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Jurisprudência
RESPONSABlLlDADE ClVlL - Dano moral
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - Requisitos
(Colaboração do TJSP)
RESPONSABlLlDADE ClVlL - Dano moral. Possibilidade de pessoa jurídica ser vítima. Efetivado protesto de duplicata por falta de pagamento após a quitação do título, em prática de excesso de mandato. Situação que teve reflexos no mercado, pelo conhecimento de terceiros, em detrimento da pessoa jurídica e seu conceito, bom nome e outros predicados. Ressarcimento devido. Fixação segundo critério do julgador e que não se prende ao movimento financeiro do ofendido. Recurso, em parte, provido para julgar a ação procedente, fixada a importância ressarcitória e consectários (TJSP - 5ª Câm. de Direito Privado; Ap. Cível nº 34.202.4/0-São Paulo; Rel. Des. Silveira Netto; j. 18.06.1998; maioria de votos).
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 34.202.4/0, da Comarca de SÃO PAULO, em que é apelante ..., figurando como apelado ...:
ACORDAM, em Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em, por maioria de votos, dar provimento, em parte, ao recurso, de conformidade com o relatório e o voto do Relator Designado, que passam a fazer parte integrante da presente deliberação.
O julgamento teve a participação dos Desembargadores MARCUS ANDRADE, com voto vencedor, e IVAN SARTORI (Relator Sorteado), com voto vencido.
São Paulo, 18 de junho de 1998.
SILVEIRA NETTO
Presidente e Relator Designado
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária (Processo nº 572/96, da 40ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Capital) e que diz com dano moral puro figurando como vítima pessoa jurídica. A r. sentença de fls. 199/203, devidamente esclarecida, fls. 209/209 vº, por força de embargos de declaração, fls. 206/208, houve por bem, julgando antecipadamente a lide (artigo 330, l, do Código de Processo Civil), rejeitar a matéria preliminar (petição inicial inepta e ilegitimidade de parte passiva), recusar o pedido de denunciação da lide (endereçada ao emitente do título) e, no mérito, dar o pedido inicial por improcedente, por não evidenciada a culpa do réu, condenando a autora no pagamento das verbas da sucumbência, fixados honorários de advogado em 10% sobre o valor dado à causa, corrigido.
Ao relatório da r. sentença, adotado, acrescento que a vencida, inconformada, ingressou com tempestivo e adequado recurso de apelação, bem processado, visando acolhimento integral de seu pedido.
VOTO
Em breve resumo, segundo as peças dos autos, o apelado levou a protesto título de responsabilidade da apelante em data posterior a seu resgate. O fato foi comunicado ao SERASA, o que significa conhecimento de toda a rede bancária, tanto que em seguida aumentaram as consultas a respeito da apelante junto ao SCI (Segurança ao Crédito e lnformação). Teve ela seu crédito abalado em várias praças. Inclusive no campo internacional por ser exportadora e importadora, passando pelo crivo de informações da auditoria ... Busca como ressarcimento por danos morais o valor de 1% de seu faturamento anual.
A defesa, fls. 54/67, abordou preliminares de inépcia da petição inicial, porque não descrito em que consistente o dano moral, e de ilegitimidade para constar do pólo passivo, não só por figurar como mandatária, como ainda porque a falha deve ser atribuída ao emitente da duplicata mercantil, isto é, ..., prorrogando o prazo para pagamento do título e sem contudo avisar ao contestante. Requereu denunciação da lide à mencionada empresa, invocando o disposto no artigo 70, III, do Código de Processo Civil. No mérito reforça os argumentos já abordados, insistindo na figura do endosso-mandato e na hipótese de terceiro responsável, mencionando falta de demonstração de repercussão do dano moral, colecionando várias ações em que a apelante figura como devedora, aventando a fixação da importância ressarcitória segundo o valor da duplicata mercantil (R$ 58,26).
