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Ementário


01 - AGRAVO DE PETIÇÃO - Custas processuais - Não há que se confundir a não exigibilidade de depósito recursal para a interposição de Agravo de Petição, determinada pelo inciso IV da Instrução Normativa nº 3/93 do Col. TST, com a isenção do pagamento das custas, pois em casos tais aplica-se a regra do § 4º do artigo 789 da CLT. Não recolhidas as custas, em cinco dias, deserto está o Agravo de Petição (TRT - 9ª Região - 3ª T.; Ag. de Instr. nº 15483/98-RO; Rel. Juiz Altino Pedrozo dos Santos; j. 08.07.1998; v.u.; ementa).

02 - CORREÇÃO MONETÁRIA - Contrato de financiamento imobiliário - Disparidade de critérios utilizados pelos bancos para correção dos depósitos em caderneta de poupança e aquele utilizado para corrigir as prestações e o saldo devedor referente ao contrato de venda e compra, mútuo, pacto adjeto de hipoteca e outras avenças. Vulneração das cláusulas contratuais e princípios que regem os contratos. Necessidade de aplicação dos mesmos índices aplicados às cadernetas de poupança. Embargos infringentes rejeitados (1º TACIVIL - 9ª Câm.; Emb. Infr. nº 610.242-3/01-Osasco-SP; Rel. Juiz João Carlos Garcia; j. 13.05.1997; maioria de votos; ementa).

03 - EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Contrato de abertura de crédito em conta corrente e nota promissória expressiva do saldo devedor - Ausência dos requisitos da liquidez e certeza, pela falta completa de indicação dos lançamentos operados, a crédito e a débito, bem como de demonstrativo ou de extratos, configurando o perfil do saldo devedor. Carência da execução decretada, com a insubsistência da penhora. Recurso provido (1º TACIVIL - 6ª Câm. Extraordinária "B"; Ap. nº 667.354-1-Campinas-SP; Rel. Juiz Evaldo Veríssimo; j. 18.04.1997; v.u.; ementa).

04 - ILEGITIMIDADE AD CAUSAM - Ministério Público - Ação civil pública movida contra a Municipalidade pela cobrança de taxa de iluminação pública. Descabimento. Hipótese de direitos individuais perfeitamente identificáveis, sendo possível a ação coletiva apenas aos agrupados em litisconsórcio facultativo. Requisitos da transindividualidade e indivisibilidade inexistentes. Ilegitimidade reconhecida. Recurso provido (1º TACIVIL - 9ª Câm.; Ap. nº 557.031-8-Palestina-SP; Rel. Juiz Sebastião Flávio da Silva Filho; j. 28.11.1995; v.u.; ementa).

05 - MANDADO DE SEGURANÇA - Servidor público demitido que é absolvido no processo-crime instaurado - Segurança impetrada contra despacho que indeferiu o seu pedido de reintegração no cargo - Alegação de decadência e ausência de direito líquido e certo - Preliminar rejeitada e segurança denegada - Impetrado mandado de segurança contra o ato que indeferiu o seu pedido de reintegração, o prazo decadencial conta-se a partir do conhecimento desta decisão pelo servidor. A absolvição criminal por insuficiência de prova não tem influência na esfera administrativa e não vincula a autoridade, em face da independência das instâncias administrativa e penal, não configurando a hipótese uma das exceções previstas na regra fundamental do artigo 1.525 do Código Civil (TJSP - Órgão Especial; MS nº 38.825-0/8-São Paulo; Rel. Des. Nigro Conceição; j. 15.04.1998; v.u.; ementa).

06 - PENHOR MERCANTIL - Depósito - Alegação pelo depositário de inexistência da avença. Descabimento, por configurar comportamento contraditório ao buscar retirar a eficácia de sua declaração justamente quando a parte contrária vem exercitar o direito dela decorrente. Prevalência da regra "pacta sunt servanda" diante da existência de contrato com expressa assunção do encargo de depositário pelo recorrido. Infidelidade deste caracterizada. Possibilidade de sua prisão por ter expresso amparo constitucional. Carência da ação afastada, determinado o julgamento do mérito da ação de depósito. Recurso provido para esse fim (1º TACIVIL - 9ª Câm. Extraordinária "B"; Ap. nº 667.626-2-São Paulo; Rel. Juiz Luis Carlos de Barros; j. 28.08.1997; v.u.; ementa).

07 - PROVA - Documento - Pretensão à expedição de ofício à Delegacia da Receita Federal objetivando informações acerca de bens em nome do executado com o fito de satisfação de seu crédito. Acolhimento. Artigos 399, inciso I, do Código de Processo Civil e 5º, inciso XXXIII, da Constituição Federal. Necessidade de intervenção do judiciário, uma vez já encetadas diligências junto à TELESP e ao DETRAN, restando negativas. Recurso provido (1º TACIVIL - 2ª Câm.; Ag. de Instr. nº 762.263-7-São Paulo; Rel. Juiz Ribeiro de Souza; j. 22.10.1997; v.u.; ementa).

