ÉTICA


OAB - TRIBUNAL DE ÉTICA

Honorários - Taxa de consulta fixada por subsecções - Incompetência - Observância da tabela da seccional e, na ausência de valores, da tabela da AASP - Fato concreto - Não conhecimento - As subsecções são incompetentes para estabelecer "Tabelas de Honorários Regionais" ou taxa de consulta na região, à vista do disposto no inciso V, do artigo 58 do EAOAB. A fixação de tabela de honorários compete privativamente, em todo território estadual, ao Conselho Seccional que tem competência para julgar as infrações disciplinares dele decorrentes. Por tratar-se de fato concreto e não de caso omisso, não se aplica o permissivo de revisão por parte do Tribunal de Ética e Disciplina da Seccional, constante no texto de apresentação da Tabela de Honorários Advocatícios de junho de 1995. Remessa ao E. Conselho Seccional (OAB - Tribunal de Ética - Processo nº E-1.716/98, Rel. Dr. Luiz Carlos Branco).


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