![]()
Jurisprudência
AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DIREITOS
INDIVIDUAIS DISPONÍVEIS
ERRO MATERIAL - Correção. Decisão transitada em julgado
MANDADO DE SEGURANÇA - Auto Escola
TUTELA ANTECIPADA - Pretensão ao cancelamento dos protestos de
duplicatas
(Colaboração do STJ)
AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DIREITOS INDIVIDUAIS DISPONÍVEIS - COBRANÇA ILEGAL DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS - ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO - A legitimidade do Ministério Público é para cuidar de interesses sociais difusos ou coletivos e não para patrocinar direitos individuais privados e disponíveis. Recurso improvido (STJ - 1ª T.; Rec. Esp. nº 141.491-SC; Rel. Min. Garcia Vieira; j. 12.03.1998; v.u.).
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Exmos. Srs. Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Ministros Demócrito Reinaldo, Milton Luiz Pereira e José Delgado.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Humberto Gomes de Barros.
Brasília, 12 de março de 1998 (data do julgamento).
MINISTRO MILTON LUIZ PEREIRA
Presidente
MINISTRO GARCIA VIEIRA
Relator
RELATÓRIO
O SR. MINISTRO GARCIA VIEIRA: - O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA interpõe recurso especial (fls. 755/761), insurgindo-se contra o v. acórdão que entendeu não ter a ora recorrente legitimidade para promover ação civil pública na defesa de direitos individuais disponíveis. Aponta violação aos artigos 81, parágrafo único, III e 82, inciso I, da Lei nº 8.078/90 e divergência jurisprudencial.
Contra-razões às fls. 768/772.
Despacho de fls. 774/775 admitiu o recurso.
Trata-se de ação civil pública, visando à devolução de valores pagos a maior pelos consumidores, em razão das cláusulas abusivas e cobrança ilegal de juros e correção monetária nos contratos de compra e venda de unidades residenciais.
A r. sentença de fls. 628/686 extinguiu o processo sem julgamento do mérito. O v. acórdão de fls. 722/741 negou provimento ao recurso.
É o relatório.
VOTO
O SR. MINISTRO GARCIA VIEIRA (RELATOR): Sr. Presidente:- Aponta o recorrente, como violados, vários dispositivos legais, versando sobre questões devidamente prequestionadas.
Conheço do recurso pela letra "a".
Estabelece o artigo 127,
caput da CF, que o Ministério Público "é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis."Assim, cabe ao Ministério Público a defesa dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
A Lei Complementar 75/93 atribui a ele competência para proteção de interessses individuais homogênios (artigo 6º), indisponíveis (artigo 6º, VII, "d"). Sua legitimidade é para cuidar de interesses sociais difusos ou coletivos e não para patrocinar direitos individuais, privados e disponíveis. A defesa a título coletivo só será por ele exercida, quando tratar-se de direitos difusos ou interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, de acordo com o Código do Consumidor (artigo 81,
caput) os transindividuais de natureza indivisível (parágrafo único, item II). Para estas finalidades está ele legitimado (artigo 81, I).No caso concreto, está o Ministério Público defendendo interesse privado e disponível, movendo a ação contra a empresa ..., visando impedir a ré de atualizar as prestações da casa própria do mês de julho de 1995, com o percentual de 35,10%, acrescido de diferencial, a ser calculado, caso a caso, em razão da data de assinatura de cada contrato, bem como, idêntica determinação em relação aos resíduos dos residenciais ..., ..., ... e ... (fls. 13). O pedido é para determinar à requerida que não se utilize referido percentual no reajustamento das prestações da casa própria, no mês de julho de 95, dos adquirentes de apartamentos nos prédios referidos. Como se vê, está o Ministério Público patrocinando direitos privados, individuais e disponíveis de um grupo de pessoas que adquiriu seus imóveis em determinados prédios. Para isso, não tem ele legitimidade. A questão já é conhecida desta E. Turma. No REsp. 59.164-3-MG, DJ de 08.05.95, rel. Min. César Rocha, entendemos que:
"Não tem o Ministério Público legitimidade ativa para propor ação civil pública para defesa de interesses individuais plúrimos, que não se confundem com interesses coletivos."