A r. sentença recorrida afasta a preliminar de inépcia da petição inicial, por entender que a mesma descreve o pedido de forma clara, assim como seus fundamentos. E afirma que a outra, ilegitimidade de parte, confunde-se com o mérito, por envolver tema de culpa. Negou o pedido de denunciação da lide, por inviável a figura da discussão entre denunciante e denunciado no que tange à responsabilidade dos fatos alinhados na petição inicial. E, no mérito, dispõe que o apelado recebeu o título por endosso-mandato; depois, a sacadora da duplicada mercantil prorrogou a data de vencimento, inocorrendo prova segura de que tivesse comunicado tal fato ao apelado e tampouco do pagamento efetivado na véspera da remessa ao Cartório de Protestos. E julgou a ação improcedente.
Inicialmente, em face da condução dos fundamentos da r. sentença ora em estudo, próprio seria a efetivação de decreto de carência, uma vez admitida a figura do endosso-mandato; agindo em nome do mandante, responde unicamente perante o mesmo pelos eventuais excessos ou desvios no cumprimento do mandato.
A questão, contudo, se reveste de menor importância e na medida em que cabe reformar o decisório de primeiro grau, admitindo-se a procedência do pedido inicial.
Peço vênia para expor meu pensamento no que tange à possibilidade de indenização por dano moral sendo ofendida pessoa jurídica, posto que, reestudando o tema, passo a posicionar-me de forma oposta àquela que vinha adotando anteriormente. Vale dizer, a pessoa jurídica pode ser vítima de ofensa moral e por isso mesmo merece receber o ressarcimento correspondente.
O assunto vem me ocasionando reflexões desde o julgamento da Apelação Cível nº 224.723.1/7, ocorrido no ano de 1995 nesta 5ª Câmara de Direito Privado, quando votou vencido o eminente desembargador MARCUS ANDRADE, em trabalho que me impressionou vivamente.
Focando o caso presente, a apelante levantou doutrina e jurisprudência a respeito. Traz à baila lições de CARLOS ALBERTO BITTAR (Reparação Civil por Danos Morais), WLADIMIR VALLE (Da Avaliação do Dano Moral Decorrente do Abalo de Crédito, 3ª ed., 1995, págs. 282/284) e LIMONGI FRANÇA (RT, 631/29). E no campo jurisprudencial RT, 725/241 e 716/270.
E o douto desembargador MARCUS ANDRADE, no voto proferido na Apelação Cível retromencionada e mais na de nº 50.806.4/4, julgamento ocorrido em 31 de julho de 1997, serve-se de lição do RUY STTOCO (Responsabilidade Civil e sua lnterpretação Jurisprudencial, Ed. RT, 2ª ed., págs. 497 e seguintes) e indica fonte jurisprudencial (RT, 680/85, 716/270, 725/336 e 733/297, além de julgado proferido no Colendo Superior Tribunal de Justiça, publicado em sua Revista 85/268).
Todos com expressivos fundamentos, de teor bastante convincente.
LIMONGl FRANÇA adverte a respeito da diversidade reinante entre os estudiosos do dano moral, para afirmar:
"Efetivamente, sustentamos que a pessoa jurídica também pode ser sujeito passivo de dano moral.
Por exemplo, um sodalício cultural, uma vez difamado como instituição, pode sofrer prejuízo em seu renome.
Isso é um dano moral, tão reparável como aquele lesivo da pessoa natural".
CARLOS ALBERTO BITTAR, na obra já mencionada, Ed. R.T., 3ª ed., 1998, págs. 153/154, afirma:
"Com respeito a pessoas jurídicas, também são suscetíveis de figurar na relação, de vez que se Ihes reconhecem, como acentuamos, direitos de personalidade. De fato, para a respectiva identificação e de seus produtos, bem como para a sua individualização e a preservação de seus valores básicos, inúmeros direitos dessa ordem compõem a sua essencialidade, merecendo, pois, o amparo jurídico".
