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Jurisprudência
CAUTELAR - SUSPENSÃO DE
MEDIDA DETERMINATIVA
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO - BENEFÍCIO OBTIDO PELO MAGISTRADO
MANDADO DE SEGURANÇA - lmpetração contra o regulamento
EMBARGOS DE TERCEIRO - Alienação sucessiva de coisa litigiosa
(Colaboração do STJ)
CAUTELAR - SUSPENSÃO DE MEDIDA DETERMINATIVA DE INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NO SPC OU SERASA - Não demonstrado o perigo de dano para o credor, não há como deferir seja determinada a inscrição do nome do devedor no SPC ou SERASA, mormente quando este discute em ações aparelhadas os valores sub judice, com eventual depósito ou caução do quantum. Precedentes do STJ. Recurso conhecido e provido (STJ - 3ª T.; Rec. Esp. nº 161.151-SC; Rel. Min. Waldemar Zveiter; j. 26.05.1998; v.u.).
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer do recurso especial e Ihe dar provimento. Participaram do julgamento os Senhores Ministros Menezes Direito, Costa Leite, Nilson Naves e Eduardo Ribeiro.
Brasília, 26 de maio de 1998 (data do julgamento).
MINISTRO COSTA LEITE
Presidente
MINISTRO WALDEMAR ZVEITER
Relator
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO WALDEMAR ZVEITER:
Cuida-se de Medida Cautelar Inominada Incidental, aforada por ..., em face de ..., visando impedir o desapossamento do bem arrendado, a inscrição da Requerente e de seus garantidores nos órgãos de proteção ao crédito (SPC), o protesto dos títulos vinculados e a continuação de débitos automáticos na conta corrente.Tal medida cautelar foi requerida nos autos de Ação de Revisão Contratual movida ainda pela
requerente ... e Antecipação da Tutela Jurisdicional também postulada pela autora.Deferida a liminar, contra esta agravou de instrumento a ré ... e o acórdão que julgou o Agravo assim conclui
(fl.44):"No tocante à inscrição do nome da agravada nos órgãos de proteção ao crédito, legítima a pretensão da agravante.
Conforme reiterada jurisprudência deste Sodalício, 'O envio de informações aos cadastros mantidos por instituições financeiras como o SPC/SERASA não se mostra abusivo, mas exercício regular de um direito, decorrente de contrato firmado entre as partes. Não se pode impedir que o credor, a fim de resguardar seu crédito, inscreva o nome do devedor inadimplente nos organismos de proteção ao crédito.' (Al nº 96.007200-4, Des. Wilson Guarany)."
Contra esse ponto, insurge-se ... apresentando o Especial
(a e c) de fl. 50, onde alega que o aresto teria violado o artigo 42 do CDC e dissentido de precedentes que colaciona.À
fl. 87, deferiu-se o processamento do recurso, quanto à dissidência interpretativa, atendendo-se a que a tese da impossibilidade de inscrição do devedor ao Serviço de Proteção ao Crédito (SPC) restou comprovado.É o relatório.
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO WALDEMAR ZVEITER (RELATOR):
O eminente Relator, quanto ao tema objeto da insurgência, assim a deduziu (fls. 44/45):"No tocante à inscrição do nome da agravada nos órgãos de proteção ao crédito, legítima a pretensão da agravante.
Conforme reiterada jurisprudência deste Sodalício, 'O envio de informações aos cadastros mantidos por instituições financeiras como o SPC/SERASA não se mostra abusivo, mas exercício regular de um direito, decorrente de contrato firmado entre as partes. Não se pode impedir que o credor, a fim de resguardar seu crédito, inscreva o nome do devedor inadimplente nos organismos de proteção ao crédito.' (Al nº 96.007200-4, Des. Wilson Guarany).
Registre que 'O fato da agravada ter ajuizado ação revisional de contrato de alienação fiduciária, em face do agravante, não impossibilita o magistrado de conceder a liminar em ação de busca e apreensão, com aquela conexa, pois o seu manejo não tem o condão de elidir a mora' (AI nº 96.009168-8, Des. Amaral e Silva), princípio também aplicável aos contratos de arrendamento mercantil.
Pelas razões expostas, dou provimento ao recurso."
Razão cabe à recorrente quando aponta a divergência interpretativa manifestada entre o acórdão recorrido e a jurisprudência.