Ao decidir o REsp. 46.130-8-PR, DJ de 20.06.94, relator designado Min. Demócrito Reinaldo, entendeu esta E. Turma que o Ministério Público só tem legitimidade para promover ação civil pública na defesa de interesses difusos ou coletivos e não de direitos individuais afetos a determinado grupo.
No REsp. 32.182-0-RO, DJ de 05.12.94, rel. Min. Milton Luiz Pereira, decidimos questão igual ao caso em exame. De sua ementa extrai-se que:
ad causam do Ministério Público Estadual para promover Ação Civil Pública, vindicando direitos não contemplados nas suas funções estabelecidas em lei."Processual Civil. Reajustes de prestações. Sistema Financeiro de Habitação. Ação Civil Pública. Legitimidade do Ministério Público Estadual, CF, artigo 129, III. Lei nº 7.347/85 e Lei nº 8.625/93.
A parla de particularizados interesses dos mutuários, vicejadas cláusulas diferenciadas de reajustes, conforme a sua renda familiar, não se revela a legitimidade ativa
Recurso improvido."
Nego provimento ao recurso.
(Colaboração do TRT)
ERRO MATERIAL - Correção. Decisão transitada em julgado. Ausência de violação legal. Não fere o dispositivo constitucional insculpido no artigo 5º, inciso XXXVI, a correção de erro material verificável na decisão de mérito transitada em julgado, ainda que na fase liquidatória, porque o erro material pode e deve ser corrigido a qualquer tempo, por iniciativa das partes ou de ofício, pelo próprio julgador (TRT - 20ª Região; Ag. Petição nº 01.04-1521/95-Aracaju; Rel. Juiz Eliseu Pereira do Nascimento; j. 21.07.1998; v.u.).
RELATÓRIO
Agrava de petição ..., da decisão
in totum improcedente proferida pela MM. 4ª Junta de Conciliação e Julgamento de Aracaju, em sede de embargos opostos à execução e nos autos em que litiga com ..., alegando inicialmente violação a texto constitucional pela inobservância de decisão transitada em julgado e no mérito, pela reforma no que respeita à variação salarial inobservada na conta. Minuta tempestivamente protocolizada (fls. 164/167). A execução está devidamente garantida através dos depósitos acostados à fl. 139, verso. As partes estão regularmente representadas.Notificado, o agravado tempestivamente contraminutou o apelo na forma do arrazoado de fls. 169/173.
A D. Procuradoria oficiou nos autos (fl. 177), pelo conhecimento do recurso e prosseguimento do feito. Teve vista o Exmo. Sr. Juiz Revisor.
VOTO:
CONHECIMENTO -
Satisfeitos os pressupostos objetivos e subjetivos, conheço do agravo.PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO À RES JUDICATA -
Argumenta a recorrente que o julgado em exame viola frontalmente o preceito de calibre constitucional insculpido no artigo 5°, inciso XXXVI, uma vez que consta da parte dispositiva do decisum exeqüendo a determinação de ser observada a prescrição bienal e a conta elaborada pela Secretaria da Junta observou tão-somente a prescrição qüinqüenal devendo, portanto, ser limitadas as parcelas a 09.10.1993, uma vez que ajuizada a ação em 09.10.1995, não havendo que se falar no caso em apreço de erro material, porque a correção implicaria em flagrante cerceamento de defesa e a questão poderia ter sido dirimida através de simples embargos de declaração em tempo oportuno, o que não se verificou no feito, deixando o obreiro/agravado, precluir o seu direito.Reexaminando a situação, observo que a decisão exeqüenda na fundamentação acolheu a prescrição qüinqüenal, nos exatos limites do pedido empresarial à fl. 16, nos seguintes termos: Acolhe-se a prescrição qüinqüenal sobre todas as parcelas devidas até 09 de outubro de 1990, na forma do artigo 7º, XXIX,
a, da Carta Constitucional de 1988. Na parte dispositiva, ficou consignado o seguinte: Observe-se a prescrição bienal. Observe-se em tudo o teor da fundamentação, que integra este dispositivo, na forma da lei.Com efeito, constata-se flagrante contradição entre a fundamentação e o dispositivo da decisão em tela. Todavia, dessa contradição emerge cristalino o erro material, uma vez que do exame às matérias deduzidas pelas partes, a estas fica o Juízo limitado, não podendo extrapolar seus limites sob pena de violação ao artigo 460, da Lei Civil Adjetiva. Mesmo assim, iniciado o contraditório com respeito ao tema, determinou o Juízo de Primeiro Grau que fosse a controvérsia dirimida em audiência, na qual as partes reconheceram a existência de