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Jurisprudência
RESPONSABlLlDADE ClVlL - Morte de filho
menor (10 anos)
AGRAVO DE INSTRUMENTO - MEDIDA CAUTELAR - REVISÃO DE PRESTAÇÕES
APOSENTADORIA - Permanência do contrato
(Colaboração do STJ)
RESPONSABlLlDADE ClVlL - Morte de filho menor (10 anos). A morte de filho menor, de tenra idade, que não colabora ainda para o sustento dos pais, pode ser indenizada a título de dano extrapatrimonial. A morte de filho que já colabora para as despesas da casa pode ser indenizada cumulativamente tanto pelo dano moral como pelo dano patrimonial, esse calculado sobre a sua contribuição até quando completaria 65 anos de idade, diminuída a pensão a partir dos 25 anos, quando presumidamente constituiria nova família. No caso dos autos, tendo sido deferida indenização pelo dano moral (300 salários mínimos) e mais indenização pelo dano patrimonial, o que é imodificável nessa instância, embora a vítima não trabalhasse, a fixação da pensão mensal, nessa situação, não deve ultrapassar a data em que a vítima completaria 25 anos de idade. Recurso conhecido e provido (STJ - 4ª T.; Rec. Esp. nº 124.565-MG; Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar; j. 11.11.1997; v.u.).
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Votaram com o Relator os Srs. Ministros SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, BARROS MONTEIRO e CÉSAR ASFOR ROCHA. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro BUENO DE SOUZA.
Brasília-DF, 11 de novembro de 1997 (data do julgamento).
MINISTRO BARROS MONTElRO, Presidente
MlNlSTRO RUY ROSADO DE AGUIAR, Relator
RELATÓRIO
O SR. MINISTRO RUY ROSADO DE AGUIAR:
Em ação de indenização por ato ilícito promovida por ... contra ... e ..., para reparação pela morte da filha menor do autor (10 anos de idade), decorrente de acidente de trânsito, a sentença julgou parcialmente procedente o pedido, condenando os réus:
"...ao pagamento, de uma indenização, a título de danos morais, arbitrada por este Juízo em trezentos (300) salários mínimos, pagos numa única parcela, de uma só vez, e ainda, a título de danos materiais, a uma indenização equivalente a dois terços (2/3) do salário mínimo vigente à época do respectivo pagamento, contados desde a data do evento - 16 de janeiro de 1994 até 24 de agosto de 2048, quando a vítima completaria seus sessenta e cinco (65) anos de idade.
Ambas as indenizações deverão ser pagas solidariamente pelos réus, na forma já estabelecida nesta decisão, devendo, para garantir esse pagamento, ser constituído um capital que renda valor equivalente aos 2/3 do salário mínimo vigente, a cada mês, na forma do artigo 602, do Código de Processo Civil.
Condeno, também, os Réus, ainda solidariamente, ao pagamento da quantia de Cr$ 5.983.642,43 (cinco milhões, novecentos e oitenta e três mil, seiscentos e quarenta e dois cruzeiros reais, e quarenta e três centavos), referente aos danos sofridos pelo veículo do Autor, em conseqüência da colisão, devendo sobre esse valor incidir os índices de correção monetária e juros de mora, contados da data do acidente, a teor da Súmula 562, do Excelso Supremo Tribunal Federal.
Condeno, finalmente, os Réus, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total apurado ao final, sendo que sobre as prestações vencidas incidirá o referido percentual, para pronto pagamento, e sobre as vincendas deverá incidir referido percentual sobre doze (12) delas, na forma preceituada pelo artigo 20, § 5º, do Código de Processo Civil e vasto entendimento jurisprudencial dominante.
Este percentual decorre da compensação do valor que decaiu do pedido inicial, exorbitante em relação aos valores fixados por este Juízo nesta decisão." (fls. 227/228)
Os réus apelaram e a eg. 6ª Câmara Civil do Tribunal de Alçada do Estado de Minas Gerais rejeitou a preliminar e deu parcial provimento ao recurso, vencido parcialmente o em. Dr. Pedro Henriques, Relator. A maioria deferiu a indenização pelo dano patrimonial (pensão mensal de 2/3 do salário mínimo) até o dia em que a vítima alcançaria a idade de 65 anos, diminuindo a partir dos 25 anos para 1/3 do salário mínimo. O d. voto vencido concedia a pensão até a data em que a vítima completaria 25 anos, e não mais.
