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Ementário
01 - AÇÃO DEMOLITÓRIA - Agravo - Contestação intempestiva - Início do prazo na Quarta-Feira de Cinzas - Pretensão de prorrogação para o dia seguinte, em virtude de o expediente forense iniciar-se às 13 horas - De conformidade com o inciso II do § 1º do artigo 184 do CPC, a prorrogação somente deverá ocorrer quando o expediente forense for encerrado antes do horário normal - Recurso improvido - A Quarta-Feira de Cinzas é dia de expediente forense normal, não obstante tenha início com três horas de atraso. A prorrogação para o dia seguinte para início dos prazos processuais somente se justificaria se o expediente tivesse sido encerrado antes do horário normal, o que não ocorreu (2º TACIVIL - 5ª Câm.; Ag. de Instr. nº 543.707-0/3-São Paulo; Rel. Juiz Luís de Carvalho; j. 19.08.1998; v.u.; ementa).02 - APELAÇÃO CÍVEL - Ação monitória - Cheques prescritos e força executiva - Incidência da correção monetária - Correção da moeda - Juros incidentes a partir da citação - A atualização do valor do cheque não constitui um plus, mas mera preservação do valor aquisitivo da moeda, devendo a correção monetária ser aplicada na data prevista para pagamento. Os juros incidirão a partir da citação (TAC - Câmara Civil; Ap. Cível nº 98.000434-9-RO; Rel. Des. Sebastião T. Chaves; j. 04.08.1998; maioria de votos; ementa).03 - COMPETÊNCIA - Conflito - Ação cautelar preparatória promovida perante Foro Regional. Ação principal com valor da causa superior à alçada do referido Foro. Inteligência do artigo 800 do CPC. Hipótese em que há incompetência absoluta do Foro Regional. Competência do Foro Central. Conflito julgado procedente e competente o juízo suscitante (TJSP - Câmara Especial; Confl. de Comp. nº 43.928-0/0-00-São Paulo; Rel. Des. Cunha Bueno; j. 25.06.1998; ementa).04 - CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - Ação declaratória de dissolução de sociedade de fato, cumulada com partilha de bens - Ante a equiparação estatuída no texto constitucional, a doutrina e a jurisprudência são pacíficas. As causas relacionadas com união estável e/ou concubinato devem ser processadas e julgadas pelas varas de família. Conflito conhecido e julgado procedente. Decisão unânime (TJAL - Seção Especializada Civil; Confl. Neg. de Comp. nº 95.032353-0-Al; Rel. Juiz José Fernandes de Hollanda Ferreira; j. 07.05.1998; v.u.; ementa).05 - EMBARGOS À EXECUÇÃO - Nota de crédito comercial - Limitação da taxa de juros - Autorização do CMN - Ônus da prova - Julgamento extra petita - Cabe ao exeqüente provar a existência de autorização do Conselho Monetário Nacional para a cobrança de juros acima de 12% ao ano em nota de crédito comercial. Não julga extra petita o Tribunal que acolhe a pretensão deduzida na petição inicial, não podendo, ainda, fundamentar a sua decisão em norma legal diversa da indicada pelo requerente, segundo os brocardos jura novit curia e da mihi factum dabo tibi jus. O artigo 5º da Lei nº 6.840/80 c.c. o artigo 5º do Decreto-Lei nº 413/69, posteriores à Lei nº 4.595/64, conferem ao Conselho Monetário Nacional o dever de fixar os juros a serem praticados nas notas de crédito comercial. Ante a eventual omissão desse órgão governamental, incide a limitação de 12% ao ano prevista na Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33), não alcançando a nota de crédito comercial o entendimento jurisprudencial consolidado na Súmula nº 596-STF (REsp nº 111.881/RS). Recurso especial não conhecido (STJ - 3ª T.; Rec. Esp. nº 79.507-RS; Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito; j. 05.03.1998; v.u.; ementa).06 - PETIÇÃO INlCIAL - Embargos de terceiro - Oposição por compromissário comprador do imóvel para afastar cobrança de IPTU. Caracterização deste como sucessor tributário, e portanto parte no processo. Artigo 131, inciso I, do Código Tributário Nacional. Interesse processual ausente porque não consta que o bem tenha sido constrito, além de o autor não ser terceiro em relação ao feito. Inaplicabilidade do artigo 1.046 e seguintes do Código de Processo Civil. Inépcia da exordial reconhecida. Artigo 295 do Código de Processo Civil. Extinção do Processo determinada. Recursos oficial e voluntário providos para esse fim (1º TACIVIL - 7ª Câm. Extraordinária; Ap. nº 723.995-6-Franco da Rocha-SP; Rel. Juiz Sebastião Alves Junqueira; j. 15.09.1997; v.u.; ementa).07 - PRAZO - Contestação - Contagem em dobro para parte beneficiária da assistência judiciária gratuita. Caso de advogada inscrita para a prestação de serviços em localidade em que a PAJ não conta com Procuradores ou o número destes é insuficiente. Indicação em caráter oficial da advogada pela PGE. Admissibilidade. Inteligência do § 5º do artigo 5º da Lei nº 1.060/50. Agravo não provido (TJSP - 1ª Câm. de Direito Privado; Ag. de Instr. nº 75.463-4/0-Araçatuba-SP; Rel. Des. Erbetta Filho; j. 09.06.1998; v.u.; ementa). |
