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Jurisprudência

PREVIDENCIÁRIO - Processual Civil - Artigo 75 da Lei nº 8.213/91
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - EXIBIÇÃO DE FILME EM CANAL DE TELEVISÃO
EMBARGOS DE TERCEIRO - Penhora


(Colaboração do STJ)

PREVIDENCIÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - ARTIGO 75 DA LEI Nº 8.213/91 - APLICAÇÃO ÀS PENSÕES CONCEDIDAS ANTES DE SUA EDIÇÃO - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - PAGAMENTO COM ATRASO - CORREÇÃO MONETÁRIA - LEI Nº 6.899/81 - SÚMULAS Nºs 71/TFR, 43/STJ E 148/STJ - O artigo 75 da Lei nº 8.213/91 é aplicável às pensões concedidas antes de sua edição, porque imediata a sua incidência. Precedentes do STJ. Em tema de cobrança judicial de benefícios previdenciários, a egrégia Terceira Seção consolidou o entendimento jurisprudencial de que a correção monetária das parcelas pagas com atraso incide na forma prevista na Lei nº 6.899/81 e deve ser aplicada a partir do momento em que eram devidas, compatibilizando-se a aplicação simultânea das Súmulas nºs 43 e 148, deste Tribunal. Os referidos débitos, por consubstanciarem dívidas de valor, por sua natureza alimentar, devem ter preservado o seu valor real no momento do pagamento. Recurso especial não conhecido (STJ - 6ª T.; Rec. Esp. nº 162.122-PE; Rel. Min. Vicente Leal; j. 24.03.1998; v.u.).

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça não conhecer do recurso especial, na conformidade dos votos e notas taquigráficas a seguir. Participaram do julgamento os Srs. Ministros Fernando Gonçalves, Anselmo Santiago, William Patterson e Luiz Vicente Cernicchiaro.

Brasília-DF, 24 de março de 1998 (data do julgamento).

MINISTRO ANSELMO SANTIAGO, PRESIDENTE

MINISTRO VICENTE LEAL, RELATOR

RELATÓRIO

O EXMº. SR. MINISTRO VICENTE LEAL (RELATOR):- Nos autos de ação ordinária proposta por pensionistas contra o Instituto Nacional de Seguro Social, objetivando revisão de cálculo da renda mensal inicial, o pedido foi julgado parcialmente procedente em primeiro grau.

A eg. Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, deu provimento ao apelo das autoras e parcial provimento ao apelo da autarquia, determinando que seja aplicado aos benefícios o reajustamento previsto no artigo 75, "a", da Lei nº 8.213/91. No que tange à correção monetária do valor da condenação, determinou sua incidência nos termos da Lei nº 6.899/81, desde quando devidas as prestações, e fixou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.

Irresignado, o INSS interpõe o presente recurso especial, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, alegando ter o v. aresto violado o disposto no Dec.Lei nº 4.657/42, artigo 48, do Dec.Lei nº 89.312/84, artigo 71, do Dec.Lei nº 83.080/79, artigo 144, parágrafo único da Lei nº 8.213/91, bem como o disposto na Lei nº 6.899/81.

Apresentadas as contra-razões e admitido o recurso na origem, ascenderam os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

O EXMº. SR. MINISTRO VICENTE LEAL (RELATOR):- Primeiramente, recorre a autarquia previdenciária de acórdão que, em grau de apelação interposta nos autos de ação de revisão de renda mensal inicial, determinou a aplicação do artigo 75 da Lei nº 8.213/91 às pensões concedidas antes de sua edição, porque imediata a sua incidência.

Proclamou, o Tribunal de origem, que o reajuste preconizado alcança também os benefícios concedidos antes da nova lei que tem vigência imediata, alcançando as situações por ela encontradas, por tratar-se de mero reconhecimento de que a norma tem efeito imediato. E que, a partir do momento que entrou em vigor, deve ser reajustada a pensão das autoras.

Sustenta o INSS, a seu turno, que o artigo 144 da Lei nº 8.213/91 dispõe que apenas os benefícios concedidos entre 05 de outubro de 1988 a 05 de abril de 1991 é que terão as suas rendas mensais iniciais revistas e alteradas para as normas previstas na Lei nº 8.213/91 e em nenhum momento determinou que esta Lei devesse alcançar benefícios concedidos antes de sua vigência.

Tenho que a tese lançada no apelo nobre não merece prosperar, sendo que a jurisprudência hoje assentada nesta Colenda Corte consagra tese favorável à pretensão das autoras-recorridas.