A deste STJ tem demonstrado que inexiste perigo de dano no fato de impedir-se que o credor, a fim de resguardar seu crédito, inscreva o nome do devedor no Serviço de Proteção ao Crédito
(SPC) ou SERASA.No aresto recorrido, não apontou o eminente Relator em que se constituiu o prejuízo pela eventual ausência de registro do nome do devedor no Serviço de Proteção ao Crédito.
Todavia, a decisão agravada, ao impedir a inscrição dos autores da Cautelar Inominada, o fez por não vislumbrar o perigo de dano e, já que os devedores propondo as demandas, estas teriam tramitação célere.
A jurisprudência da Corte não admite tal constrangimento, consistente nesse registro de proteção ao crédito, a menos se prove, para legitimar tais, os requisitos de
fumus boni juris e periculum in mora, o que não demonstrou o aresto.Esses requisitos estão assim consignados no direito pretoriano:
FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA."MANDADO DE SEGURANÇA. EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO. INCLUSÃO DO NOME DE DEVEDOR EM MECANISMO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO (SERASA E SPC).
Requisitos do fumus boni iuris
e do periculum in mora não evidenciados pelo impetrante."(RMS nº 7999/RS, Relator Sr. Ministro Barros Monteiro, DJ de 17/11/97).
"Mandado de segurança. Efeito suspensivo a recurso.
Não se vislumbra risco de dano irreparável ou de difícil reparação, em virtude de se haver determinado à credora que se abstivesse de diligenciar a inscrição do devedor nos cadastros de proteção ao crédito, condicionada a medida ao depósito judicial da importância reclamada."
(RMS nº 7903/RS, Relator Sr. Ministro Eduardo Ribeiro, DJ de 24/11/97).
O que se dessume dos princípios constantes desses lineamentos jurisprudenciais é que, sem efetivo risco para o credor, a este não convém o registro em comento, mormente quando a dívida de que se cogita é objeto de discussão em Ações propostas pelo devedor, com a viabilidade do depósito ou caução dos valores
sub judice.Forte em tais fundamentos, conheço do recurso pela dissidência exegética e Ihe dou provimento para restabelecer a decisão que determinou a sustação dos registros.
(Colaboração do TRF)
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO - BENEFÍCIO OBTIDO PELO MAGISTRADO - AÇÃO DE NATUREZA COLETIVA - EXCEÇÃO IMPROCEDENTE - Se o magistrado se beneficiou com a antecipação da tutela em processo de natureza coletiva, ajuizado por entidade de classe, na qual não foi nomeado como parte, não se caracteriza a suspeição indicada no artigo 135 do Código de Processo Civil. Exceção improcedente (TRF - 3ª Região - 5ª T.; Exceção de Suspeição nº 97.03.069454-3-São Paulo; Rela. Juíza Ramza Tartuce; j. 10.12.1997; v.u.).
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes os acima indicados,
ACORDAM os Juízes da Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da Terceira Região, nos termos do relatório e voto da Senhora Juíza Relatora, constantes dos autos, e na conformidade da ata de julgamento, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado, por unanimidade, em julgar improcedente a exceção.São Paulo, 10 de dezembro de 1997. (data de julgamento)
JUÍZA RAMZA TARTUCE
Relatora
RELATÓRIO
A EXMª SRª JUÍZA RAMZA TARTUCE:
Trata-se de Exceção de Suspeição argüida pela ... em relação ao MM. Juiz Federal da ..., nos autos do processo da ação que Ihe foi ajuizada por ... e OUTROS, na qual visavam esses receber o valor correspondente a 11,98% referente à URV a partir de março de 1994.Alega, em síntese, que corre perante a ... Vara Federal uma ação proposta pela ..., que, na qualidade de substituto processual, obteve em prol dos seus associados da 3ª Região antecipação de tutela, mediante decisão que determinou o apostilamento de seus títulos, referentemente ao reajuste (URV) de 11,98%, a partir de março de 1994, a todos os Juízes da 3ª Região.
Ocorre, porém, que, perseguindo o excepto o mesmo provimento jurisdicional invocado pela parte, é inquestionável seu interesse no deslinde da questão, restando violados, portanto, os princípios da competência e imparcialidade do Juiz, pressupostos relacionados com a pessoa do magistrado.
A exceção foi argüida perante o excepto, que apresentou suas razões (fls. 16/19).
Remetidos os autos a esta Corte, o digno Representante do Ministério Público Federal, Doutor ..., manifestou-se no sentido de ser julgada improcedente a exceção argüida.
Nos termos do parágrafo único do artigo 291 do Regimento Interno desta Corte, independentemente de pauta, submeto a questão ao órgão colegiado.