erro material sanável confirmando-se a prescrição qüinqüenal, nos limites do pedido da empresa e de acordo com a fundamentação multicitada, o que foi objeto da decisão ora em exame, nos seguintes termos: Não há porque discutir-se matéria superada em sede de embargos executórios, a teor do artigo 836, da CLT. No entanto, não é demais esclarecer que "o erro material é corrigível a qualquer momento, de ofício ou a requerimento da parte, sem que daí resulte ofensa à coisa julgada", conforme comentário ao artigo 463, do CPC - Theotônio Negrão - Saraiva - nota nº 9b. Sobre o assunto, diz o Ministro Vicente Cernicchiario - STJ - 2ª Turma - que "O erro material pode ser corrigido a qualquer tempo", seja através de provocação das partes, ou de ofício, pelo juiz, acrescentamos. Selando o assunto, vêm as partes, por seus patronos, à fl. 160, em audiência marcada especialmente para decisão sobre o erro material, quando compareceu a reclamada representada por preposto acompanhado de advogado, nada mais declarando nem produzindo outras provas, ficando também cientes do despacho em que este juízo entende sanada a controvérsia em relação à prescrição, desde que a sentença acolheu a prescrição qüinqüenal "sobre todas as parcelas devidas até 09.10.1990, na forma do artigo 7º, XXIX, a, da Carta Constitucional de 1988", repetindo os termos exatos em que foi lavrada a sentença, rejeito a preliminar. (grifos no original).
Conforme consta da decisão guerreada, a questão resta absolutamente superada, não havendo que se falar em aplicação da prescrição bienal ao caso, especialmente porque assim estar-se-ia ferindo o decidido e é nesse o sentido que caminha a hodierna jurisprudência sobre o tema, da qual colho os seguintes arestos: Para que se configure o erro material não basta a simples inexatidão; impõe que dele resulte, inequivocamente, efetiva contradição com o conteúdo do ato judicial. (TFR - 5ª Turma, Ag. 53.892-RJ, rel. Min. Geraldo Sobral, j. 27.2.89, deram provimento ao agravo, v.u., DJU 15.5.89, p. 7935, 2ª col., em.). Ainda sobre o tema: O trânsito em julgado de sentença de mérito não impede, em face de evidente erro material, que se lhe corrija a inexatidão. (STJ - Corte Especial, ED no REsp. 40.892-4-MG, rel. Min. Nilson Naves, j. 30.03.1995, DJU 02.10.1995, p. 32.303, 2ª col., em.). E, finalmente: A elaboração da conta em sede de liquidação deve-se fazer em estrita consonância com o decidido na fase cognitiva, para o que se impõe averiguar o sentido lógico da decisão liquidanda, por meio da análise integrada de seu conjunto, afigurando-se despropositado o apego à interpretação literal de período gramatical isolado, que conflita com o contexto da referida decisão. (STJ - 4ª Turma, REsp. 44.465-9-PE, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 12.04.1994, não conheceram, v.u., DJU 23.05.1994, p. 12.616, 2ª col., em). Todos in Theotônio Negrão, Código de Processo Civil, págs. 348 e 484, 28ª ed. - Saraiva.
Por tais razões, reputo inoperada a violação trazida nas razões de agravar, rejeitando a preliminar examinada.
MÉRITO
EVOLUÇÃO SALARIAL -
Insiste a empresa agravante que a evolução salarial utilizada pela Secretaria não pode prevalecer em face da existência nos autos dos elementos indispensáveis à sua apuração e, em especial, porque o exeqüente silenciou no momento oportuno, deixando de contrariar as alegativas patronais e, portanto, concordando com a variação por esta apresentada.Temos que não assiste razão à embargante, uma vez que os documentos a que se reporta não inservíveis para a apuração do valor salarial, conforme consta da informação de fl. 108, que gerou a determinação de fl. 108, verso, vindo a petição de fl. 110 com o indicativo de que os elementos necessários encontravam-se no bojo dos autos. Todavia, conforme já realçado, a Secretaria da Junta fica impossibilitada de utilizar-se dos documentos referidos porque inservíveis à apuração dos valores, não se lhe aproveitando a ausência de manifestação expressa do agravado sobre o tema, uma vez que superada a questão com a determinação judicial de fl. 108, verso. Ademais, quisesse a empregadora validar os documentos que indica, haveria que, no momento processual a si concedida a palavra, indicar precisamente os parâmetros que somente a posteriori veio ao feito, encontrando precluso o direito em questão.
