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Jurisprudência


AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE SENTENÇA
APOSENTADORIA - MANUTENÇÃO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO
PENHORA - BEM DE FAMÍLIA - Decisão que manteve a constrição judicial incidente sobre imóvel


(Colaboração do STJ)

AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE SENTENÇA (DE SENTENÇA ANTERIORMENTE PROFERIDA EM AÇÃO DE USUCAPIÃO, POR FALTA DE CITAÇÃO DOS CONFINANTES, ORA AUTORES, DO IMÓVEL USUCAPIDO) - Admite-se a ação declaratória, entendendo-se que aquela sentença não beneficiou nem prejudicou terceiros. Código de Processo Civil, artigo 472. Precedentes do STF e do STJ sobre querela de nulidade: RE-97.589 e REsp's 12.586, 19.241 e 26.898. Recurso especial não conhecido (STJ - 3ª T.; Rec. Esp. nº 26.041-7-São Paulo; Rel. Min. Nilson Naves; j. 09.11.1993; v.u).

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do recurso especial. Participaram do julgamento os Srs. Ministros Eduardo Ribeiro, Waldemar Zveiter e Cláudio Santos. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Costa Leite.

Brasília-DF, em 09.11.1993 (data do julgamento).

MINISTRO EDUARDO RIBEIRO

Presidente

MINISTRO NlLSON NAVES

Relator

RELATÓRIO

O EXMº SR. MlNlSTRO NILSON NAVES:- Trata-se de ação declaratória de nulidade absoluta e insanável de sentença (de sentença proferida em ação de usucapião, para a qual os ora autores não teriam sido citados), c.c. cancelamento de matrícula do registro imobiliário, cuja inicial, que assim denominara a ação, foi indeferida pelo juiz, in verbis:

"Indefiro a inicial por impossibilidade jurídica do pedido e incompetência absoluta deste Juízo, uma vez que a matéria insere-se nas hipóteses da ação rescisória, de competência da 2ª Instância (artigo 491 do CPC).

Ressalte-se que, apesar do brilhantismo da inicial, o autor fundamenta todo seu pedido na doutrina de Tereza Arruda Alvim Pinto ('Nulidades da Sentença'- Ed. RT) ainda não devidamente sedimentada, como reconhece a própria autora da obra, ao tratar das sentenças inexistentes, e ainda em jurisprudência bastante divergente, conforme se vê do v. acórdão inserto na RJTJSP 83/250, cujo julgamento do RE foi favorável à tese dos ora autores, mas no anterior julgamento dos Embargos Infringentes recebeu votos contrários dos Des. Aniceto Aliende e Sidney Sanches, este hoje Ministro do Pretório Excelso. Além do mais, ao contrário do que afirmam os autores, no julgamento do RE 97.589-6 não foi consagrada a tese constante da inicial indeferida (confira-se: obra citada acima - pg. 166)."

Foi, no entanto, provida a apelação dos autores, a fim de que a ação

"... tenha regular processamento e julgamento, pois legítimo o interesse dos autores, em que pese a rotulação que deram à ação, em verem declarado judicialmente, com as conseqüências jurídicas decorrentes, que os efeitos da coisa julgada na ação de usucapião, a que se refere a inicial, não Ihes atinge por não terem sido citados, confinantes que são do imóvel usucapido, para os termos da aludida ação de usucapião.

Há, pois, possibilidade jurídica do pedido a teor do artigo 472, do Código de Processo Civil, uma vez que a sentença só faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não beneficiando nem prejudicando terceiros, como tais considerados aqueles que, por um motivo ou outro, não participaram do processo, embora dele devessem participar, como é o caso dos confinantes de imóvel em processo de usucapião (artigo 942, Il, do Código de Processo Civil).

Teresa Arruda Alvim Pinto ('Nulidades da Sentença', 1ª ed., 1987, Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, p. 209, conclusão nº 42) afirma que 'Por meio da ação declaratória da inexistência, serão atingidas as sentenças proferidas, em processo a que tenha faltado pressuposto processual de existência ...'"

.................................................................................................

"E é Cândido Rangel Dinamarco que, também, afirma que 'Quanto à sentença proferida contra o revel mal citado, os mesmos fundamentos da admissão da ação rescisória têm-se projetado sobre a ação meramente declaratória e esta tem sido admitida porque o biênio para a propositura daquele (artigo 495) não convalida o vício de uma sentença imposta a quem efetivamente não foi parte no processo ...'"

