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Jurisprudência
EXECUÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS -
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 20, § 4º, DO CPC
VÍNCULO DE EMPREGO INEXISTENTE -
PASTOR EVANGÉLICO
EXECUÇÃO - NOTA PROMISSÓRIA
PENHORA - OFERTA DE TDA's PELO CREDOR
RESERVA DE DOMÍNIO - FORO DE ELEIÇÃO - lNCOMPETÊNClA RELATIVA
- INADMISSIBILIDADE DO SEU RECONHECIMENTO DE OFÍCIO
(Colaboração do STJ)
EXECUÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 20, § 4º, DO CPC - Os honorários advocatícios são devidos pelo fato objetivo da sucumbência, razão pela qual a melhor interpretação ao artigo 20, § 4º, do CPC é no sentido de que, inexistindo embargos à execução, descabe impor condenação naquela verba. Embargos de divergência acolhidos (STJ - 3ª Seção; Emb. de Div. no Rec. Esp. nº 141.368-RS; Rel. Min. Fernando Gonçalves; j. 09.09.1998; maioria de votos).
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por maioria, receber os embargos. Votaram com o Relator os Ministros Felix Fischer, Gilson Dipp, Vicente Leal e José Arnaldo. Vencidos os Ministros José Dantas e Anselmo Santiago. Ausentes, justificadamente, os Ministros William Patterson e Edson Vidigal.
Brasília, 09 de setembro de 1998 (data de julgamento).
MINISTRO LUIZ VICENTE CERNICCHIARO
(Presidente)
MINISTRO FERNANDO GONÇALVES
(Relator)
RELATÓRIO
O EXMº SR. MINISTRO FERNANDO GONÇALVES:
Trata-se de embargos de divergência opostos pelo ..., contra acórdão proferido pela Egrégia 5ª Turma desta Corte (divergente), assim ementado,
verbis:"PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO JUDICIAL.
- São devidos honorários advocatícios na execução por título judicial, mesmo que não tenham sido opostos embargos. Artigo 20, § 4º, do CPC.
- Recurso provido." (fls. 153)
Alega o embargante não poder subsistir o julgado em tela, visto que a melhor interpretação ao artigo 20, § 4º, do CPC, com redação dada pela Lei nº 8.952/94, é no sentido de que, se não houve embargos à execução, inexiste sucumbência capaz de ensejar a condenação em honorários advocatícios.
Afirma que há divergência com os seguintes julgados da Sexta Turma (paradigmas):
"RESP - PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO - HONORÁRIOS DO ADVOGADO - Se a execução de título judicial não for embargado, não faz sentido acrescê-lo da verba honorária. Esta já foi incluída no processo de conhecimento." (fls. 91) (Resp. nº 141.700/RS, DJ 27/10/97, Min. Vicente Cernicchiaro)
"PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS DO DEVEDOR.
- São devidos honorários advocatícios nos embargos do devedor, em processo de execução, fundada em título judicial.
- Precedentes do STJ.
- Recurso Especial não conhecido." (fls. 92) (Resp nº 117209/RS, DJ 04/08/97, Min. William Patterson)
Configurada a divergência e admitidos os embargos (fls. 113), foram eles impugnados (fls. 115/119).
É o relatório.
VOTO
O EXMº SR. MINISTRO FERNANDO GONÇALVES (RELATOR):
Insurge-se o embargante contra a tese adotada pela 5ª Turma desta Corte que, interpretando o artigo 20, § 4º, do CPC, com redação dada pela Lei nº 8.952/94, entende devidos honorários advocatícios nas execuções, ainda que não embargadas.
No contexto assinalado, tenho que a razão está com o embargante.
Com efeito, ao julgar o Resp. nº 147.515/RS, cuja ementa foi publicada no DJU de 15/12/97, fixei tese contrária ao assentado pelo aresto embargado, nestes termos:
"Por fim, quanto à possibilidade de, em execução de sentença, sem embargos do devedor, promover o juiz nova fixação de honorários de advogado, além daqueles já devidamente estabelecidos no processo de conhecimento, não merece prosperar o suscitado dissenso de julgados. É que a liquidação dos valores devidos foi feita por simples cálculo do contador (fls. 36/37), sendo, portanto, desarrazoada a tese da necessidade de fixação de novos honorários. Nas execuções por título judicial, como a presente, somente serão devidos honorários de advogado, no caso de embargos. Fora desta hipótese a presunção reinante é a de que foram atendidos no momento próprio. Além do mais, do que se extrai da sentença homologatória dos cálculos (38/39), ambas as partes, inclusive a recorrente, concordaram com a conta.
