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Suplemento
SÚMULAS DO "PAINEL DE DEBATES SOBRE EXECUÇÃO PENAL", realizado nos dias 25 e 26 de junho de 1998 pela Escola Paulista da Magistratura em conjunto com a Associação Juízes para a Democracia.
1 - PODER JUDICIÁRIO E EXECUÇÃO PENAL
O Poder Judiciário tem parcela crucial de responsabilidade na humanização do direito de execução penal, cabendo ao Tribunal propiciar ao magistrado meios e recursos para o desempenho de suas funções, inclusive criando e aparelhando Varas especializadas nas Comarcas com grande número de presos e sempre distribuindo os recursos com critérios objetivos, e tudo como forma de evidenciar o compromisso da magistratura com os direitos e garantias individuais (v.u.).
2 - EXECUÇÃO PROVISÓRIA
Sendo a execução provisória da pena um direito consagrado no ordenamento jurídico, há necessidade de regulamentação pelo Tribunal de Justiça acerca da expedição da guia de recolhimento provisória, fixando-se a competência do juízo de execução penal (v.u.).
3 - PARECER DO CONSELHO PENITENCIÁRIO
Exigido em lei o parecer do Conselho Penitenciário, o juiz deve remeter-lhe o expediente 90 dias antes de verificado o lapso temporal, fixando-se outros 30 dias para a respectiva resposta, sem o que deverá proferir julgamento com as provas dos autos (v.u.).
4 - COMISSÃO TÉCNICA DE CLASSIFICAÇÃO E EQUIPE TÉCNICA
Quando legalmente exigido o parecer técnico, o juiz deve fixar para sua apresentação o prazo de trinta dias ou outro razoável nas circunstâncias locais e, não apresentado, deve ser proferido julgamento com as provas dos autos. Inexistindo equipe técnica, o parecer pode ser substituído por avaliação psicológica ou psiquiátrica, cabendo ainda ao Tribunal de Justiça autorizar que seus quadros técnicos atuem na execução penal (v.u.).
5 - REGIME DE PENA E PROGRESSÃO
5a - Compete ao juízo de conhecimento a fixação do regime prisional inicial e ao juízo da execução decidir sobre a progressividade (v.u.);
5b - Não é possível a progressão de regime prisional em crimes hediondos (maioria);
5c - Constando do título executivo que o regime inicial é o fechado faz-se possível a progressão na execução (v.u.);
5d - Constando do título executivo que a pena deve ser cumprida integralmente em regime fechado não será possível a progressão na execução (maioria).
6 - O JUIZ E A COMUNIDADE
6a - A atuação da comunidade é essencial para que seja alcançada a finalidade da integração social do condenado e internado, razão pela qual o juiz deve participar de movimentos de sua mobilização e buscar as condições para o cumprimento da pena, com os recursos nela disponíveis (v.u.);
6b - O Conselho da comunidade, cuja regulamentação e instalação compete ao juiz da execução, tem papel relevante na mobilização social (v.u.).
7 - EFETIVIDADE DA JURISDIÇÃO
7a - A questão referente ao cumprimento das decisões judiciais deve ser compreendida sob a ótica do papel garantista do juiz (v.u.);
7b - Na hipótese de desatendimento de remoção de preso para o regime semi-aberto, no prazo estabelecido pelo juiz, deverá ser processado de ofício o desvio de execução, com concessão de prisão albergue domiciliar (maioria).
8 - REMOÇÃO DE PRESOS
8a - Devem ser estabelecidos mecanismos transparentes e com critérios preestabelecidos para a remoção de presos (v.u.);
8b - O controle de vagas no sistema prisional deve ficar a cargo do COESPE, sob fiscalização do Poder Judiciário (maioria).
9 - PRESOS TERMINAIS
Comprovado o estágio terminal do preso por avaliação médica, deve ser concedido indulto humanitário, ou livramento condicional cautelar ou prisão albergue domiciliar, ainda que se trate de condenação por crime hediondo, dispensado por incompatível o parecer do Conselho Penitenciário (v.u.).
10 - O JUIZ DA EXECUÇÃO E O JURISDICIONADO
A inspeção mensal aos estabelecimentos penais é imprescindível, sendo salutar o contato do juiz com o preso, seu jurisdicionado, pressuposto para a efetividade da execução penal (v.u.)