![]()
Ementário
01 - AGRAVO - SEPARAÇÃO JUDICIAL - PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS PARA ESCLARECIMENTO DE SITUAÇÃO PATRIMONIAL DA SEPARANDA - Indeferimento - Fundamento - Não compete ao juiz investigar as provas requeridas - Não incidindo sobre a lide o princípio constitucional do direito ao sigilo, tem-se que a prova necessária à aferição do direito de uma das partes que por si só não pode produzi-la, mormente quando relacionada ao patrimônio de ambos, deve ser requerida pelo juiz (CPC, artigos 130 e 399), sob pena de se ferir princípios tão maiores quanto o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa (TJPA - 1ª Câm. Cível Isolada; Ag. nº 33.956-PA; Rel. Des. Stéleo Menezes; j. 18.05.1998; v.u.; ementa).02 - CONSTRUÇÃO CIVIL - Descumprimento do contrato - Absolutamente indiferentes os argumentos dispendidos pela ENCOL de que as reformas econômicas interferiram na construção civil e de que há mais de 30% dos demais adquirentes estão inadimplentes. Tais matérias restaram sem comprovação. Quanto ao dano moral, o excluiria por entender que, em se tratando de compra e venda resilida, não há que se fixar valor para dano moral, posto que, na verdade, esta indenização tem aplicação pelo só fato de a personalidade ter sido lesada, pela dor física suportada, pelo drama causado, pelo sofrido infligido. Mas não pelo contrato desfeito ou não cumprido, ou cumprido parcialmente. Isto se resolve em danos emergentes e lucros cessantes (TJRJ - 3ª Câm. Cível; Ap. nº 8.086/97-RJ; Rel. Des. Gustavo Leite; j. 19.05.1998; v.u.; ementa).03 - EXECUÇÃO PROVISÓRIA - CAUÇÃO - Extinção do processo sem julgamento de mérito - Substituição do advogado - Direito de requerer extração da carta de sentença - A caução de que trata o artigo 588 do CPC pode ser dispensada no início da execução provisória. Somente quando importar alienação de domínio ou levantamento do quantum debeatur é que é exigível a garantia. O advogado, que foi o único a funcionar no processo de conhecimento, com subseqüente decretação da extinção do processo (artigo 267, VIII, CPC) e que, após essa sentença, teve revogada a procuração, detém legitimidade para requerer, em nome próprio, a extração da carta de sentença, nos termos do artigo 23, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, e do artigo 588, do CPC, até como forma de prestigiar a atuação do profissional do direito e evitar artifício para escusar-se a remunerar o mandatário. Recurso não conhecido (STJ - 5ª T.; Rec. Esp. nº 170.606-SP; Rel. Min. José Arnaldo; j. 06.08.1998; v.u.; ementa).04 - INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE - JUSTIÇA GRATUITA - Exame pericial - DNA - Antecipação das despesas pelo Estado - Antes de determinar a realização da prova pericial do DNA, deve o Juiz de Direito promover a coleta de outras provas que permitam a formação de seu convencimento sobre a pretensão deduzida. Ainda assim, julgada indispensável, poderá determiná-la às expensas do Estado, que proverá os meios necessários. Precedente da Segunda Seção. Recurso especial conhecido e provido, em parte (STJ - 4ª T.; Rec. Esp. nº 154.721-MS; Rel. Min. Barros Monteiro; j. 12.05.1998; v.u.; ementa).05 - MANDADO DE SEGURANÇA - DETRAN - Equipamento eletrônico para controle de velocidade de veículos - Incompetência do CONTRAN para instituir sinalização ou equipamento de controle de tráfego - A Constituição Federal estabeleceu que compete à União legislar sobre o trânsito. O CONTRAN pode normalizar os sinais, gerenciando o trânsito, nunca criar novos tipos de sinalização ou equipamento de controle de tráfego, até porque não pode o órgão normativo da coordenação política e do sistema nacional de trânsito editar resolução modificando a lei (TJDF - 1ª T.; Ap. nº 45.581/97-DF; Rel. Des. Ribeiro de Sousa; j. 11.12.1997; maioria de votos; ementa).06 - PRAZO - É automático o decurso do prazo de quinze dias para oferecimento do instrumento de mandato ao advogado, nos termos do artigo 37 do Código de Processo Civil (cfr. RE 101.697, RTJ 116/698) (STF - 1ª T.; Ag. em Ag. em Ag. de Instr. nº 191.594-3-RS; Rel. Min. Octavio Gallotti; j. 24.03.1998; v.u.; ementa).07 - TRIBUTÁRIO - PRESCRIÇÃO - CTN - Lei nº 6.830/80, artigo 40 - O processo de execução fiscal não pode permanecer suspenso por mais tempo do que a lei estabelece, sem incidir na prescrição intercorrente. O artigo 40 da Lei nº 6.830/80 não pode justificar a paralisação da execução fiscal por longo tempo, erigindo-se em disposição incompatível com normas do CTN (artigo 174). Recurso improvido. Voto vencido (STJ - 1ª T.; Rec. Esp. nº 138.419-RJ; Rel. Min. Designado Demócrito Reinaldo; j. 09.12.1997; maioria de votos; ementa) |