A propósito, registre-se excerto do voto proferido pelo Ilustre Ministro Willian Patterson quando do julgamento do Recurso Especial nº 96.029-RN, in DJ de 11.09.1996, bastante elucidativos para o deslinde da controvérsia, verbis:

"A irresignação da autarquia cinge-se à aplicação do artigo 75, "a", da Lei nº 8.213/91, determinada no acórdão de fls. 48/54, posto que o benefício da pensão previdenciária havia sido concedido na vigência da lei anterior. No entanto, tênue as razões do recurso quanto à fundamentação, não deixando vislumbrar precisamente onde e porque teria sido malferido o artigo da lei mencionada.

Anoto que o acórdão recorrido deu solução adequada à controvérsia quando decidiu pelo reajustamento do benefício nos moldes determinados pela legislação previdenciária, ajustando-se à jurisprudência predominante neste Tribunal.

Quanto à aplicação da lei nova, mais benéfica ao segurado, é sabido que a lei previdenciária, de caráter eminentemente social, destina-se a proteger os segurados assegurando-lhes o direito à percepção de benefícios que se constituem de meios indispensáveis à sua manutenção em razão de incapacidade, desemprego involuntário, idade avançada, tempo de serviço, encargos familiares e prisão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente. No caso, o benefício de pensão por morte auferido pela autora foi decorrente de invalidez do seu marido e deveria ter sido reajustado na mesma época e na mesma base dos benefícios em geral, o que não foi feito."

Situo-me nesta mesma linha de pensamento, que incorporo a este voto como razão de decidir.

Por fim, no que tange ao segundo tema enfocado no recurso, verifica-se tratar-se de objeto de inúmeros litígios entre a Previdência Social e os seus segurados e tem como ponto central a determinação do termo inicial de incidência da correção monetária dos valores relativos a benefícios não pagos na época devida.

Sustenta o INSS a tese de que a correção monetária de tais valores deve ser calculada nos termos do artigo 1º da Lei nº 6.899/81, que assim dispõe, verbis:

"A correção monetária incide sobre qualquer débito resultante de decisão judicial, inclusive sobre custas e honorários advocatícios.

§ 1º - nas execuções de títulos de dívida líquida e certa, a correção monetária será calculada a contar do respectivo vencimento.

§ 2º - Nos demais casos, o cálculo far-se-á do ajuizamento da ação."

Segundo o comando legal supratranscrito, a correção monetária deve incidir, no caso, a partir do ajuizamento da ação, sendo irrelevante a época em que os benefícios previdenciários deveriam ser pagos ao segurado.

Em posição contrária, sustenta-se que os créditos devidos pela Previdência Social aos seus segurados devem ser monetariamente atualizados desde o momento em que os mesmos deviam ser pagos.

Desde que se estabeleceu o debate sobre o tema no âmbito da egrégia Terceira Seção, sempre proclamei que a tese do INSS não devia ser acolhida em absoluto.

Ora, antes da edição da Lei nº 6.899/81, a jurisprudência nacional já construíra, com sabedoria e justiça, o pensamento que previa a correção monetária das denominadas dívidas de valor, compreendo neste conceito, dentre outras, as dívidas de natureza alimentar. E as dívidas relativas a salários, pensões, proventos de aposentadorias e outros benefícios previdenciários, inclusive os relativos a acidentes de trabalho são tipicamente dívidas de valor, pelo seu caráter eminentemente alimentar. Daí o pensamento jurisprudencial consolidado na Súmula nº 71, do extinto TFR.

A Lei nº 6.899/81 não criou no espaço jurídico nacional o instituto da correção monetária, mas apenas estendeu a sua incidência sobre todos os débitos decorrentes de decisão judicial. A partir de sua vigência passaram a ser monetariamente corrigidas também as dívidas de dinheiro. E estabeleceu-se para estas dívidas o seguinte critério de incidência da correção monetária:

a) Na cobrança dos títulos de dívida líquida e certa, a partir do respectivo vencimento;

b) Na cobrança das demais dívidas, a partir do ajuizamento da ação.

Todavia, não se deve esquecer que tais critérios foram instituídos para as dívidas de dinheiro. A correção monetária das dívidas de valor, pela sua relevância e finalidade, permaneceu sob a orientação sábia e justa da velha construção jurisprudencial, sendo calculada a partir do momento em que se deveria efetuar o pagamento.

