NOTÍCIAS DO JUDICIÁRIO


TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Provimento nº 151, de 09.11.1998

O Presidente do Conselho da Justiça Federal da 3ª Região, no uso de suas atribuições, tendo em vista o decidido na 98ª Sessão Extraordinária, realizada em 09.11.1998,

Resolve:

Artigo 1º - Declarar implantada, com a respectiva Secretaria, a partir de 03 de dezembro do corrente ano, a 1ª Vara da Justiça Federal de Primeira Instância na cidade de São Carlos - 15ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo.

Artigo 2º - Observado o disposto no artigo 109, §§ 3º e 4º da Constituição Federal; artigo 15 da Lei nº 5.010, de 30.05.1996; artigo 27 da Lei nº 6.368, de 21.10.1976; na Lei nº 8.416, de 24.04.1992 e no Provimento nº 149/UCOJ, de 01.07.1998, a Vara a que se refere o presente Provimento terá jurisdição sobre os municípios mencionados no Anexo I, remanescendo às Varas Federais de Ribeirão Preto - 2ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo a jurisdição sobre os municípios de que trata o Anexo II.

Anexo I

Municípios que fazem parte da jurisdição de São Carlos

(15ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo)

Boa Esperança do Sul, Borborema, Dourado, Ibaté, Ibitinga, Matão, Nova Europa, Ribeirão Bonito, Rincão, Santa Lúcia, São Carlos e Taquaritinga.

Anexo II

Municípios que fazem parte da jurisdição de Ribeirão Preto

(2ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo)

Altinópolis, Américo Brasiliense, Aramina, Araraquara, Barretos, Barrinha, Batatais, Bebedouro, Brodósqui, Buritizal, Cajuru, Cândido Rodrigues, Cássia dos Coqueiros, Colina, Colômbia, Cravinhos, Dobrada, Dumont, Fernando Prestes, Guaíra, Guará, Guariba, Guatapará, Ibitiúva, Igarapava, Ipuã, Itápolis, Ituverava, Jaborandi, Jaboticabal, Jardinópolis, Luís Antônio, Miguelópolis, Monte Alto, Monte Azul Paulista, Morro Agudo, Motuca, Nuporanga, Orlândia, Pirangi, Pitangueiras, Pontal, Pradópolis, Ribeirão Preto, Sales de Oliveira, Santa Ernestina, Santa Rosa do Viterbo, Santo Antônio da Alegria, São Joaquim da Barra, São Simão, Serra Azul, Serrana, Sertãozinho, Tabatinga, Taiaçu, Taiúva, Terra Roxa, Viradouro e Vista Alegre do Alto.

(DOE Just., 13.11.1998, p. 46, Retificação)

Resolução nº 73, de 09.11.1998

O Dr. Jorge Scartezzini, Presidente do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

Considerando a necessidade de disciplinar o sistema de arquivamento e disponibilização de acórdãos, através do Sistema de Rede de Imagens de Inteiro Teor de Acórdãos, na Divisão de Arquivo Geral (DARQ);

Considerando a possibilidade de fornecer aos interessados cópias reprográficas de acórdãos até 24 (vinte e quatro) horas após a solicitação formal,

Resolve:

Artigo 1º - Determinar às Subsecretarias do Órgão Especial e Plenário, das Seções e das Turmas, que encaminhem para a Divisão de Arquivo Geral (DARQ), até às 19 horas do dia seguinte ao encaminhamento, para publicação no Diário da Justiça da União (DJU), cópia do inteiro teor dos acórdãos, com a devida certificação, para o seu arquivamento provisório no Sistema de Rede de Imagens.

Artigo 2º - Determinar às Subsecretarias do Órgão Especial e Plenário, das Seções e das Turmas que encaminhem, até às 12 horas do dia seguinte ao dia da publicação do Diário da Justiça da União (DJU), memorando interno, confirmando se todos os acórdãos encaminhados anteriormente, nos termos do artigo anterior, foram efetivamente publicados, ou relacionar, expressamente, os números dos processos cujos acórdãos não foram publicados, para supressão no Sistema de Rede de Imagens.

§ 1º - Os acórdãos que estiverem publicados corretamente serão disponibilizados para consultas e solicitações de cópias reprográficas.

§ 2º - Os acórdãos não publicados, cujo número dos processos deverão estar relacionados no memorando interno, serão retirados do Sistema de Rede de Imagens e devolvidos às Subsecretarias de origem no mesmo dia.

Artigo 3º - Proibir a Divisão de Arquivo Geral (DARQ) de disponibilizar qualquer acórdão sem a autorização do Órgão Julgador, feito nos termos do artigo 2º, desta Resolução, sob pena de responsabilidade.

Artigo 4º - Estabelecer que o horário de atendimento ao público externo, na Divisão de Arquivo Geral (DARQ), será das 10 às 16 horas, sendo que os pedidos de cópias reprográficas de acórdãos serão atendidos em até 24 (vinte e quatro) horas após a solicitação formal.

Artigo 5º - Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se expressamente as Resoluções nºs 060, de 21.10.1996 e 062, de 30.04.1997, e as demais disposições em contrário.

(DOE Just., 17.11.1998, p. 30)

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO

Assento Regimental nº 02/98

Dispõe sobre a alteração do artigo 148, alínea "a", do Regimento Interno do E. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.

O Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e tendo em vista a decisão do E. Órgão Especial, tomada na sessão administrativa ordinária, de 04.11.1998 (Ata nº 24/98), no Proc. TRT/MA nº 34/97-B,

Resolve baixar o seguinte Assento Regimental:

Artigo 1º - O artigo 148, alínea "a", do Regimento Interno passa a vigorar com a seguinte redação:

Artigo 148 - A sentença normativa entrará em vigor:

a) a partir da data de sua publicação no órgão oficial, quando desatendido o prazo do artigo 616, § 3º, da CLT, ou quando inexistir acordo, convenção ou sentença anterior, a partir do ajuizamento;

b).................................................................................

Parágrafo único - ........................................... (...).

Artigo 2º - Este Assento Regimental entrará em vigor na data de sua publicação.

(DOE Just., 16.11.1998, p. 42)

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO

Provimento GPCR nº 18/98

A Presidência e a Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, no uso de suas atribuições legais e regimentais e nos termos do artigo 2º do Provimento GPCR nº 05/98,

Considerando a edição da Resolução Administrativa nº 07/98, publicada no DOJE nos dias 09.11.1998, 12.11.1998 e 17.11.1998;

Considerando o pedido de implantação de Protocolo Descentralizado em Ribeirão Preto,

Resolvem:

Artigo 1º - Ficam alterados os artigos 1º e 2º do Cap. CP da Consolidação das Normas da Corregedoria (CNC), passando a vigorar com a redação abaixo transcrita:

"Artigo 1º - Não será recebida e autuada como Correição Parcial petição protocolada na Junta de Conciliação e Julgamento, atentando-se para o disposto no artigo 144, parágrafo único, do Regimento Interno do Tribunal e para a inexistência de protocolo integrado na Região.

Parágrafo único - Decidindo o Juiz pela devolução da petição, observar-se-á o disposto no artigo 19 do Cap. ORD.

Artigo 2º - A Secretaria da Corregedoria dará ciência à Junta da interposição da Correição Parcial, por ofício ou outro meio mais célere, a fim de que fique registrada nos autos principais.

Artigo 3º - A cópia da decisão sobre o pedido correicional será enviada ao Juízo Corrigendo para juntada aos autos principais."

Artigo 2º - Ficam automaticamente revogados todos os dispositivos da Consolidação das Normas da Corregedoria que mencionam a Correição Parcial.

Artigo 3º - Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.

(DOE Just., 17.11.1998, p. 32)

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Ato de 11.11.1998

Conforme publicado no DOE Just. de 12.11.1998, p. 02, o Desembargador Dirceu de Mello, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, promoveu por merecimento o Dr. Carlos Paulo Travain ao cargo de Desembargador do Tribunal de Justiça.

PRIMEIRO TRIBUNAL DE ALÇADA CIVIL

Portaria nº 26, de 11.11.1998

O Presidente do Primeiro Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo, Juiz Carlos Roberto Gonçalves, no uso das atribuições, especialmente a prevista no artigo 47, inciso XIV, do Regimento Interno;

Considerando o disposto na Lei nº 9.653, de 14.05.1997, que instituiu o Fundo Especial de Despesa do Primeiro Tribunal de Alçada Civil;

Considerando, ainda, o decidido no Processo Administrativo nº 4.643/97,

Resolve:

1 - Fixar os valores devidos pelos atos abaixo relacionados, na seguinte conformidade:

a) Segunda via de crachá ....................R$ 4,00

b) Extração de cópia reprográfica ......R$ 0,50

c) Microfilmagem........................................R$ 0,50

d) Certidões em geral - 1ª folha............... R$ 4,00

e) Certidões em geral - folha acrescida... .......................................................................R$ 1,20

f) Informações Banco de Dados - Pesquisa ementa..........................................................R$ 3,00

g) Informações Banco de Dados - Pesquisa acórdão........................................................R$ 6,00

h) Desarquivamento de processo............... .......................................................................R$ 2,00

i) Regimento Interno.................................R$ 30,00

j) Apostila de Súmulas...............................R$ 5,00

k) Editais de Tomada de Preços e Concorrência Pública - por folha............................R$ 0,50

l) Impressão de dados informatizados pelas Diretorias de Biblioteca e Pesquisa - por folha..................................................................R$ 0,50

2 - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

(DOE Just., 13.11.1998, p. 62)

SEGUNDO TRIBUNAL DE ALÇADA CIVIL

Comunicado GS nº 19/98

O Presidente do Segundo Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo, Juiz José Horácio Cintra Gonçalves Pereira, comunica que no dia 08 de dezembro de 1998, consagrado como "Dia da Justiça", não haverá expediente na Secretaria do Segundo Tribunal de Alçada Civil.

(DOE Just., 16.11.1998, p. 01)

CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA

Provimento nº 29/98

O Desembargador Sérgio Augusto Nigro Conceição, Corregedor-Geral da Justiça, no uso de suas atribuições legais:

Considerando o que foi decidido no Processo nº 113/98 - DEPRI,

Resolve:

Artigo 1º - Alterar a redação do subitem 12.4., do Capítulo IV, Tomo I, das Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça, para lhe dar nova redação nos termos seguintes:

"Incumbe ao escrivão-diretor do ofício em que correu o processo comunicar a extinção, utilizando-se do impresso próprio, preenchido em duas vias. A primeira, após carimbada, será arquivada pelo Distribuidor em pastas ou classificadores, por ordem cronológica, que poderá ser destruída após dois anos, na forma prevista no subitem 42.1., do Capítulo II. A segunda via, após anotada, será devolvida ao ofício de justiça expedidor que deverá fazer a sua juntada ao processo."

Artigo 2º - Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

(DOE Just., 13.11.1998, p. 02)


Início do Boletim
Continua