....................................................................

"É, assim, viável a presente ação, como sustentou-se na inicial, à vista da doutrina e da jurisprudência nela transcrita e, em especial, na lição de Nelson Luiz Pinto ('Ação de Usucapião', 1987, Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, p. 82 e seguintes), aliás, inclusive, como demonstrou a douta Procuradora de Justiça Regina Helena da Silva Simões, que oficiou nos autos, pelos motivos constantes do despacho de fls. 175, isto é, em face do objeto da ação ser o de desconstituir sentença transitada em julgado.

Daí terem dado provimento ao recurso, que mostra excelente fundamentação, com orientação de que o Ministério Público, em seu primeiro grau, também, oficie nos autos."

Daí o recurso especial, assim admitido pelo Desembargador Yussef Cahali:

"Alegam os recorrentes que o acórdão, além de divergir de decisões da Suprema Corte, contrariou os artigos 468 e 471 do Código de Processo Civil, ao entender que a ação declaratória é substitutiva da rescisória, para anular sentença transitada em julgado.

Na espécie, estão presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso pela alínea a do permissivo constitucional.

Não obstante fundamentada a conclusão da Turma Julgadora, os recorrentes agitam questão jurídica controvertida, suscetível, pelo menos em tese, de configurar a violação apontada, o que recomenda seja o tema submetido à apreciação do Superior Tribunal de Justiça, a quem a nova ordem constitucional reserva com exclusividade a missão de velar pela uniformidade de interpretação da legislação federal.

A matéria foi bem exposta na petição de interposição e devidamente examinada pelo acórdão, estando atendido, portanto, o requisito do prequestionamento, não incidindo os demais vetos regimentais ou sumulares.

No que tange à alegada divergência jurisprudencial, não cabe o recurso, pois não está comprovada a existência de dissídio, na forma exigida pelo artigo 255, § 2º do Regimento Interno da nova Corte Superior, com a transcrição dos trechos que configurem o dissídio, mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.

Em tais condições, dou seguimento ao recurso pela alínea a."

Ouvida, a Subprocuradoria-Geral da República opinou no sentido de que seja confirmado o acórdão, em parecer com esta ementa:

"Ação de usucapião na qual deixaram de ser citados alguns dos confinantes da área em questão. Invalidade reconhecida pelo Ven. Aresto atacado, bem assim, a adequação da demanda de nulidade proposta para a referida finalidade objetivada pelos mencionados confrontantes. Recurso especial pretendendo inviável a querela nullitatis, no caso, de vez que própria seria a ação rescisória. Súmulas 283 e 286, do Pretório Excelso, a obstar a postulação dos Recorrentes, na espécie, não fosse, também, o próprio mérito do Ven. Acórdão hostilizado a merecer que prevaleça."

Vieram-me conclusos os autos no dia 01.10.1993, conforme certidão de fl. 220.

É o relatório.

VOTO

O EXMº SR. MINISTRO NILSON NAVES (RELATOR): - Para manifestar-se contrariamente ao recurso especial, a Subprocuradoria-Geral da República louvou-se no parecer do Ministério Público do Estado de São Paulo, do teor seguinte:

"2. Pelo pressuposto da letra a, o recurso não enseja seguimento, obstado que está pela Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal - aplicável à espécie..."

...........................................................................................

"Idem, quanto ao da Ietra c, com fulcro, porém, na Súmula 286 do Supremo Tribunal Federal, por superado o dissídio pretoriano com aquela Colenda Corte, em face da nova orientação do Egrégio Plenário, no julgamento do Recurso Extraordinário 97.589-SC (fIs. 106 e ss.), no mesmo sentido do perfilhado pelo aresto recorrido.

3. Se recurso admitisse seguimento, o parecer seria pelo improvimento. Deveras e sem embargo das razões aduzidas no precedente parecer desta Procuradoria de Justiça (fls. 177/179) e dos judiciosos argumentos do v. acórdão hostilizado terem exaurido a questão, de ver-se que o tema diz respeito à eficácia da sentença em face do litisconsorte não citado, quando a relação jurídica posta no processo exige julgamento de mérito uniforme para todos os colitigantes obrigatórios, como ocorre com a ação de usucapião, em que é impossível declarar a propriedade do autor sem excluí-la, por igual, dos demais participantes: titular do domínio e confinantes. É o que dispõe o artigo 47 do Código de Processo Civil, quando condiciona a eficácia da sentença à citação de todos os litisconsortes.