É O RELATÓRIO.
VOTO
A EXMª SRª JUÍZA RAMZA TARTUCE:
Observo, em primeiro lugar, que, na sistemática do Código de Processo Civil em vigor, a suspeição é matéria de direito estrito, só se configurando nas hipóteses expressamente definidas em lei.Assim, é de se ter como exaustivo o rol do artigo 135 do Código de Processo Civil.
No presente caso, a excipiente argúi a suspeição do Magistrado da Vara..., fundamentando-se no artigo 135, inciso V, do Código de Processo Civil, qual seja, o magistrado tem interesse no julgamento do feito, na medida em que obteve provimento semelhante em ação ajuizada pela entidade de classe ...
Ocorre, porém, que se o excepto se beneficiou do mesmo direito postulado pelos autores da ação, seu benefício não dependeu de sua vontade de acionar o Estado para recebê-lo, mas decorreu de decisão proferida em processo de natureza coletiva, no qual não foi nomeado como parte.
E é essa a interpretação jurisprudencial a respeito do inciso V do artigo 135, no qual se apoia a excipiente, consoante se infere da nota "5 a" ao artigo 135 (CPC, Theotonio Negrão, Saraiva, 1997, 28ª ed.) "verbis":
"É fundada a suspeição de parcialidade se o Juiz tiver, em andamento, ação idêntica à que vai julgar. Prejudicada a demanda movida pelo Juiz, desapareceu a suspeição de parcialidade. O excepto não fica eternamente suspeito por haver ajuizado uma ação contra o excipiente"
(STJ - 1ª Turma, REsp 24-111-3 - DF, rel. Min. Garcia Vieira, j. 19.9.94, negaram provimento, maioria, DJU 17.10.94, p. 27.861, 1ª col., em. (grifei).Confira-se, ainda, a jurisprudência transcrita pelo digno Procurador da República em seu parecer (fls. 18/19):
"A parcialidade deve apoiar-se em prova provada, incontestável, para que ele seja afastado do processo, pois tão alta função não pode ficar à mercê de simples alegações de uma parte contrariada em seus interesses pessoais" (RTJRN 19/23).
"Os dispositivos referentes à suspeição, por constituirem normas de exceção, não admitem interpretação extensiva e as causas que a justificam são, exclusivamente, as enumeradas em lei" (RF 102/297, Jus. 26/232).
"As suspeições fundam-se em ódio, amor, temor e cobiça. Os motivos geradores de suspeição são de direito estrito, taxativos, não podendo ser ampliados além daqueles consignados na própria lei. Não há exceção de suspeição imprópria.
Argüição grave e séria, há que ser formulada de modo expresso e explícito, com assento no direito positivo, tornando-se inconsideradas as alegações de que não visem propósito claro e decisivo de averbar de suspeito o juiz" (TJRJ, PC à luz da Jurisp. 23/31/309-C).
Veja-se, portanto, que se o excepto, embora se beneficiando do resultado, não é o autor da ação, não se configura a suspeição, razão pela qual julgo improcedente esta exceção argüida contra o MM. Juiz Federal da...Vara de São Paulo.
Deixo de condenar a excipiente ao pagamento de multa, conforme pleiteado pelo llustre Representante do Ministério Público Federal, por entender que não está caracterizada a apontada litigância de má-fé.
É COMO VOTO.
Juíza RAMZA TARTUCE
Relator
(Colaboração TJSP)
MANDADO DE SEGURANÇA - lmpetração contra o regulamento que arrolou os veículos excluídos da Operação Rodízio e previu a imposição de multas. Ataque à lei em tese. Carência da segurança. A norma genérica e abstrata não pode ser impugnada em simples pedido de segurança, já que não implica, só por si, violação de direito subjetivo (TJSP - Órgão Especial; MS nº 40.785-0/4-São Paulo; Rel. Des. Dante Busana; j. 01.04.1998; v.u.).
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de MANDADO DE SEGURANÇA nº 40.785-0/4, da Comarca de SÃO PAULO, em que é impetrante ..., sendo impetrado o ...
ACORDAM
, em Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por votação unânime, julgar extinto o processo sem julgamento de mérito.1. ... impetrou Mandado de Segurança contra ato do ..., o Decreto nº 41.858/97, que regulamentou a Lei nº 9.690, de 2 de junho de 1997, pela qual foi o Poder Executivo autorizado a implantar o Programa de Restrição à Circulação de Veículos Automotores na Região Metropolitana da Grande São Paulo, popularmente conhecido como "rodízio".
