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Jurisprudência


EXECUÇÃO - TÍTULO JUDICIAL - HONORÁRIOS DE ADVOGADO
GESTANTE - ESTABILIDADE PROVISÓRIA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
AÇÃO DECLARATÓRIA - LINHAS TELEFÔNICAS - DÉBITO
RESPONSABILIDADE CIVIL - Transporte de mercadorias


(Colaboração do STJ)

EXECUÇÃO - TÍTULO JUDICIAL - HONORÁRIOS DE ADVOGADO - Os honorários de advogado visam a compensar gastos com profissional. Incluídos na sentença do processo de conhecimento, não podem ser renovados no processo de execução (STJ - 6ª T.; Rec. Esp. nº 140.141-RS; Rel. Min. Luiz Vicente Cernicchiaro; j. 14.10.1997; v.u.).

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Participaram do julgamento os Srs. Ministros Vicente Leal e William Patterson. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Fernando Gonçalves e Anselmo Santiago.

Brasília, 14 de Outubro de 1997 (data do julgamento).

MINISTRO VICENTE LEAL

PRESIDENTE

MINISTRO LUIZ VICENTE CERNICCHIARO

RELATOR

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO LUIZ VICENTE CERNICCHIARO (RELATOR): Recurso Especial interposto por ... contra v. aresto do Tribunal Regional Federal da 4ª Região entendendo ser incabível condenação do devedor em novos honorários advocatícios, quando não interpostos embargos, caso em que a verba será devida pela sucumbência na ação.

O recorrente alega que o artigo 20, § 4º do CPC só é aplicável em caso de execução de título extrajudicial ou quando há ajuizamento de embargos. Aduz, ainda, dissídio jurisprudencial.

Contra-razões às fls. 63/68.

Despacho de admissão às fls. 70.

É o relatório.

MINISTRO LUIZ VICENTE CERNICCHIARO

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO LUIZ VICENTE CERNICCHIARO (RELATOR): A Lei nº 8.952, de 13.12.1994, acrescenta ao texto primitivo do artigo 20, § 4º do Código Civil - "e nas execuções embargadas ou não".

A sucumbência visa a compensar o autor, ou o Exeqüente, das despesas de ingressar em juízo, dado atuar através de advogado. Interpretação teleológica reclama distinguir a execução do título judicial de título extrajudicial. O primeiro, decorrente de sentença transitada em julgado, está acrescido dos honorários de advogado. O segundo, não. Distinção, aliás, significativa.

Se a execução de título judicial não for embargada, não faz sentido acrescê-lo do quantum reclamado pelo recorrente.

O v. acórdão, relator o E. Juiz José Germano da Silva, é irreparável.

Não conheço do Recurso Especial.

MINISTRO LUIZ VICENTE CERNICCHIARO


(Colaboração do TST)

GESTANTE - ESTABILIDADE PROVISÓRIA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA - Não faz jus a empregada gestante à estabilidade quando celebra contrato por prazo determinado. Recurso não conhecido (TST - 5ª T.; Rec. de Rev. nº 259.563/96.2-RS; Rel. Min. Rider de Brito; j. 17.12.1997; v.u.).

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR-259.563/96.2, em que é Recorrente ... e Recorrida ...

O Eg. TRT da 4ª Região (fls. 52/54) negou provimento ao Recurso Ordinário da Reclamante, quanto à empregada gestante - contrato de experiência, consignando seu entendimento na ementa de fl. 52, verbis:

"A garantia no emprego de gestante visa a contratos a prazo indeterminado".

Nas razões de Revista de fls. 58/62, aponta a Reclamante violação do artigo 10, II, "b", do ADCT, ao argumento de que no mencionado dispositivo não contém qualquer restrição ou exceção quanto à estabilidade assegurada, com relação ao contrato de experiência. Colaciona arestos à divergência.

Admitido o Recurso pelo despacho de fl. 64/65, não recebeu razões de contrariedade (certidão de fl. 67).

O Ministério Público do Trabalho manifestou-se, à fl. 69, no sentido de não estar evidenciado o interesse público capaz de justificar sua intervenção nos autos (Lei Complementar nº 75/96).

É o relatório.