08 - LEI Nº 9.099/95 - SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO - Direito subjetivo do réu - Concurso de crimes - "Habeas-corpus" - Recurso - A suspensão condicional do processo é um direito subjetivo do acusado; o Juiz não deve estar vinculado à recusa do Ministério Público, devendo manifestar-se a respeito. Não se pode negar ao réu o direito ao sursis processual, tão-somente porque as penas mínimas abstratas, apesar de iguais a 01 (um) ano, foram somadas ou majoradas em razão do concurso ou continuidade delitiva. Recurso conhecido e provido (STJ - 5ª T.; Rec. em HC nº 7583-SP; Rel. Min. Edson Vidigal; j. 23.06.1998; v.u.; ementa).09 - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - CRIME FALIMENTAR - Rejeição da denúncia por atipicidade do fato - Não é cabível discutir em processo-crime a natureza jurídica da atividade desenvolvida pelo falido, uma vez atendida a condição de procedibilidade para a instauração da ação penal pela declaração do estado de falência, que pressupõe a qualidade de empresário comercial do devedor, sua insolvência e a declaração judicial da falência. Constituindo-se a falida como empresa individual, torna-se obrigatória a manutenção dos livros sob a égide da Lei de Quebras, urgindo a reforma do decisum monocrático para que se proceda ao recebimento da denúncia. Conhecido e provido o recurso para receber a denúncia. Unânime (TJDF - 2ª T. Criminal; Rec. em Sent. Estr. nº 1.849/97-DF; Rel. Des. Vaz de Mello; j. 12.03.1998; v.u.; ementa).10 - COMPETÊNCIA - Convenção coletiva de trabalho - Lei nº 8.984/95 - Cumpre à Justiça do Trabalho processar e julgar ação de cumprimento de cláusula prevista em Convenção Coletiva de Trabalho proposta por sindicato de empregados contra empregador, de acordo com o disposto no artigo 1º da Lei nº 8.984/95 (STJ - 2ª Seção; Conf. de Comp. nº 21.717-RJ; Rel. Min. Bueno de Souza; j. 27.05.1998; v.u.; ementa).11 - MÉDICO - Órgão público - Contratação e unicidade do vínculo - Se admitido por concurso ou teste regular, ainda que realizado antes de 05.10.1988, e exerceu dois cargos privativos de médico no mesmo local, há que se reconhecer a unicidade do vínculo contratual, ao trabalhador, ante o princípio da primazia da realidade. JORNADA - Laborando oito horas por dia, ainda que formalmente sob o manto de dois contratos de quatro horas, direito tem a perceber o adicional de horas extras pelo excesso à jornada de quatro por dia. INTERVALOS - Para cada noventa minutos de trabalho o médico tem direito a um repouso de dez minutos (Lei nº 3.999/61, artigo 8º, § 1º). Se os intervalos não eram concedidos, e nem havia compensação com saída antecipada, tais minutos devem ser pagos como horas extras, pois intervalos constituem normas de ordem pública e não podem ser excluídas da vida jurídica do trabalhador (TRT - 9ª Região - 2ª T.; Rec. Ord. nº 01393/98-PR; Rel. Juiz Luiz Eduardo Gunther; j. 28.07.1998; maioria de votos; ementa).12 - TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO - ARTIGO 7º, XIV, DA CF DE 1988 - JORNADA DE TRABALHO - Recurso extraordinário - Precedente do plenário - Fundamentos - Agravo - O precedente invocado na decisão agravada considerou não descaracterizado o turno ininterrupto de revezamento, previsto no artigo 7º, XIV, da CF/88, pela simples concessão, por parte do empregador, de intervalos para repouso e/ou alimentação ao trabalhador. É que a jornada menor, de 6 horas, visa a compensar o trabalhador pelo maior desgaste biológico, psico-social e familiar, provocado por esse regime de trabalho. E a circunstância de não ter ainda transitado em julgado, o precedente referido, não impede que o relator negue seguimento ao extraordinário (AGRRE nº 166.897 e AGRRE 150.091, relator Ministro NELSON JOBIM, DJU de 13.02.1998), sendo certo, ainda, que os fundamentos do acórdão foram sintetizados na decisão agravada e não infirmados pela agravante. Agravo improvido (STF - 1ª T.; Ag. Reg. em Rec. Extr. nº 226.307-0-SP; Rel. Min. Sydney Sanches; j. 09.06.1998; v.u.; ementa). |