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Ementário


01 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - É permitido ao Juiz, diante dos fatos relevantes que fundamentam ação civil pública promovida com propósito de dissolver associação de torcedores, supender as atividades do grupo indicadas como de risco à paz e à segurança social. Agravo improvido (TJSP - 3ª Câm. de Direito Privado; Ag. de Instr. nº 076.477-4/1-São Paulo; Rel. Des. Ênio Santarelli Zuliani; j. 05.05.1998; v.u.; ementa).

02 - APELAÇÃO - Matrícula de menor com seis anos de idade no primeiro ano do ensino fundamental - Devidamente atendidas as crianças com sete anos de idade quanto à existência de vagas. Direito líquido e certo. Hipótese de manutenção íntegra da sentença que concedeu o "writ" para garantir a matrícula. Recursos não providos (TJSP - Câmara Especial; Ap. Cível nº 43.161-0/9-00-Porto Feliz-SP; Rel. Des. Oetterer Guedes; j. 14.05.1998; v.u.; ementa).

03 - COMPETÊNCIA RECURSAL - Título executivo extrajudicial - Duplicata mercantil - Protesto - Ação de cancelamento, cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais - Competência, por conexão, do 1º TACivSP. Inteligência do artigo 1º, XI, da LC estadual nº 832/97, e do artigo 1º, VI, da Res. 102/97 - Votos vencidos - É da competência recursal do Primeiro Tribunal de Alçada Civil toda ação de cancelamento de protesto de duplicata mercantil, ainda que cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais, porque lhe competem, em grau de recurso, todas as ações que, posto não sendo execução, guardem correlação com título executivo extrajudicial (TJSP - Grupo Especial das Seções Civis; Dúvida de Competência nº 044.763-0/3-00-Tupã-SP; Rel. Des. Cezar Peluso; j. 07.04.1998; maioria de votos; ementa).

04 - DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA - Intervenção do Ministério Público arrimada no Aviso nº 254/96 - Natureza jurídica do ato. Imprescindibilidade de exame da intervenção, à luz do artigo 82, inciso III, do Código de Processo Civil. Inexistência de específico interesse público, frente à natureza da lide. Recurso provido (TJSP - 7ª Câm. de Direito Público; Ag. de Instr. nº 032.227.5/3-Jacupiranga-SP; Rel. Des. Sérgio Pitombo; j. 11.08.1997; maioria de votos; ementa).

05 - FALÊNCIA - Cheque - Indeferimento da inicial sob o fundamento de que o crédito exigido não teve sua origem demonstrada. Inadmissibilidade. Estando preenchidos os requisitos do artigo 1º da Lei de Quebras, nada impede o processamento da demanda. Recurso provido (TJSP - 2ª Câm. de Direito Privado; Ap. Cível nº 61.329.4/2-São Paulo; Rel. Des. Linneu Carvalho; j. 04.11.1997; v.u.; ementa).

06 - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - Depósito judicial - Contrato estabelecido entre a instituição financeira depositária e os beneficiários, com intervenção do juízo. Afastada a pretensão quanto à presença no pólo passivo da lide do Banco do Estado de São Paulo, da União Federal e do Banco Central do Brasil, inadmissível o pedido de denunciação da lide aos dois últimos. Preliminares rejeitadas. PRESCRIÇÃO - Depósito judicial - Correção monetária. Cobrança da diferença de remuneração pela inflação real do mês de janeiro de 1989. Equiparação aos depósitos em caderneta de poupança. Aplicação do prazo do artigo 177 do Código Civil. Ação de caráter eminentemente pessoal. Hipótese, ademais, em que o prazo não fluiu durante a menoridade dos autores. Prescrição inocorrente. Preliminar repelida. CORREÇÃO MONETÁRIA - Depósito judicial - Seguro de vida. Realização à ordem do Juízo, em processo de arrolamento de bens, em benefício dos autores. Direito destes à diferença de remuneração pela inflação real, apurada pelo IPC integral para o mês de janeiro de 1989. Aplicação do princípio da irretroatividade das leis, prevalecendo as regras anteriores ao advento da Lei nº 7.730/89. Subsistência da responsabilidade do banco depositário, afastada a do Estado. Cobrança de diferenças de remuneração parcialmente procedentes. Recurso improvido (1º TACIVIL - 3ª Câm. Extraordinária "B"; Ap. nº 729.896-2-São Paulo; Rel. Juiz Itamar Gaino; j. 12.08.1997; v.u.; ementa).