08 - CRIME DE DESOBEDIÊNCIA - Comete o crime de desobediência não só aquele que não cumpre determinação judicial, mas também aquele que, com a criação de subterfúgios para imputar a terceiro o não atendimento de ordem judicial, em flagrante demonstração de desrespeito, deixa de realizar o regular procedimento para a inscrição do atleta em competição internacional de Triathlon (TJDF; Ap. nº 072/98-DF; Rela. Desa. Sandra de Santis; j. 14.04.1998; v.u.; ementa).

09 - COMPETÊNCIA - Crime doloso contra a vida cometido por militar contra civil - Artigo 9º do CPM - Lei nº 9.299/96 - Aplicabilidade imediata - É competente para o processo e julgamento dos crimes dolosos contra a vida, cometidos por militar contra civil, a Justiça Comum Estadual, conforme disposto na Lei nº 9.299/96, mesmo que ocorridos antes de sua vigência, por força do princípio da aplicação imediata da lei processual (artigo 2º, do CPP). Conflito conhecido. Competência do Juízo Suscitado (STJ - 3ª Seção; Confl. de Comp. nº 19.711-São Paulo; Rel. Min. Vicente Leal; j. 10.06.1998; v.u.; ementa).

10 - GRAVIDEZ - Confirmação - Se a empresa não sabia da gravidez da autora, que só foi confirmada 30 dias após a dispensa, inexistia qualquer óbice ao despedimento. A confirmação de que trata a Constituição tem de ser feita pela empregada ao empregador, durante a vigência da relação de emprego e não após o término do contrato de trabalho. A ação foi proposta há mais de 1 ano depois da dispensa, quando a criança já tinha até nascido. O que a reclamante pretende é receber sem trabalhar, pois teria direito ao emprego e salário e não a receber indenização do período de garantia de emprego. De fato, é o caso de se aplicar o brocardo latino: "O direito não socorre aos que dormem". (TRT - 2ª Região - 3ª T.; Rec. Ord. nº 02980053893-São Bernardo do Campo-SP; Rel. Juiz Sérgio Pinto Martins; j. 03.02.1998; v.u.; ementa).

11 - BANCÁRIO - Cargo de confiança - Jornada de trabalho - O bancário exercente de função a que se refere o § 2º do artigo 224 da CLT, e que recebe gratificação não inferior a um terço do seu salário, já tem remuneradas as duas horas extraordinárias que excederem de seis. Ex-prejulgado nº 46 (Enunciado 166 do Col. TST). AJUDA DE CUSTO - Integração ao salário - Natureza indenizatória - A ajuda de custo não tem natureza salarial. In casu, esta era paga como ressarcimento das despesas efetuadas em viagens, para o exercício de suas funções, e não como contraprestação pelo trabalho realizado, possuindo natureza nitidamente indenizatória. Ainda que o seu valor ultrapasse a 50% do salário, a integração somente ocorre se descaracterizada a parcela como típica ajuda de custo (TRT - 10ª Região; Rec. Ord. nº 1.347/98-RO; Rel. Juiz Marcos Roberto Pereira; j. 16.07.1998; v.u.; ementa).

12 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA EMPRESA TOMADORA DOS SERVIÇOS - Cabimento - Reconhece-se, no caso, a responsabilidade subsidiária do recorrente, por culpa en eligendo e in vigilando, porquanto não se cercou das cautelas necessárias a fim de perscrutar acerca de possível estado de insolvabilidade da empresa contratada, não havendo vestígios de que ao longo do contrato tenha fiscalizado se a mesma cumpriu ou cumpria com suas obrigações trabalhistas e sociais, referentemente ao pessoal contratado. Se, de um lado, a terceirização vem sendo estimulada, com vistas a reduzir os alarmantes índices de desemprego, de outro lado a contraprestação do trabalho executado pelo trabalhador - fonte de sua subsistência - não pode ficar à mercê da sorte, sendo, portanto, razoável que o beneficiário de seus serviços seja chamado à responsabilidade patrimonial, ainda mais quando é flagrante a inidoneidade financeira ou insolvência da empresa empregadora, já que sequer atendeu ao chamamento judicial para se defender (aplicação analógica do disposto no artigo 16 da Lei nº 6.019/74). Atente-se, por fim, que a dignidade da pessoa humana e a valorização social do trabalho são princípios fundamentais da República (Constituição Federal, artigo 1º, incisos III e IV). Recurso do reclamado improvido, neste ponto (TRT - 9ª Região; Rec. Ord. nº 014889/98-RO; Rel. Juiz Antonio Lucio Zarantonello; j. 04.06.1998; v.u.; ementa).