Tal orientação não afronta, ao meu ver, as normas contidas na Lei nº 6.899/81.

Assim, em se tratando de correção monetária de prestações de benefícios previdenciários pagos com atraso, não se pode admitir que os seus valores permaneçam congelados durante o período compreendido entre a data que a parcela deveria ser paga e o dia do ajuizamento da ação de cobrança.

O tema, submetido a longos e repetidos debates no âmbito das duas turmas que formam a Terceira Seção deste Tribunal, restou pacificado, construindo-se o pensamento jurisprudencial condensado na Súmula nº 148, do teor seguinte:

"Os débitos relativos a benefício previdenciário, vencidos e cobrados em juízo após a vigência da Lei nº 6.899/81, devem ser corrigidos monetariamente na forma prevista nesse diploma legal."

Em julgamentos subseqüentes à edição da Súmula, surgiram dúvidas no tocante ao seu alcance, seja, se o seu comando afastava a correção monetária das parcelas no período entre a data em que eram devidas e o ajuizamento da ação de cobrança.

Tais dúvidas foram definitivamente expungidas em sucessivos julgamentos proferidas pela Terceira Seção, sendo proclamado, por fim, o entendimento de que a mencionada Súmula 148/STJ deve ser aplicada em harmonia com a Súmula nº 43/STJ. Tal pensamento encontra-se emoldurado na ementa que condensou o julgamento proferido nos Embargos de Declaração opostos aos Embargos de Divergência agitados no Recurso Especial nº 47.810, de que foi Relator o Ministro José Dantas. Eis o teor da ementa:

"PREVIDENCIÁRIO. REAJUSTE DE PROVENTOS. CORREÇÃO MONETÁRIA.

- Súmulas nºs 43 e 148-STJ. Compatibilidade de sua simultânea aplicação, no particular da contagem da correção monetária a partir de quando se tornaria devida prestação".

Tenho, assim, que o tema já não comporta debates.

Na espécie, o acórdão recorrido situa-se em consonância com o mencionado entendimento jurisprudencial, não merecendo censura.

Isto posto, não conheço do recurso especial.

É o voto.


(Colaboração do TJDF)

ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - EXIBIÇÃO DE FILME EM CANAL DE TELEVISÃO CONVENCIONAL - NECESSIDADE DA OBSERVÂNCIA DO HORÁRIO RECOMENDADO PELO ÓRGÃO PRÓPRIO - O artigo 76 do Estatuto da Criança e do Adolescente impõe às emissoras de rádio e televisão a exibição de programas no horário recomendado pelo órgão próprio, que é o Departamento de Classificação Indicativa do Ministério da Justiça, cujo titular baixou a Portaria nº 773/90, que se encontra em vigor. Exibido filme do gênero terror, contendo cenas de violência, com inobservância do horário indicado pelo órgão próprio, adequada a imposição da multa do artigo 254 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90). Ampara-se a autuação no artigo 220, § 3º, inciso I, da CF, que limita a liberdade de comunicação inserta no artigo 5º, IX, também da CF. Apelo a que se nega provimento (TJDF - 4ª T. Cível; Ap. nº 299/97-Distrito Federal; Rel. Des. Mario Machado; j. 22.06.1998; v.u.).

ACÓRDÃO

Acordam os Senhores Desembargadores da 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (MARIO MACHADO, SÉRGIO BITTENCOURT e LECIR MANOEL DA LUZ), sob a presidência do Desembargador MARIO MACHADO, em NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME, conforme ata de julgamento e notas taquigráficas.

Brasília-DF, 22 de junho de 1998.

Desembargador MARIO MACHADO

Presidente e Relator

RELATÓRIO

Adoto, inicialmente, o do parecer da ilustre Promotora de Justiça, em exercício perante a 1ª Procuradoria de Justiça da Criança e do Adolescente e de Direitos Individuais e Indisponíveis, Drª ..., assim lançado às fls. 115/116: (ler).

Acrescento que o parecer é pelo conhecimento e não provimento do apelo (fls. 117/123).

É o relatório.

VOTOS

O Senhor Desembarador MARIO MACHADO. Relator.

Presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, dele conheço.

