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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO
Resolução Administrativa nº 07/98, de 26.10.1998
O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, no uso de suas atribuições legais e regimentais e tendo em vista o decidido em sessão administrativa do Egrégio Tribunal Pleno, realizada em 21.10.1998,
Resolve:
Artigo 1º - Os artigos 143, 144, 145, 146, 147, 148 e 149 do Regimento Interno passam a vigorar com a seguinte redação:
Artigo 143 - Atos ou omissões atentatórios da boa ordem processual, que causem gravame à parte, contra os quais inexista recurso ou outro meio processual específico de impugnação, poderão ser objeto de correição parcial.
§ 1º - O pedido será apreciado pelo Corregedor Regional, quando o ato ou a omissão processual tiverem ocorrido em Junta de Conciliação e Julgamento.
§ 2º - Em se tratando de ato ou omissão processual de Juiz do Tribunal, efetivo, substituto ou suplente, a competência para apreciação será do Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, na forma do Regimento da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho.
Artigo 144 - O pedido será formulado pela parte interessada à Corregedoria Regional, no prazo de 05 (cinco) dias a contar da ciência do ato ou omissão impugnados, por meio de petição que deverá conter:
I - a indicação do Juiz-Corregedor Regional a que é dirigida;
II - a qualificação do autor e a indicação da autoridade a que se refere a impugnação;
III - os fatos e os fundamentos jurídicos do pedido;
IV - o pedido e suas especificações;
V - a indicação de eventuais provas necessárias à demonstração dos fatos alegados;
VI - data e assinatura do autor, ou seu representante.
Parágrafo único - A petição será apresentada no protocolo da Corregedoria, na sede do Tribunal, em duas vias e virá obrigatoriamente instruída com cópia reprográfica do ato atacado, ou certidão de seu inteiro teor, bem como com cópia da procuração outorgada ao advogado subscritor e de outras peças do processo que contenham os elementos necessários ao exame do pedido, inclusive de sua tempestividade.
Artigo 145 - Estando a petição regularmente formulada e instruída, o Corregedor mandará autuá-la, podendo ordenar, desde logo, a suspensão do ato motivador do pedido, quando for relevante o fundamento e se do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja deferida.
Parágrafo único - A petição poderá ser liminarmente indeferida, se não preenchidos os requisitos do artigo anterior ou se o pedido for manifestamente intempestivo ou descabido.
Artigo 146 - Processada a medida e verificando a necessidade, o Juiz-Corregedor solicitará informações ao Juiz que estiver na presidência da Junta de Conciliação e Julgamento, encaminhando uma via da petição.
Parágrafo único - Se solicitadas, as informações serão prestadas no prazo de 05 (cinco) dias, podendo, entretanto, o Juiz, no mesmo prazo, reconsiderar o despacho ou sanar a omissão, hipótese em que dará ciência ao Corregedor, para que este determine o arquivamento da medida.
Artigo 147 - A decisão do Corregedor, nos autos da correição parcial, não obsta a interposição de recursos legalmente admitidos.
Artigo 148 - Não se conformando com a decisão do Corregedor, o corrigente poderá interpor agravo regimental para o Órgão Especial, que decidi-lo-á em última instância.
Artigo 149 - Comunicada a decisão ao Juiz de primeiro grau, este deverá dar-lhe imediato cumprimento, se favorável à parte, sob pena de responsabilidade.
Artigo 2º - Esta Resolução Administrativa será publicada 3 (três) vezes, entrando em vigor na data de sua terceira publicação.
(DOE Just., 09.11.1998, p. 49)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Comunicado nº 112/98
O Egrégio Conselho Superior da Magistratura comunica, para conhecimento geral, que não haverá expediente no Foro Judicial de Primeira e Segunda Instâncias do Estado e na Secretaria do Tribunal de Justiça no dia 08 de dezembro p.f., consagrado como "Dia da Justiça".
Neste dia deverá funcionar o Plantão Judiciário, nos termos do Provimento nº 579, de 07.11.1997, do Egrégio Conselho Superior da Magistratura.
(DOE Just., 11.11.1998, p. 01)
Comunicado
O Presidente do Tribunal de Justiça, Desembargador Dirceu de Mello, comunica aos senhores Advogados e usuários dos sistemas de consulta sobre andamento de processo de 2ª Instância (Disque Tribunal e Plug Fácil) a redução para R$ 1,85 por minuto, de suas respectivas tarifas.
(DOE Just., 11.11.1998, p. 01)
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
Provimento nº 28/98
O Desembargador Sérgio Augusto Nigro Conceição, Corregedor-Geral da Justiça , no uso de suas atribuições legais,
Considerando o que foi decidido no Processo nº 117/97-DEPRI,
Resolve:
Artigo 1º - Acrescentar ao item 47, do Capítulo VII, Tomo I, das Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça os subitens 47.2 e 47.3, com seguinte redação:
"47................................................................................
47.1..............................................................................
47.2. - Nas certidões expedidas em nome de pessoa que não tenha anotado na base de dados do distribuidor outros elementos de identificação, como RG e CPF, deverá ser expressamente anotado que: "Em razão da inexistência do número do documento de identificação pessoal (RG ou CPF) na base de dados do distribuidor, as ações anotadas nesta certidão poderão referir-se a homônimos."
47.3. - Nas certidões dos distribuidores deverá constar a seguinte observação: "Esta certidão só tem validade no seu original."
Artigo 2º - Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
(DOE Just., 11.11.1998, p. 02)