Já antecedendo-se à realidade hoje constatável, o clássico JOSÉ DE AGUIAR DIAS, em Da Responsabilidade Civil, Ed. Forense, 5ª ed., 1973, vol. II, pág. 448, ensinava:
"A pessoa jurídica ou privada, os sindicatos, as autarquias podem propor ação de responsabilidade, tanto fundada no dano material como no prejuízo moral. Este ponto de vista, esposado pela generalidade dos autores, é sufragado hoje pacificamente pela jurisprudência estrangeira. A nossa carece de exemplos, ao menos de nós conhecidos. Não há razão para supor que não adote, ocorrida a hipótese, igual orientação".
O v. acórdão publicado em RT, 680/85, no relatório do eminente Desembargador MARCUS ANDRADE, destaca:
"O segundo tópico do agravo repisa a impossibilidade de configurar-se crime contra a honra (difamação), direcionado à pessoa jurídica.
Não tem suporte essa afirmativa.
Patente que as entidades coletivas estão dotadas dos atributos de reputação e conceito perante a sociedade. Por conseguinte, são passíveis de difamação, desde que a manifestação possa abalar tais atributos. E tanto podem ser alcançadas por investidas contra a respectiva honra, que a Lei de Imprensa (5.250/67) as tutela como sujeitos passivos (artigos 21, § 1º, "a", 23, III, 29 e 40)".
Certamente que, se a pessoa jurídica pode ser vítima de dano moral perante a Lei de lmprensa, nada obsta que figure como tal em situações outras.
Em complementação, no julgamento da Apelação Cível nº 50.806.4/4, ocorrido em 31.07.1997, o mesmo ilustre Relator preleciona, após indicar que as pessoas jurídicas são dotadas de honra objetiva:
"Por conseguinte, são passíveis de lesão, direcionada a tais atributos. Ademais, a Constituição da República nos incisos V e X, do artigo 5º, tutela o dano moral, sem qualquer especificação de pessoas físicas ou jurídicas. Pelo princípio de hermenêutica de que, quanto o legislador não distingue, não é viável que o intérprete o faça, já se mostra inadmissível a afirmativa da impossibilidade de dano moral às pessoas jurídicas. Ao contrário, a possibilidade existe. A questão vem muito bem retratada no excelente estudo desenvolvido por Rui Stoco, in Responsabilidade Civil e sua Interpretação Jurisprudencial, págs. 564 e segs., 3ª edição, Editora Revista dos Tribunais".
Outro não é, aliás, o ensinamento do Egrégio Tribunal de Alçada do Estado de Minas Gerais, conforme está no v. acórdão publicado em RT, 716/270, com a ementa seguinte:
"Possuindo a pessoa jurídica legítimo interesse de ordem imaterial, faz justiça à indenização por dano moral, assegurada no artigo 5º, X, da Carta Magna, em decorrência do protesto de título efetivado posteriormente à quitação da dívida, por acarretar abalo de seu conceito no mercado em que atua".
É de seu corpo a seguinte afirmativa:
"Apesar disso, em nosso País, a tendência doutrinária e jurisprudencial avança em sentido contrário e de forma irreversível, ao que parece, em especial após o advento da Carta Constitucional de 1988".
Ainda no pálio da Constituição Federal de 1988, defende o Egrégio Primeiro Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo conforme está em RT, 715/241:
"A pessoa jurídica pode, sem qualquer dúvida, sofrer ofensa ao seu bom nome, fama, prestígio e reputação comercial ou social, não se Ihe podendo agastar a garantia do artigo 5º, V e X, da CF. Pode, portanto, pleitear indenização por dano moral, sendo desnecessária a consumação do prejuízo como requisito para a reparação do protesto indevido do título de crédito".
O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim se expressou, RT, 725/336:
"A pessoa jurídica, embora não seja titular de honra subjetiva que se caracteriza pela dignidade, decoro e auto-estima, exclusiva do ser humano, é detentora de honra objetiva, fazendo justiça à indenização por dano moral sempre que o seu bom nome, reputação ou imagem forem atingidos no meio comercial por algum ato ilícito.
Ademais, após a Constituição de 1988, a noção do dano moral não mais se restringe ao 'pretium doloris', abrangendo também qualquer ataque ao nome ou imagem da pessoa, física ou jurídica, com vistas a resguardar a sua credibilidade e respeitabilidade".
