LEGISLAÇÃO FEDERAL


MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.693-41, DE 27.10.1998

Altera a legislação referente ao Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) e ao Fundo da Marinha Mercante (FMM), e dá outras providências.

(DOU, Seção I, 29.10.1998, p. 02)

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.694-11, DE 27.10.1998

Dá nova redação ao artigo 1º da Lei nº 9.530, de 10.12.1997, que "dispõe sobre a utilização dos dividendos e do superávit financeiro de fundos e de entidades da Administração Pública Federal indireta".

(DOU, Seção I, 29.10.1998, p. 04)

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.695-41, DE 27.10.1998

Dispõe sobre o número de cargos de Natureza Especial, de cargos do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores e de Funções de Confiança existentes nos órgãos da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, e dá outras providências.

(DOU, Seção I, 29.10.1998, p. 04)

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.696-27, DE 27.10.1998

Dispõe sobre a novação de dívidas e responsabilidades do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS); altera o Decreto-Lei nº 2.406, de 05.01.1988, que "dispõe sobre a isenção do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro e sobre Operações relativas a Título de Valores Mobiliários (IOF) nas Operações de Financiamento relativo à habitação"; a Lei nº 8.004, de 14.03.1990, que "dispõe sobre transferência de financiamento no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação"; a Lei nº 8.100, de 05.12.1990, que "adotou as Medidas Provisórias nºs 191, de 06.06.1990, 196, de 30.06.1990, 202, de 01.08.1990, 217, de 31.08.1990, 239, de 02.10.1990 e 260, de 01.11.1990, publicadas nos Boletins nºs 1643, 1646, 1651, 1655, 1660 e 1664 respectivamente" e a Lei nº 8.692, de 28.07.1993, que "define planos de reajustamento dos encargos mensais e dos saldos devedores nos contratos de financiamentos habitacionais no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação", e dá outras providências.

(DOU, Seção I, 20.10.1998, p. 05)

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.698-50, DE 27.10.1998

Dispõe sobre a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa, e dá outras providências.

(DOU, Seção I, 29.10.1998, p. 08)

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.699-41, DE 27.10.1998

Dispõe sobre o Cadastro Informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais, e dá outras providências.

(DOU, Seção I, 29.10.1998, p. 08)

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.720, DE 28.10.1998

Dispõe sobre a contribuição para o custeio da previdência social dos servidores públicos.

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de Lei:

Artigo 1º - A contribuição de que trata o artigo 1º da Lei nº 9.630, de 23.04.1998, fica acrescida de um adicional de nove pontos percentuais incidentes sobre o valor da remuneração que exceder a R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais).

Artigo 2º - O adicional de que trata o artigo anterior tem caráter temporário, vigorando por um período de cinco anos contados a partir de 1º de fevereiro de 1999.

Artigo 3º - As contribuições dos servidores da União serão objeto de registro contábil individualizado.

Artigo 4º - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 1999.

(DOU, Seção I, 29.10.1998, p. 17)

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.721, DE 28.10.1998

Dispõe sobre os depósitos judiciais e extrajudiciais de tributos e contribuições federais.

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de Lei:

Artigo 1º - Os depósitos judiciais e extrajudiciais, em dinheiro, de valores referentes a tributos e contribuições federais, inclusive seus acessórios, administrados pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda, serão efetuados na Caixa Econômica Federal, mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), específico para essa finalidade.

§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, aos débitos provenientes de tributos e contribuições inscritos em Dívida Ativa da União.

§ 2º - Os depósitos serão repassados pela Caixa Econômica Federal para a Conta Única do Tesouro Nacional, independentemente de qualquer formalidade, no mesmo prazo fixado para recolhimento dos tributos e das contribuições federais.

§ 3º - Mediante ordem da autoridade judicial ou, no caso de depósito extrajudicial, da autoridade administrativa competente, o valor do depósito, após o encerramento da lide ou do processo litigioso, será:

I - devolvido ao depositante pela Caixa Econômica Federal, no prazo máximo de vinte e quatro horas, quando a sentença lhe for favorável ou na proporção em que o for, acrescido de juros, na forma estabelecida pelo § 4º do artigo 39 da Lei nº 9.250, de 26.12.1995, e alterações posteriores; ou

II - transformado em pagamento definitivo, proporcionalmente à exigência do correspondente tributo ou contribuição, inclusive seus acessórios, quando se tratar de sentença ou decisão favorável à Fazenda Nacional.

§ 4º - Os valores devolvidos pela Caixa Econômica Federal serão debitados à Conta Única do Tesouro Nacional, em subconta de restituição.

§ 5º - A Caixa Econômica Federal manterá controle dos valores depositados ou devolvidos.

Artigo 2º - Observada a legislação própria, o disposto nesta Medida Provisória aplica-se aos depósitos judiciais e extrajudiciais referentes às contribuições administradas pelo Instituto Nacional do Seguro Social.

Artigo 3º - Os procedimentos para execução desta Medida Provisória serão disciplinados em regulamento.

Artigo 4º - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos depósitos efetuados a partir de 1º de dezembro de 1998.

(DOU, Seção I, 29.10.1998, p. 17)


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