Isto posto, conheço do agravo porque regular sua interposição, rejeito a preliminar de violação à res judicata e, no mérito, nego-lhe provimento.
DECISÃO
Acordam
os Exmos. Srs. Juízes do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região, por unamidade, conhecer do agravo porque regular sua interposição, rejeitar a preliminar de violação à res judicata e no mérito, negar-lhe provimento.Aracaju, 21 de julho de 1998.
CARLOS ALBERTO PEDREIRA CARDOSO
Juiz Presidente
ELISEU PEREIRA DO NASCIMENTO
Juiz Relator
(Colaboração do TJSP)
MANDADO DE SEGURANÇA - Auto Escola. Lei que instituiu o rodízio de veículos. Não cabimento contra lei em tese. Súmula do STF nº 286. No mérito, segurança denegada (TJSP - Órgão Especial; MS nº 42.131.0/5-00-São Paulo; j. 01.07.1998; v.u.).
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de MANDADO DE SEGURANÇA Nº 42.131.0/5-00, da Comarca de São Paulo, em que é impetrante ..., sendo impetrado o ...:
ACORDAM, em Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo por votação unânime, julgar extinto o processo sem exame de seu mérito, de conformidade com o relatório e voto do Relator, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Participaram do julgamento os Desembargadores DIRCEU DE MELLO (Presidente, sem voto), GILDO DOS SANTOS, BORELLI MACHADO, PAULO SHINTATE, FONSECA TAVARES, FRANCIULLI NETTO, LUIZ TAMBARA, MOHAMED AMARO, DANTE BUSANA, ÁLVARO LAZZARINI, GENTIL LEITE, HERMES PINOTTI, JOSÉ OSÓRlO, LUIS DE MACEDO, DJALMA LOFRANO, OETTERER GUEDES, CUNHA BUENO, NlGRO CONCEIÇÃO, MÁRCIO BONILHA, e ALVES BRAGA, com votos vencedores.
São Paulo, 1º de julho de 1998.
DIRCEU DE MELLO
Presidente
CUBA DOS SANTOS
Relator
VOTO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por ... contra ato praticado pelo Exmo. Sr. ... consistente na edição do Decreto nº 41.858, de 12 de junho de 1997, que regulamentou a Lei nº 9.690, de 2 de junho de 1997, restringindo a circulação de veículos com base na ordem numérica final de placas de identificação, causando-lhe prejuízo de ordem financeira e social.
Alega a impetrante que se dedica à prestação de serviços de transportes de carga no Estado de São Paulo e tem direito ao livre exercício de sua atividade empresarial; que, contando com 14 veículos, a impetrante enfrenta muitos prejuízos em razão de esquema de proibições a que se viu sujeita.
A liminar foi negada pelo despacho de fls. 1431/1432.
O Exmo. Sr. Governador do Estado de São Paulo prestou as informações de fls. 1441/1465 e 1484/1510, onde, em preliminar, diz ser parte ilegítima e, no mérito, pugna pela denegação da segurança.
O parecer do douto Procurador de Justiça é no sentido da rejeição da preliminar e, no mérito, pela denegação da segurança.
II - A preliminar de ilegitimidade de parte constante das informações não procede, eis que o Exmo. Sr. Governador do Estado não só editou o Decreto regulamentador da Lei nº 9.690/97, como também cuidou das isenções de circulação de veículos, o que vem a ser um dos pontos da impetração.
III - A Lei nº 9.690/97 traduz uma autorização ao Poder Executivo, para adotar medidas restritivas à circulação de veículos na região metropolitana da Capital, que se concretizou com a edição do Decreto nº 41.858, de 12 de junho de 1997.