E segue pondo que toda pessoa jurídica tem que zelar pelo seu bom nome comercial, por isso que sofre abalo, concluindo:
"Pode-se então dizer que, em sua concepção atual, honra é o conjunto de predicados ou condições de uma pessoa, física ou jurídica, que Ihe conferem consideração e credibilidade social; é o valor moral e social da pessoa que a Lei protege ameaçando de sanção penal e civil a quem ofende por palavras ou atos. Fala-se modernamente em honra profissional como uma variante da honra objetiva, entendida como valor social da pessoa perante o meio onde exerce a sua atividade".
E, adiante:
"Induvidoso, portanto, que a pessoa jurídica é titular de honra objetiva, fazendo justiça à indenização por dano moral, sempre que o seu bom nome, reputação ou imagem forem atingidos por algum ato ilícito".
Não se furtou o Colendo Superior Tribunal de Justiça em adiantar a possibilidade do dano moral quanto à pessoa jurídica, em v. acórdão da lavra do eminente Ministro RUY ROSADO DE AGUlAR, publicado em RSTJ, 85/268, do qual consta longo estudo sobre o tema, trazendo a conclusão adiante:
"No Brasil, está hoje assegurada constitucionalmente a indenizabilidade do dano moral à pessoa (artigo 5º, X, da CORREÇÃO MONETÁRIA). Para dar efetiva aplicação ao preceito, pode ser utilizada a 'regra exposta pelo artigo 1.553 do C.Civil, segundo o qual, 'nos casos não previstos neste capítulo, se fixará por arbitragem a indenização'. Esta disposição permite a indenização dos danos morais e constitui uma cláusula geral dessa matéria".
O que vem confirmado no julgamento do RESp nº 112.236-RJ, v. acórdão publicado na RSTJ, 102/369, confirmando antecedentes como o acima, nos termos:
"Quando se trata de pessoa jurídica, o tema da ofensa à honra propõe uma distinção inicial: a honra subjetiva, inerente à pessoa física, que está no psiquismo de cada um e pode ser ofendida com atos que atinjam a sua dignidade, respeito próprio, auto-estima, etc., causadores de dor, humilhação, vexame; a honra objetiva, externa ao sujeito, que consiste no respeito, admiração, apreço, consideração que os outros dispensam à pessoa. Por isso se diz ser a injúria um ataque à honra subjetiva, à dignidade da pessoa, enquanto que a difamação é ofensa à reputação que o ofendido goza no âmbito social onde vive. A pessoa jurídica, criação de ordem legal, não tem capacidade de sentir emoção e dor, estando por isso desprovida de honra subjetiva e imune à injúria. Pode padecer, porém, de ataque à honra objetiva, pois goza de uma reputação junto a terceiros, passível de ficar abalada por atos que afetam o seu bom nome no mundo civil ou comercial onde atua.
Esta ofensa pode ter seu efeito limitado à diminuição do conceito público de que goza no seio da comunidade, sem repercussão direta e imediata sobre seu patrimônio. Assim, embora a lição em sentido contrário de ilustres doutores (
Horacio Roitman e Ramon Daniel Pizarro, El Daño Moral y La Persona Juridica, RDPC, pág. 215) trata-se de verdadeiro dano extrapatrimonial, que existe e pode ser mensurado através de arbitramento. É certo que, além disso, o dano à reputação da pessoa jurídica pode causar-lhe dano patrimonial, através do abalo de crédito, perda efetiva de chances de negócios e de celebração de contratos, diminuição de clientela, etc., donde concluo que as duas espécies de danos podem ser cumulativas, não excludentes".Ainda, recentemente o mesmo Colendo Tribunal no julgamento do REsp. nº 134.993-0-MA, Relator Ministro Sálvio de Figueiredo, Quarta Turma, v.u., ocorrido em 03.02.1998, publicado no Boletim do STJ 7/22, leciona:
"Civil -
Responsabilidade civil - Danos morais - Pessoa jurídica - Possibilidade.Civil. Responsabilidade civil. Danos morais. Pessoa jurídica. Possibilidade. Honra objetiva. Doutrina. Precedentes do Tribunal. Recurso provido para afastar a carência da ação por impossibilidade jurídica.