Os embargos de declaração foram rejeitados.
Os réus opuseram embargos infringentes, objetivando fazer prevalecer o voto minoritário, mas o recurso ficou desacolhido.
Os réus ingressaram com dois recursos especiais. O primeiro, por ambas as alíneas, contra o acórdão proferido na apelação, alegando afronta aos artigos 165, 458, inciso ll, 535, incisos I e ll, do CPC e 1.523 do CC, além de dissídio jurisprudencial (fls. 383/394). Este recurso foi inadmitido na origem (fls. 451/452), daí o Agravo de Instrumento nº 141.520, improvido.
No segundo, contra o julgamento dos embargos infringentes, os réus sustentam dissídio jurisprudencial com os REsp's 55.209-5, 2.583-ES e 23.579-4/MG; RE's 104.217 e 87.650-SP. Alegam que os precedentes não admitiram pensionamento além dos 25 anos, quando a vítima é de tenra idade.
Nas contra-razões, diz o autor que a tese ora recorrida é minoritária em todos os tribunais do País. E neste STJ, "após inicial divergência, veio a consolidar o entendimento no sentido de considerar a presumida sobrevida da vítima como termo final do pagamento da pensão, tomando-se por base a idade provável de sessenta e cinco (65) anos de idade, conforme demonstram os acórdãos citados.
Admitido o recurso especial na origem, subiram os autos a este eg. STJ.
É o relatório.
VOTO
O SR. MINISTRO RUY ROSADO DE AGUIAR (RELATOR):
1. Discute-se sobre o tempo a considerar para o pensionamento dos pais de vítima fatal, como indenização pelo dano patrimonial: se até os 25 anos, quando presumidamente a vítima constituiria nova família e se dedicaria à sua assistência, e não mais aos pais; se até os 65 anos, considerando que os filhos continuam a prestar auxílio aos pais durante o tempo de sua sobrevida; se até os 65 anos, mas com redução da pensão a partir de 25 anos.
A divergência ficou bem evidenciada, razão pela qual conheço de recurso.
2. Nesta eg. 4ª Turma, o tema tem sido recorrentemente enfrentado, com diversidade de soluções, explicável pela peculiaridade da questão, que lida com hipóteses e presunções.
Atualmente, estão consolidadas as seguintes posições.
2.1. tratando-se de perda de filho menor, de tenra idade, ainda não trabalhando nem colaborando para o sustento da família, defere-se indenização a título de
dano moral, em quantia fixa, preferentemente, ou na forma de pensão mensal, mas nesse caso até quando a vítima completaria 25 anos de idade (REsp's nºs 85205/RJ, 4ª Turma, rel. em. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 26.05.1997; 49542-RJ, 4ª Turma, rel. em. Min. César Asfor Rocha, DJ 27.10.1997; 57539-MG, 3ª Turma, rel. em. Min. Nilson Naves, DJ 22.04.1997; 106326/PR, 4ª Turma, de minha relatoria, DJ 01.05.1997 e 68512/RJ, 4ª Turma, rel. em. Min. Sálvio de Figueiredo).2.2. sendo o filho maior, que já trabalhava e auxiliava a família nas despesas domésticas, concede-se:
a) indenização por
dano moral, fixada em quantia única, sobre um valor equivalente a salários mínimos, 100, 200, 300, conforme as circunstâncias: (REsp's 58538-SP; 49542-RJ; 85205-RJ e 106-326-PR), e maisb) indenização pelo
dano patrimonial, em forma de pensão mensal calculada sobre a contribuição média da vítima aos pais, e isso pelo período que vai desde a data do acidente até quando a vítima completaria 65 anos de idade:"1. Para o efeito de cálculo da pensão, a esperança de vida da vítima há de ser fixada em 65 anos. (REsp nº 97667-SP, 3ª Turma, rel. em. Min. Waldemar Zveiter, DJ 14.04.1997)
2. O limite temporal do pensionamento, para reparação do dano material, deve se estender até a data em que a vítima completaria 65 anos.
Recurso conhecido e provido." (REsp nº 58538-SP, 4ª Turma, de minha relatoria, DJ 07.08.1995)
"3. Responsabilidade civil. Indenização. Morte de filho. Pensão aos pais. Tempo de duração.