Objetivando a sua exclusão do referido programa, para que possa transitar com seu veículo "por todos os dias dos meses de agosto e setembro", sem que lhe seja aplicada qualquer multa, sustenta a impetrante que a Lei nº 9.690/97 encerra uma delegação legislativa ao Poder Executivo, o que ofende o artigo 21 da Constituição Estadual e o artigo 59 da Federal, porquanto tão-só o Congresso Nacional está autorizado a deferir ao Presidente da República a elaboração de leis delegadas. E, outrossim, que a proibição de trafegar em certos dias impede o seu direito de exercer sua atividade profissional, viola o seu direito adquirido de usar livremente de seu veículo, prejudica o seu direito de propriedade do veículo, ofende o princípio constitucional da isonomia, na medida em que certos profissionais terão liberdade de locomoção, e ainda fere o artigo 22 da Carta Magna, porque se trata no caso de disposições sobre transporte, matéria que é da competência privativa da União.
Solicitadas as informações, prestou-as o Sr. Governador do Estado, que argüiu, inicialmente, preliminar de ilegitimidade de parte passiva. Observou, nesse passo, que autoridade coatora somente poderia ser a CETESB ou a Polícia Militar, que são órgãos incumbidos de aplicar as multas. Ressaltou, ainda, que o Decreto regulamentar é lei em tese, pelo seu caráter geral e abstrato, insuscetível de violar direito, e que autoridade coatora é a pessoa que ordena a prática do ato impugnado, e não o superior que o recomenda ou baixa normas para a sua execução.
No mérito, além de defender a legalidade do programa e esclarecer os benefícios sociais que promove e os aspectos técnicos que nortearam a sua idealização, anotou que a regulamentação ateve-se aos limites da discricionariedade administrativa, que o seu objetivo se refere à proteção do meio ambiente e controle da poluição, que os direitos individuais previstos na Constituição são passíveis de restrições em benefício dos superiores interesses da coletividade e que a matéria é de interesse regional, e não local.
Indeferida a medida liminar, opinou a d. Procuradoria-Geral de Justiça pela denegação da ordem, rejeitada a preliminar, lembrando, ademais, que a petição inicial, não suficientemente clara, pretendeu colocar no pólo passivo também o Diretor da CETESB e o Comandante da Polícia Militar, autoridades essas a quem não foram solicitadas informações.
2. A petição inicial realmente se mostra confusa quanto à autoridade impetrada, eis que, embora de passagem e de maneira contraditória, faz também referências a outras autoridades, além do Chefe do Executivo.
Todavia, está muito claro que o pedido de segurança foi endereçado contra o Governador do Estado, o que se depreende não só do preâmbulo da petição inicial, onde a impetrante expressamente afirmou impetrá-lo contra o Sr. Governador, como também porque ela ataca exclusivamente o decreto regulamentar, em relação ao qual aquelas outras autoridades se apresentam como partes manifestamente ilegítimas.
3. A preliminar de ilegitimidade passiva de parte argüida pelo impetrado suscita também outras questões de natureza processual, de que o Tribunal pode conhecer de ofício, como a da incompetência absoluta do Egrégio Plenário para julgar, em mandado de segurança, matéria relativa à chamada "Operação Rodízio", e a da possível falta de interesse de agir da impetrante, em face da eventualidade de seu cuidar de segurança contra decreto de ordem geral e abstrata, vale dizer, contra a lei em tese.
A esse propósito, o que se tem é que a impetrante se volta, na verdade, contra a própria instituição do rodízio, matéria essa que foi objeto da Lei nº 9.690/97, e, particularmente, contra os dispositivos do decreto regulamentar que estabeleceram o rol dos veículos excluídos da proibição de trafegar e cominaram a multa ambiental aplicável no caso de inobservância das proibições.
A simples leitura das disposições legais e regulamentares evidencia que a Câmara dos Deputados, ao dispor sobre a implantação do programa, e a autoridade administrativa, ao editar o decreto regulamentar, fizeram-no de maneira abstrata e genérica, apenas prevendo, para o futuro, as providências necessárias à concretização do rodízio e as condutas proibidas, e prescrevendo as penas ambientais aplicáveis.
A hipótese é típica de lei em tese, que não autoriza o ataque pela via do
writ, pelo simples fato de não possibilitar a mesma, só por si, a ocorrência de lesão a direito subjetivo.Com efeito, somente na hipótese do trânsito dos veículos e da efetiva imposição das multas, é que restará configurada a lesão indesejada. Esta, para acontecer, exige a ocorrência de atos estranhos ao decreto e a intervenção de autoridades administrativas diversas da que expediu o regulamento, circunstâncias indicativas de que este último ato não é auto-executável.