- A evolução do pensamento jurídico, no qual convergiram jurisprudência e doutrina, veio a afirmar, inclusive nesta Corte, onde o entendimento tem sido unânime, que a pessoa jurídica pode ser vítima também de danos morais, considerados esses como violadores da sua honra objetiva."
Possível, pois, o ressarcimento do dano moral à pessoa jurídica, cabe examinar o caso dos autos.
Incontroverso nos autos que o apelado recebeu a duplicata mercantil de emissão de terceiro e de responsabilidade da apelante para cobrança, via do endosso-mandato. Continha vencimento para 30 de agosto de 1995. Diante da greve dos Correios, o título em causa, mediante autorização da terceira, fls. 68, foi resgatado com atraso e sem juros, em data de 5 de abril de 1995, fls. 18, junto ao caixa do apelado. E remetido para protesto em data de 6 seguinte, fls. 17.
Entre as obrigações do mandatário está "aplicar toda a sua diligência habitual na execução do mandato", artigo 1.300 do Código Civil.
Ora, sendo o mandato para a cobrança do título, exauriu-se a partir do momento em que o mandatário recebeu o valor correspondente, não importa se conhecida ou não a prorrogação da data do vencimento, concedida pelo mandante diretamente à devedora. Todos os atos praticados após o recebimento o foram em nome próprio do mandatário, forçosa a aplicação do que vem determinado no artigo 1.307 do Código Civil, a saber:
"
Artigo 1.307 - Se o mandatário obrar em seu próprio nome, não terá o mandante ação contra os que com ele contrataram, nem estes contra o mandante.Em tal caso, o mandatário ficará diretamente obrigado, como se seu fora o negócio, para com a pessoa, com quem contratou".
Ensina WASHINGTON DE BARROS MONTEIRO, em Curso, Direito das Obrigações, 2º parte, ed. Saraiva, 28ª ed., 1995, pág. 265, o que segue:
"Se o mandatário obrar em seu próprio nome, não terá o mandante ação contra os que com ele contrataram, nem este contra o mandante. Em tal caso, o mandatário ficará diretamente obrigado, como se seu fora o negócio, para com a pessoa, com quem contratou (artigo 1.307).
Se o mandatário age em seu próprio nome, duas conclusões se imporão: a) - o mandante não pode proceder contra as pessoas com que tratou o pseudomandatário, pois são estranhos entre si; b) - os terceiros não podem proceder igualmente contra o suposto mandante, por ausência de qualquer relação obrigacional entre os mesmos".
CÁIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA, em suas Instituições de Direito Civil, Fonte das Obrigações, Ed. Forense, 1ª ed., 1963, vol. III, pág. 270, explica:
"Além de guardar fidelidade aos termos expressos do mandato, cabe ao representante seguir as instruções recebidas, simultâneas ou posteriores à outorga de poderes, sob pena de responder pelos danos que causar, salvo se aprovada a atuação pelo comitente".
E, a seguir, fls. 272:
"Mas, se o mandatário obrar em seu próprio nome, como se seu fora o negócio, as obrigações resultantes são alheias ao mandante, que se não obriga nem beneficia - res inter alios acta aliis ne nocet nec prodest. O mandatário, como interessado direto e pessoal, será, ele próprio, o credor ou devedor (Código Civil, artigo 1.307)".
Vem assim lavrada lição a respeito do tema por SERPA LOPES, em Curso de Direito Civil (Fontes das Obrigações: Contratos), Ed. Freitas Bastos, 2ª ed., vol. IV, pág. 273:
"O mandatário é obrigado a desenvolver a sua atividade dentro dos limites estritos dos poderes concedidos pelo mandante. Se o mandato contiver poderes gerais, ele procederá como administrador.