Os honorários de advogado, conforme melhor doutrina, são devidos em função do fato objetivo da sucumbência, circunstância inexistente na execução de sentença por simples cálculo do contador. O acréscimo do § 4º do artigo 20 do CPC, promovido pela Lei nº 8.952/94, se refere apenas às execuções por título extrajudicial, ou, segundo a jurisprudência, no caso de embargos à execução, quando acolhidos ou rejeitados - ut THEOTONIO NEGRÃO - CPC e legislação processual em vigor - 26ª ed. - pág. 96."
Outro não é o entendimento consolidado pela 6ª Turma:
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO DE SENTENÇA - HONORÁRIOS DE ADVOGADO - NOVA COBRANÇA - RECURSO ESPECIAL - DlSSÍDIO JURISPRUDENCIAL E OFENSA AO ARTIGO 20, § 4º, DA LEI PROCESSUAL CIVIL.
1. Em casos de execução de título judicial sem a oposição de embargos, não há se falar em novos honorários de advogado. A verba deferida na fase cognitiva do processo já remunera a previsível fase executória.
2. Recurso conhecido, mas improvido." (REsp. nº 141.829/RS, DJ 16.02.1998, pg. 149, Rel. Min. ANSELMO SANTIAGO)
"PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO POR TÍTULO JUDlCIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. HIPÓTESE.
- O processo de execução por título judicial, ainda que de natureza distinta e autônoma do processo de conhecimento, consubstancia autêntico prosseguimento da atividade jurisdicional com vistas à efetiva satisfação da pretensão deduzida e acolhida pelo Estado - Juiz.
- Dentro dessa linha de visão, este STJ, interpretando o § 4º do artigo 20 do CPC, tem decidido que nas execuções fundadas em título judicial, quando não embargadas, não comportam condenação em verba de patrocínio.
- Recurso especial não conhecido." (REsp. nº 158.883/RS, DJ 06.04.1998, pg. 181, Rel. Min. VICENTE LEAL)
Ante o exposto, acolho os embargos.
VOTO (VENCIDO)
O SR. MINISTRO JOSÉ DANTAS: Senhor Presidente, mantenho o acórdão, posto que, quando a nova letra do Código de Processo referiu-se a execuções por títulos judiciais embargadas ou não, não havia necessidade de se jogar o supérfluo em tais palavras; elas têm que ter o sentido pacificador de uma contenda que vem de longe.
Com essas considerações, peço vênia para rejeitar os embargos.
(Colaboração do TRT da 15ª Região)
VÍNCULO DE EMPREGO INEXISTENTE - PASTOR EVANGÉLICO - O Pastor liga-se às Igrejas Evangélicas através de vocação religiosa, para o exercício de exclusiva atividade espiritual, que não se confunde com atividade profissional. Incogitável a pretendida criação de vínculo de emprego com a instituição religiosa (TRT - 15ª Região - 1ª T.; Rec. Ord. nº 34.904/96-2-Ribeirão Preto-SP; Rel. Juiz Antônio Miguel Pereira; j. 18.08.1998; v.u.).
ACÓRDÃO
Contra a r. sentença de fls. 318/323, que julgou IMPROCEDENTE a ação, recorre ordinariamente o reclamante, alegando, às fls. 326/331, em resumo, que, de acordo com a prova dos autos, estão preenchidos todos os requisitos do artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, ou seja, onerosidade vinda de uma única fonte pagadora, exclusividade, habitualidade e pessoalidade na prestação de serviços. Afirma que a lei, a doutrina e a jurisprudência dominante consideram que Igreja é pessoa jurídica de direito privado e que, portanto, pode celebrar contratos de trabalho. Afirma que não existe nos autos impugnação aos salários recebidos e que sequer foram questionados pagamentos de férias, 13º salário, combustível e FGTS. Requer, pois, total provimento ao recurso.