Inexiste na espécie, realmente, a produção de efeitos jurídicos no caso concreto, característica da norma abstrata e genérica, segundo a precisa lição de Marcelo Caetano, citada em julgado desta Egrégia Corte: "Enquanto nas normas se formula abstratamente a previsão de circunstâncias que poderão vir a dar-se e que servem de pressuposto do preceito da conduta a seguir em geral por todos quantos venham a encontrar-se nessas circunstâncias, no caso concreto está-se perante circunstância já verificada e relativamente às quais se individualiza a conduta de pessoas determinadas" ("Mandado de Segurança e Mandado de Injunção", de
LAIR DA SILVA LOUREIRO e LAIR DA SILVA LOUREIRO FILHO, pág. 131, Acórdão no Mandado de Segurança nº 10.804-0, de São Paulo, Relator Desembargador SABINO NETO).Resta claro, por conseguinte, que, no caso, não cabe o mandado de segurança, como bem ressaltava
HELY LOPES MEIRELLES: "A lei em tese, como norma abstrata de conduta, não é atacável por mandado de segurança (Supremo Tribunal Federal, Súmula nº 266), pela óbvia razão de que não lesa, por si só, qualquer direito individual. Necessária se torna a conversão da norma abstrata em ato concreto, para expor-se à impetração..." ("Mandado de Segurança e Ação Popular", pág. 14, Ed. RT, 1985).Aliás, é unânime a Doutrina especializada a respeito desse tema, merecendo destaque, ainda, pela precisa síntese que encerra, o magistério de
J.M. OTHON SIDOU: "Uma lesão direta não seria produzida por lei que depende de ato de execução para interferir na esfera de determinado sujeito. E se não se manifesta o ato, não há fato autorizativo do mandado de segurança ("Do Mandado de Segurança", pág. 314, Ed. RT, 1969).Nem se diga que a hipótese seria de mandado de segurança preventivo, a pretexto de que haveria uma ameaça de imposição de multas. O que se dá, no particular, é que, para a segurança preventiva, requer-se a iminência da lesão ao direito subjetivo do impetrante, quer dizer, a lesão que está por vir, a lesão que ameaça acontecer breve, não a lesão remota, que pode até não acontecer, como no caso dos autos, em que a impetrante poderá ser multada ou não, conforme seja ou não mantida pelo Estado a execução da "Operação Rodízio", ou tenha ela o azar ou a sorte de se defrontar ou não com as autoridades incumbidas da fiscalização, e de ser ou não efetivamente multada.
E como ainda bem ressalta
HELY LOPES MEIRELLES também nesse passo, citado em outro julgado deste Tribunal: "Não basta a invocação genérica de uma remota possibilidade de ofensa a direito para autorizar a segurança preventiva; exige-se a prova da exigência de atos ou situações atuais que evidenciem a ameaça temida. Não se confunda, como freqüentemente se confunde, segurança preventiva com segurança normativa. O nosso sistema judiciário admite aquela e rejeita esta. Segurança preventiva é a que se concede para impedir a consumação de uma ameaça a direito individual em determinado caso; segurança normativa seria a que estabelecesse regra geral de conduta para casos futuros, indeterminados" (obra citada, pág. 138, Acórdão no Mandado de Segurança nº 10.392-0, de São Paulo, Relator Desembargador ALVES BRAGA).Assim, o caso é de carência da segurança, por falta de interesse de agir, impondo-se a extinção do processo sem julgamento de mérito.
Saliente-se, outrossim, que, bem caracterizado o ato administrativo apto a causar o efeito jurídico no caso concreto, qual seja, na espécie em exame, a aplicação da multa, não poderia o Senhor Governador do Estado ser colocado na posição de autoridade coatora, pois esta somente será a autoridade que ordenar ou praticar o ato lesivo. Embora não fosse o caso de se acolher integralmente a preliminar de ilegitimidade passiva
ad causam, visto que a impetrante atacou diretamente o próprio decreto governamental, aquele pormenor merece realce, por esclarecer que o Plenário do Tribunal de Justiça, órgão a que está afeto o julgamento dos mandados de segurança impetrados contra o Governador, não tem competência para, sob qualquer prisma, apreciar por essa via a legalidade da Lei do Rodízio e do decreto que a regulamentou.Também por essa razão, sempre restaria prejudicado, no caso, o julgamento do mérito da segurança.