O tempo de duração do pensionamento da mãe, que era dependente de filho com 23 anos, vítima de acidente de trânsito, se estende até quando ele completaria 65 anos de idade. Essa é a data que tem sido escolhida, quando não deferido o pensionamento pelo tempo médio de sobrevida, calculado pelas tabelas previdenciárias.
Recurso conhecido em parte e provido." (REsp nº 111928-PB, 4ª Turma, de minha relatoria, DJ 28.04.1997)
"4. Civil. Indenização. Morte de filho. Dependência econômica dos pais. Pensionamento até a data em que a vítima completaria 65 anos. Precendentes. Recurso desprovido.
Comprovada a culpa do preposto da ré e a dependência econômica dos pais em relação ao filho falecido no acidente, que contava 27 (vinte e sete) anos de idade, a indenização, sob a forma de pensão, deve ter como limite temporal a data em que a vítima completaria 65 anos de idade." (REsp nº 76238/PR, 4ª Turma, rel. em. Min. Sálvio de Figueiredo, DJ 16.12.1996)
c) porém, para a indenização pelo dano patrimonial, de acordo com o mais recente posicionamento da Turma, a partir do voto proferido pelo em. Min. César Asfor Rocha no REsp 68.512/RJ, julgado em 07.10.1997, da relatoria do em. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, continua-se levando em conta o limite provável de sobrevida de 65 anos de idade da vítima, mas a pensão aos pais deve ser reduzida a partir de quando o filho atingiria a idade de 25 anos:
"Sendo assim, não tenho, 'data venia', como correto presumir-se que a vítima continuaria por toda a sua existência com a mesma disponibilidade para ajudar materialmente a seus pais, por mais dedicada e zelosa que ela fosse para com eles, pois que, pela ordem natural dos fatos da vida, é lícito inferir que ela se casaria, como é razoável supor que tal ocorreria ao completar 25 (vinte e cinco) anos, a partir de quando teria que suportar novos encargos, que da constituição de uma nova família são indiscutivelmente decorrentes.
Por isso mesmo é que tenho por sensata a compreensão que, a partir da data em que a vítima viesse a completar 25 (vinte e cinco) anos de idade, a pensão já arbitrada deve ser reduzida em 50% (cinqüenta por cento) do valor daquele que já foi fixado até aquele dia.
Diante de tais pressupostos, conheço do recurso e Ihe dou parcial provimento, para o fim de fixar, pelas peculiaridades da espécie, a pensão mensal em 50% (cinqüenta por cento) do valor do salário mínimo até a data em que a vítima viesse a completar 25 (vinte e cinco) anos de idade - percentual esse, aliás, que já foi consignado pelo v. aresto recorrido, e, a partir de então, em 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo, até quando a vítima viesse completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, ou, se antes, os pais falecerem." (Voto-Vista do em. Min. César Asfor Rocha)
Naquela ocasião, assim votei:
"Sr. Presidente, quando esse tema era examinado no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, entendia-se que o limite da indenização deveria ir até a data em que a vítima alcançaria os 25 anos, na presunção de que, a partir dali, casando-se, constituindo nova família e assumindo novos encargos, o filho deixaria normalmente de prestar contínua assistência aos pais.
Neste Tribunal, deparei-me com orientação em sentido diferente, onde vingava a idéia de que o período de pensionamento deveria estender-se até os 65 anos, ou até a data estabelecida de acordo com as tabelas de sobrevida da Previdência Social, presumindo-se que a colaboração do filho à família persistiria até o término da sua vida.
Tenho para mim que a primeira orientação está mais de acordo com os fatos. O normal é que os filhos, uma vez criados e estabelecidos com família, passem a dedicar a sua atenção para o sustento dessa família, colaborando, eventualmente, para o auxílio dos pais.
Sendo assim, mais razoável a posição intermédia agora proposta pelo Eminente Ministro César Asfor Rocha que, mantendo em parte a orientação do Tribunal, sem quebrar os precedentes até aqui prevalentes, propõe uma redução não do tempo, mas do quantitativo da pensão, o que - se não é o ideal - está mais de acordo com a realidade dos fatos.
