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Suplemento
O Juiz de Direito Corregedor Permanente das Diretorias Técnicas de Serviço do DEPRI 3.1, que conferem apoio contábil às VARAS DAS FAZENDAS PÚBLICAS da CAPITAL do Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais e nos termos das Normas emanadas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça,
Resolve:
A - Implantar SISTEMA PADRONIZADO DE CÁLCULOS, para viabilizar a uniformização das liquidações judiciais, próprias dos feitos que tramitam pelas Varas das Fazendas Públicas. A presente "padronização" visa fornecer apoio para a elaboração das contas judiciais, conferindo um panorama concatenado de suas etapas, bem como indicando a cronologia e metodologia dos cálculos. Visa, outrossim, conter e reduzir as questões derivadas de contas judiciais elaboradas de forma inadequada;
B - O "sistema padronizado de cálculos" somente pode ser utilizado quando os termos da decisão exeqüenda assim o permitirem. Sempre prevalecerão as determinações e comandos constantes da decisão judicial, em ocorrendo divergências ou antagonismo entre esta e o padrão considerado na presente sistematização;
C - A sistematização considerou três tipos de ações. As ações que se diferenciam em razão do pólo ativo, quando envolvam servidores públicos ou assemelhados; as ações expropriatórias diretas e indiretas; e, por fim, as demandas sobre questões tributárias que redundem da existência de um título judicial que venha a espelhar um crédito de um contribuinte frente ao fisco Estadual ou Municipal.
I - METODOLOGIA E CRONOLOGIA DE CÁLCULO
Artigo 1º - AÇÕES RELATIVAS A SERVIDORES PÚBLICOS, ativos ou inativos, contratados pela ADMINISTRAÇÃO DIRETA, INDIRETA ou fundacional. Neste artigo são compreendidas, também, as ações a favor de empregados das Sociedades de Economia Mista. Atinge, portanto, todas as ações funcionais envolvendo o cálculo de valores de reajustes ou benefícios (gratificações, adicionais ou verbas especiais), relativos a vencimentos, proventos ou pensões;
§ 1.1 - PREPARAÇÃO PARA O CÁLCULO - PLANILHAS DE VALORES: O valor das diferenças de vencimentos e proventos deve ser apresentado pela FONTE PAGADORA, que tem a obrigação de fornecer as planilhas contendo os respectivos valores. Portanto, a obtenção destas planilhas é pressuposto para a elaboração dos cálculos;
Item 1.1.1 - O pedido para o fornecimento das planilhas pode ser viabilizado por OFÍCIO JUDICIAL, sendo recomendável a fixação de PRAZO para atendimento pelo Poder Público;
Item 1.1.2 - As PLANILHAS devem ser fornecidas pelo PODER PÚBLICO no prazo assinalado no OFÍCIO. Em média, considerando demandas aforadas por 30 (trinta) ou menos autores, que apresentem situação funcional homogênea, razoável é a fixação de prazo de 30 (trinta) dias. De outro lado, quando em uma mesma demanda forem agrupados mais de trinta servidores, ou quando participarem servidores ativos e inativos indistintamente, bem assim, quando o pólo ativo for composto por servidores lotados e vinculados a diversos Setores, Departamentos, Divisões ou Secretarias, de diversas ou variadas regiões, ou ainda quando o pedido envolver distintos benefícios, o OFÍCIO JUDICIAL requisitando planilhas deve consignar prazo mais dilatado;
§ 1.2 - INÍCIO DO CÁLCULO;
Item 1.2.1 - CORREÇÃO MONETÁRIA: A correção monetária deve ser calculada com base nos coeficientes constantes da TABELA PRÁTICA (Tabela prática do E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA de São Paulo);
1.2.1.1.- Cada diferença de vencimentos ou proventos deve ser corrigida mensalmente, a partir do mês do pagamento ou crédito. Deve ser desconsiderado o mês de competência e empregado apenas o mês subseqüente, que é o mês em que o crédito deveria ter sido realizado;
1.2.1.2.- O valor da diferença deve ser dividido pelo coeficiente constante da TABELA PRÁTICA do mês do crédito e multiplicado pelo respectivo coeficiente do mês do cálculo;
Item 1.2.2 - JUROS MORATÓRIOS: O juro deve ser calculado na base de 0,5% ao mês ou 6% ao ano desde a citação. Por não poder ser capitalizado, o percentual total dos juros deve corresponder à multiplicação do número de meses por 0,5. Entretanto, para que todos os dias transcorridos desde a citação sejam considerados, deve ser aplicada a seguinte fórmula:
FÓRMULA PARA CÁLCULO DOS JUROS
(Valor da parcela Atualizada) X (número de dias) : 6000
1.2.2.1.- Para este efeito deve ser considerado ano comercial, sendo considerado uniformemente 30 dias para todos os meses;
1.2.2.2.- Para as parcelas anteriores à citação, os juros devem ser computados a partir da data da citação;
1.2.2.3.- Quanto se tratar de parcelas posteriores à citação, os juros devem ser calculados a partir da exigibilidade de cada parcela.