4. Ante o exposto, julga-se extinto o processo sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Participaram do julgamento os Desembargadores DIRCEU DE MELLO (Presidente sem voto), ALVES BRAGA, YUSSEF CAHALI, REBOUÇAS DE CARVALHO, MÁRCIO BONILHA, NIGRO CONCEIÇÃO, CUNHA BUENO, NÉLSON FONSECA, OETTERER GUEDES, DJALMA LOFRANO, CUBA DOS SANTOS, LUÍS DE MACEDO, JOSÉ OSÓRIO, VISEU JÚNIOR, HERMES PINOTTI, GENTIL LEITE, ÁLVARO LAZZARINI, DENSER DE SÁ, MOHAMED AMARO, FRANCIULLI NETTO, PAULO SHINTATE, BORELLI MACHADO e FLÁVIO PINHEIRO.
São Paulo, 1 de abril de 1998.
DIRCEU DE MELLO
Presidente
DANTE BUSANA
Relator
(Colaboração do 1º TACIVIL)
EMBARGOS DE TERCEIRO - Alienação sucessiva de coisa litigiosa. Ineficácia. Caminhão que já estava penhorado quando da alienação. Irrelevância da boa-fé dos adquirentes que devem se ressarcir junto ao alienante direto. Impossibilidade de se deixar ocorrer a fraude à execução, com a desconstituição da garantia do juízo, no processo de execução, com ofensa à jurisdição e ao direito do credor de ver excutido o bem penhorado, para satisfação de seu crédito. Embargos acolhidos. Recurso provido para julgar improcedente os embargos (1º TACIVIL - 3ª Câm. de Férias de Julho de 1997; Ap. nº 735.668-5-Barretos-SP; Rel. Juiz Carvalho Viana; j. 16.09.1997; v.u.).
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO Nº 735.668-5, da Comarca de BARRETOS, sendo apelante ... e apelados ... e OUTRO.
ACORDAM
, em Terceira Câmara de Férias de Julho de 1997 do Primeiro Tribunal de Alçada Civil, por votação unânime, dar provimento ao recurso.A sentença acolheu embargos de terceiros que adquiriram caminhão penhorado em execução que o ... move contra ... e outros. Entendeu o MM. Juiz que houve alienações sucessivas do mesmo bem, e os embargantes são adquirentes de boa-fé e estão em sua posse desde agosto de 1992, inexistindo anotação da constrição no órgão de trânsito. Apela o ..., pedindo a inversão do resultado, sustentando que a venda do bem é ineficaz porque o caminhão já estava penhorado quando houve a alienação e não há obrigatoriedade do registro da penhora junto ao DETRAN.
Recurso respondido e bem processado.
É o relatório.
O recurso comporta provimento porque a alienação do bem penhorado é absolutamente ineficaz. O caminhão já estava penhorado, como admitem os próprios embargantes na inicial, os quais, inclusive, condenam o ato de venda por parte do executado. Não é relevante, aqui, a boa-fé dos adquirentes que, se assim agiram, devem se ressarcir junto ao alienante direto e assim sucessivamente. O que não pode ocorrer é a fraude no processo, com a desconstituição da garantia do juízo, no processo de execução, com ofensa à jurisdição e ao direito do credor de ver excutido o bem penhorado, para satisfação de seu crédito. Confira-se, a propósito, Yussef Said Cahali, com extensa citação doutrinária e jurisprudencial, no sentido da
ineficácia da alienação do bem penhorado, haja ou não boa-fé, com ou sem a intermediação de terceiros: "Nesse contexto, vem-se firmando a jurisprudência no sentido de que é ineficaz em relação ao credor-exeqüente, a alienação (ou oneração) de bem objeto de penhora (ou arresto), ineficácia que decorre do próprio vínculo imposto pela constrição judicial, a permitir assim o prosseguimento da execução sobre o bem penhorado, ainda que em mãos de terceiros, como se o mesmo não tivesse saído do patrimônio do devedor-executado, sem prejuízo da validade do negócio existente entre este e aqueles; consagra-se, assim, o entendimento doutrinário dominante".Ante o exposto, dá-se provimento ao recurso para julgar improcedente os embargos, invertidos os ônus da sucumbência.
Presidiu o julgamento o Juiz
CARVALHO VIANA e dele participaram os Juízes LUIZ ANTONIO DE GODOY (Revisor) e ITAMAR GAINO.São Paulo, 16 de setembro de 1997.
CARVALHO VIANA
Presidente e Relalor