VOTO

I - GESTANTE - ESTABILIDADE - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA

1. CONHECIMENTO

CONHEÇO pelo segundo aresto de fl. 59, eis que, ao contrário da decisão recorrida, dispõe que o contrato de experiência visa a verificar as qualidades ou defeitos recíprocos das partes, que devem ser observados para uma possível efetivação, mormente quando for o caso de empregada gestante.

2. MÉRITO

Não merece prosperar o apelo. O egrégio Regional consignou que a autora encontrava-se com sete semanas e meia de gestação em 05.11.1992, antes, portanto, de firmarem as partes o contrato de experiência, que se deu em 12.11.1992. Observe-se, contudo, que a vedação constitucional de dispensa da empregada gestante (artigo 10, II, "b", ADCT) visa à garantia do emprego pela manutenção do contrato. Porém, em se tratando de contrato de experiência, ou seja, contrato firmado com termo final, este resolve-se na forma prevista e ajustada entre as partes, ressaltando-se, ainda, que o contrato em questão se inclui no gênero do contrato por prazo determinado, nos termos do artigo 443, § 2º, da CLT, que é incompatível com a garantia no emprego da empregada gestante, prevista no citado dispositivo constitucional.

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da Revista.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do recurso.

Brasília, 17 de dezembro de 1997.

RIDER DE BRITO

Ministro Presidente e Relator


(Colaboração do TJDF)

AÇÃO DECLARATÓRIA - LINHAS TELEFÔNICAS - DÉBITO - CONFIGURAÇÃO DA RELAÇÃO DE CONSUMO CDC - MULTA MORATÓRIA FIXADA NO PATAMAR DE 2% - PORTARIA Nº 663 - PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE - As portarias são atos ordinários internos cujo lastro de cogência restringe-se ao poder hierárquico dentro da Administração, não se estendendo aos particulares. Não sendo aquelas conflitantes, pois, com o CDC, que tem âmbito de atuação federal. A relação de cessão de linhas telefônicas configura relação de consumo, pois consubstancia-se prestação de serviço em que a Administração atua no mercado de consumo agindo como fornecedora de serviço e sendo devidamente remunerada pelo consumidor final. À Administração impõe-se tratamento igualitário aos particulares que também atuam no mercado de consumo, não se justificando o gozo de privilégios tais como a cobrança de multa moratória de 10%, sendo aplicável, por conseguinte, o teto de 2% previsto no CDC. Apelo conhecido e improvido (TJDF - 2ª T.; Ap. nº 47.241/97-DF; Rela. Desa. Nancy Andrighi; j. 11.05.1998; v.u.).

ACÓRDÃO

ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (NANCY ANDRIGHI - Relatora, EDSON ALFREDO SMANIOTTO - Revisor e JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA - Vogal) em CONHECER da apelação, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, por UNANIMIDADE de votos, de acordo com a ata de julgamento e notas taquigráficas.

Brasília, 11 de maio de 1998.

Desembargadora NANCY ANDRIGHI

Presidente Relatora

EXPOSlÇÃO

Cuida-se de ação declaratória ajuizada por ... em desfavor de ..., objetivando provimento jurisdicional estabelecendo a cobrança de multa moratória no patamar de 2% (dois por cento) no pagamento de débitos relativos ao uso de linha telefônica, aplicando-se o § 1º do artigo 52 do Código de Defesa do Consumidor, com a redação que lhe foi conferida pela Lei nº 9.298/96.

O ajuizamento da ação declaratória foi precedido pelo da cautelar inominada com objetivo de obter provimento mandamental determinando que a ré se abstivesse da cobrança da multa de 10% sobre o débito, bem como restituísse à usuária autora as importâncias pagas a maior em virtude da cobrança retrocitada.

A liminar foi concedida em decisão prolatada às fls. 09 (autos do processo cautelar).

Em contestação, sustentou a ré que a cobrança assenta-se na alínea "a" do item 62 da Portaria nº 663/79 do Ministério das Comunicações, que dispõe acerca do percentual a ser cobrado a título de multa moratória, fixando-o em 10% do valor da conta. Alinhava, ainda, a ré que o § 1º do artigo 52 do Código de Defesa do Consumidor não se aplica aos serviços públicos.

Analisando conjuntamente as lides cautelar e principal, o douto julgador monocrático confirmou a liminar antes concedida, julgando procedentes os pedidos formulados, declarando que "as multas por inadimplência, relativas às obrigações da autora decorrentes da prestação, pela requerida, de serviços telefônicos, não poderá ultrapassar dois por cento" (fls. 36).