Item 1.2.3 - Descontos na FONTE para o IPESP e IAMSPE: Sobre o valor do principal atualizado calculam-se os descontos previdenciários que, no caso do IPESP e IAMSPE correspondem respectivamente a 6% (seis por cento) e 2% (dois por cento) do valor principal;
1.2.3.1.- O IAMSPE não incide sobre o 13º salário;
1.2.3.2.- Tratando-se de tempo de serviço em que o servidor esteja há menos de um ano no cargo, o desconto para o IPESP será na base de 7% (sete por cento);
Item 1.2.4 - VERBA HONORÁRIA: A verba honorária calculada sobre o
valor da condenação incide, observado o percentual arbitrado na decisão exeqüenda, sobre o principal e juros. Não alcança os valores das despesas processuais e custas. Se a honorária foi fixada com base no valor da causa, deve ser atualizado o seu valor para aplicar o percentual correspondente. Se for fixada sobre valor certo, atualizar o valor desde a época de sua fixação;Item 1.2.5 - DESPESAS e CUSTAS PROCESSUAIS: O valor das despesas processuais e custas despendidas pelo vencedor devem ser ressarcidos pelo vencido, devidamente atualizados. A correção deve ser calculada desde cada desembolso.
Item 1.2.6 - TOTAL DE CADA AUTOR: O valor total de cada autor deve ser composto por:
1.2.6.1.- principal atualizado (principal bruto);
1.2.6.2.- descontos IPESP/IAMSPE;
1.2.6.3.- principal líquido (principal bruto menos descontos);
1.2.6.4.- juros;
1.2.6.5.- verba honorária;
Item 1.2.7 - RESUMO FINAL : Somar todos os valores individuais dos autores, apresentando a seguinte composição:
1.2.7.1.- principal líquido;
1.2.7.2.- juros;
1.2.7.3.- descontos IPESP/IAMSPE;
1.2.7.4.- subtotal (soma do principal líquido + juros + descontos);
1.2.7.5.- honorários (percentual sobre o subtotal ou valor fixo);
1.2.7.6.- custas e despesas processuais corrigidas;
1.2.7.7.- TOTAL da conta = (soma das parcelas anteriores).
Artigo 2º - AÇÕES DE SERVIDORES PÚBLICOS envolvendo
complementação de PAGAMENTOS efetivados ADMINISTRATIVAMENTE de forma singela ou insuficiente;§ 2.1 - A correção monetária deve ser aplicada a partir do mês em que as parcelas deveriam ter sido pagas, até as datas dos respectivos pagamentos, utilizando-se a TABELA PRÁTICA. Para tanto, deve ser dividido o valor da parcela pelo respectivo coeficiente do mês inicial, multiplicando-se pelo coeficiente do mês final (pagamentos);
§ 2.2 - Do montante atualizado deduz-se o valor pago. O saldo encontrado é então atualizado a partir da data do pagamento até a data do cálculo, mediante a multiplicação do valor pelo respectivo coeficiente;
§ 2.3 - Os JUROS devem ser calculados a partir da CITAÇÃO;
Item 2.3.1 - Ocorrendo pagamento administrativo posterior à citação, os juros devem ser calculados sobre o valor atualizado de cada uma das parcelas, até o respectivo pagamento. A partir do pagamento, os juros passam a incidir sobre o saldo (parcela atualizada MENOS o pagamento administrativo), atualizados até a data da conta, tudo conforme a fórmula;
Item 2.3.2 - Ocorrendo pagamento administrativo anterior à citação, os juros devem ser calculados somente sobre o saldo (parcela atualizada MENOS o pagamento administrativo), atualizado da data da citação até a data do cálculo;
Item 2.3.3 - Os juros devem ser calculados em atenção à seguinte fórmula:
FÓRMULA DE CÁLCULO DOS JUROS:
(Valor da Diferença Atualizada) X (número de dias) : 6000
Item 2.3.4 - Para este efeito deve ser considerado ano comercial, sendo considerado uniformemente 30 dias para todos os meses;
Artigo 3º - AÇÕES DE SERVIDORES PÚBLICOS - CÁLCULOS COMPLEMENTARES;
§ 3.1 - CORREÇÃO MONETÁRIA: O valor total da conta inicial deve ser atualizado até a data do primeiro depósito efetuado. A diferença deve ser atualizada até a data do depósito seguinte e assim sucessivamente até último depósito efetuado, quando então o saldo apurado deve ser atualizado até a data da nova conta em atenção à TABELA PRÁTICA;