Peço licença à ilustre Promotora de Justiça, em exercício perante a 1ª Procuradoria de Justiça da Criança e do Adolescente e de Direitos Individuais e Indisponíveis, Drª. ..., para adotar como razões de decidir os doutos fundamentos de seu parecer, às fls. 117/123, verbis:

"Não assiste razão ao Apelante, devendo a r. sentença ser mantida in totum, senão vejamos:

O próprio artigo 220, § 3º, I c/c artigo 221, I, da Constituição Federal, dispõe que a manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição, a qual, por sua vez, dispõe que compete à Lei Federal regular as diversões e espetáculos públicos, cabendo ao Poder Público informar sobre a natureza deles, as faixas etárias a que não recomendam, locais e horários em que sua apresentação se mostre inadequada e, ainda, que a produção e a programação das emissoras de televisão atenderão, como princípio, dentre outros, a preferência a finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas.

Nesse diapasão, concluímos que:

a) compete à Lei Federal regular as diversões e espetáculos públicos;

b) compete ao Poder Público informar sobre a natureza deles, as faixas etárias a que não se recomendam, locais, horários em que sua apresentação se mostre inadequada.

Com relação ao item "a" (competência da Lei Federal para regular diversões e espetáculos públicos), no âmbito do público infanto-juvenil, temos a Lei nº 8.069/90 (ECA), que em seus artigos 74 e 76 dispõe sobre a regulamentação exigida pela Constituição Federal, verbis:

"Artigo 74 - O Poder Público, através do órgão competente, regulará as diversões e espetáculos públicos, informando sobre a natureza deles, as faixas etárias a que não se recomendem, locais e horários em que sua apresentação se mostre inadequada."

"Artigo 76 - As emissoras de rádio e televisão somente exibirão, no horário recomendado para o público infanto-juvenil, programas com finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas."

Assim, nota-se que Lei Federal (ECA), já regulou as diversões e espetáculos ao público infanto-juvenil, definindo, ainda, que compete ao Poder Público, através de órgãos competentes, informar sobre a natureza, faixa etária, locais e horários em que sua apresentação se mostre inadequada, exigindo, assim, mera providência administrativa do órgão competente.

No presente caso, o órgão do Poder Público editou a Portaria nº 773/90, através do Departamento de Classificação Indicativa do Ministério da Justiça, a qual apenas atendeu aos mandamentos constitucionais e da Lei nº 8.069/90, em seu artigo 74, órgão este competente para definir os padrões acima referidos.

Quer o Apelante fazer crer, em interpretação errônea ao artigo 220, § 3º, I, da CF, que referido dispositivo constitucional exigiu Lei Federal para criação do órgão competente, o que não condiz com a interpretação literal do mencionado artigo, pois este dispõe que a Lei Federal regulará as diversões e os espetáculos públicos, mas não que criará um órgão do Poder Público destinado exclusivamente para tal finalidade.

Assim, este órgão já existe e, conforme acima demonstrado, editou a Portaria nº 773/90, a qual ainda está em vigor.

Este é o entendimento dos mais renomados doutrinadores deste país:

"O órgão competente é o Departamento de Classificação Indicativa do Ministério da Justiça, cujo titular baixou a Portaria nº 773, de 19.10.1990, publicada no Diário Oficial da União, de 22 do mesmo mês, dispondo sobre a classificação de diversões e espetáculos públicos." (FRANCISCO XAVIER M. VIEIRA, Des. do TJSC, "in" Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado, Malheiros Editores, 1992, pág. 218).

Do mesmo modo, o Professor RENÉ ARIEL DOTTI, defende tal posição:

"(...) O Poder Público referido no texto legal é somente a união, como já se viu (C.F., artigo 21, XVI), e o órgão competente é o Departamento de Classificação Indicativa do Ministério da Justiça (...)". ("in" Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado, Malheiros Editores, pág. 757)

A argumentação trazida pelo Apelante de que a Portaria nº 773/90 estaria revogada pelo Decreto nº 99.180, de 15.03.1990, não é correta, pois, conforme se vê da própria redação do artigo 89, III, ora invocado pelo Apelante, ao Conselho Superior de Defesa da Liberdade da Criação e Expressão compete "Elaborar normas e critérios que orientem o exercício da classificação, para efeito indicativo, de diversões públicas e de programas de rádio e televisão". Em momento algum, o mencionado dispositivo legal disse que este órgão executivo estaria encarregado de classificar os programas de televisão, ao contrário, por esse Decreto, vimos que o Departamento de Classificação Indicativa do Ministério da Justiça será orientado pelo referido Conselho Superior de Defesa da Liberdade da Criação e Expressão, o que nos leva ao entendimento, por mais esta forma, de que a Portaria nº 773/90 está em plena vigência.