Inconformada, apela a ré aos fundamentos, já esposados na contestação, de que os serviços públicos de telefonia são regidos por normas próprias e a aplicação, ao caso vertente, do citado § 1º do artigo 52 do Código de Defesa do Consumidor fere a legislação específica, violando o princípio da especialidade.

Resposta da apelada às fls. 49.

É a exposição.

VOTOS

A Senhora Desembargadora NANCY ANDRIGHI - Relatora

Conheço do recurso por vislumbrar presentes os pressupostos que autorizam a sua admissibilidade.

Cuida-se de ação declaratória, precedida por cautelar inominada, ajuizada por ... em desfavor de ..., objetivando provimento jurisdicional estabelecendo a cobrança de multa moratória no patamar de 2% (dois por cento) no pagamento de débitos relativos ao uso de linha telefônica, aplicando-se o § 1º do artigo 52 do Código de Defesa do Consumidor, com a redação que lhe foi conferida pela Lei nº 9.298/96.

Os pedidos foram julgados procedentes, confirmando-se liminar concedida, para declarar-se que "as multas por inadimplência, relativas às obrigações da autora decorrentes da prestação, pela requerida, de serviços telefônicos, não poderá ultrapassar dois por cento" (fls. 36).

Repisados os fatos, passo ao exame dos fundamentos do apelo.

Argumenta a apelante que os serviços públicos de telefonia são regidos por normas próprias e a aplicação, ao caso vertente, do citado § 1º do artigo 52 do Código de Defesa do Consumidor fere a legislação específica, violando o princípio da especialidade.

A norma específica a que alude a apelante é a Portaria nº 663/79, com redação conferida pela Portaria nº 127/89, do Ministério das Comunicações. O item nº 62 da citada portaria reza:

"O não pagamento da conta no vencimento sujeita o assinante ou locatário às seguintes sanções:

a) multa moratória de 10% (dez por cento) do valor da conta devida, uma única vez, no dia seguinte ao vencimento" (fl. 17).

Portarias, segundo a mais abalizada doutrina de direito administrativo, "são atos administrativos internos pelos quais os chefes de órgãos, repartições ou serviços expedem determinações gerais ou especiais a seus subordinados, ou designam servidores para funções ou cargos secundários". Em se caracterizando como atos administrativos internos, o lastro para a cogência das portarias é o poder hierárquico dentro da Administração Pública. Tal obrigatoriedade, contudo, não obriga particulares, "pela manifesta razão de que os cidadãos não estão sujeitos ao retrocitado poder hierárquico".

Neste sentido é o escólio do mestre Hely Lopes Meirelles:

"As portarias, como os demais atos administrativos internos, não atingem nem obrigam aos particulares, pela manifesta razão de que os cidadãos não estão sujeitos ao poder hierárquico da Administração Pública."

Assim sendo, não há conflito de normas a requerer aplicação de princípios para solucioná-lo, haja vista ser a portaria citada mero ato administrativo ordinário, sem condão de obrigar o particular, enquanto o Código de Defesa do Consumidor é lei federal, regulamentador das relações de consumo e de aplicação generalizada.

Afastada a alegação de conflito aparente de normas, mister fundamentar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à prestação de serviços pelo Estado.

Para o Códex, consumidor é "toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final" (artigo 2º). Já a definição de serviço é "qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista" (artigo 3º, § 2º).

Assim é que, sem causar confusão entre as noções de contribuinte e consumidor, a autora/apelada é destinatária final do serviço prestado pela apelante, enquanto esta, a seu turno, fornece atividade no mercado de consumo mediante a remuneração denominada "tarifa" e cobrada através da conta telefônica.

Aliás, a noção de tarifa, segundo o professor José Geraldo Brito Filomeno, é inserida no contexto dos serviços ou, mais particularmente, tarifa é considerada preço público pelos serviços prestados diretamente pelo poder público, ou então mediante sua concessão ou permissão pela iniciativa privada.

O poder público, in casu, está prestando serviços no mercado de consumo e sendo remunerado por tal prestação, diferentemente da relação entre Administração-Administrado, aqui, há relação entre fornecedor-consumidor, impondo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.