No mais, as questões suscitadas pelo nobre advogado dos Recorrentes dizem respeito ao mérito da querela nullitatis insanabilis, inconcebíveis de serem conhecidas no vestíbulo da demanda. Nem constitui razão de perplexidade eventual nulidade da sentença sem contagiar por inteiro o processo em que foi proferida, pois, como já decidiu este Colendo Superior Tribunal de Justiça, se procedente a declaratória e anulada a sentença, o processo será renovado a partir da in jus vocatio (Theotonio Negrão, Código de Processo Civil, Malheiros Editores, 25ª Edição, pág. 310, verbete artigo 486:5)."

De fato, o recurso não tem procedência. Não porque ao caso seria aplicável o princípio da Súmula 283/STF (não, não o é, a meu ver), mas, sim, porque há orientação jurisprudencial, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, admitindo a ação declaratória de nulidade de sentença.

O RE-97.589, a que aludiu o parecer, tem essa ementa:

"Ação declaratória de nulidade de sentença por ser nula a citação do réu revel na ação em que ela foi proferida.

1. Para a hipótese prevista no artigo 741, I, do atual CPC - que é a da falta ou nulidade de citação -, havendo revelia persiste, no direito positivo brasileiro, a querela nullitatis, o que implica dizer que a nulidade da sentença, nesse caso, pode ser declarada em ação declaratória de nulidade, independentemente do prazo para a propositura da ação rescisória que, em rigor, não é cabível para essa hipótese.

2. Recurso extraordinário conhecido, negando-se-lhe, porém, provimento" (in RTJ-107/778, Sr. Ministro Moreira Alves).

A esse julgado reportou-se o Sr. Ministro Waldemar Zveiter, no julgamento, aqui nesta 3ª Turma, do REsp-12.586, para o qual S. Exª escreveu essa ementa:

"Processual civil - Nulidade da citação (inexistência) - Querela nullitatis.

I - A tese da querela nullitatis persiste no direito positivo brasileiro, o que implica em dizer que a nulidade da sentença pode ser declarada em ação declaratória de nulidade, eis que, sem a citação, o processo, vale falar, a relação jurídica processual, não se constitui nem validamente se desenvolve. Nem, por outro lado, a sentença transita em julgado, podendo, a qualquer tempo, ser declarada nula, em ação com esse objetivo, ou em embargos à execução, se for o caso.

II - Recurso não conhecido." (DJ de 04.11.1991).

Ainda desta 3ª Turma, confiram-se essas ementas, em casos relatados pelo Sr. Ministro Dias Trindade:

- "Civil e Processual Civil. Execução de sentença. Ação de despejo. Penhora de bem do fiador que não foi parte.

1. Não subsiste ato de constrição de bem de fiador em contrato de locação, em caso em que, desfeito o contrato por alienação do imóvel, da ação de despejo por denúncia feita pelo adquirente não participa o fiador, contra a qual, portanto, não se constitui o título executivo judicial.

2. Perdura querella nullitatis insanabilis, solucionável em via ordinária, quando constatada a inexistência de citação do fiador para a execução, de intimação da penhora sobre bem seu e da designação de datas para a arrematação." (REsp-19.241, DJ de 01.06.1992).

- "Processual Civil. Ação de nulidade de sentença. Litisconsortes não citados.

Os adquirentes de unidades habitacionais e respectivas frações ideais de terreno têm interesse processual para, como litisconsortes necessários, figurarem em ação resilitória da alienação do imóvel onde seriam construídas as ditas unidades, por inadimplemento da construtora que se propunha a levar a termo a incorporação, restando-lhes a querella nullitatis insanabilis para desconstituir a sentença que ignorou esse interesse processual" (REsp-26.898, DJ de 26.10.1992).

À vista da orientação jurisprudencial declinada, é que me parece não ter procedência o inconformismo dos recorrentes, razão pela qual deixo de conhecer do recurso especial.


(Colaboração do TRT)

APOSENTADORIA - MANUTENÇÃO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO - Embora se submeta a relação contratual do trabalho, no âmbito das empresas públicas, ao mesmo regime das empresas privadas, ela não escapa da aplicação do princípio da legalidade. Assim, havendo no ordenamento legal consideração a respeito da extinção do contrato com a aposentadoria (CLT, artigo 453), ilícita é a manutenção do emprego após o exercício daquele direito no âmbito das estatais (TRT - 10ª Região; Rec. Ord. nº 0221/97) Rela. Juíza Terezinha C. Kineipp de Oliveira, j. 21.07.1998; v.u.)