§ 3.2 - JUROS: Serão calculados sobre o principal atualizado até o depósito. Ocorrendo novos depósitos, os juros incidem sobre os saldos do principal atualizado até a data de cada novo depósito, devendo ser considerado o número de dias entre cada intervalo, empregando-se a "fórmula de cálculo de juros" (artigo 2º, § 2.3.3);
§ 3.3 - Verba Honorária em continuação: Será calculada sobre o valor dos juros em continuação, empregando o mesmo percentual constante da decisão exeqüenda;
Artigo 4º - AÇÕES EXPROPRIATÓRIAS DIRETAS, CÁLCULO INICIAL;
§ 4.1 - CORREÇÃO MONETÁRIA: A correção monetária deve ser calculada com base nos coeficientes constantes da TABELA PRÁTICA;
Item 4.1.1 - A correção monetária tem como termo inicial a data do LAUDO utilizado na fixação da indenização, ou data constante na decisão exeqüenda, e termo final a data da conta;
Item 4.1.2 - A base de cálculo da correção é o valor da INDENIZAÇÃO, deduzido do montante da OFERTA e da COMPLEMENTAÇÃO. Todos os valores devem ser atualizados para a mesma data;
§ 4.2 - JUROS COMPENSATÓRIOS: São calculados na base de 12% ao ano, sobre a diferença apurada (item 1.2, anterior), quando a complementação anteceder a IMISSÃO;
Item 4.2.1 - Quanto, por contingência, a complementação for depositada posteriormente à IMISSÃO DO PODER EXPROPRIANTE NA POSSE DO IMÓVEL, os juros compensatórios devem ser calculados com base na diferença entre a indenização e a oferta, até a época da complementação, e a partir desta, com base na diferença total (item 1.2, do § 1º);
Item 4.2.2- Os juros compensatórios terão como termo inicial a data da imissão na posse;
Item 4.2.3- O cálculo dos juros deve seguir a seguinte fórmula, observando-se que para este efeito deve ser considerado o ano comercial de 360 dias:
FÓRMULA DE CÁLCULO DOS JUROS:
(Valor da Diferença Atualizada) X (número de dias) : 3000
Item 4.2.4 - Caso sejam fixados juros de 0,5%, a fórmula é a mesma, substituindo-se o 3000 por 6000;
Item 4.2.5 - A Medida Provisória nº 1.703/98, que determinou a redução dos juros compensatórios para 6% ao ano e estabeleceu vedação à cumulação de juros, somente pode ser aplicada quando a decisão exeqüenda assim o determinar, conquanto todos os padrões da fixação do valor da indenização emanam do preceito constitucional do "justo preço";
§ 4.3 - JUROS MORATÓRIOS - São calculados a base de 6% ao ano, sobre o valor da INDENIZAÇÃO, subtraído o valor da OFERTA e o montante da COMPLEMENTAÇÃO (item 1.2, do § 1º), começando a fluir a partir do trânsito em julgado, considerado a data da publicação da decisão que não comporte mais a interposição de recurso;
Item 4.3.1 - Não ocorrendo a interposição de recurso previsto legalmente, o trânsito em julgado deve ser considerado 15 (quinze) dias após a publicação da decisão exeqüenda, se vencido o expropriado, ou 30 (trinta) dias, se vencido o expropriante;
§ 4.4 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: Os honorários advocatícios devem ser calculados sobre a diferença entre o valor da INDENIZAÇÃO e a oferta inicial corrigida, acrescida dos juros compensatórios e moratórios, salvo determinação em sentido diverso ou contrário;
§ 4.5 - Salários Periciais e despesas pagas pelo autor: A correção é aplicada a partir de seu arbitramento ou do desembolso. Caso o expropriado tenha pago os salários dos peritos, estes entrarão como despesas pagas ou reembolsáveis;
§ 4.6 - A conta deve apresentar a indicação de todas as datas consideradas no cálculo da correção monetária e dos juros, apresentando os seguintes itens:
Item 4.6.1 - o principal líquido (indenização menos depósitos efetuados, ambos corrigidos);
Item 4.6.2 - juros compensatórios;
Item 4.6.3 - juros moratórios;
Item 4.6.4 - honorários advocatícios;
Item 4.6.5 - salários periciais;
Item 4.6.6 - despesas.