Ademais, não há razão plausível para que a Administração Pública, em sua condição de prestadora de serviços, devidamente remunerada, tenha privilégios, tal qual a cobrança de multa moratória de 10% sobre o débito, em relação a particulares que atuem, também, no mercado de consumo fornecendo serviços, que estão limitados pelo patamar de 2% do § 1º do artigo 52 do Código de Defesa do Consumidor.

O ilustre jurista Ives Gandra Martins, analisando efeitos de uma portaria editada pelo Ministério das Comunicações nas relações com particulares, assim se manifestou:

"Não vejo por que razão não se possa, simultaneamente, utilizar-se do Código do Consumidor contra as empresas governamentais e o Poder Público, a par das ações ordinárias, desde que opte o autor por um ou outro caminho, o que vale dizer, os usuários poderão se utilizar do Código do Consumidor contra o governo...".

Tratando-se a relação estabelecida entre apelante e apelada como de consumo, pois consubstancia-se em prestação de serviços devidamente remunerada, é aplicável o § 1º do artigo 52 do Código de Defesa do Consumidor, bem como a todas as relações em que a Administração Pública atue no mercado de consumo, agindo como fornecedora de serviços e sendo remunerada por um consumidor final.

Forte em tais razões, conheço do recurso, contudo, lhe nego provimento, mantendo indene a v. sentença vergastada.

É como voto.

O Senhor Desembargador EDSON ALFREDO SMANIOTTO - Revisor

Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de sua admissibilidade.

Trata-se, como relatado, de Ação Declarátoria interposta por ... contra a ..., buscando a procedência de seu pedido para que seja declarado que a multa devida pela autora, em caso de inadimplência no pagamento da conta de qualquer dos telefones de que é assinante, não ultrapasse a dois por cento (2%).

Argumenta a Apelante que a r. sentença contrariou a legislação específica, qual seja, as Normas e Portarias expedidas pelo Ministério das Comunicações, atinentes à questão em exame (Normas 05/79 aprovada pela Portaria 66/79 com a redação da Portaria 127/89 do Minicom).

Aduz, ainda, que o disposto no parágrafo 1º do artigo 52 do CDC refere-se tão-somente a casos de outorga de crédito e concessão de financiamento, portanto não tendo aplicação ao caso sub examine.

Embora a apelante sustente a inaplicabilidade do referido artigo ao presente caso, entendo, por outro lado, que em tempos de baixa inflação e moeda estável não se justifica a cobrança de multa de 10%, haja vista tal procedimento caracterizar ganho contratual excessivo, e o conseqüente desequilíbrio do contrato.

Desta forma, descaracterizado o equilíbrio contratual, fica assim evidente a abusividade da cláusula que prevê multa neste percentual.

Neste sentido, trago decisão por mim proferida no AGI 8963/97, 2ª Turma Cível:

"CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO - INADIMPLÊNCIA DO DEVEDOR - COBRANÇA DA MULTA DE 10% SOBRE AS PARCELAS EM ATRASO - CLÁUSULA ABUSIVA.

A consciência jurídica vem repugnando a multa de 10% em tempos da baixa inflação, máxime quando se sabe que a moeda circulante - Real - passou a conferir estabilidade à economia do País, não mais se justificando ganho contratual tão excessivo, capaz de ferir o equilíbrio financeiro das partes, evidenciando cláusula abusiva."

A nossa Carta Magna em seu artigo 5º, inciso XXXII, dispõe sobre a proteção ao consumidor como um direito fundamental, bem como o artigo 170, inciso V, proclama a defesa do consumidor como princípio da ordem econômica.

Trago aresto desta Egrégia Corte que, em caso semelhante, assim dispôs:

"CONTRATOS. INADIMPLEMENTO. MULTA. SERVIÇOS PÚBLICOS. LEI Nº 9.298/90.

1 - Nos termos do Código de Defesa do Consumidor os contratos em que figuram de um lado o consumidor e de outro um prestador de serviço, que é o caso do serviço de telefonia, são contratos de consumo e como tais submetidos aos ditames do referido Código.

2 - Estando, pois, o serviço de telefonia subordinado ao CDC e tendo a Lei nº 9.298/96 reduzido a multa por inadimplemento de 10% para 2%, presentes os pressupostos autorizadores da concessão da liminar na Ação Civil Pública" (5ª Turma Cível - AGR/AGI 7398/96 - Rela. Desa. MARIA BEATRIZ PARRILHA).