Recolheu custas, conforme fls. 332.
Contra-razões às fls. 336/337.
Manifestação do Ministério Público do Trabalho às fls. 340.
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso, por regularmente processado.
O recorrente, Pastor evangélico, pretende o reconhecimento do vínculo empregatício com a recorrida, Igreja Evangélica, alegando preencher todos os requisitos do artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho.
Incontroverso nos autos que o reclamante era Pastor e recebia importância mensal, que não configura salário, como pretende, mas, como alega a recorrida, essa importância denomina-se côngrua, que é uma pensão destinada a conveniente sustentação do religioso e sua família, que não pode ser confundida como contraprestação. Tanto assim, que não havia desconto se o recorrente faltasse aos cultos, e a côngrua estava ligada à arrecadação monetária da Igreja.
O pagamento de uma gratificação natalina, que o recorrente denomina de 13º salário, não tem o condão de caracterizar vínculo de emprego, tampouco pagamento de salários.
Não há prestação pessoal de serviços, porque o Pastor não pode ser considerado profissional, no sentido técnico do termo, pois existe apenas o exercício de uma vocação, que o habilita ao serviço religioso e que não fica restrito à direção dos cultos, mas à orientação nos estudos da Bíblia e do ensino nas Escolas Dominicais, além da assistência religiosa aos paroquianos, que não pode ser dissociada da assistência social e educacional.
A direção dos cultos, a orientação espiritual, a assistência social e o ensino nas Escolas Dominicais não podem ser considerados atividades profissionais, mas apenas o exercício de vocação religiosa sem qualquer interesse em resultados econômicos, apenas em resultados espirituais decorrentes do voto religioso.
A subordinação aos superiores religiosos não tem o significado de subordinação profissional, mas submissão espiritual decorrente da fé e da vocação religiosa, não se confundindo a hierarquia da Igreja com a hierarquia profissional, porque o religioso é submisso, não só a Deus, mas também aos seus representantes eleitos pela fé.
Não há subordinação, apenas convergência de vontades e comunhão de fé com os superiores e paroquianos com objetivo comum de difundir, pelo culto e pela pregação, o ideário da Igreja.
A dedicação e exclusividade não caracteriza vínculo de emprego, nem mesmo nas atividades profissionais, e muito menos nas atividades religiosas.
A definição de empregado contida no artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho é complementada pela definição de empregador contida no artigo 2º, que é a empresa com a atividade econômica, equiparando-se a empresa, na conformidade do § 1º, às instituições sem fim lucrativo, que admitem trabalhadores como empregados.
Dessa forma, as Igrejas, de qualquer culto, equiparam-se às empresas e são consideradas empregadores somente em relação aos seus trabalhadores, e estes não se confundem com os Pastores, Sacerdotes e Irmãs religiosas pertencentes à Ordem ou Congregação, que exercem uma vocação impulsionada pela fé, e não pela contraprestação econômica.
A atividade piedosa da Igreja não se confunde com a atividade empresarial e somente se equipara a empregador em relação aos seus trabalhadores que são os serventes e outros profissionais que lhe prestam serviços ligados à contraprestação econômica, sem vínculo religioso e como profissionais ligam-se ao empregador apenas por essa contraprestação. Tanto assim, que transferem-se de emprego por salários maiores, diferenciando-se dos Pastores, que se dedicam à propagação e solidificação da fé em decorrência do espírito piedoso.
Dessa forma, o Pastor liga-se às Igrejas Evangélicas através de vocação religiosa, para o exercício de exclusiva atividade espiritual, que não se confunde com a atividade profissional, sendo incogitável a criação de vínculo de emprego com a instituição religiosa.
CONCLUSÃO
Isso posto,
nego provimento ao recurso ordinário interposto para manter íntegra a r. sentença de primeiro grau, nos termos da fundamentação.Para fins recursais, mantenho os valores arbitrados pela r. decisão recorrida.
Custas já satisfeitas (fls. 332).