Da mesma forma, o Conselho de Comunicação Social, criado pela Lei nº 8.389/91, tem como atribuições a realização de estudos, pareceres, recomendações e outras solicitações que Ihe forem encaminhadas pelo Congresso Nacional. Trata-se, portanto, de órgão auxiliar do Poder Legislativo, não podendo invadir a esfera da competência do Poder Público (União), para classificar os espetáculos e diversões públicas.

Quanto às alegações do Apelante da inexistência de dados que indiquem não ser o filme prejudicial à formação da criança e jovens, peço venia para transcrever o trecho da r. sentença ora atacada, no qual muito bem fundamentou o MM. Juiz de primeira instância:

"Não há necessidade de se discutir se os filmes trazem ou não prejuízo para a formação das crianças e adolescentes. O que está em jogo aqui é se houveram as publicações e se foram exibidos os filmes em horários não recomendados pelo Departamento de Classificação da Secretaria Nacional de Direito da Cidadania e Justiça do Ministério da Justiça."

Com muita propriedade o entendimento do MM. Juiz a quo, pois a presunção do prejuízo está na indicação feita pelo órgão competente, presunção esta que incumbe ao Apelante a prova contrária, nos termos do artigo 333, II c/c artigo 334, IV do CPC.

Por outro lado, é fato notório que filmes classificados como "Terror" exibem cenas de extrema violência e sobre esse tema assim se manifestou o consagrado jurista IVES GANDRA MARTINS:

"A regulamentação não impede a liberdade de expressão, o que fere a Constituição são os programas muito violentos que passam em horário em que as crianças estão em casa e os pais estão trabalhando e não podem impedi-las de assistir. Esses programas são prejudiciais às crianças e ferem o artigo da Constituição segundo o qual as famílias têm o direito de educar os filhos como quiserem." (Folha de São Paulo, 24.10.1990)

Quanto à exibição do filme no horário descrito na inicial, ou seja, em desacordo com a indicação e classificação feita pelo Ministério da Justiça, como bem salientou o MM. Juiz de primeiro grau, restou incontroverso, pois não foi negado pelo Apelante.

Portanto, o fato se subsume às normas administrativas de proteção integral à criança e ao adolescente, especialmente a do artigo 254 do ECA.

Nesse sentido, decidiu o Eg. Tribunal de Justiça do Distrito Federal, em fato idêntico ao dos autos, em que figurou como infratora a própria recorrente, cujo acórdão foi objeto de Recurso Especial e Agravo de Instrumento nº 84.485, que objetivou a subida do recurso, ao qual foi negado provimento:

"APELAÇÃO Nº 124. Apelante: ... Apelado: Ministério Público. Relator: Des. Luiz Cláudio de Almeida Abreu.

EMENTA: ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ESPETÁCULOS PÚBLICOS: NECESSIDADE DE PRÉVIA INFORMAÇÃO SOBRE SUA NATUREZA E ADAPTAÇÃO A FAIXAS ETÁRlAS. As empresas responsáveis pelos espetáculos públicos têm o dever de informar o público de sua natureza e das faixas etárias às quais eles não se recomendam. A duplicação da multa só é viável na hipótese de cometimento de crimes, e não de infrações administrativas. Apelação provida parcialmente."

Ante o acima demonstrado, opina o Ministério Público para que o presente recurso seja conhecido, por preencher os requisitos legais de sua admissibilidade e, no mérito, seja-lhe negado provimento, mantendo-se in totum a r. sentença de primeiro grau, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Assim, exibido o filme "Sepultado Vivo", do gênero terror, contendo cenas de violência, com inobservância do horário indicado pelo órgão próprio (fl. 9), adequada a imposição da multa do artigo 254, do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90).

Ampara-se a autuação no artigo 220, § 3º, inciso I, da CF, que limita a liberdade de comunicação inserta no artigo 5º, IX, também da CF.

Pelo exposto, incensurável a r. sentença de primeiro grau, corretamente fundamentada às fls. 67/77 e sustentada às fls. 103/105, mantenho-a e nego provimento à apelação.

É como voto.

O Senhor Desembargador SÉRGIO BITTENCOURT.

Peço vista.

O Senhor Desembargador LECIR MANOEL DA LUZ.

Aguardo.

DECISÃO

Após o voto do relator, negando provimento, pediu vista o 1º vogal. O 2º vogal aguarda.

O Senhor Desembargador SÉRGIO BITTENCOURT.