Ante o exposto, nego provimento ao recurso.

O Senhor Desembargador JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA - Vogal

De acordo.

DECISÃO

CONHECIDA A APELAÇÃO, NEGOU-SE PROVIMENTO. UNÂNIME.


(Colaboração do 1º TACIVIL)

RESPONSABILIDADE CIVIL - Transporte de mercadorias. Roubo de carga durante a coleta para posterior entrega. Desvio de rota não caracterizado. Força maior elidente da responsabilidade da transportadora. Indenização regressiva não devida à companhia seguradora da proprietária das mercadorias. Artigos 101, 102 e 103 do Código Comercial, 1º, § 1º, do Decreto nº 2.681/12 e 1.058, parágrafo único, do Código Civil. Improcedência da ação e da denunciação da lide. Recurso improvido (1º TACIVIL - 1ª Câm. de Férias de Janeiro de 1998; Ap. nº 718.395-3-Guarulhos-SP; Rel. Juiz Luiz Correia Lima; j. 09.09.1998; v.u.).

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO Nº 718.395-3, da Comarca de Guarulhos, sendo apelante ... e apelado ... e ...

ACORDAM, em Primeira Câmara de Férias de Janeiro de 1998 do Primeiro Tribunal de Alçada Civil, por votação unânime, negar provimento ao recurso.

1. Trata-se de ação sumária regressiva de indenização por seguro de transporte de mercadorias intentada por ... contra ..., em que é denunciada à lide ... e segurada da autora ..., julgadas improcedentes ambas as lides pela r. sentença de fls. 362/366, de relatório a este integrado, por entender caracterizada a ocorrência de força maior (roubo do caminhão e da carga) sem desvio de rota premeditado, condenando a autora em custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 15% (sobre o valor da causa), corrigidos desde o ajuizamento do feito, a serem divididos igualmente entre a ré denunciante e a litisdenunciada.

Apelou a autora em busca da inversão do resultado, sustentando que o desvio de rota mediante a operação de "coleta" praticada pela ré elide a força maior invocada e prequestionando a matéria pertinente à responsabilidade do transportador regrada nos artigos 101, 102 e 103 do Código Comercial (fls. 369/378).

Recurso tempestivo, com respostas da ré e da litisdenunciada, bem como acompanhado do preparo.

Por força da Lei Complementar Estadual nº 832, de 13/10/1997 e da Resolução nº 102 do E. Tribunal de Justiça, de 22/10/1997, estabeleceu-se que a competência para decidir o feito é deste E. Sodalício (fls. 437).

É o relatório.

2. O recurso não comporta provimento.

3. A improcedência da ação havia mesmo de ser reconhecida, porquanto o roubo da mercadoria transportada, não concorrendo desídia ou falta de precauções exigíveis do transportador, enseja força maior excludente da responsabilidade deste, consoante previsões dos artigos 101 a 103 do Código Comercial, nem a hipótese dos autos, com prévia coleta das mercadorias na sede da proprietária destinadas a entrega em localidades diversificadas e, por isto, passando antes pelo depósito da transportadora para serem distribuídas a outros caminhões que as levariam a seu destino, como resultou demonstrado, configura desvio de rota elidente da força maior verificada naquele interstício.

4. É incontroverso que as mercadorias retiradas pela apelada na sede da ..., segurada da apelante, no caminhão Mercedes Benz, placa nº ..., em 04/09/1993, conforme minutas de transporte juntadas a fls. 72/82 e que haveriam de ser entregues parte em Araraquara, parte em Presidente Prudente, parte em São José do Rio Preto, também em Ribeirão Preto, Mogi-Mirim, Bauru, Campinas e São Vicente, no mesmo dia, por volta de 14h05, próximo da Estação de Capuava em Mauá, foram subtraídas por elementos armados que surgiram num caminhão Ford e dominaram o motorista da transportadora e seu ajudante, inclusive fazendo-os entrar na carroceria baú, rodaram cerca de uma hora até onde fizeram o descarregamento, roubando inclusive as notas fiscais e seguindo o trajeto, abandonaram o Mercedes Benz da apelada mais adiante no bairro de Jordanópolis, conforme historiado no boletim de ocorrência (fls. 83).

Como consta dos autos, o veículo da apelada encontrava-se em procedimento corriqueiro de coleta das mercadorias que seriam levadas para o seu armazém e dali seriam organizadas em outros caminhões que as conduziriam ao destino.