A infringência a esse dever elementar importa num excesso de poder, do qual resulta conseqüências jurídicas importantes, como a sua responsabilidade e o nenhum valor de tais atos excessivos. Se o mandatário procede rigorosamente de acordo com os poderes recebidos, o princípio da representação, de que o mandato está imbuído, acarreta a imediata vinculação do mandante; se, ao contrário, os poderes forem ultrapassados, nenhuma vinculação pode existir em relação ao mandante, por faltar ao ato a base precípua: o poder de representação.
A questão do excesso de poderes interessa mais às relações entre o mandatário e o terceiro do que às entre o mandante e o mandatário, por isso que, comprovado, em face do instrumento de procuração, não constar o ato realizado dos poderes outorgados, nenhum reflexo terá em relação ao mandante. Por outro lado, devendo o terceiro saber que a soma de poderes concedidos ao mandatário deve estar contida no instrumento de procuração, correrá por sua conta o risco de não os ter previamente conhecido".
Sem dúvida, apontam os elementos dos autos a responsabilidade do apelado, recebendo o valor do título e em seguida remetendo-o para protesto por falta de pagamento, especialmente quando lembrado que teve oportunidade de impedir o protesto não o fazendo. Responsabilidade que nasce do excesso de poderes com que se portou no episódio.
Legítimo, pois, o apelado para figurar no pólo passivo da presente ação indenizatória, tanto quanto inconveniente a denunciação da lide, que encontra-se indeferida.
Farta a jurisprudência que ensina a existência do dano moral pelo simples fato do protesto de título indevido, dispensando outras considerações a respeito, ainda que o apelado tenha procurado colecionar dados em sentido oposto.
Sabido, outrossim, que ao julgador cabe, dentro de seu prudente arbítrio, estabelecer o valor ressarcitório, de forma que se mostre como recompensa pelo dano material sofrido e ao mesmo tempo considerado efeito pedagógico, de forma a lembrar ao ofensor que deve portar-se dentro das regras do direito em suas atividades.
Dispensa-se arbitramento, em execução de sentença, no caso presente. E tampouco pode-se ter como parâmetro para estabelecer valor ao dano moral o movimento financeiro da ofendida. Inaproveitável, para tal finalidade, o valor do título protestado. Apresenta-se como adequada a importância de R$ 200.000,00, a qual deverá ser corrigida a partir da presente data e com incidência de juros da mora a contar da data da citação.
Pela sucumbência, que se põe no principal, ou seja, obrigação de indenizar, o apelado pagará as despesas do processo e taxa judiciária, além de honorários de advogado que são arbitrados em 10% (e não 20% como inicialmente pretendido) sobre o valor da condenação, considerado o que perde a apelante.
Pelo exposto e considerando mais o que dos autos consta, dou provimento ao recurso, em parte, julgando a ação procedente e condenando o apelado a pagar à apelante, a título de danos morais, a importância de R$ 200.000,00, corrigida e com acréscimos, além das verbas da sucumbência, tudo conforme acima.
É o meu voto.
SILVEIRA NETTO
DECLARAÇÃO
DE
VOTO VENCIDO
Ação indenitária, rito ordinário, visando à composição de dano moral, decorrente de protesto indevido.
A sentença é de improcedência.
Recorre a vencida, buscando a inversão do resultado.
Recurso bem processado.
Esse o relatório, adotado, no mais, o de primeiro grau.
Muito embora a sacadora mandante tenha deixado de comunicar o banco réu da prorrogação do prazo para satisfação do título, certo é que o pagamento se deu em estabelecimento do último e um dia antes do protocolo no cartório de protesto (cf. fls. 17, 18 e 233, nº 11).
Com isso, fica evidenciada a responsabilidade do acionado, quanto ao protesto lavrado, inclusive porque tinha tempo hábil para interromper o procedimento cartorário, como bem anotado no recurso.
A demandante, todavia, se limita a postular composição de dano moral, o que se mostra incabível, em se tratando de pessoa jurídica, pese respeitável entendimento ao revés, além da opima peça recursal.