Senhor Presidente, ..., inconformado com a r. sentença do MM. Juiz de Direito da Vara da Infância e da Juventude que, julgando parcialmente procedente a representação do Ministério Público, lhe impôs multa de sessenta (60) salários mínimos, por infração ao artigo 254 da Lei nº 8.069/90, interpôs o presente recurso, voltando a agitar as matérias que trouxe por ocasião da apresentação de sua defesa.

Sem razão, porém.

Não obstante consagrada pela Constituição Federal a liberdade de expressão e informação, as emissoras de rádio e televisão estão sujeitas à observância das normas insertas no referido Estatuto da Criança e do Adolescente, regulados, no particular, pela Portaria nº 773/90 do Departamento de Classificação Indicativa do Ministério da Justiça, inegavelmente competente para dispor sobre a matéria.

Acompanho, pois, o douto voto do e. relator, para negar provimento ao recurso.

É o voto.

O Senhor Desembarador LECIR MANOEL DA LUZ.

Com a Turma.

DECISÃO

Negou-se provimento. Unânime.


(Colaboração do 1º TACIVIL)

EMBARGOS DE TERCEIRO - Penhora. Imóvel objeto de cessão de direitos relativos a contrato de compra e venda. Negócio jurídico bem anterior à dívida exigida em execução. Irrelevância da ausência de registro. Remédio processual que também se destina ao mero possuidor. Orientação jurisprudencial cristalizada na Súmula nº 84 do STJ. Recurso improvido (1º TACIVIL - 4ª Câm. Extraordinária A; Ap. nº 724.873-9-São Paulo; Rel. Juiz Cyro Bonilha; j. 25.08.1997; v.u.).

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO Nº 724.873-9, da Comarca de SÃO PAULO, sendo apelante ... e apelados ...

ACORDAM, em Quarta Câmara Extraordinária-A, do Primeiro Tribunal de Alçada Civil, por votação unânime, negar provimento ao recurso.

A r. sentença de fls. 76/80, cujo relatório é adotado, julgou procedentes embargos de terceiro, desconstituindo a penhora que, em ação de execução, recaiu sobre o imóvel especificado na inicial.

Inconformado, recorre o embargado, buscando a inversão do resultado. Sustenta que o contrato exibido pelos embargantes não é oponível "erga omnes", porquanto não levado a registro. Acrescenta que os apelados agiram mancomunados com os executados, ressaltando que burlaram obrigação assumida junto ao credor hipotecário. Aduz, ainda, que foi induzido a erro pela ausência de registro, não podendo ser responsabilizado pelos ônus da sucumbência.

Processado o recurso, a parte contrária ofereceu contra-razões.

É o relatório.

O debate estabelecido nos autos foi muito bem apreciado pelo douto magistrado, havendo de ser mantida a r. sentença, cuja fundamentação está longe de ser arranhada pelas razões recursais.

De acordo com a Súmula nº 84 do Superior Tribunal de Justiça, "É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro".

Tal orientação jurisprudencial é perfeitamente aplicável ao caso em apreço, em que os embargantes tornaram-se cessionários de direitos decorrentes de contrato de compra e venda concernente ao imóvel especificado na inicial, passando a exercer a posse do bem.

O contrato foi celebrado aproximadamente quatro anos antes da constituição da dívida que é objeto da execução em que foi levada a efeito a penhora atacada, não havendo sequer indício de fraude ou de má-fé.

Conforme salientou o ilustre julgador de primeiro grau, "A falta de registro do contrato implica apenas que os embargantes não têm direito real sobre o imóvel, oponível 'erga omnes', de modo que não podem fundar sua pretensão no domínio sobre o bem. Mas isto não afasta a defesa do legítimo possuidor, em decorrência de direito obrigacional, situação esta, por si só, que permite o acolhimento dos embargos de terceiro".

Assim, era de rigor a desconstituição da penhora.

Anote-se finalmente que os ônus sucumbenciais só poderiam ser atribuídos ao embargado, ora apelante, por força da regra estabelecida pelo artigo 20 do CPC, cuja aplicação independe das circunstâncias e particularidades destacadas no recurso.

Isto posto, nega-se provimento ao recurso.

Presidiu o julgamento, com voto, o Juiz OCTAVIANO LOBO e dele participou o Juiz TÉRSIO NEGRATO (Revisor).

São Paulo, 25 de agosto de 1997.

CYRO BONILHA

Relator