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Ementário
01 - ADMINISTRATIVO - Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREAA - Empresa que não tem atividade básica relacionada à engenharia - Registro - Exigibilidade - A vinculação de registro nos Conselhos Profissionais, nos termos da legislação específica (Lei nº 6.839/80, artigo 1º), é a atividade básica ou a natureza dos serviços prestados. As empresas que exploram o ramo de indústria e comércio de calçados, vestuários, acessórios esportivos e afins não estão necessariamente sujeitas ao registro e anotação profissional no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREAA. Apelação provida (TRF - 3ª Região - 6ª T.; Ap. Cível nº 97.03.048402-6-São Paulo; Rela. Juíza Regina Costa; j. 29.09.1997; v.u.; ementa).02 - CAUTELAR - Pretensão à garantia de futura execução com apreensão de mercadoria, considerando-se que a sede das empresas rés situa-se no exterior - Receio de que as mesmas, antes do julgamento da ação principal a ser intentada, causem lesão grave e de difícil reparação. Inadmissibilidade. Ausência de elemento concreto que ampare a suposição. Petição inicial indeferida. Recurso improvido (1º TACIVIL - 9ª Câm.; Ap. nº 709.004-8-São Paulo; Rel. Juiz Hélio Lobo Júnior; j. 25.02.1997; v.u.; ementa).03 - COMPETÊNCIA - Foro - Contrato de representação comercial, com cláusula contratual, prevendo foro de eleição diversa. Invalidade desta por criar dificuldade de acesso ao judiciário. Competência do foro do domicílio do representante. Exceção de incompetência rejeitada. Recurso provido (1º TACIVIL - 3ª Câm.; Ag. de Instr. nº 749.016-0-Marília-SP; Rel. Juiz Luiz Antonio de Godoy; j. 16.09.1997; v.u.; ementa).04 - DIREITO DE PREFERÊNCIA - Concurso de credores - Execução por título extrajudicial. Cambial. Cédula de crédito industrial. Penhor cedular. Veículos automotores. Suficiência da anotação dos bens perante o Cartório de Registro de Imóveis para a validade contra terceiros. Artigos 29 a 31 do Decreto-Lei nº 413/69. Direito de preferência do recorrido reconhecido por ter promovido o referido registro, revertendo o saldo remanescente para o recorrente. Recurso improvido (1º TACIVIL - 6ª Câm.; Ag. de Instr. nº 755.390-8-Urupês; Rel. Juiz Oscarlino Moeller; j. 30.09.1997; v.u.; ementa).05 - EXECUÇÃO - Contrato de mútuo bancário - Embargos de devedor - Alegação de ofensa ao Código de Defesa do Consumidor. Hipótese que não se enquadra como relação de consumo. Inaplicabilidade de tal legislação. Taxa Referencial utilizada como fator de reajuste. Legitimidade. Improcedência. Recurso improvido (1º TACIVIL - 9ª Câm. Extraordinária-B; Ap. nº 650.050-7-Franca; Rel. Juiz Sebastião Flávio da Silva Filho; j. 07.05.1997; v.u.; ementa).06 - PETIÇÃO INICIAL - Inépcia - Inocorrência - Fatos e fundamentos jurídicos expostos com suficiência - Emenda posterior para a identificação dos sujeitos passivos da relação processual - Inexistência de prejuízo à defesa - A intenção dos autores era obter um pronunciamento administrativo de cancelamento de inscrições prediais realizadas em duplicidade e, assim, não elaboraram a petição com os requisitos exigidos pelo artigo 282 do CPC, para a propositura da demanda. Todavia, a causae petendi está suficientemente exposta, e a emenda posterior determinada identificou os sujeitos passivos da relação processual, não ocorrendo qualquer prejuízo à defesa. REGISTRO DE IMÓVEIS - Duplicidade de registros - Ato administrativo nulo de pleno direito - Invocação da prescrição - Inadmissibilidade - O sistema registrário não pode conviver com duplicidade de registros, pois o último ofendeu o princípio da continuidade e não pode subsistir, não sendo caso de prescrição diante da nulidade pleno jure do ato administrativo. PROCESSO - Nulidade - Litisconsórcio necessário - Falta de citação - Processo nulo a partir da sentença, inclusive - Não operada a citação de litisconsorte necessário, anula-se o processo a partir da r. sentença, inclusive. Recurso provido em parte (TJSP - 9ª Câm. de Direito Privado; Ap. Cível nº 39.788.4/0-Itanhaém-SP; Rel. Des. Ruiter Oliva; j. 23.06.1998; v.u.; ementa).07 - PREPARO - Recurso - Apelação. Recolhimento de importância exígua à guisa de preparo. Inadmissibilidade. Equiparação à falta de pagamento. Artigo 511, caput, do Código de Processo Civil. Deserção caracterizada. Recurso não conhecido (1º TACIVIL - 12ª Câm.; Ap. nº 771.741-5-São Paulo; Rel. Juiz Matheus Fontes; j. 16.04.1998; v.u.; ementa). |