Inconcusso que pessoa tal pode também ser vítima de ato contrário a sua imagem, fazendo jus à indenização respectiva.
Isso, porém, não quer dizer que possa sofrer prejuízo moral, na acepção exata do termo, porque este, em verdade, envolve conceitos inerentes aos sentimentos íntimos da pessoa humana, de ordem psíquica e espiritual.
No respeitante, confira-se a lição do Prof. Wilson Melo da Silva:
"
Outro corolário do princípio é que as pessoas jurídicas, em si, jamais teriam direito à reparação por danos morais. E a razão é óbvia.Que as pessoas jurídicas sejam, passivamente, responsáveis por danos morais, compreende-se. Que, porém, ativamente, possam reclamar as indenizações, conseqüentes deles, é absurdo.
O patrimônio moral decorre dos bens da alma e os danos que dele se originam seriam, singelamente, danos da alma, para usar da expressão do evangelista São Mateus, lembrada por Fischer e reproduzida por Aguiar Dias.
Os alicerces sobre que se firmam os danos morais são puramente espirituais.
E as lesões do patrimônio ideal dizem respeito à capacidade afetiva e sensitiva, qualidades apenas inerentes aos seres vivos."
(O DANO MORAL E SUA REPARAÇÃO, Forense, 3ª ed., Rio de Janeiro, p. 650).Daí por que o prejuízo da pessoa jurídica, uma ficção do direito, será sempre material, tudo conforme vem reiteradamente votando este relator.
Nesse contexto, não se altera o resultado monocrático, observando-se, por oportuno, que a questão suso tratada mais se insere no âmbito meritório, referente que é ao próprio direito de fundo.
Nega-se provimento, "data vênia" da douta maioria.
IVAN SARTORI
Relator
(Colaboração do 1º TACIVIL)
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - Requisitos. Pretensão dos recorrentes ao recolhimento das custas e despesas processuais ao final do processo, sob alegação de encontrarem-se momentaneamente impossibilitados financeiramente, comprovados documentalmente. Admissibilidade. Artigo 4º, § 4º, inciso V, da Lei nº 4.952/85. Benefício concedido. Recurso provido (1º TACIVIL - 4ª Câm.; Ag. de Instr. nº 753.701-3-São Paulo; Rel. Juiz Tersio José Negrato; j. 01.10.1997; v.u.)
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 753.701-3, da Comarca de SÃO PAULO, sendo agravante ... e agravados ... e OUTROS.
ACORDAM, em Quarta Câmara do Primeiro Tribunal de Alçada Civil, por votação unânime, dar provimento ao recurso.
Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu pedido dos agravantes para a obtenção da Justiça Gratuita.
Alegam os agravantes que fazem jus aos benefícios, uma vez que comprovaram documentalmente a impossibilidade do recolhimento das custas e despesas processuais.
A agravada ofereceu resposta e o Juízo Agravado prestou informações.
É o relatório.
O agravante comprovou que faz jus aos benefícios da Lei Estadual nº 4.952/85, eis que se encontra momentaneamente impossibilitado de recolher o valor das custas e despesas com o preparo da ação de execução que promove contra os agravados.
O artigo 4º, § 4º, inciso V, da mencionada lei, diz claramente que o recolhimento da primeira parcela da taxa será diferido para final, quando comprovada a momentânea impossibilidade financeira de seu recolhimento total ou parcial.
É verdade que o agravante é advogado e que executa os agravados por quantia que é representada pelo "Instrumento Particular de Dívida", e tem o valor de R$ 105.686,31. Isso, contudo, não está a significar que ele tem numerário suficiente para recolher a taxa atinente ao preparo. Ao contrário, ele alega e demonstra que sua situação financeira não é confortável e isso é suficiente para o acolhimento de sua pretensão.
Ante o exposto, dá-se provimento ao recurso.
Presidiu o julgamento, com voto, o Juiz FRANCO DE GODOI e dele participou o Juiz GOMES CORRÊA.
São Paulo, 1º de outubro de 1997.
TERSIO JOSÉ NEGRATO
Relator