ANTÔNIO MIGUEL PEREIRA
Juiz Relator
(Colaboração do TJMS)
EXECUÇÃO - NOTA PROMISSÓRIA - Indispensabilidade de demonstração dos critérios e índices utilizados para elaboração do cálculo. Deficiente demonstrativo de débito. Não-atendimento ao inciso II do artigo 614 do CPC. Dificuldade do apelante em impugná-lo. Recurso provido. Execução anulada por falta de liquidez do título. Se a execução é instruída com deficiente demonstrativo de débito, que não atende às exigências do inciso II do artigo 614 do CPC, impossibilitando a sua impugnação pelo embargante, a execução deve ser anulada, por falta de liquidez do título exeqüendo
(TJMS - 2ª T. Cível; Ap. nº 52.193-3-MS; Rel. Des. Joenildo de Sousa Chaves; j. 07.10.1997; v.u.).
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Juízes da Segunda Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade, anular, de ofício, a execução objeto dos embargos.
Campo Grande, 7 de outubro de 1997.
RÊMOLO LETTERIELLO - PRESIDENTE
JOENILDO DE SOUSA CHAVES - RELATOR
RELATÓRIO
O SR. DES. JOENILDO DE SOUSA CHAVES
... e ..., inconformados com a sentença que julgou improcedentes os embargos opostos à execução que Ihes move o ..., interpõem o presente recurso de apelação, objetivando sua reforma.
Aduzem, unicamente, preliminar de cerceamento de defesa, ao argumento de que não foram esclarecidos os índices usados na planilha de atualização da dívida exeqüenda, o que, segundo entendem, lhes impossibilitou impugnar os cálculos em questão.
Salientam que não tiveram oportunidade de provar que estavam sendo cobrados juros exorbitantes, muito acima dos índices legais.
Regularmente intimado, o apelado respondeu ao recurso, batendo-se pelo seu improvimento e pela conseqüente manutenção da sentença invectivada.
VOTO
O SR. DES. JOENILDO DE SOUSA CHAVES (RELATOR)
Trata-se de recurso de apelação interposto por ... e ... contra a sentença que julgou improcedentes os embargos opostos à execução que lhes move o ...
Aduzem, unicamente, os apelantes, que houve cerceamento de defesa, em razão de não estar esclarecido o índice empregado para atualização da dívida, no demonstrativo do débito.
Tenho que razão lhes assiste.
Na inicial dos embargos, os apelantes manifestaram-se, a respeito do demonstrativo do débito, nos seguintes termos:
DO CÁLCULO DE ATUALIZAÇÃO DE FLS. 10: O embargado deixou de cumprir os requisitos legais para a elaboração do cálculo de fls. 10, porquanto, deixou de discriminar os valores ali lançados. Não é possível os Embargantes terem uma idéia de quais os índices que foram usados para a realização do cálculo. Aliás, o valor lançado a fls. 10, como sendo 'PRINCIPAL', não é igual ao valor afirmado na inicial, nem com o título de fls. 05. Portanto, impossível os Embargantes se defenderem das alegações do Embargado, pelo que pretendem seja apresentado pelo mesmo os cáIculos corretos, como determina a lei." (F. 4.)"9.
Em suas razões de recurso, novamente aduzem que o demonstrativo de débito não atende às exigências Iegais e impossibilita a sua impugnação.
Em verdade, o cálculo elaborado pelo apelado (fl. 10 dos autos em apenso) não atende às determinações do inciso II do artigo 614 do Código de Processo Civil, impossibilitando, realmente, a aferição dos índices empregados e a sua impugnação.
O cálculo apresentado pelo apelado está assim consignado:
"PRINCIPAL ATUALIZADO R$ 2.835,33
JUROS/MULTA R$ 1.919,93
TOTAL GERAL R$ 4.755,26."
