preceitos instituídos pelo direito, pode a vítima, com amparo no parágrafo único do artigo 100 do CPC, ajuizar a ação tanto no local de sua residência como no local do fato" (2º TACIVIL - 7ª Câm.; Ag. de Instr. nº 500.823-00/5-São Pedro; Rel. Juiz S. Oscar Feltrin; j. 07.10.1997; v.u.).
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os juízes desta turma julgadora do Segundo Tribunal de Alçada Civil, de conformidade com o relatório e o voto do relator, que ficam fazendo parte integrante deste julgado, nesta data, negaram provimento ao recurso, por votação unânime.
S. OSCAR FELTRIN
Juiz Relator
VOTO
... ajuizou, no foro e seu atual domicílio, na Comarca de São Pedro, ação indenizatória de danos oriundos de acidente do trabalho fundada no direito comum (Código Civil, artigo 159) contra seus ex-empregadores ..., com sede no município de Mineiros do Tietê e ..., com endereço na Fazenda ..., ambos pertencentes à comarca de Jaú. Citados, os requeridos apresentaram exceção de incompetência que foi rejeitada pela r. decisão de fls. 13/14, contra a qual ofereceram o presente agravo. Sustentam, em síntese, que a hipótese comporta a aplicação do artigo 100, inciso V, letra "a" do CPC, fixando-se a competência pelo local do ato ou do fato, na Comarca de Jaú, que não é diversa do domicílio dos excipientes, ora agravantes.
Regularmente intimada, a agravada não respondeu.
É o relatório.
A agravada, vítima de acidente do trabalho, ajuizou demanda indenizatória fundada no direito comum contra seus ex-empregadores, atribuindo-lhes culpa por moléstia contraída no trabalho (CC, artigo 159), optando, ao que mostra a cópia da petição inicial de fl. 16, pelo foro de seu atual domicílio na Comarca de São Pedro, o que se presume apoiada no artigo 100, parágrafo único do CPC.
Rejeitada a exceção oposta, os excipientes agravaram, sustentando a aplicação da regra constante do artigo 100, inciso V, letra "a" do CPC, ou seja, para a ação de reparação do dano, como é o caso aqui submetido a julgamento, é competente o foro do lugar do ato ou fato, então ocorrido no município de Mineiros do Tietê, da Comarca de Jaú, onde também têm os réus o seu domicílio, não havendo de prevalecer, portanto, o foro do domicílio da autora.
O reclamo, contudo, não procede.
O Código de Processo Civil estabeleceu em seu artigo 100, várias exceções à regra da competência do foro do domicílio do réu, ora levando em conta a condição da mulher nas ações de separação e anulação de casamento, ora a solidariedade familiar nas ações de alimentos, ora ainda o local de funcionamento da sede das pessoas jurídicas e a melhor condição de viabilidade da demanda quando ajuizada no local dos fatos e finalmente a condição da vítima nas ações de reparação de dano, que é a hipótese de interesse nestes autos, dando a todos outra opção que não o obrigatório ajuizamento da demanda no foro do domicílio do réu.
O CPC em seu artigo 100, parágrafo único, dispõe que
"Nas ações de reparação do dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, será competente o foro do domicílio do autor ou do local do fato".Importa saber, para o deslinde da exceção aqui suscitada, qual o alcance da expressão delito empregada no dispositivo.
Para CELSO AGRÍCOLA BARBI, "esta expressão legal - delito - deve ser tomada como abrangendo apenas o delito penal e não o civil: isso porque nossa legislação geralmente não usa a palavra delito, quando se refere ao ilícito civil" (Comentários ao CPC, vol. I, tomo II, Forense, pág. 459).
Se este for o entendimento, não poderá a vítima, fora dos casos oriundos de delitos penais propriamente ditos e acidentes de veículo, assim disposto no citado parágrafo único do artigo 100, ajuizar a ação no foro do seu domicílio, contrariando o espírito que norteou a edição da norma citada.
Mais adequado se nos parece considerar a expressão delito em seu sentido amplo, abrangendo ambas as categorias de ilícito: civil e penal.