RELATÓRIO

A Egrégia 3ª J.C.J. de Brasília-DF, então presidida pela Exma. Juíza Odélia França Noleto, prolatou a sentença de fls. 89/93, posteriormente complementada através da decisão dos Embargos de Declaração (fls. 97/98) opostos, acolhendo a prescrição extintiva prevista no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal e em conseqüência julgando improcedente a reclamação trabalhista, absolvendo a Reclamada dos pedidos formulados na inicial, declarou, ainda, a inaplicabilidade da Lei local nº 1.811/97, frente aos comandos insculpidos no artigo 37, inciso II, da CF/88.

Sustenta o Recorrente (fls. 101/103) violação ao artigo 5º, da Constituição Federal, aduz a inexistência de prescrição total, requer o retorno dos autos à origem para novo julgamento.

Em suas contra-razões (fls. 104/110), a Recorrida argüi a nulidade do segundo contrato mantido após a aposentadoria do Autor.

Opina o ilustre representante do Ministério Público, Dr. ..., pelo afastamento da prescrição declarada em primeira instância e o deferimento da indenização prevista no Enunciado nº 291/TST.

Este é, em síntese, o relatório.

ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário e das respectivas contra-razões ofertadas.

MÉRITO

O obreiro se diz credor de diferenças pecuniárias referentes ao serviço extraordinário prestado nos meses de agosto, setembro e outubro de 1997, bem como de indenização, nos termos do Enunciado 291 do C. TST, esta pela supressão do pagamento de 72 horas extras que Ihe foram pagas habitualmente até novembro de 1997. Afirma que seu contrato teve início em 01 de julho de 1966 sem solução de continuidade.

A Reclamada, em contestação, alega que o Autor, apesar de sua aposentadoria em 23.08.1995, continuou a trabalhar normalmente. Sustenta que sua readmissão no emprego se deu ao arrepio dos princípios legais consagrados no artigo 37 da CF/88, em conseqüência, pede a nulidade do contrato de trabalho vigente. Nega a prestação de serviço em sobrelabor nos meses elencados na peça de ingresso e considera indevida a indenização na forma pleiteada.

A r. sentença fundamentou sua decisão, reconhecendo a extinção do vínculo empregatício com o advento da aposentadoria em 23.08.1995, considerando esta data como marco inicial para contagem do prazo prescricional previsto no artigo 7º, XXIX, da Carta Magna e julgando improcedentes todos os pedidos formulados.

Inconformado, o Reclamante, em razões recursais, aduz a observância pela Reclamada da Lei Local nº 1.811/97, na satisfação de créditos de natureza rescisória em contratos semelhantes ao seu, considerando, portanto, afrontado o artigo 5º, caput, da CF/88. Afirma a incompetência do Juízo a quo para declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 1.811/97. Requer o afastamento da prescrição, pois considera único o vínculo empregatício mantido entre as partes.

CONTRATO ANTERIOR À APOSENTADORlA

No período compreendido entre a admissão do Autor e sua aposentadoria (01.07.1966 a 23.08.1995) constata-se a existência de liame empregatício, desenvolvido dentro das tortuosas e convenientes interpretações e regras, criadas com o intuito de desvincular a necessidade de concurso público no preenchimento de algumas formas laborais mantidas pelo Estado. A situação foi reconhecida e legitimada pelos constituintes nos termos do artigo 19, ADCT/CF/88, portanto, sob o manto da necessária legalidade. Tenho, assim, como regular a contratação efetuada anteriormente à novel carta. Em que pese o brilhantismo de alguns entendimentos contrários, aqui se sobrepõe a vontade imperativa constitucional.

Incontroverso nos autos que o Reclamante requereu a aposentadoria em 23.08.1995. Com a devida vênia em relação ao entendimento noticiado no parecer proferido pelo Ministério Público, entendo correta a sentença que considerou extinto o contrato de trabalho naquela data, começando a contagem do prazo prescricional previsto no artigo 7º, da CF/88. A Lei nº 9.528/97, que deu nova redação ao artigo 453 da CLT, em seu artigo 3º, estabelece:

"Na aposentadoria espontânea de empregados das empresas públicas e sociedades de economia mista é permitida sua readmissão desde que atendidos aos requisitos contantes do artigo 37, inciso XVI, da Constituição, e condicionada à prestação de concurso público".