Artigo 5º - AÇÕES EXPROPRIATÓRIAS INDIRETAS; CÁLCULO INICIAL;
§ 5.1 - CORREÇÃO DA INDENIZAÇÃO: O valor da indenização deve ser corrigido com base nos coeficientes constantes da TABELA PRÁTICA, tendo como termo inicial a data do LAUDO, e termo final a data da conta;
§ 5.2 - JUROS COMPENSATÓRIOS: São calculados na base de 12% ao ano, sobre o valor da indenização, tendo como termo inicial a data do APOSSAMENTO ADMINISTRATIVO ou data considerada na decisão exeqüenda, atendendo seguinte a fórmula:
FÓRMULA DE CÁLCULO
(Valor da Indenização Atualizada) X (número de dias) : 3000
§ 5.3 - A Medida Provisória nº 1.703/98, que determinou a redução dos juros compensatórios para 6% ao ano, somente pode ser aplicada quando a decisão exeqüenda assim o determinar;
§ 5.4 - JUROS MORATÓRIOS: São calculados à base de 6% ao ano, sobre o valor da indenização, começando a fluir a partir do trânsito em julgado, considerado a data da publicação da decisão que não comporte mais a interposição de recurso;
Item 5.4.1 - Não ocorrendo a interposição de recurso previsto legalmente, o trânsito em julgado deve ser considerado (quinze) 15 dias após a publicação da decisão exeqüenda, se vencido o autor, ou 30 (trinta dias), se vencido o Poder Público;
§ 5.5 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: Os honorários advocatícios devem ser calculados sobre o valor da INDENIZAÇÃO corrigida, acrescido dos juros compensatórios e moratórios, salvo determinação em sentido diverso ou contrário;
§ 5.6 - Salários Periciais e despesas pagas pelo autor: A correção é aplicada a partir de seu arbitramento ou do desembolso. Estes valores devem ser consignados como despesas pagas ou reembolsáveis;
§ 5.7 - A conta deve apresentar indicação de todas as datas consideradas no cálculo da correção monetária e dos juros, anotando os seguintes itens:
Item 5.7.1 - indenização corrigida;
Item 5.7.2 - juros compensatórios;
Item 5.7.3 - juros moratórios;
Item 5.7.4 - honorários advocatícios;
Item 5.7.5 - salários periciais;
Item 5.7.6 - despesas.
Artigo 6º - AÇÕES EXPROPRIATÓRIAS: CÁLCULOS COMPLEMENTARES;
§ 6.1 - CORREÇÃO MONETÁRIA: O valor total da conta inicial deve ser atualizado até a data do DEPÓSITO. A diferença deve ser atualizada até a data da nova conta, tudo em atenção à TABELA PRÁTICA;
§ 6.2 - JUROS COMPENSATÓRIOS EM CONTINUAÇÃO: Serão calculados com base na "fórmula de cálculos de juros", sobre o mesmo valor base, corrigido até a data da nova conta. Deve ser considerado o número de dias entre o depósito e a nova conta;
§ 6.3 - JUROS MORATÓRIOS EM CONTINUAÇÃO: Serão calculados na forma do § 4º do artigo 5º, sobre o mesmo valor base, corrigido até a data da nova conta. Deve ser considerado o número de dias entre o depósito e a nova conta, aplicando-se a "fórmula de cálculo de juros";
§ 6.4 - VERBA HONORÁRIA EM CONTINUAÇÃO: Será calculada sobre o valor dos juros compensatórios e moratórios em continuação, empregando o mesmo percentual constante da decisão exeqüenda.
