NOTÍCIAS DO JUDICIÁRIO


TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO

Recomendação nº 15/98

A Dra. Maria Aparecida Pellegrina, Juíza-Corregedora do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, com sede em São Paulo, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

Considerando a prática, de algumas Juntas de Conciliação e Julgamento desta Região, em transcrever ou providenciar extração de cópias, por conta própria, do ato impugnado, quando do processamento dos pedidos de Correição Parcial interpostos naqueles órgãos de 1º grau;

Considerando ser essa obrigação ônus exclusivo do corrigente, conforme preceituado no "caput" do artigo 2º do Provimento CR-23/93,

Recomenda:

Aos Exmos. Srs. Juízes do Trabalho Presidentes ou Substitutos, em exercício nas JCJs da 2ª Região, que não supram a omissão das partes, deixando de determinar a juntada, pelo interessado, de cópia das peças necessárias, ou a juntada, pela própria Secretaria, de cópia dos referidos documentos, ou ainda promover a transcrição do despacho impugnado.

(DOE Just., 20.10.1998, p. 192)

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Comunicado nº 108/98

Conforme publicado no DOE Just. de 27.10.1998, p. 01, não houve expediente no Foro Judicial de Primeira e Segunda Instâncias do Estado e na Secretaria do Tribunal de Justiça no dia 02 de novembro p.p., consagrado a Finados.

CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA

Tabela de Fiança - Outubro/98

Artigo 325, do Código de Processo Penal, com as alterações introduzidas pela Lei nº 7.780/89;

O valor da fiança será fixado pela autoridade que a conceder, nos seguintes limites:

a) de 40 a 200 BTNs, quando se tratar de infração punida no grau máximo com pena privativa de liberdade até 2 (dois) anos;

b) de 200 a 800 BTNs, quando se tratar de infração punida com pena privativa de liberdade, no grau máximo de até 4 (quatro) anos;

c) de 800 a 4.000 BTNs, quando o máximo da pena cominada for superior a 4 (quatro) anos;

§ 1º - Se assim o recomendar a situação econômica do réu, a fiança poderá ser:

I – reduzida até o máximo de 2/3 (dois terços);

II – aumentada pelo Juiz, até o décuplo.

40 a 200 BTNs...............R$ 45,61 a R$ 228,04

200 a 800 BTNs.............R$ 228,04 a R$ 912,16

800 a 4.000 BTNs.............R$ 912,16 a R$ 4.560,80

§ 2º - Nos casos de prisão em flagrante pela prática de crime contra a Economia Popular ou de crime de sonegação fiscal, não se aplica o disposto no artigo 310 e parágrafo único do Código de Processo Penal, devendo ser observados os seguintes procedimentos:

I - a liberdade provisória somente poderá ser concedida mediante fiança, por decisão do Juiz competente e após a lavratura do auto de prisão em flagrante;

II - o valor da fiança será fixado pelo Juiz que a conceder, nos limites de dez mil a cem mil vezes o valor do Bônus do Tesouro Nacional (BTN), da data da prática do crime;

III – se assim o recomendar a situação econômica do réu, o limite mínimo ou máximo do valor da fiança poderá ser reduzido em até nove décimos ou aumentado até o décuplo;

10.000 a 100.000 BTNs..............R$ 11.402,00 a R$ 114.020,00

Artigo 79 da Lei nº 8.078, de 11.09.1990:

O valor da fiança, nas infrações de que trata este Código, será fixado pelo Juiz, ou pela autoridade que presidir o inquérito, entre 100 (cem) e 200.000 (duzentas mil) vezes o valor do Bônus do Tesouro Nacional (BTN), ou índice equivalente que venha a substituí-lo.

Parágrafo único - Se assim recomendar a situação econômica do indiciado ou réu, a fiança poderá ser:

a) reduzida até a metade de seu valor mínimo;

b) aumentada pelo Juiz até vinte vezes;

100 a 200.000 BTNs.........................R$ 114,02 a R$ 228.040,00

Artigos 16 e 17, da Lei nº 6.368/76:

Mínimo R$ 13,25

Máximo R$ 132,47

(DOE Just., 16.10.1998, p. 06)


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