08 - PREVIDENCIÁRIO - Pensão por morte - Renúncia à prestação alimentar - A renúncia da prestação alimentar por parte da ex-esposa, diferentemente da mera desistência, acarreta a perda do direito previdenciário de pensão por morte. Lei nº 8.213/91, artigo 269 do CPC. Prejudicadas as razões de apelação da autora. Apelação do INSS a que se dá provimento. Recurso da autora prejudicado (TRF - 3ª Região - 1ª T.; Ap. Cível nº 97.03.013553-6; Rel. Des. Roberto Haddad; j. 16.12.1997; v.u.; ementa).09 - PROVA - Produção - Reivindicatória de numerário depositado em conta corrente, mantida em conjunto entre a ré e sua tia, esposa do autor e de cujo falecimento resultou a abertura do inventário. Recolhimento autorizado. Descabimento. Necessidade de esclarecimentos acerca do montante da fortuna da falecida, uma vez que a ré, sendo co-titular da referida conta, tinha livre disponibilidade de movimentação sobre esta. Existência, ademais, de delicadas relações familiares, justificando-se o recebimento pela lide de instrução mais detalhada. Cerceamento de defesa ocorrente. Julgamento antecipado da lide improcedente. Desconstituição da sentença decretada para que o feito prossiga com o deferimento das provas pleiteadas pelas partes. Recurso provido para esse fim (1º TACIVIL - 8ª Câm. Extraordinária A; Ap. nº 699.475-2-São Paulo; Rel. Juiz José Araldo da Costa Telles; j. 23.09.1997; v.u.; ementa).10 - SEGURO OBRIGATÓRIO - Responsabilidade civil - Acidente de trânsito. Evento envolvendo coletivo. Alegação de que as empresas de transporte não se sujeitam às regras que regem esta matéria. Inadmissibilidade. Hipótese em que os veículos coletivos foram excluídos do consórcio de seguradoras através de ato administrativo e não por processo legislativo. Artigo 7º da Lei nº 6.194/74 e Resolução nº 1/57 de 03.10.1975. Legitimidade passiva reconhecida. Agravo retido improvido (1º TACIVIL - 4ª Câm. de Férias de Janeiro/98; Ap. em Sumaríssimo nº 757.566-0-São Paulo; Rel. Juiz Luiz Sabbato; j. 29.01.1998; v.u.; ementa).11 - CONTRAVENÇÃO PENAL - Falta de habilitação para dirigir veículo automotor em via pública - Pretendida descriminalização ante o novo Código Nacional de Trânsito (Lei nº 9.503, de 23.09.1997), que erigiu a conduta em crime. Inexistência da abolitio criminis. Contravenção e crime que passam a coexistir, caracterizando-se o segundo pela existência de concreto "perigo de dano" e a primeira pela ausência deste. Condenação mantida (TACRIM - 6ª Câm.; Ap. nº 1.091.253/8-Cubatão-SP; Rel. Juiz Ivan Marques; j. 24.06.1998; v.u.; ementa).12 - LEI Nº 9.099/95 - Aceitação da proposta ministerial de aplicação imediata de multa, por parte do autor do fato - Prevalência sobre a vontade do defensor - Entendimento - Obedecidos os ditames legais, e devidamente esclarecido o autor do fato, acerca das conseqüências da aceitação da proposta ministerial, prevista no artigo 76, da Lei nº 9.099/95, sua vontade deve prevalecer sobre a de seu defensor (TACRIM - 11ª Câm.; HC nº 325.012/0-São Paulo; Rel. Juiz Wilson Barreira; j. 15.07.1998; v.u.; ementa).13 - BANCÁRIO - Gerente-Geral de agência - Horas extras - Não cabimento - O gerente-geral de agência bancária que detém encargos de gestão e usufrue de padrão salarial que o distingue dos demais empregados enquadra-se na exceção prevista pelo inciso II, do artigo 62, da CLT (TRT - 15ª Região; Rec. Ord. nº 028237/98-Bauru-SP; Rel. Juiz Luiz Antonio Lazarim; j. 21.07.1998; maioria de votos; ementa).14 - MULHER - Amamentação - Intervalo não concedido (CLT, artigo 39). É devida a hora extra diária, a partir do retorno ao serviço após o parto, até que o filho complete seis meses. A condenação em horas extras não atende ao direito da criança, mas é indubitável que, nesse período, a genitora estava desobrigada por lei de prestar serviço (TRT - 2ª Região - 9ª T.; Rec. Ord. nº 02970259774-Santos-SP; Rel. Juiz Valentin Carrion; j. 06.07.1998; maioria de votos; ementa). |