Não há falar em desvio de rota, premeditado ou culposo, porque o caminhão, ao retirar a mercadoria e a correspondente minuta de transporte, não partiu imediatamente para o endereço do destinatário a fim de evitar ser assaltado.

Afigura-se mesmo impraticável, como argumentou a apelada, que mercadorias destinadas a localidades as mais diversas (Araraquara, Mogi-Mirim, Presidente Prudente e São Vicente) fossem retiradas e na mesma oportunidade e no mesmo caminhão já fossem entregues à destinatária.

Mais racional é que, uma vez retiradas, ou coletadas, aportem ao armazém da apelada e daí sejam distribuídas ao caminhão do respectivo destino.

Na espécie, em verdade, nem se poderia cogitar de desvio de rota, pois o roubo aconteceu próximo da Estação de Capuava, como foi registrado (fls. 83), sendo certo que nas imediações da sede da segurada da apelante, onde a coleta fora feita e na rota pela qual também passaria o caminhão caso houvesse seguido diretamente para o endereço de algum dos destinatários.

Sem demonstração inconcussa de que o veículo transportador houvesse preferido caminhos ermos ou sabidamente mais propícios a ataque de salteadores, não se pode atribuir-lhe desvio de rota neutralizador da força maior.

E havendo roubo, tem-se por verificada a força maior, a excluir a responsabilidade presumida que a lei reserva ao transportador desde o momento em que recebe a carga, conforme prescrevem os artigos 101 a 103 do Código Comercial e também o artigo 1º, § 1º, do Decreto nº 2.681/12.

É como tem decidido esta E. Corte, valendo anotar aresto com a seguinte ementa:

"RESPONSABILIDADE CIVIL - Transporte rodoviário - Roubo de mercadorias - Impossibilidade e inevitabilidade do evento - Excluída a responsabilidade do transportador, conforme previsto nos artigos 1.058 do Código Civil e 102 do Código Comercial - Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Primeiro Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo - Irrelevante a existência de contrato de seguros entre o transportador e outra seguradora para a cobertura de roubo, eis que não configurada a responsabilidade da segurada - Regressiva da seguradora improcedente - Recurso adesivo provido para a majoração da verba honorária - Recurso principal improvido" (Apelação Cível nº 547.873-3-SP, 3ª Câmara, J. 30.05.95, v. u., Rel. Juiz ITAMAR GAINO).

Do E. Superior Tribunal de Justiça colhe-se pronunciamento cuja ementa assinala:

"TRANSPORTE DE MERCADORIAS - Roubo de carga transportada - Fato de terceiro - Exclusão da responsabilidade do transportador - Indenização indevida.

Transporte de mercadorias. Subtração (roubo) durante o percurso para a sua entrega. Fato de terceiro, tal como causa excludente da responsabilidade do transportador. Improcedência do pedido de indenização. Precedente da 3ª Turma do STJ: Resp. 38.891.

Recurso especial não conhecido" (Resp. 40.152-6-SP, 3ª T., J. 30.08.94, Rel. Min. NILSON NAVES, DJU 10.10.94 - in RT 712/295).

No mesmo sentido os julgados insertos em JTACSP 144/125, RT 694/111, 679/127, 709/210 (STJ), etc.

5. Ademais, segundo noticiam as peças de fls. 183/185, a Delegacia de Polícia do Município de Cândido Mota em 24/09/1993 apreendeu as mercadorias objeto do roubo e as entregou, por auto de 20/10/1993, a um representante legal da segurada da apelante ..., o qual, conforme cópia de fax de fls. 278/279, após a deliberação do Juízo a quo de fls. 230 consignando a recuperação havida, tentou devolver os produtos à autoridade policial alegando estranha dificuldade na identificação e indicação precisa dos referidos bens, remanescendo a questão a ser solucionada entre a apelante e sua segurada.

De qualquer modo o fato apontado reafirma a certeza do resultado de improcedência do ressarcimento pleiteado nos presentes autos.

6. Nestes termos nega-se provimento ao recurso.

Presidiu o julgamento o Juiz VASCONCELLOS BOSELLI e dele participaram os Juízes ELLIOT AKEL e ADEMIR BENEDITO.

São Paulo, 09 de fevereiro de 1998.

CORREIA LIMA

Relator