![]()
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO
Portaria nº 09/98
O Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
Considerando o grande volume de agravos de instrumento ingressados neste Tribunal e o número reduzido de funcionários no setor respectivo;
Considerando o tempo despendido para conferência de peças trasladadas para a necessária autenticação;
Considerando que na maioria das vezes os arrazoados se compõem de inúmeras laudas;
Considerando que, em muitas oportunidades, se verificam pedidos de traslados de peças desnecessárias para a formação do instrumento;
Considerando os inúmeros apelos que têm sido formulados pelos advogados que militam nesta Justiça, individualmente e principalmente por meio de seus órgãos representativos;
Considerando, finalmente, o que dispõe o artigo 525, I, do CPC e a Instrução Normativa nº 6, de 08.02.1996, do Colendo TST, que uniformiza o procedimento do agravo de instrumento no âmbito da Justiça do Trabalho,
Resolve:
Artigo 1º - O Setor competente do Tribunal autenticará as peças obrigatórias à formação do agravo de instrumento, nos limites do que dispõe o artigo 525, inciso I, do CPC, sem prejuízo da fiel observância à exigência inscrita no item X da Instrução Normativa nº 6/96 do Colendo TST, quanto às demais peças apresentadas.
Artigo 2º - Esta Portaria entrará em vigor em 02.05.1998, revogando-se as disposições em contrário.
(DOE Just., 27.04.1998, p. 26, Retificação)
(Publicada a retificação por ter saído com incorreção no DOE Just., 24.04.1998, p. 50)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Resolução nº 109/98
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por seu Órgão Especial, no uso das atribuições legais,
Considerando o disposto no artigo 40, da Lei Complementar nº 762, de 30.09.1994;
Considerando o decidido no Processo COJ-1062-LXX pelo Conselho Superior da Magistratura,
Resolve:
Artigo 1º - A 4ª Vara Criminal da Comarca de Araçatuba, criada pelo artigo 19, inciso III, da Lei Complementar nº 762, de 30.09.1994, passará, a partir de sua instalação, a exercer jurisdição especializada, privativa e exclusivamente de execução criminal, denominada "Vara das Execuções Criminais".
Artigo 2º - O Anexo da Corregedoria da Polícia Judiciária e Presídios, que pertencia à 3ª Vara Criminal de Araçatuba, passa a integrar a Vara das Execuções Criminais.
Artigo 3º - A 1ª Vara Criminal de Araçatuba continua com o Anexo do Júri e a 2ª Vara Criminal com o Anexo da Infância e da Juventude.
Artigo 4º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
(DOE Just., 23.09.1998, p. 01)
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
Comunicado nº 85
A Corregedoria-Geral da Justiça de São Paulo, considerando o decidido no Processo G-24.485/82 e a conveniência de periódica divulgação para permanente cumprimento, a fim de que possam ser resolvidas questões sobre prazos e tempestividade de recursos, reitera a necessidade de ser certificada pelos Ofícios de Justiça do Interior a data de circulação local do diário oficial, sempre que for diversa daquela constante do próprio jornal.
(DOE Just., 21.09.1998, p. 01)