DE PLÁCIDO E SILVA, em "Vocabulário Jurídico", ed. Forense, faz o seguinte comentário a respeito da expressão DELITO: "Derivado do latim delitctum, de delinquere, é, em sentido geral, aplicado para significar ou indicar todo fato ilícito, ou seja, todo fato voluntário, que possa resultar numa reparação, sujeitando aquele que Ihe deu causa às sanções previstas na lei penal. Nesta razão, compreendido o delito em civil e em penal, assinala-se a justa diferença entre os sentidos revelados por um e por outro. O ilícito civil, que dá caráter ao delito civil, advém quando a ação ou a omissão culposa ou dolosa traz prejuízo ao patrimônio do ofendido ou dano físico à sua pessoa, em virtude do qual se funda a justa reparação civil. E, em regra, independe da natureza penal do fato. De igual modo, nem sempre o ato criminoso ou o fato ilícito dá motivo a esta reparação, pois que ela se funda em prejuízo realmente causado. O delito civil, em regra, é de caráter material. No entanto, pelo princípio penal, o delito, como tal qualificado em lei, tanto se pune pela consumação como pela tentativa, pois que para ela não se atenta como fundamental a evidência do prejuízo ao ofendido, mas a transgressão ao preceito imposto em bem da coletividade. É, assim, o crime, especificamente definido. Nesta razão, o sentido de delito tem um âmbito genérico, de que o crime e a contravenção se dizem espécies. E, nestas condições, costumam assinalar os delitos em delito civil, delito penal, delito correcional, delito fiscal, delito funcional, etc., sendo compreendidos e definidos segundo o próprio sentido que Ihes emprestam os qualificativos adotados.
Dessa forma, conclui o autor, o delito, em amplo sentido, mostra ser o ato ou fato que transgride ou ofende as leis ou os preceitos instituídos pelo Direito" (pág. 491)
Ora, a ação de responsabilidade civil fundada no direito comum, por dolo ou culpa do empregador (Constituição Federal, artigo 7º, inciso XXVIII), é espécie do gênero das ações por ato ilícito (Código Civil, artigo 159), podendo até se originar, embora não necessariamente, de uma conduta criminosa por desatender o empregador normas de segurança e medicina do trabalho.
Seria contrário ao espírito da lei, portanto, restringir a expressão "delito" somente aos "delitos penais", desprezando aqueles delitos civis que igualmente, no conceito de De Plácido e Silva, são transgressões às leis ou preceitos instituídos pelo direito.
Essa interpretação mais se afirma quando se atenta para os fins a que se propôs o legislador na edição da regra constante do parágrafo único do artigo 100.
HELlO TORNAGHI
é bastante preciso ao comentar que "A lei atendeu à conveniência do ofendido. Não seria razoável que, ademais de lesado, a vítima ainda houvesse de deslocar-se para o domicílio do réu ou para qualquer outro foro, agravando-se-lhe o prejuízo. Daí permitir que ele mova a ação no lugar do fato lesivo ou no de seu próprio domicílio" (Comentários ao CPC, 2ª ed., RT, pág. 340).O próprio Col. Superior Tribunal de Justiça chamado a se pronunciar sobre a questão já decidiu que
"A norma do parágrafo único do artigo 100 do CPC refere-se aos delitos de modo geral, abrangendo tanto os de natureza penal como civil" (Recurso Especial nº 49.251-3-RJ - Rel. Ministro Costa Leite - RSTJ nº 65/471- citado por Theotônio Negrão em seu CPC, 28ª ed., nota 20c ao artigo 100).De tudo se conclui que nas demandas indenizatórias fundadas na culpa ou dolo do empregador, aqui compreendidos pela expressão "delito" em seu sentido amplo de ato ou fato transgressor de leis ou preceitos instituídos pelo direito, pode a vítima, com amparo no parágrafo único do artigo 100 do CPC, ajuizar a ação tanto no local de sua residência como no local do fato.
Logo, a opção da agravada, ajuizando a ação no foro de sua atual residência, não contrariou a lei, não merecendo reparo a r. decisão que rejeitou a exceção oposta.
Nego provimento ao recurso.
S. OSCAR FELTRIN
Juiz Relator