Na hipótese, há de se declarar a carência do presente
mandamus por falta de interesse de agir da impetrante, tendo em vista cuidar-se de impetração contra lei e decreto, de ordem geral e abstrata.É sabido que
"não cabe mandado de segurança contra a lei em tese" (Súmula nº 286 do STF), sendo certo que "não é o mandado de segurança meio idôneo para se obter a declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual" (RSTJ 62/147).MANDADO DE SEGURANÇA - ATO EM TESE - lNEXISTÊNCIA DE CONTROLE NORMATlVO ABSTRATO DE LEGALIDADE - "WRlT" NÃO CONHECIDO - Os atos estatais de conteúdo normativo não se expõem ao controle jurisdicional pela via do mandado de segurança, porque incapazes de afetar, de modo direto e imediato, situações jurídicas consolidadas. O remédio constitucional do mandado de segurança não pode ser utilizado como instrumento de controle normativo abstrato de legalidade dos atos regulamentares (AgRg em MS 21.881-DF, STF-Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, j. 03.03.1994, improvido, v.u., DJU 22.04.1994, pg. 8.925).
Em caso de mandado de segurança contra decreto regulamentar, em que se armava como pressuposto da lesão do direito líquido e certo e inconstitucionalidade do Decreto, que invadiria a reserva privativa da União, o Órgão Especial trouxe lição elucidativa no julgamento do MS nº 10.804-0-SP, Rel. Sabino Neto, j. 01.08.1990 que se reporta ao MS nº 10.392-0, Rel. Des. Alves Braga, j. 29.11.1989, v.u., in Mandado de Segurança e Mandado de Injunção, LAIR DA SILVA LOUREIRO e LAIR DA SILVA LOUREIRO FILHO, SP, Editora Saraiva, 1996, pg. 129/134.
O saudoso publicista HELY LOPES MEIRELLES ensina que por
"leis e decretos de efeitos concretos entendem-se aqueles que trazem em si mesmos o resultado específico pretendido, citando, entre os exemplos, as leis que proibem atividades ou condutas individuais" (cf. Mandado de Segurança, 17ª ed., SP, Ed. Malheiros, 1996, pg. 32).Ora, examinando os fundamentos da impetração é evidente que o rodízio não está em contrariedade com o artigo 5º, "caput" e quaisquer de seus incisos, da Constituição Federal. Excetuando os serviços essenciais e de emergência, obedeceu rigorosamente ao princípio constitucional da isonomia, tratando todos com a mesma restrição.
Necessário se faz não confundir ato normativo com ato administrativo. Não houve por parte da autoridade impetrada nenhum ato administrativo concreto e individualizado que pudesse ser objeto do remédio heróico.
Lembra M. Seabra Fagundes que "a lei propriamente dita dificilmente ensejará pedido de segurança. Em si mesma, como norma genérica e abstrata (e, se não o for, não será lei materialmente, mas sim ato administrativo com forma de lei), ela jamais afeta direito subjetivo. Dependendo do ato executório, que a individualize, não fere direitos, mas apenas torna possível ato de execução capaz de feri-lo" (cf. O Controle dos Atos Administrativos pelo Poder Judiciário, Ed. Forense, 4ª ed., p. 264).
Também, não há como se considerar a presente impetração como preventiva, tendo em vista a ausência da iminência de lesão ou ameaça de lesão, questão examinada quando do julgamento do Mandado de Segurança nº 40.707.0/0, do Colendo Órgão Especial.
Nessas condições, julgam extinto o processo sem julgamento de mérito.
CUBA DOS SANTOS
RELATOR
(Colaboração do 1º TACIVIL)
TUTELA ANTECIPADA - Pretensão ao cancelamento dos protestos de duplicatas. Admissibilidade. Artigo 273, inciso I e § 2º, do Código de Processo Civil. Presença da verossimilhança das alegações iniciais e do dano de difícil reparação. Determinação para que as certidões em nome da recorrente não mencionem os protestos, objeto da demanda. Recurso provido para esse fim (1º TACIVIL - 11ª Câm.; Ag. de Instr. nº 786.589-8-São Paulo; Rel. Juiz Maia da Cunha; j. 06.04.1998; v.u.).