Ora, desaparecida a liquidação por cálculo do contador, substituída que foi pelo cálculo do credor, é evidente que a controvérsia sobre o
quantum debeatur fica reservada aos embargos, incluído, aí, o excesso de execução, o que somente será possível se o cálculo consignar o valor do principal, os acessórios individualmente e os índices empregados.Nesse sentido, aliás, cumpre transcrever a lição do eminente processualista Araken de Assis,
verbis:"Evidentemente, não bastará o demonstrativo sumário, consignando o valor principal e respectivos acessórios. É necessário que o credor explicite os elementos e critérios empregados para atingir tal montante (por exemplo, a taxa de juros e a forma de capitalização; o índice de correção monetária aplicado e sua base de cálculo). Isto permitirá ao devedor controlar a exatidão da quantia executada e controvertê-la, se for o caso." (Manual do Processo de Execução. Ed. Revista dos Tribunais. 4ª edição. pp. 300-1.)
Nesse mesmo sentido é a orientação de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery, senão vejamos:
"Planilha de cálculo.
Foi instituído pelo inciso II novo regime na execução por quantia certa. O Credor deverá apresentar planilha demonstrativa do valor do débito, com todos os cálculos e critérios utilizados na elaboração do cálculo, para que possa ser objeto de análise pelo devedor." (Código de Processo Civil Comentado. 2ª edição. Editora Revista dos Tribunais. pág. 1.039 - grifo não consta do original.)Não é despiciendo esclarecer que, embora os apelantes tenham se insurgido contra a deficiência de instrução da execução, alegando cerceamento de defesa, tenho que é o caso não de se anular a sentença, mas o próprio processo executório.
Assim, estando a execução deficientemente instruída, uma vez que o demonstrativo do débito (fl. 10 dos autos em apenso) não atende às exigências do inciso II do artigo 614 do Código de Processo Civil, é de ser decretada a sua nulidade, por faIta de liquidez do título exeqüendo.
Tal entendimento se depreende do disposto no inciso I do artigo 618, do CPC, que assim prescreve:
"Artigo 618. É nula a execução:
I - se o título executivo não for líquido, certo e exigível (artigo 586)".
Nesse sentido, trago à colação acórdão do Tribunal de Justiça de Goiás, que restou assim ementado:
"NOTA PROMISSÓRIA VINCULADA A CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO - INDISPENSABILIDADE DOS DEMONSTRATIVOS DO DÉBITO.
Na execução de nota promissória vinculada a contrato, o exeqüente deve instruir o pedido com o demonstrativo da conta gráfica ou conta-corrente, sob pena de ser declarada nula a execução por falta de liquidez do título exeqüendo. Recurso provido."
Diante de todo o exposto, anulo, de ofício, a execução, por faltar liquidez ao título exeqüendo.
(Colaboração do 1º TACIVIL)
PENHORA - OFERTA DE TDA's PELO CREDOR - Ineficácia. Títulos que não têm valor de mercado nem são negociáveis. Crédito exeqüendo não garantido. Agravo improvido. Decisão de ineficácia mantida (1º TACIVIL - 1ª Câm. Especial de Julho/96; Ag. de Instr. nº 687.095-3-Fernandópolis-SP; Rel. Juiz Ademir de Carvalho Benedito; j. 15.08.1996; v.u.).
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 687.095-3, da Comarca de FERNANDÓPOLIS, sendo agravante ... e agravado ...
ACORDAM,
em Primeira Câmara Especial de Julho/96 do Primeiro Tribunal de Alçada Civil, por votação unânime, negar provimento ao recurso.Agravo de instrumento contra decisão que, em processo de execução, tornou ineficaz a oferta de bens feita pelo executado, consistente em 215 Títulos da Dívida Agrária, e acolheu a pretensão do exeqüente, recaindo a penhora sobre 50% do prédio situado à ..., conforme mandado de fls. 55.
Formado o instrumento, respondeu o agravado às fls. 63, promovendo o traslado de peças e a decisão foi mantida em primeiro grau, consoante exarado às fls. 64 e 64 verso.
É o relatório.
O agravo não merece provimento.
Citado para pagar ou nomear bens à penhora, o executado agravante ofertou à penhora os 215 TDA's (fls. 24/27), comprovando a titularidade através dos documentos de fls.34/36, declarando, ainda, não existirem bens passíveis de penhora, como dinheiro ou metais preciosos.
Todavia, conforme se observa, tais bens não têm cotação de mercado, não são negociáveis e portanto não garantem o crédito exeqüendo.