A readmissão mencionada no referido dispositivo, por si só, pressupõe a solução extintiva do contrato de trabalho, condicionando uma nova admissão ao preechimento de requisitos indispensáveis. Tal entendimento encontra-se consagrado:

"APOSENTADORlA - PRESCRIÇÃO. Tendo o reclamante ajuizado a reclamação trabalhista após o prazo de 2 anos da data de sua aposentadoria, prescrita está a ação nos termos do artigo 7º, XXIX, alínea "a" da Constituição Federal, porquanto o vínculo empregatício foi extinto quando da aposentadoria do autor" (TRT - 10ª Reg. - RO 3493/96, Rel. Lucas Kontoyanis, publ. DJ de 28.04.1997).

"APOSENTADORIA. EXTINÇÃO DO CONTRATO. A aposentadoria espontânea extingue automaticamente o contrato de trabalho independentemente da continuidade da prestação de serviços, situação que enseja novo contrato de trabalho entre as partes, à inteligência do artigo 453/CLT e da melhor interpretação da Lei nº 8.213/91" (TRT - 10ª Reg. - RO 1805/97, Rel. João Mathias Souza Filho, publ. DJ de 24.10.1997).

Portanto, considerada a data do ajuizamento desta reclamatória (16.01.1998), mais de dois anos da extinção do contrato de trabalho (23.08.1995), está prescrito o direito do obreiro em pleitear quaisquer verbas de natureza trabalhista referentes àquele período.

CONTRATO POSTERIOR À APOSENTADORIA

Após a aposentadoria, o Reclamante continuou a trabalhar para a demandada. A figura da readmissão nestes casos, conforme já anteriormente exposto, só é possível quando observados os princípios contidos no artigo 37 da Constituição Federal, máxime em relação à realização de concurso público, o que não ocorreu. A matéria é por demais conhecida e, no presente caso, o entendimento adotado não requer maiores considerações. Trata-se de contratação irregular por empresa pública, o que acarreta a nulidade do pacto. Ressalvo:

"A aposentadoria por tempo de serviço extingue o contrato laboral, sendo ilegal a permanência do obreiro no quadro efetivo da Administração Pública, haja vista que o novo contrato de trabalho, equivale a dizer, a nova investidura no emprego público somente se operaria mediante concurso público (CF, artigo 37, II), sob pena de restarem lesionados os princípios da legalidade e moralidade insculpidos no caput do aludido dispositivo constitucional" (TRT - 10ª Reg. - RO 3453/97, Rel. Jairo Soares, publ. DJ de 24.10.1997).

SERVIDOR PÚBLICO. ADMISSÃO IRREGULAR. CONTRATO NULO. EFEITOS. Conforme disposto no artigo 37, caput, incisos I e II, da Constituição Federal, "A administração pública direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade. Os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei. A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração." Em face do preceito constitucional, o C. TST, por meio da SDl, firmou entendimento de que "A contratação de servidor público, após a CF/88, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no artigo 37, II, da CF/88, sendo nula de pleno direito, não gerando nenhum efeito trabalhista, salvo quanto ao pagamento do equivalente aos salários dos dias efetivamente trabalhados" (TRT - 10ª Reg. - RO 4396/97, Rela. Juíza Terezinha C. Kineipp Oliveira, publ. no DJ de 13.03.1998).

"Embora se submeta a relação contratual do trabalho, no âmbito das empresas públicas, ao mesmo regime das empresas privadas, ela não escapa da aplicação do princípio da legalidade. Assim, havendo no ordenamento legal consideração a respeito da extinção do contrato com a aposentadoria (CLT, artigo 453), ilícita é a manutenção do emprego após o exercício daquele direito no âmbito das estatais" (TRT - 10ª Reg. - RO 0221/97 - Rela. Juíza Terezinha C. Kineipp de Oliveira, publ. DJ de 24.10.1997).

"NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO - SEUS EFEITOS. Nulo o contrato de trabalho, é devido o pagamento somente pelo trabalho prestado, não havendo que se falar do pagamento das férias adquiridas e não gozadas, da gratificação natalina e do FGTS, uma vez que tais vantagens decorrem da relação de emprego, a qual não restou configurada, no presente caso" (TST, RR-85.263/93.9, Ac. 1ª T. 2391/94. Rel. Min. Afonso Celso. IN DJU 26.08.1994, pág. 22.013).