07 - LEGITIMIDADE DE PARTE - Dano moral - Entrevista em programa de rádio - Ofensa feita pelo entrevistado que assumiu a responsabilidade - Ação proposta contra ele que não tem qualquer vínculo com a emissora - Legitimidade caracterizada - Ação proposta pelo direito civil comum e pela Lei de Imprensa - Constituição de 1988 que cuidou dos direitos relativos à integridade moral - Isso quer dizer, concretamente, que não se postula mais a reparação pela violação dos direitos da personalidade, enquanto direitos subjetivos privados, no cenário da Lei Especial, que regula a liberdade de manifestação do pensamento e de informação. Não teria sentido pretender que a regra constitucional nascesse limitada pela Lei Especial anterior ou, pior ainda, que a regra constitucional autorizasse tratamento discriminatório. Criação de sistema geral de indenização por dano moral decorrente da violação dos agasalhados direitos subjetivos privados. Submissão desse tipo de indenização ao direito civil comum e não a qualquer lei especial. Recurso não provido (TJSP - 4ª Câm. de Direito Privado; Ag. de Instr. nº 81.829-4/0-Araras-SP; Rel. Des. Barbosa Pereira; j. 30.04.1998; v.u.; ementa).

08 - LOCAÇÃO - Despejo por denúncia vazia - Agravo de instrumento - Decisão que recebeu embargos de terceiro - Sublocação desautorizada pelo contrato - Ausência de consentimento escrito do locador - Não havendo prova de sublocação legítima, isto é, que tenha sido consentida pelo locador, falta ao sedizente sublocatário interesse para embargos de terceiro visando à nulidade dos atos processuais na ação de despejo de imóvel, para a qual não fora citado, noficado ou cientificado (2º TACIVIL - 1ª Câm.; Ag. de Instr. nº 500.713-00/5-São Paulo; Rel. Juiz Laerte Carramenha; j. 31.07.1997; v.u.; ementa).

09 - NEGATÓRIA DE PATERNIDADE - Imprescritibilidade - Sentença de indeferimento da inicial, fundada no § 3º, do artigo 178, do Código Civil, desconstituída para que a demanda tenha regular seqüência - Apelação provida - A orientação - que se impõe, ante o atual estado da ciência e da técnica médicas, permitindo conclusão de, praticamente, certeza absoluta sobre a paternidade biológica - é a da perda de eficácia dos §§ 3º e 4º do artigo 178 do Código Civil, não mais se configurando o óbice da prescrição (ou decadência) ao pedido de tutela jurisdicional direcionado à verdade da filiação (TJSP - 5ª Câm. de Direito Privado; Ap. Cível nº 064.598-4/0-00-Barueri-SP; Rel. Des. Marcus Andrade; j. 14.05.1998; v.u.; ementa).

10 - POUPANÇA - Caderneta - Bloqueio - Plano Collor - Índice de correção - A intangibilidade do ato jurídico perfeito e acabado e a do direito adquirido são conducentes a concluir-se pela ilegitimidade da modificação do índice relativo à correção monetária, isso no período em que perdida a disponibilidade do investimento (STF - 2ª T.; Rec. Extr. nº 148.228-1-PE; Rel. Min. Marco Aurélio; j. 17.04.1998; v.u.; ementa).

11 - PROVA - Perícia - Honorários. Depósito prévio. Alegação de que, por hipossuficiência, a responsabilidade pelos salários cabe à outra parte. Invocação do artigo 6º, inciso VIII, da Lei nº 8.078/90. Inversão do ônus probatório que, entretanto, não se confunde com a inversão da obrigação de adiantar das despesas relativas à prova requerida. Depósito determinado. Recurso improvido (1º TACIVIL - 1ª Câm.; Ag. de Instr. nº 771.494-1-Ribeirão Preto-SP; Rel. Juiz Elliot Akel; j. 16.02.1998; v.u.; ementa).

12 - RESPONSABILIDADE CIVIL - Acidente ferroviário - Culpa "in vigilando" da empresa de trens. Pensão mensal fixada com base no salário mínimo, a ser paga até a morte da vítima. Décimo terceiro salário devido. Indenização por danos morais e estéticos cumulável. Juros devidos a partir da citação, conforme requerido. Recurso do autor parcialmente provido, improvido o da ré (1º TACIVIL - 1ª Câm. de Férias de Janeiro/98; Ap. nº 676.375-9-São Paulo; Rel. Juiz Plínio Tadeu do Amaral Malheiros; j. 29.01.1998; v.u.; ementa).

13 - CARGO DE CONFIANÇA - Bancário que desempenha funções de Chefe de Expediente, com atividade eminentemente burocrática, não pode ser considerado como exercente de cargo de confiança, tendo direito à jornada legal de 6 horas, sendo extras as que ultrapassarem esse limite (TRT - 2ª Região - 6ª T.; Rec. Ord. nº 02970319645-São Paulo; Rel. Juiz Sérgio Prado de Mello; j. 30.06.1998; v.u.; ementa).