A boa interpretação do princípio da patrimonialidade da execução, em harmonia com o respeito à gradação de gravosidade (artigos 591 e 620 do CPC), atribui caráter relativo à prelação dos bens penhoráveis, em face do objetivo almejado, de celeridade e facilidade no pagamento da dívida exeqüenda. Existe, inclusive, nesse sentido, precedentes jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça (Araken de Assis, Manual do Processo de Execução, RT, 2ª edição, pg. 436).
O próprio executado já esclareceu que não dispõe de dinheiro ou metais preciosos para garantir a execução, em obediência à ordem legal estabelecida no art. 655 do CPC, devendo, então, prevalecer a penhora que recaiu sobre parte ideal do imóvel, conforme requerido pelo exeqüente às fls. 50 dos autos.
Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso, mantendo-se a decisão proferida para tornar válida a penhora efetivada às fls. 55 dos autos.
Presidiu o julgamento, com voto, o Juiz ADEMIR DE CARVALHO BENEDITO, (Relator) e dele participaram os Juízes VASCONCELLOS BOSELLI e HENRIQUE NELSON CALANDRA.
São Paulo, 15 de agosto de 1996.
ADEMIR DE CARVALHO BENEDITO
Relator
(Colaboração do 2º TACIVIL)
RESERVA DE DOMÍNIO - FORO DE ELEIÇÃO - lNCOMPETÊNClA RELATIVA - INADMISSIBILIDADE DO SEU RECONHECIMENTO DE OFÍCIO - A incompetência relativa não pode ser reconhecida de ofício, conforme dispõe a Súmula nº 33 do Col. STJ; faz-se imprescindível a exceção prevista no artigo 112 do CPC (2º TACIVIL - 11ª Câm.; Ag. de Instr. nº 545.688-0/0-São Paulo; Rel. Juiz José Malerbi; j. 31.08.1998; v.u.).
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os juízes desta turma julgadora do Segundo Tribunal de Alçada Civil, de conformidade com o relatório e o voto do relator, que ficam fazendo parte integrante deste julgado, nesta data, deram provimento ao recurso, por votação unânime.
JOSÉ MALERBI
Juiz Relator
VOTO
Trata-se de agravo de instrumento tirado de decisão que reconheceu de ofício nulidade de cláusula contratual relativa a foro de eleição, em ação de busca e apreensão de máquina objeto de contrato de compromisso de compra e venda com reserva de domínio, determinada a remessa dos autos ao foro do domicílio da ré. Argumenta a agravante cuidar-se de incompetência relativa, suscetível, portanto, de questionamento somente através da exceção prevista no artigo 112 do CPC. Recurso bem processado.
É o relatório.
Com a devida vênia dos respeitáveis fundamentos em sentido contrário, e reformulando entendimento anterior, tem razão a agravante.
A cláusula de eleição de foro em contrato de adesão, no caso sobre reserva de domínio, não é automaticamente nula. É preciso examinar cada caso concreto, apurando se o consumidor é hipossuficiente, em que medida manifestou livremente a sua vontade, se a cláusula da eleição de foro Ihe dificulta sobremaneira o acesso ao Poder Judiciário, etc.
Ainda que assim não fosse, não pode o juiz que se diz incompetente para processar e julgar o feito, examinar uma das cláusulas do contrato e julgá-la nula. Falta-lhe competência para tanto. Se não pode despachar a inicial para determinar a citação do réu, não pode examinar o contrato que Ihe serve de supedâneo e decidir pela nulidade da cláusula relativa ao foro de eleição. Nesse sentido o Agravo de Instrumento nº 486.329, desta 11ª Câmara, Relator o Juiz Melo Bueno.
Por fim, a controvérsia será sempre a respeito da competência territorial e, nessa medida, relativa. Sendo relativa, pode prorrogar-se se não houver resistência do réu por meio da exceção prevista no artigo 112 do CPC. A eventual nulidade de determinada cláusula do contrato de adesão não pode conferir interesse público na fixação da competência em razão do lugar. Esta será relativa porque o interesse será sempre privado. Incide à espécie a Súmula 33 do E. STJ.
Ante o exposto, dá-se provimento ao recurso.
JOSÉ MALERBI
Relator