Por isso, estou revendo a posição para, pedindo vênia aos Eminentes Colegas, acompanhar S. Exa., com a sensação de que, nesse campo, jamais chegaremos a critérios plenamente satisfatórios, pois estamos julgando sobre hipóteses variáveis e formulando juízos fundados em presunções." (Voto-Vogal, REsp. 68512-RJ)
O em. Min. Sálvio de Figueiredo, relator daquele recurso, aderiu a essa orientação:
"Em face do posicionamento predominante nesta Turma e na 2ª Seção, que veio a formar-se neste Tribunal quanto ao limite temporal da indenização em casos como o presente, acabei por ajustar-me à maioria, até porque insatisfatória igualmente a outra solução. A propósito, assinalo que os integrantes da Seção desde então têm se preocupado com o tema, sem encontrar a solução ideal, tanto assim que uma comissão foi indicada para formular sugestões e a tentativa de simulação se frustrou, em face dos muitos aspectos a considerar.
Nesta oportunidade, o Ministro César Asfor Rocha, com o aval do Ministro Ruy Rosado de Aguiar, propõe um critério intermediário, que, à míngua de um melhor, se me afigura também mais razoável.
Destarte, considerando tal circunstância e os objetivos por ela procurados, também a acolho, na busca de uma solução que melhor atenda à boa prestação jurisdicional, reformulo meu voto para, conhecendo do recurso e dando-lhe parcial provimento, para que a pensão arbitrada (no caso, 50% dos ganhos da vítima) tenha por limite a idade de 25 (vinte e cinco) anos, data do presumido casamento, sendo reduzida, após, pela metade desse valor, até a data em que, por presunção, a vítima atingiria os 65 (sessenta e cinco) anos de idade, mantendo-se o acórdão quanto ao mais."
3. No caso dos autos, trata-se de vítima fatal que contava 10 anos de idade na data do fato. Além da indenização pelo dano moral, a eg. Câmara concedeu indenização pelo dano patrimonial. O julgamento dos embargos infringentes estava limitado apenas à questão do quantitativo do dano patrimonial, sendo incontroversa a cumulação das duas parcelas.
Nessa hipótese, tendo sido deferido o valor de 300 salários mínimos para reparação do dano moral, a indenização pelo dano patrimonial pela morte de menor que não trabalhava deve ficar restrita aos 25 anos. É inadequado deferir indenização calculada até os 65 anos, quando falta o pressuposto da contribuição que a vítima prestava para o sustento da casa dos pais, situação em que a orientação hoje predominante concede apenas a indenização a título de dano moral, o que já foi deferido em parcela autônoma. Sendo indisputável, porém, nesta altura do feito, a cumulação das duas verbas, tenho que a reparação pelo dano material deve ficar restrita ao limite dos 25 anos, como constou do r. voto vencido.
4. Posto isso, conheço do recurso, pela divergência, e Ihe dou provimento, para determinar que a indenização pelo dano patrimonial seja calculada com base em 2/3 do salário mínimo, até a data em que a vítima alcançaria 25 anos de idade.
É o voto.
(Colaboração do TRF)
AGRAVO DE INSTRUMENTO - MEDIDA CAUTELAR - REVISÃO DE PRESTAÇÕES - SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - LIMINAR - CABIMENTO - Cabível a concessão de liminar para que as prestações de financiamento da casa própria sejam recalculadas pelo agente financeiro em consonância com o Plano de Equivalência Salarial. Presença dos requisitos autorizadores da medida. Agravo parcialmente provido (TRF - 3ª Região - 2ª T.; Ag. de Instr. nº 97.03.052049-9-São Paulo; Rel. Juiz Célio Benevides; j. 03.03.1998; v.u.).
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Juízes da 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, na conformidade da Ata de Julgamento e nos termos do voto do Juiz Relator.
São Paulo, 03 de março de 1998. (Data do Julgamento)
CÉLIO BENEVIDES
JUIZ RELATOR
RELATÓRIO
... agrava de instrumento em face da r. decisão proferida pelo MM. Juízo Federal "a quo" que, em autos de medida cautelar proposta contra a ..., indeferiu a liminar pleiteada, objetivando que o pagamento das prestações referentes a financiamento imobiliário contraído pelo Sistema Financeiro de Habitação, com cláusula do Plano de Equivalência Salarial, seja efetuado de acordo com os valores pretendidos, em respeito às cláusulas pactuadas.
Em suas razões, alega a agravante que se encontram presentes os requisitos autorizadores para a concessão da medida.