08 - PROGRAMA DE COMPUTADOR - Utilização indevida - Caso indenizável, não se lhe aplicando, no entanto, o parágrafo único do artigo 122 da Lei nº 5.988/73. Agravo regimental desprovido (STJ - 3ª T.; Ag. Reg. no Ag. nº 162.419-RJ; Rel. Min. Nilson Naves; j. 05.03.1998; v.u.; ementa).09 - RESPONSABILIDADE CIVIL - Acidente de trânsito - Colisão causada por viatura policial que ingressou em cruzamento de intenso tráfego com sinal semafórico fechado. Situação nos moldes do artigo 13, inciso IX, do Código Nacional de Trânsito, não se dispensando, todavia, as cautelas necessárias. Culpa do condutor da viatura caracterizada, ainda que em situação de emergência, por desrespeito ao semáforo desfavorável. Indenizatória procedente. Recurso provido (1º TACIVIL- 12ª Câm. de Férias de Julho de 1997; Ap. em Sumário nº 731.097-0-São Paulo; Rel. Juiz Paulo Eduardo Razuk; j. 14.08.1997; v.u.; ementa).10 - CONTRAVENÇÃO DE DIREÇÃO INABILITADA - Derrogação pelo artigo 309 do Novo Código de Trânsito Brasileiro para os eventos posteriores a 22 de janeiro de 1998. Suficiência para o crime de mero perigo abstrato e não concreto o que não torna a contravenção anterior à vigência da lei fato atípico. Inteligência do artigo 309 do Código Brasileiro de Trânsito (TACRIM - 1ª Câm.; Ap. nº 1.090.279/0-Mairiporã-SP; Rel. Juiz Damião Cogan; j. 04.06.1998; v.u.; ementa).11 - FURTO QUALIFICADO (CP, ARTIGO 155, § 4º, I) - Co-autoria - Confissão extrajudicial retratada em juízo - Insuficiência de prova - Os elementos circunstanciais produzidos no inquérito policial só têm valor probatório quando se harmonizam e complementam os elementos de convicção produzidos em juízo, sob o amplo contraditório. Sendo assim, não há como se admitir como prova suficiente da co-autoria de furto a confissão extrajudicial retratada em juízo, sobretudo quando esta retratação encontra subsídio em prova testemunhal. Nesse caso, anda bem, sem merecer reparos, a sentença que absolve por insuficiência probatória da concorrência. Qualificadora do concurso de pessoa (CP, artigo 155, § 4º, IV). Incidência. Absolvição dos co-réus. Impossibilidade. Absolvidos os agentes acusados de concorrerem para o furto praticado pelo réu, impossível a incidência da qualificadora do concurso de pessoa na condenação. Recurso conhecido e improvido (TACRO - Câmara Criminal; Ap. Crim. nº 98.001133-7-RO; Rel. Des. Dimas Fonseca; j. 13.08.1998; v.u.; ementa).12 - AIDS - Discriminação - Danos Morais - O trabalhador, portador do vírus HIV, que passou a ser tratado pelo superior hierárquico de "a coisa" e "estorvo", em virtude de doença de que padece, faz jus à indenização por danos morais sem qualquer margem de dúvidas. É inafastável a repugnância que nos toma conta quando sabemos existir em nossa sociedade, muitas vezes próximas ao nosso convívio, pessoas com mentalidade tão medíocre e comportamento tão desumano e pequeno, ocupando cargos e dirigindo vários subordinados. Estes, sim, são portadores dos males do século, a falta de solidariedade e respeito pelo ser humano. Recurso provido por unanimidade (TRT - 24ª Região; Rec. Ord. nº 1594/97; Rela. Juíza Geralda Pedroso; j. 04.02.1998; v.u.; ementa).13 - HORAS DE SOBREAVISO - A remuneração prevista na CLT para as horas de sobreaviso não pode ser estendida, analogicamente, a todo trabalhador que possuir vinculação extra-jornada com a empresa. O artigo 244, § 2º, da CLT, regula uma situação específica, qual seja, a dos ferroviários, que permanecerem em sua própria casa, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço, regime este que pressupõe uma escala de revezamento que será, no máximo, de 24 horas. Destarde, as horas efetivamente laboradas são remuneradas, mas o simples uso de BIP, celular, ou qualquer outro meio que ocasione eventual restrição à liberdade do trabalhador, não gera, por si só, o direito à percepção da remuneração de um terço do salário normal. Recurso improvido no particular por maioria (TRT - 24ª Região; Rec. Ord. nº 399/98; Rel. Juiz João de Deus Gomes de Souza; j. 04.06.1998; v.u.; ementa). |