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 786.589-8, da Comarca de SÃO PAULO, sendo agravante ... e agravado ...ACORDAM,
em Décima Primeira Câmara Ordinária do Primeiro Tribunal de Alçada Civil, por votação unânime, dar provimento ao agravo.PROCESSO - CANCELAMENTO DE PROTESTO E ANTECIPAÇÃO DE CAUTELA - ART. 273 DO CPC - CONSIDERAÇÕES - O FATO DE O PEDIDO CORRESPONDER AO ANTECIPADO PROVIMENTO DO MÉRITO, TOTAL OU PARCIAL, NÃO É MOTIVO PARA A NÃO CONCESSÃO SE PRESENTES OS REQUISITOS NECESSÁRIOS - PRESENÇA DA 12 VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES INICIAIS E DO DANO DE DIFÍCIL REPARAÇÃO - AGRAVO PROVIDO PARA DETERMINAR QUE AS CERTIDÕES EM NOME DA AGRAVANTE NÃO MENCIONEM OS PROTESTOS OBJETO DA DEMANDA.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra o r. despacho que, nos autos de ação indenizatória, indeferiu o pedido de antecipação de cautela para o cancelamento dos protestos de duplicatas simuladas, sustentando a agravante, em suma, que o argumento usado pelo digno Magistrado prolator do r. despacho agravado não se sustenta pelo fato de a cautela antecipada significar exatamente o adiantamento do mérito.
Pondera que é devida a antecipação pois presentes os pressupostos legais do art. 273 do Código de Processo Civil, anotando que se trata de protestos tirados em relação a duplicatas frias, o que é reconhecido pela sacadora dos títulos.
Este é o relatório do essencial.
O recurso comporta provimento.
Respeitado o entendimento do digno Magistrado prolator do r. despacho agravado, o certo é que, ainda em extensão menor do que a pretendida,a hipótese comporta a concessão da cautela antecipada.
Anote-se, de pronto, que a antecipação da cautela, nos casos em que preenchidos os pressupostos necessários a que alude o art. 273 do Código de Processo Civil, significa antecipar, total ou parcialmente, o provimento jurisdicional de mérito para evitar dano irreparável ou de difícil reparação.
Se há prova inequívoca da verossimilhança das alegações do agravante e possibilidade de dano de difícil reparação, e não há perigo da irreversibilidade do provimento antecipado (artigo 273, I e § 2º, do CPC), inexiste razão jurídica suficiente para não conceder ao autor agravante a cautela pretendida, total ou parcialmente.
A antecipação do mérito efetivamente acontece, no todo ou em parte, e não é causa para a sua negativa, o que se afirma com o devido respeito ao entendimento do digno Magistrado prolator do r. despacho agravado. Outra não foi a intenção do legislador quando alterou o Código de Processo Civil e possibilitou que, nos casos expressamente referidos, se antecipasse a decisão final para evitar dano irreparável ou de difícil reparação.
Fácil verificar que os protestos se referem a duplicatas onde o respectivo negócio mercantil subjacente não se concretizou, o que vem confessado pelas declarações da sacadora das duplicatas (fls. 37/47). E é aí que reside a verossimilhança das alegações feitas pela autora na sua peça inicial, justificando-se, por conseguinte, a concessão da cautela antecipada.
E fácil também é, de outro lado, vislumbrar o dano de difícil reparação que sofrerá a autora agravante se, por protestos de duplicatas onde o negócio mercantil que lhes dá origem não se concretizou, ficar sujeita aos efeitos deletérios que deles advém durante o demorado trâmite da demanda. Efeitos que, no caso, se agravam pelo fato de a agravante participar de concorrências públicas e precisar de ficha cadastral que não contenha indícios de estar com boa saúde financeira, o que, sabidamente, impede o êxito junto aos órgãos governamentais.
E não há risco de irreversibilidade do provimento antecipado se a cautela for concedida, não para o cancelamento dos protestos, mas para que, nas certidões que forem expedidas em relação à agravante, não constem os que são objeto da demanda.
Por tais razões, e para a finalidade acima mencionada, é que se dá provimento ao agravo.
Presidiu o julgamento o Juiz ARY BAUER e dele participaram os Juízes URBANO RUIZ e ANTONIO MARSON.
São Paulo, 06 de abril de 1998.
MAIA DA CUNHA
Relator