Artigo 7º - AÇÕES DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E SIMILARES;
§ 7.1 - A correção monetária, com base na UFESP, UFM ou na TABELA PRÁTICA (não havendo determinação na decisão exeqüenda, deve ser aplicado o índice fiscal da entidade arrecadadora), deve ser aplicada mês a mês, dividindo-se o valor pelo coeficiente do respectivo mês de recolhimento e multiplicando-se pelo coeficiente do mês da conta;
§ 7.2 - Os juros devem ser calculados nos termos da decisão exeqüenda. Na ausência de pormenorização, devem ser calculados na base de 12% ao ano, sobre o principal corrigido monetariamente, a partir do trânsito em julgado da decisão;
Item 7.2.1 - O trânsito em julgado deve ser considerado a partir da publicação da decisão que não comporte mais a interposição de recurso;
Item 7.2.2 - Não ocorrendo a interposição de recurso previsto legalmente, o trânsito em julgado deve ser considerado 15 (quinze) dias após a publicação da decisão exeqüenda, se vencido o autor, ou 30 (trinta) dias, se vencido o Poder Público;
Item 7.2.3 - Os juros devem ser calculados em atenção à seguinte fórmula:
(Valor recolhido) X (número de dias) : 3000 (para juros de 12%);
§ 7.3 - Os honorários advocatícios determinados sobre a condenação incidem sobre a somatória do principal corrigido e dos juros;
§ 7.4 - As despesas processuais serão corrigidas desde seus respectivos desembolsos;
Artigo 8º - PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS NA ARRECADAÇÃO DO ICM/ICMS;
§ 8.1 - CORREÇÃO MONETÁRIA;
Item 8.1.1 - O valor deve ser calculado a partir de relações de arrecadação do ICM/ICMS, que abrangem o principal, multas, correções e juros. Do total arrecadado, 20% deverá ser distribuído entre os Municípios e esse percentual deverá ser aplicado sobre o total demonstrado através de relações. Cada Município tem um índice de participação diferenciado entre si e cada ano, e este índice deve ser aplicado sobre a parcela de 20% para obter o devido mensalmente e por exercício;
Item 8.1.2 - A correção deve ser aplicada mensalmente, desde quando as parcelas deveriam ser restituídas aos Municípios;
Item 8.1.3 - Caso as parcelas tenham sido repassadas com atraso, deve-se corrigir cada uma delas desde quando deveria ter ocorrido o repasse até quando o mesmo foi efetuado. Deduzir os valores e a diferença e corrigir até a data da conta;
§ 8.2 - JUROS;
Item 8.2.1 - Os juros são devidos à taxa de 6% ao mês, a partir da citação;
Item 8.2.2 - Havendo parcelas posteriores à data da citação, os juros incidirão mês a mês sobre elas e a partir de cada um dos meses;
Item 8.2.3 - Havendo cálculo anterior com o respectivo pagamento, os juros serão calculados até a data do pagamento sobre as parcelas corrigidas. Deduzir os valores pagos. Sobre o saldo em aberto, corrigir até a data da elaboração do novo cálculo;
§ 8.3 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: Sobre o valor da condenação, incidem sobre o principal corrigido mais juros. Havendo pagamento da parcela apurada anteriormente, os honorários serão calculados sobre o principal até a data do pagamento;
§ 8.4 - As despesas processuais serão corrigidas desde seus respectivos desembolsos. Havendo pagamento anterior, deduzir o valor pago e corrigir o saldo até a data da elaboração do cálculo;
II - PRAZOS PARA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PELO DEPRI 3.1;
Artigo 9º - Os diversos setores do DEPRI devem atender aos seguintes prazos máximos:
§ 9.1 - Os autos do processo devem ser devolvidos em 15 (quinze) dias úteis no caso da elaboração de CONTA nova ou em continuação. Tratando-se de cálculo complexo, em razão do grande número de autores, ou por envolver valores expressivos, ou, ainda, por se tratar de processo muito volumoso, poderá a contadoria utilizar uma prorrogação automática de mais dez dias úteis, anotando a ocorrência no campo de observação do livro carga;
§ 9.2 - Tratando-se de elaboração de INFORMAÇÃO SOBRE CONTA já feita, os autos devem ser devolvidos em 10 (dez) dias úteis, que podem ser prorrogados automaticamente em mais 05 (cinco) dias úteis, caso se trate de cálculos complexos, anotando a ocorrência no campo de observação do livro carga;
§ 9.3 - Caso haja cobrança da devolução do feito em prazo inferior ao que ora é estipulado, os autos devem ser devolvidos, se possível com os cálculos ou com a informação. Não havendo tal possibilidade, os autos devem ser devolvidos sem o serviço. A impossibilidade deve ser JUSTIFICADA perante esta Corregedoria Permanente;
§ 9.4 - Todo e qualquer excesso de prazo para a devolução de autos pelo DEPRI 3.1 deve ser JUSTIFICADO perante a CORREGEDORIA PERMANENTE. O controle dos prazos deve ser formalizado por livro de carga, que anotará a chegada e saída dos autos, bem como sua remessa para o DEPRI 3.6.
Artigo 10 - A presente ORDEM DE SERVIÇO deve ser aplicada imediatamente em todos os feitos submetidos à CONTADORIA. Comunique-se à E. CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA, dando conta do teor da presente Ordem de Serviço e publique-se no Diário Oficial do Estado de São Paulo.
(DOE Just., 10.11.1998, p. 02)