"NULIDADE - CONTRATO DE TRABALHO. A decretação de nulidade do contrato de trabalho, por força do não cumprimento de norma constitucional, gera obrigação quanto à contraprestação pelos serviços efetivamente prestados, pela impossibilidade de restituir-se, ao empregado, a mão de obra dispensada na vigência do liame" (RR-117.325/94.7, Ac. 1ª T. 2684/95, Rel. Min. Ursulino Santos. lN DJU 23.06.1995, pág. 19.697).

Por conseguinte, declaro a nulidade do contrato celebrado entre as partes no período posterior à aposentadoria do Reclamante. Não versando a lide sobre direitos de natureza estritamente salarial, são improcedentes os pedidos iniciais. Aqui, ainda que por fundamentos diversos, merece ser mantida a decisão a quo.

Ressalto, por oportuno, que pedidos de verbas rescisórias não são objeto desta lide, o que afasta a aplicabilidade da Lei Local nº 1.811/97, e conseqüentemente, qualquer violação ao artigo 5º da CF.

OFÍCIO

Com o trânsito em julgado, remetam-se cópias dos autos ao Ministério Público do Trabalho, para a adoção das providências cabíveis.

CONCLUSÃO

Pelo exposto, declaro ex officio a nulidade do contrato de trabalho celebrado pelas partes no período posterior à aposentadoria do Autor (23.08.1995). Conheço do recurso ordinário interposto pelo Reclamante e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação.

ACÓRDÃO

Por tais fundamentos, ACORDAM os Juízes da Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, por unanimidade, aprovar o relatório, declarar "ex officio" a nulidade do contrato de trabalho celebrado pelas partes no período posterior à aposentadoria do autor (23.08.1995). Conhecer do recurso ordinário interposto pelo Reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Juíza Relatora.

Brasília, 21 de julho de 1998.

(data do julgamento)

MÁRCIA MAZONI CÚRCIO RIBEIRO

Juíza Relatora

Procuradoria Regional do Trabalho


(Colaboração do 1º TACIVIL)

PENHORA - BEM DE FAMÍLIA - Decisão que manteve a constrição judicial incidente sobre imóvel, reservando 20% de sua avaliação para garantir o bem de família. Ilegalidade. Benefício atinge a totalidade do imóvel, considerado bem de família, independentemente de seu valor. Agravo provido neste sentido (1º TACIVIL - 11ª Câm.; Ag. de Instr. nº 732.461-4-Jaú-SP; Rel. Juiz Antonio Marson; j. 11.04.1997; v.u.).

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 732.461-4, da Comarca de JAÚ, sendo agravante ... e agravado ...

ACORDAM, em Décima Primeira Câmara do Primeiro Tribunal de Alçada Civil, por votação unânime, dar provimento ao recurso.

1) - Trata-se de agravo tirado contra a decisão de fls. 36 que, em execução por quantia certa contra devedores solventes, acolhendo em parte o pedido do executado ..., manteve a constrição judicial incidente sobre o imóvel, reservando para eventual alienação judicial o valor de 20% (vinte por cento) da avaliação do mesmo bem, que fica garantido como bem de família do executado.

Processado sem efeito suspensivo da decisão agravada (fls. 57), ofertou o agravado resposta.

É o relatório.

2) - Tem razão o agravante.

A Lei nº 8.009/91, em seu artigo 1º, dispõe que:

"O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo hipóteses previstas nesta lei."

Como se vê, não há previsão legal, quanto à especificação de valor do imóvel, área construída, restringindo-se à condição de ser o único imóvel do casal e que Ihe sirva de residência.

Dentre as hipóteses de exceção não se inclui aquela criada no despacho agravado, que manteve a penhora do imóvel do agravante, reservando em eventual alienação judicial o valor de 20% (vinte por cento) da avaliação do imóvel, a fim de garantir o benefício do bem de família.

Assim, deve ser levantada a penhora do imóvel, por fazer jus o agravante ao benefício da Lei nº 8.009, por atender aos requisitos legais, quais sejam, servir de residência aos executados e ser o único bem de sua propriedade.

3) - Pelo exposto, dá-se provimento ao recurso.

Presidiu o julgamento, com voto, o Juiz MELO COLOMBI e dele participou o Juiz SILVEIRA PAULILO.

São Paulo, 11 de abril de 1997.

ANTONIO MARSON

Relator