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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO
Provimento nº 14/98
A Presidência e a Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, no uso de suas atribuições legais e regimentais e nos termos do artigo 2º do Provimento GP/CR 05/98,
Resolvem:
Artigo 1º - Ao Capítulo PET da Consolidação das Normas da Corregedoria (CNC) fica acrescido o artigo 14, que assim dispõe:
"Artigo 14 - A Secretaria da Junta e, quando for o caso, o Serviço de Distribuição dos Feitos atenderão aos pedidos de expedição de certidão formulados pelas partes, sempre que esclarecidas sua razão e finalidade, observando o prazo máximo de 15 dias para o fornecimento.
§ 1º - Para que não sejam fornecidas certidões destinadas ao cumprimento de requisito para a admissão no emprego, os requerimentos que tiverem essa finalidade serão submetidos ao Juiz-Presidente da Junta, ou ao Juiz-Diretor do Fórum, nas localidades com mais de uma Junta.
§ 2º - O pedido formulado por terceiro, qualquer que seja a finalidade, será submetido ao Juiz-Presidente da Junta, ou ao Juiz-Diretor do Fórum, conforme o caso."
Artigo 2º - Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.
(DOE Just., 29.09.1998, p. 22)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Assento Regimental nº 331/98
Dá nova redação ao artigo 333 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça.
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por seu Órgão Especial, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nos artigos 343 e seguintes do Regimento Interno,
Resolve:
Artigo 1º - O artigo 333 do Regimento Interno passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 333 - Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas, em virtude de sentença judicial, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos.
Parágrafo único - Terão ordem cronológica autônoma de apresentação e pagamento, os precatórios referentes aos créditos de natureza alimentar."
Artigo 2º - Este Assento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
(DOE Just., 24.09.1998, p. 01)
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por seu Órgão Especial, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 96, inciso I, letra "a", da Constituição Federal, o artigo 69, inciso II, letra "a", da Constituição do Estado, e o artigo 342, § 2º, do seu Regimento Interno, e tendo em vista o que dispõem os artigos 157 e 158 da Lei Complementar Paulista nº 734, de 26.11.1993,
Resolve:
Artigo 1º - É acrescido ao artigo 177 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça o inciso de número XIII, com a seguinte redação:
"Artigo 177 Compete ao Órgão Especial processar e julgar originariamente:
.....................................................................................
XIII A ação civil proposta pelo Procurador-Geral de Justiça, para a perda do cargo e para a cassação da aposentadoria ou disponibilidade dos membros vitalícios do Ministério Público."
Artigo 2º - Autuada a petição inicial do Procurador-Geral de Justiça e feitas as devidas anotações, o processo será distribuído a um dos integrantes do Órgão Especial, que será o seu relator.
Artigo 3º - Se a petição inicial preencher os requisitos legais, o relator ordenará a citação do réu para oferecer contestação, no prazo de quinze (15) dias.
Artigo 4º - Decorrido o prazo para a contestação, iniciar-se-á a instrução, a ser presidida pelo relator, que poderá delegar a prática de qualquer de seus atos a Juiz da Primeira Instância, cientes o Procurador-Geral de Justiça e o réu, ou o advogado que este haja constituído.
Artigo 5º - Finda a instrução, o relator dará vista dos autos às partes para alegações, no prazo de quinze (15) dias para cada uma, sucessivamente.
Artigo 6º - Estando o feito em termos, o relator lançará o relatório, indicando as peças cujas cópias serão remetidas aos demais integrantes do Órgão Especial, e passará os autos ao revisor, que, apondo seu visto, pedirá dia para julgamento.
Artigo 7º - Na sessão de julgamento, será admissível a sustentação oral, pelo prazo de trinta (30) minutos para cada uma das partes, prorrogáveis por mais quinze (15) minutos, a critério do Presidente da sessão, usando a palavra, em primeiro lugar, o autor.
Artigo 8º - Se o Órgão Especial decidir pela procedência da ação, ordenará a remessa de cópia do acórdão à Procuradoria-Geral de Justiça, após o trânsito em julgado, para a formalização da perda do cargo ou da cassação da aposentadoria ou disponibilidade.
Artigo 9º - Os diversos atos e termos do processo obedecerão, no que couber, ao disposto no Código de Processo Civil.
Artigo 10 - Este Assento entrará em vigor na data de sua publicação.