Formado o instrumento nos termos da Lei nº 9.139/95, sem contra-minuta vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
CÉLIO BENEVIDES
JUIZ RELATOR
VOTO
A liminar é uma providência acautelatória de possíveis danos, devendo ser concedida quando relevantes os fundamentos apresentados e do ato atacado resultar a ineficácia da ordem judicial, se afinal concedida.
No caso ora submetido a julgamento, verifico a presença dos requisitos para o deferimento da liminar pleiteada.
No tocante ao "fumus boni juris", observo que o agente financeiro não estaria respeitando os índices de reajustamento das prestações, uma vez que o financiamento concedido é regido pelo Plano de Equivalência Salarial, ao passo que a Caixa Econômica Federal estaria aplicando ao valor das prestações índices superiores aos concedidos a título de reajuste salarial à categoria dos mutuários. Ressalte-se, ainda, que a agravante juntou aos autos planilha de evolução salarial, cujos índices, em cotejo com os aplicados a título de reajustamento das prestações, demonstram a disparidade existente, desrespeitando, a princípio, as cláusulas contratuais que determinam a observância da equivalência salarial.
Por outro lado, o perigo da demora afigura-se na possibilidade da propositura da execução extrajudicial, prevista no Decreto-Lei nº 70/66, com a realização de praça envolvendo o imóvel em questão.
Nesse passo, merece ser reformada a decisão guerreada, pois em descompasso com o entendimento dominante, conforme julgados que portam as seguintes ementas:
"PROCESSUAL CIVIL. Liminar em ação cautelar, para assegurar o depósito de prestações de financiamento da casa própria com reajuste adequado ao Plano de Equivalência Salarial. Aparência do bom direito e perigo de mora.
Precedentes. Agravo improvido."
(TRF - 5ª Região, AG 92.05.00226-5, 2ª Turma, Rel. Juiz Lazaro Guimarães).
"PROCESSUAL CIVIL. DEPÓSITO CAUTELAR DE PRESTAÇÕES DE CASA PRÓPRIA PELO PES.
- Tendo a parte contratado com o agente financeiro correção das prestações devidas ao SFH pelo Plano de Equivalência Salarial, lícito é o depósito cautelar das prestações corrigidas por esse índice. A aparência do bom direito e o risco de perda, pela eventual demora da decisão, justificam a concessão da liminar.
- Recurso não provido. Sentença confirmada."
(TRF - 2ª Região, AC 90.02.00110-1, 1ª Turma, Rel. Juiz Clélio Erthal).
"PROCESSUAL CIVIL. Cautelar visando o depósito de prestações do mutuário do SFH discutidas judicialmente.
Cabimento de liminar.
Agravo improvido."
(TRF - 5ª Região, AG 89.05.00030-2, 2ª Turma, Rel. Juiz Lazaro Guimarães - julg. 16.10.1989).
Todavia, deve o agente financeiro proceder ao recálculo das prestações, em razão de ser incumbência que Ihe compete.
Ante o exposto e na esteira dos precedentes invocados,
dou parcial provimento ao agravo para determinar que a CEF proceda ao recálculo das prestações do mutuário, tendo como base sua evolução salarial.É o voto.
CÉLIO BENEVIDES
JUIZ RELATOR
(Colaboração do TRT)
APOSENTADORIA - Permanência do contrato. Efeitos. A continuidade do vínculo empregatício, após a aposentadoria espontânea, importa o pagamento de todas as indenizações decorrentes da dispensa imotivada, especialmente a multa de 40% do FGTS do período anterior à percepção do benefício previdenciário. Derrogação do artigo 453 da CLT, pela Lei nº 8.213/91 (artigos 18, 49, I, "b" e 54). A relação entre o segurado e a autarquia não interfere, em princípio, no contrato de trabalho (TRT - 2ª Região - 1ª T.; Rec. Ord. nº 029.802.69845-São Paulo; Rel. Juiz Fernando Antônio Sampaio da Silva; j. 20.05.1998; v.u.).
ACÓRDÃO
ACORDAM
os Juízes da 1ª TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso, para julgar procedente em parte a ação e condenar a reclamada no pagamento da multa de 40% do FGTS sobre os valores soerguidos quando da aposentadoria, a apurar-se em liquidação de sentença com os acessórios legais. Arbitrado o valor da condenação em R$ 2.000,00 importando as custas em R$ 40,00.São Paulo, 20 de maio de 1998.