(DOE Just., 02.10.1998, p. 01)
Provimento nº 608/98
Dispõe sobre a estrutura funcional dos Juizados Informais de Conciliação e Juizados Especiais Cíveis do Estado de São Paulo.
(DOE Just., 29.09.1998, p. 01)
Provimento nº 609/98
Dá nova redação aos artigos 1º, 3º e 16 do Provimento nº 579, de 07.11.1997
O Conselho Superior da Magistratura, no uso de suas atribuições legais,
Considerando a necessidade de aprimorar o sistema de Plantão Judiciário instituído pelo Provimento nº 579/97;
Considerando o decidido no Processo nº G-29.509/91,
Resolve:
Artigo 1º - O artigo 1º do Provimento nº 579, de 07.11.1997, acrescido das alíneas "i", "j" e "l", passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 1º -...............................................................
"i" - às comunicações de prisão em flagrante delito;
"j" - ao conhecimento de pedidos de arresto de navios estrangeiros surtos em águas nacionais, para garantia de dívidas, bem como a conseqüente liberação das embarcações eventualmente retidas no porto;
"l" - ao conhecimento de pedidos de protestos formados a bordo.
Artigo 2º - O artigo 3º do Provimento nº 579 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 3º - Participarão do Sistema de Plantão Judiciário as Comarcas de São Paulo, Araçatuba, Bauru, Botucatu, Campinas, Marília, Presidente Prudente, Ribeirão Preto, Santos, São Carlos, São José do Rio Preto, São José dos Campos e Sorocaba."
Artigo 3º - O artigo 16 do Provimento nº 579 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 16 - Responderão pelo Plantão os Juízes de Direito designados no Departamento de Inquéritos Policiais e Polícia Judiciária (DIPO), no Departamento das Execuções Criminais da Capital (DECRIM), os Juízes de Direito Titulares e Auxiliares das Varas Criminais Centrais e Varas Criminais dos Foros Regionais, excluídos as do Júri, mediante escala anual a ser elaborada pela Corregedoria-Geral da Justiça e publicada pela Presidência do Tribunal, que observará a seqüência acima indicada, assim como a ordem numeral crescente das Varas Criminais Centrais e dos Foros Regionais."
Artigo 4º - Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
(DOE Just., 30.09.1998, p. 01)
Provimento nº 611/98
Dispõe sobre a instituição, regulamentação e funcionamento do Juizado Itinerante Permanente na Comarca da Capital, sobre os trabalhos dos Juizados Itinerantes das demais Comarcas, e dá outras providências.
(DOE Just., 29.09.1998, p. 01)
Aposentadoria
Conforme publicado no DOE Just. de 29.09.1998, p. 02, o Desembargador Dirceu de Mello, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, concedeu aposentadoria ao Dr. Walter Theodósio, no cargo de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
SEGUNDO TRIBUNAL DE ALÇADA CIVIL
Comunicado
Tendo em vista o considerável número de petições de recursos dirigidos ao STJ e STF recebidas por este Egrégio Tribunal via fax, o Presidente em exercício, Juiz Sebastião Luiz Amorim, autorizou a republicação da Portaria nº 12/94, para observância do parágrafo único do artigo 1º:
Portaria nº 12/94
O Presidente do Segundo Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo, Juiz Newton Martins Costa, no uso de suas atribuições, modifica a redação do artigo 1º da Portaria nº 13/90 para acrescentar o parágrafo único:
Artigo 1º - O Tribunal autoriza o uso do fac-símile para encaminhamento de petições, objetivando resguardo de prazo processual das partes.
Parágrafo único - As petições de recursos dirigidas ao Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça somente poderão ser apresentadas no protocolo do Tribunal "a quo".
Artigo 2º - As petições transmitidas deverão atender às exigências do Código de Processo Civil, sendo subscritas pelo procurador.
Artigo 3º - Ao transmitente, o relatório do "fax" servirá como comprovante da transmissão.
Artigo 4º - A autenticação, pela máquina, do documento transmitido é prova do oportuno recebimento do Tribunal.
Artigo 5º - Dada a natureza precária do fac-símile da petição transmitida, deverá ser apresentado ao protocolo do Tribunal, no prazo de 5 (cinco) dias, o original transmitido, sob pena de ser desconsiderada a prática do ato, operando-se a preclusão.
Artigo 6º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
(DOE Just., 01.10.1998, p. 01)