MARIA ALEXANDRA KOWALSKI MOTTA (sem voto)
PRESIDENTE
FERNANDO ANTÔNIO SAMPAIO DA SILVA
RELATOR
MARISA MARCONDES MONTEIRO
PROCURADORA (CIENTE)
A r. sentença de fls. 40/43 julgou improcedente a ação.
Recurso ordinário da reclamante (fls. 44/47), sob o fundamento de que faz jus à gratificação de dois salários mensais e conforme previsão de cláusula normativa, em razão do seu afastamento do emprego pela concessão da aposentadoria. Faz jus ao pagamento da multa de 40% do FGTS sacado por ocasião da aposentação.
Custas satisfeitas (fl. 48).
Contra-razões às fls. 50/57.
Parecer da D. Procuradoria à fl. 59, pelo prosseguimento.
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso, eis que atendidos os pressupostos legais de admissibilidade.
1. Da gratificação por aposentadoria.
A cláusula 37ª da norma coletiva (fl.16) assegura o direito à gratificação epigrafada aos empregados com cinco ou mais anos na mesma empresa cujos contratos sejam rescindidos para a aposentadoria definitiva. Aos empregados que continuarem a trabalhar, após o jubilamento, a gratificação será devida, quando do afastamento definitivo.
É da essência do direito pretendido o período contratual mínimo de cinco anos na mesma empresa, na ocasião da aposentadoria. Se esse período mínimo de serviço for completado após a aposentadoria, em razão da permanência no emprego, o empregado não faz juz à vantagem. Os contratos benéficos devem ter interpretação restritiva, nos termos do artigo 1090 do Código Civil.
2. Da multa de 40% do FGTS sobre o valor sacado por ocasião da aposentadoria.
Consoante voto anteriormente proferido no processo TRT SP nº 02970051987, entendo assistir razão ao autor.
Com efeito, a partir da edição da Lei nº 8.213/91, a aposentadoria não mais extingue o contrato de trabalho, tendo derrogado o artigo 453 da CLT, na parte relativa à aposentadoria espontânea. A implementação desta deixou de ser causa de rescisão contratual.
Frise-se que o reclamante foi admitido em 04.02.1991, aposentado em 16.01.1992, continuando a trabalhar sem interrupção, até 14.08.1996, quando despedido sem justa causa.
Por ocasião da aposentadoria movimentou os depósitos do FGTS por autorização do INSS.
Assim, como se verifica, não tendo havido rescisão contratual, à época da aposentadoria, continuando a viger o contrato de trabalho, sem solução de continuidade, até a despedida imotivada, não há que se falar em novo contrato de trabalho, mas de um único período. A Medida Provisória 1.523 de 11.10.1996 não tem efeito retroativo, e, portanto, não se aplica ao contrato de trabalho sub judice.
O artigo 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91 dispõe que o aposentado pelo regime geral da Previdência Social - RGPS poderá permanecer em atividade sujeita a este Regime; o artigo 49, inciso I, alínea "b", dispõe sobre a data da aposentadoria, fixando a do requerimento, quando não houver desligamento do emprego e o artigo 54 reporta-se ao anteriormente citado.
O direito à aposentadoria tem caráter previdenciário e não interfere, em princípio, naqueles emergentes da relação de emprego.
Assim, ante a continuidade da relação de emprego, à reclamada competia o direito de resilição unilateral, desconsiderando a aposentadoria, devendo pagar os direitos decorrentes. Frise-se que não se trata de novo contrato, mas de continuidade da relação de emprego.
Destarte, faz jus o reclamante ao pagamento da multa de 40% do FGTS sobre o valor dos depósitos fundiários à sua conta vinculada e sacados quando de sua aposentação, a apurar-se em liquidação através de simples cálculos com juros e correção monetária.
Ante o exposto,
dou provimento parcial ao recurso, para julgar parcialmente procedente a ação e condenar a reclamada no pagamento da multa de 40% do FGTS sobre os valores soerguidos quando da aposentadoria, a apurar-se em liquidação de sentença com os acessórios legais. No mais, mantenho a r. sentença recorrida por seus próprios fundamentos.Arbitro o valor da condenação em R$ 2.000,00 importando as custas em R$ 40,00.
Fernando Antônio Sampaio da Silva
Juiz Relator